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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kelly Negri, contra a decisão monocrática de mov. 8.1 (autos de Agravo de Instrumento n° 0083702-46.2025.8.16.0000 AI), em que não foi concedida a medida liminar, na qual se pleiteava o restabelecimento da energia elétrica no imóvel da Comarca de Piraquara.A parte embargante alega, em suas razões recursais, que houve omissão na r. decisão. Sustenta, em síntese, que: a) a revogação da liminar ocorreu de ofício, motivada por petição apresentada por terceiro estranho à lide, em processo distinto, sendo que a concessionária de energia elétrica sequer havia sido citada nos autos originários; b) a decisão foi omissa ao ignorar que a embargante não integra o polo passivo da relação processual (autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034) na qual o terceiro, Sr. João Carlos Negri peticionou, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vinculam o juiz aos limites da lide e aos sujeitos da relação processual; c) houve omissão quanto à violação do contraditório substancial no processo originário, uma vez que foi surpreendida com a revogação de medida vital sem qualquer oportunidade de manifestação; d) a análise do fumus boni iuris, na decisão embargada, desconsiderou que o principal fundamento do recurso era de natureza processual; e) a plausibilidade do direito recursal residia justamente na violação das normas processuais basilares, o que, por si só, justificaria a reforma da decisão.Ademais, requereu o prequestionamento quanto à aplicação e violação dos artigos 9º, 10, 141, 492 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com o objetivo de sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, reformar a decisão embargada, restabelecendo-se a tutela de urgência concedida no mov. 26.1 dos autos originários, para compelir a embargada a proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da embargante.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração Cível.Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083). A título de esclarecimento, é imprescindível considerar que o imóvel objeto desses autos – que visa o restabelecimento de energia elétrica – é o mesmo que está sendo discutido na ação de reintegração de posse nº 0002262-91.2023.8.16.0034, proposta pelo genitor (Sr. João Carlos Negri) da parte embargante. A referida ação possessória, ajuizada por João Carlos Negri, tem como objetivo o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel localizado na Rua Betonex, nº 10, lote 502, bairro Guarituba, em Piraquara/PR.Em suma, o autor relatou, que: (i) cedeu o imóvel à filha para instalação de uma empresa de usinagem, a qual possuía funcionários e cuidava da administração; (ii) em outubro de 2022, a filha encerrou as atividades empresariais, vendeu os equipamentos e passou a alugar o imóvel a terceiros, recebendo os valores dos aluguéis até o ajuizamento da ação de reintegração de posse (29/03/2023); (iii) ao tomar conhecimento da ocupação indevida, comunicou o locatário de que a locadora não detinha legitimidade para firmar o contrato de locação, pois não era proprietária nem possuidora do bem; (iv) enviou notificação extrajudicial à filha em fevereiro de 2023, solicitando justificativa para a posse e regularização da situação, sob pena de medidas judiciais.Requereu, liminarmente, o depósito judicial dos aluguéis recebidos. No mérito, pleiteou a reintegração de posse, com a cessação do esbulho e o retorno da posse indireta do imóvel (mov. 1.1 e 17.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).O pedido liminar foi indeferido, sob os seguintes fundamentos (mov. 19.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034): “[...]A despeito de inexistir prova da posse direta anterior por parte do requerente (os comprovantes de seq. 1.8 a 1.10 não contém data e, os que contém, evidenciam troca recente de titularidade para o autor), denota-se que ele nunca deixou de deter a posse indireta do imóvel, notadamente porque apenas cedeu em comodato à demandada (conforme descrito na inicial – princípio da asserção).Assim, torna-se logicamente impossível o pedido de reintegração da posse INDIRETA do imóvel, com manutenção do atual ocupante no bem, sendo-lhe destinados apenas os frutos civis (aluguéis).O art. 560 do CPC, em que embasado o pedido, tutela a posse DIRETA do bem imóvel, sendo que a indireta deve ser resguardada por outros institutos de direito.Ademais, é completamente incabível o pleito de reintegração de posse em face de pessoa que sequer se encontra na posse do bem atualmente (como descrito na própria inicial) e sem a inclusão do possuidor que lá está.Destarte, deve o autor se valor do instrumento adequado para tutelar seu direito, e em face de pessoa legitimada para tanto. Caso pretenda seguir a demanda em face da requerida (sua filha), deverá adequar o pleito com o intuito de reaver eventuais perdas e danos, para o que não se presta a possessória.De mais a mais, a fim de que qualquer pedido liminar seja conferido, deve o requerente trazer evidências concretas da probabilidade de seu direito, haja vista que os documentos carreados na inicial não demonstram nem minimamente as alegações (veja-se que a notificação de seq.1.11 sequer foi enviada ao destinatário).[...]” Em cumprimento à decisão liminar, o autor da ação de reintegração de posse apresentou emenda à petição inicial, reafirmando os pedidos anteriormente formulados. Além disso, juntou documentos com o objetivo de reforçar o pedido liminar (mov. 22.1 a 22.14 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).A ré da demanda, Kelly Negri, requereu sua habilitação nos autos (mov. 24.