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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0008902-46.2024.8.16.0044 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como apelante ESLAINE GONÇALVES SIQUEIRA e como apelado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 46.1, de 11.06.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Laércio Franco Júnior, na “Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais” n.º 0008902-46.2024.8.16.0044, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedente o pedido inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data até o trânsito em julgado, sendo que após o trânsito os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa diante a sua ausência injustificada a audiência de conciliação, no importe de R$445,83 (2% do valor da causa), a ser convertido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – Funrejus do Estado do Paraná, o que faço com fulcro ao art. 334, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 46.1, págs. 306/307 – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 49.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] Foi designada audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 09:40h no Cejusc de Apucarana. Contudo, as chaves de acesso fornecidas nos autos para a audiência de conciliação estavam inválidas, impossibilitando sua participação. Destaca-se que foram inseridas duas chaves distintas, o que gerou confusão e dificultou ainda mais o acesso (...) Na hipótese, a Apelante apresentou justificativa fundamentada para sua ausência, por meio de petição protocolada nos autos (seq. 32.1), logo após identificar o equívoco relacionado ao acesso às chaves de videoconferência disponibilizadas. Ressalta-se que, apesar da pronta comunicação da falha, não houve manifestação por parte do MM Juiz [...]” (mov. 49.1, pág. 316); b) “[...] Assim, pugna-se pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja afastada a multa aplicada, ou, subsidiariamente, que seja reduzido seu valor a patamar compatível com a realidade financeira da Apelante [...]” (mov. 49.1, pág. 317 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “[...] para que seja reformada a r. sentença, com a exclusão da condenação imposta à parte autora ao pagamento de multa por ausência injustificada em audiência de conciliação, por se tratar de penalidade manifestamente desproporcional no caso concreto (...) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento dessa Colenda Câmara pelo afastamento integral da multa imposta, REQUER-SE, AO MENOS, A SUA SIGNIFICATIVA REDUÇÃO, em atenção às peculiaridades do caso concreto [...]” (mov. 49.1, pág. 318 – destaques no original). O Réu/Apelado ofertou contrarrazões no mov. 53.1, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu não provimento. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 17.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: Defende, o Apelado, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois “[...] a parte recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do julgado [...]” (mov. 53.1, pág. 327). Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 49.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não merece guarida a pretensão do Apelado nesse ponto. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2], e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta a Autora/Apelante que, em relação à audiência de conciliação, “[...] apresentou justificativa fundamentada para sua ausência, por meio de petição protocolada nos autos (seq. 32.1), logo após identificar o equívoco relacionado ao acesso às chaves de videoconferência disponibilizadas [...]” (mov. 49.1, pág. 316), portanto, necessário seja afastada a penalidade aplicada ou, subsidiariamente, minorada. Com parcial razão! Isso porque, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC[4], constitui-se em etapa procedimental obrigatória do processo de conhecimento, somente sendo possível a sua não ocorrência nas hipóteses trazidas pelo § 4º, do mesmo art. 334, do CPC[5], circunstância em que o réu deve proceder diretamente à apresentação de resposta. In casu, verifica-se que a Autora, em sua exordial, requereu “[...] A citação da Ré no endereço informado no preâmbulo, para que querendo, compareça à Audiência de Conciliação no dia e hora designados por esse Douto Juízo, apresentando defesa, oral ou escrita, sob pena do exercício da confissão e dos efeitos da revelia [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaquei) e, na sequência, o digno Magistrado a quo designou a audiência de conciliação com a advertência de que “[...] a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC [...]” (mov. 17.1, pág. 72 – destaques no original), não tendo a Apelante se insurgido em face disso na ocasião (mov. 10.0). E, da análise da ação originária, verifica-se que a audiência de conciliação foi instalada em 13.02.2025 (mov. 30.1) e restou prejudicada ante a ausência da Autora que somente no dia seguinte (14.02.2025) sustentou que “[...] as chaves de acesso fornecidas nos autos para a audiência de conciliação estavam inválidas, impossibilitando sua participação. Além disso, destaca-se que foram inseridas duas chaves distintas, o que gerou confusão e dificultou ainda mais o acesso [...]” (mov. 32.1), todavia, sem qualquer comprovação das alegações. Assim, não há falar em impossibilidade de aplicação de multa ante a ausência da parte, configurando o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, sem justificativa plausível para tanto, conduta apta a ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO. DIREITO DE A PARTE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO A QUALQUER TEMPO. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE QUITAR O SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e repetição de indébito relacionados a um cartão de crédito consignado. O autor pleiteia o afastamento da multa imposta pela ausência em audiência de conciliação e o cancelamento do cartão de crédito.II. Questões em discussão Consistem em: (i) saber se é válida a aplicação de multa por não comparecimento à audiência de conciliação; e (ii) saber se é cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado.III. Razões de decidir1. Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tem-se que a parte autora foi devidamente cientificada acerca da multa aplicável em caso de não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, CPC, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, no ponto.2. (...). Tese de julgamento: “1. A multa por não comparecimento à audiência é válida e deve ser mantida. 2. O cancelamento do cartão de crédito consignado é cabível, mas não extingue a obrigação de quitação da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º; 487, I; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008 e 39/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001833-58.2024.8.16.0077, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação nº 0002211-72.2022.8.16.0048, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 21.02.2025.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014020-04.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.11.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR E AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA DA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, diante do não comparecimento dos agravantes à audiência de conciliação redesignada.II. Questão em discussão2. Verificar a legalidade e proporcionalidade da penalidade imposta, diante das justificativas apresentadas pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC possui natureza objetiva, sendo suficiente o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação para ensejar sua aplicação, independentemente de dolo, má-fé ou prejuízo processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, independentemente de demonstração de má-fé ou prejuízo.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066372-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.10.2025) – destaquei. Sob outro prisma, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Réu, merece acolhimento o pleito de minoração da multa, isso em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consideração às condições financeiras da Autora (movs. 1.5/1.6), não se olvidando, aliás, de que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1), razão pela qual se impõe a redução da multa aplicada para 1% sobre o valor da causa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO TROUXE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA – ARTIGO 334, §8º, DO CPC - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA – ACOLHIMENTO – PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRECÁRIAS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003430-53.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.07.2023) – destaquei. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal. Com efeito, impõe-se o parcial provimento da apelação. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[6]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não for provido.
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