SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096909-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PLEITO DE REESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL CUJA POSSE É OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DA AÇÃO POSSESSÓRIA, DE CONFLITO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA REANÁLISE DA MEDIDA ANTERIORMENTE CONCEDIDA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE RESTRITA À PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E DO “PERICULUM IN MORA”. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não concedeu medida liminar para o restabelecimento da energia elétrica em imóvel da Comarca de Piraquara, sob a alegação de omissão, em razão da revogação de liminar motivada por petição de terceiro estranho à lide, sem a devida intimação da embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o restabelecimento da energia elétrica no imóvel da embargante, considerando a discussão em curso em ações judiciais conexas sobre a posse do referido imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Não houve violação ao contraditório, uma vez que a revogação da medida liminar não impede o exercício desse direito em momento oportuno, tal como está sendo efetivamente exercido por meio do recurso de agravo de instrumento5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a negativa do restabelecimento da energia elétrica, considerando que o juiz da ação possessória reconheceu o conflito entre as decisões e determinou a reanálise da medida liminar concedida na ação de obrigação de fazer. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração são inadmissíveis para reexaminar questões já apreciadas.7. O pedido de prequestionamento foi considerado desnecessário, pois a matéria foi suficientemente debatida na decisão embargada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão embargada.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 9º, 10, 141, 492 e 1.019, I; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 1065835-2/01, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Themis Furquim Cortes, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2013; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/11/2013; STJ, EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.704.856/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.461/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 07/04/2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006609-92.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 01.09.2025.