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).Após a emenda, o pedido liminar foi indeferido, conforme fundamentos expostos na decisão de mov. 25.1 (autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034): “[...]No caso em apreço, não existem quaisquer indícios no feito de que a posse se perdeu há menos de ano e dia, restando obstada a concessão da liminar nos moldes requeridos pela autora, isto é, nos termos do mencionado artigo 562 do CPC.Tratando-se de Ação Possessória em que se mostra inaplicável o procedimento especial (artigo 562 do Código de Processo Civil), a análise da pretensão liminar deve ser realizada a partir do artigo 300 do mesmo Codex. [...]Para concessão da medida, ressalte-se os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.Sobre a probabilidade do direito, tem-se que a parte autora não comprova sua posse anterior. Ademais, consta nos autos que, aparentemente, houve algum tipo de autorização para que a requerida KELLY NEGRI utilizasse o bem, bem como, há informação de eventual contrato de locação com a empresa CARNEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Portanto, necessária dilação probatória para esclarecimento de como os fatos ocorreram.Quanto ao periculum in mora, tem-se que igualmente não resta demonstrado nos autos. Note-se que a parte requerida está no local, ao menos, desde o ano de 2016. Em casos análogos a jurisprudência versa sobre a necessidade de dilação probatória:[...]Portanto, no caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos.Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.3.1. Incluam-se no polo passivo, conforme requerido no evento 22.1:CARNEIRO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica, CNPJ sob o n° 49.613.288/0001-69, com endereço eletrônico ccarneiro@ccarneiro.com.br, localizada na Rua Betonex, n° 10, CEP 83301-970, Piraquara/Pr, representado por CARLOS CARNEIRO DE OLIVEIRA, eMARCIO JOSE FABRIN, brasileiro, portador do CPF sob o n° 024.066.499-03 e RG sob o n° 7084849-0, Rua Betonex, n° 10, CEP 83301-970, Piraquara/Pr.[...]” – Destaquei. Os autos da ação de reintegração de posse foram apensados ao processo de busca e apreensão nº 0003502-18.2023.8.16.0034 (mov. 29.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).Foi realizada audiência de conciliação, porém sem êxito (mov. 46.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).Posteriormente, o autor requereu a exclusão da Sra. Kelly Negri do polo passivo, alegando que ela não se encontrava no imóvel objeto da reintegração (mov. 51.1 - autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 53.1 - autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).Após sua exclusão, Kelly Negri peticionou nos autos, pleiteando a nulidade dos atos processuais, com base nos argumentos apresentados em mov. 100.1 - autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034, confira-se: “[...] Assim, na forma do Art. 278 do CPC, requer seja reconhecida as nulidades acima, de modo a respeitar o direito de prévia intimação da parte para manifestação, antes de ser lhe proferida alguma decisão, bem como requer seja respeitado o disposto no Art. 485, VI do CPC, prolatando-se a competente sentença de extinção.[...]” Após as manifestações de João Carlos Negri e Marcio José Fabrin (movs. 104.1 e 105.1 - autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034) sobre o pronunciamento supracitado, o juízo de origem indeferiu o pedido formulado pela parte excluída, conforme decisão de mov. 108.1 dos autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034: “Não há falar em nulidade da decisão do mov. 53, uma vez que a pessoa de Kelly Negri sequer chegou a ser citada para angularizar a demanda, sendo excluída antes de qualquer determinação nesse sentido. Aliás, a sua ilegitimidade já havia sido reconhecida pela decisão do mov. 19, antes mesmo do comparecimento espontâneo, somente vindo a ser confirmado seus efeitos a partir da decisão do mov. 53, que determinou a exclusão. [...]” Na sequência, as partes juntaram novos documentos relevantes ao processo (movs. 119.1, 121.1, 127.1- autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034). Posteriormente, João Carlos Negri requereu o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de contextualizar a existência de outros processos interligados que envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes, direta ou indiretamente. São eles: (i)
ação de reintegração de posse (autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034); (ii) ação de busca e apreensão (autos nº 0003502-18.2023.8.16.0034); ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (autos nº 0010153-32.2024.8.16.0034).Além disso, foi requerida a revisão da medida liminar concedida nesta ação de obrigação de fazer contra a COPEL (mov. 34.1 – autos nº 0010153-32.2024.8.16.0034), com pedido de revogação, sob o argumento de inexistência de posse, atividade empresarial ou função social do imóvel que a justificasse (mov. 130.1 - autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).Por fim, o juiz de origem acolheu o pedido de João Carlos Negri e determinou a reanálise da liminar nos autos da ação de obrigação de fazer, conforme decisão registrada no movimento 132.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034: “1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora objetivando a revisão da medida liminar proferida nos autos de n. 0010153-32.2024.8.16.0034, ao argumento de que se trata de decisão conflitante entre àquelas proferidas nestes autos e no processo em apenso.Analisando a decisão de mov. 26 dos autos de n. 0010153-32.2024.8.16.0034, verifica-se que realmente há conflito entre as decisões, na medida em que a análise da posse do imóvel interfere justamente no seu exercício, havendo, nestes autos, sido reconhecida a revelia do requerido.De outro lado, observa-se que a liminar concedida nos autos 0010153-32.2024.8.16.0034 levou em consideração os documentos trazidos pela parte autora, Kelly Negri, cuja ação de busca e apreensão de maquinário foi julgada procedente (0003502-18.2023.8.16.0034), não havendo que se falar em empresa em funcionamento, o que afasta os requisitos para a concessão da liminar.Nestes termos, é de se acolher o pedido, determinando a reanálise do pedido constante dos autos de religação de energia.2. Assim, defiro o pedido ora formulado, determinando a conclusão dos autos 0010153-32.2024.8.16.0034.[...]” Pois bem.Diante desse contexto, a parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, pois não considerou que ela não figura no polo passivo da ação de reintegração de posse. Acrescenta que a medida liminar inicialmente concedida (mov. 26.1 – autos de origem) foi equivocadamente revogada (mov. 34.1 – autos de origem) em razão de provocação de terceiro (Sr. João Carlos Negri) no processo de reintegração de posse, decisão que, segundo argumenta, não deveria ter sido admitida pelo juízo justamente pela ausência de sua legitimidade passiva naqueles autos.Entretanto, não vislumbro a existência dos vícios apontados.A um, a ação de reintegração de posse foi inicialmente proposta em face da embargante, que, inclusive, se habilitou nos autos (mov. 24.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034) e participou da audiência de conciliação (mov. 46.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034). Contudo, deixou de integrar o polo passivo da demanda em razão da informação de que o imóvel estaria sendo alugado a terceiro. Diante dessa circunstância, tornou-se necessária a retificação do polo passivo, com a consequente exclusão da embargante da lide.Ademais, o argumento de que a provocação de terceiro não deveria ter sido admitida pelo juízo de origem, em razão de sua alegada ilegitimidade passiva na ação de reintegração de posse, não configura omissão. Isso porque já foi devidamente esclarecido que, embora o pedido tenha sido formulado por terceiro, cabe ao juiz decidir, conforme sua convicção, pela admissibilidade ou não do pedido. Na ocasião, o próprio magistrado reconheceu a existência de conflito entre decisões e, diante disso, entendeu ser pertinente o deferimento do pedido (mov. 132.1 – autos nº 0002262-91.2023.8.16.0034).Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão embargada que trata diretamente da matéria suscitada, demonstrando que não houve omissão: “[...]Outrossim, a decisão de revogação da liminar não se deu de forma isolada ou arbitrária, mas decorreu de provocação formal nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 0002262-91.2023.8.16.0034 – mov. 132.1), em que o mesmo juízo reconheceu conflito entre decisões e determinou a reanálise da medida liminar concedida no feito originário. [...]” A dois, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão embargada fundamentou de forma clara ao reconhecer que, em sede de cognição sumária, não foram identificados elementos capazes de configurar violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Confira-se: “[...]Isso porque a matéria que fundamenta a decisão judicial agravada já está sendo amplamente debatida em outros autos conexos (n° 0002262-91.2023.8.16.0034 e 0003502-18.2023.8.16.0034), nos quais, inclusive, a parte agravante integra um dos polos da ação, tomando, portanto, ciência dos atos lá proferidos e de seus desdobramentos.[...]” A três, a ausência de intimação prévia à decisão que revogou a medida liminar não configura, por si só, violação ao contraditório. Isso porque tal decisão não impede a parte de se manifestar posteriormente, tampouco obsta o pleno exercício do contraditório em momento oportuno, como, aliás, está sendo exercido por meio do recurso de agravo de instrumento.Ademais, sabe-se que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão, o que restou devidamente observado na hipótese em exameDiante o exposto, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária não exauriente, não é possível determinar o restabelecimento da energia elétrica no imóvel. Isso porque o bem imóvel e móveis se encontram sob litígio em duas ações judiciais conexas (reintegração de posse e busca e apreensão) que discutem diretamente a posse da propriedade e dos maquinários nela existentes.Assim, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos essenciais foram devidamente enfrentados e fundamentados, dentro dos limites da cognição sumária própria da fase processual em que se encontra a demanda.Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão da C. Câmara que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com condenação do embargante aos ônus de sucumbência.1.2 O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter prequestionado as matérias aventadas no recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado a ensejar o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prequestionamento é exigível apenas quando a matéria jurídica relevante não tenha sido objeto de discussão pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal arguido pela parte. 3.2 O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria discutida nos autos, restando configurado o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "A exigência de prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos excepcionais não demanda menção explícita a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 02.10.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 30.10.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000692-91.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025). Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da questão pelo juízo já se faz suficiente para configurar o pré-questionamento da matéria suscitada pelo embargante.Ressalte-se, ainda, que é assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada (STJ – QUARTA TURMA - EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.704.856/SP - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 17/11/2021) e que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (STJ – TERCEIRA TURMA – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.461/MS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DJe de 7/4/2022).A propósito é o entendimento desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006609-92.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.09.2025) Isto posto, não se verifica a demonstração de qualquer vício, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Kelly Negri, mantendo-se a r. decisão.
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