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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Paulo Marcelo Seixas, voltado às decisões de movs. 40.1 e 45.0, ambas proferidas pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001495-84.2025.8.16.0001, iniciado por Júlio César Ribas Boeng – Sociedade Individual de Advocacia, nos seguintes termos: “DECISÃO 1. Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedida somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, o requisito da garantia está preenchido, conforme depósito realizado no mov. 19.
Porém, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, uma vez que as alegações expostas pela parte impugnante são insuficientes para obstar a continuidade do cumprimento de sentença diante da inexistência de manifesto dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. Explica-se.
Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade da decisão judicial em fase de cumprimento, sendo necessária a melhor análise das alegações. Por sua vez, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também não está presente, pois os argumentos não estão acompanhados de provas que demonstrem a existência de dano concreto, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão judicial, pois o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso do cumprimento da sentença, ou pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Ademais, na hipótese de procedência da impugnação, a parte executada terá o seu eventual direito reconhecimento por decisão judicial e, se for o caso, haverá a inversão dos polos, passando a parte impugnante a ser a parte exequente. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito da impugnação.” (mov. 40.1) “ 1. Do excesso de execução:
Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1), ao que parece, de fato, os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois não foi observada a questão da atualização do crédito existente nos autos nº 0012865- 22.2009.8.16.0001, que, conforme as decisões proferidas nos respectivos autos, determinou a atualização até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada, qual seja: 20 /06/2016.
Inclusive, o executado/impugnante juntou a certidão de crédito emitida nos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001 (mov. 18.7), na qual constam os seguintes valores: “Pelo exposto, DECLARO OS CRÉDITOS DE: (1) R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) devido pela Devedora ao Credor a título de indenização por danos morais, atualizado até 20/06/2016; (3) R$ 4.666,50 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) devido pela Devedora ao advogado do Credor a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 20/06 /2016; (4) R$ 31.637,09 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) devido pela Devedora ao Credor a título de astreintes, atualizado até 20/06/2016 (...)”.
Contudo, para apurar o valor exato do excesso de execução, é necessária a realização dos cálculos por perito contábil.
1.1. Ante o exposto, nomeio como perito contábil o Sr. GUILHERME LUIS GUTJAHR, cadastrado no CAJU/PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 18.1.
1.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual é o valor do débito na data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (janeiro de 2025)?
b) Considerando a certidão de crédito juntada no mov. 18.7 e as decisões proferidas nos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001, é possível concluir que há excesso de execução na forma arguida pela parte executada, qual seja: no importe de R$ 4.117,52 (quatro mil cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos)?
1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC).
1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada /impugnante. 1.3.1. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverá a parte impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC).
1.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
1.5. Para que a perícia seja viabilizada, caberão às partes fornecerem ao Sr. Perito todos os documentos solicitados.
1.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos. Poderá o Sr. Perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, Advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC).
1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
1.9. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.”
Em razões recursais de mov. 1.1, Paulo Marcelo Seixas aduz que o cumprimento de sentença nº 0001495-84.2025.8.16.0001 busca o recebimento dos créditos fixados na ação de arbitramento de honorários nº 0021618-16.2019.8.16.0001, em que teria sido condenado a pagar 30% dos valores recebidos nos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001. A pretensão recursal consiste:
“i) na concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos das decisões agravadas (movs. 40.1 e 45.0), impedindo o prosseguimento da execução do cumprimento de sentença nº 0001495-84.2025.8.16.0001 e, especialmente, a realização da perícia contábil determinada, até o julgamento final deste recurso”; ii) no mérito, no provimento do recurso para “i) declarar nulidade das intimações de movs. 41 e 42 em relação ao Agravante (executado/impugnante), por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; ii) reformar a decisão de mov. 40.1, concedendo o efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 18.1), com a consequente suspensão da execução nos autos principais até o seu julgamento definitivo; iii) reformar a decisão de mov. 45.0 revogando a nomeação do perito contábil, ante a manifesta desnecessidade da perícia e a suficiência dos documentos já existentes nos autos para a análise do excesso de execução; iv) determinar o imediato prosseguimento e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 18.1), com base na documentação já apresentada”. O recurso foi recebido com a concessão parcial da liminar (mov. 9.1-TJ). Em contrarrazões de mov. 14.1, Boeng Advogados Associados afirma a inexistência de nulidade de intimação, ao tempo que aduz não haver excesso de execução. Pugna pelo reconhecimento de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, bem como requer a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Paulo Marcelo Seixa interpôs agravo interno, autuado sob o nº 0096934-28.2025.8.16.0000 Ag, em face da decisão de mov. 9.1-TJ, requerendo a integralidade do efeito suspensivo pleiteado nos autos do agravo de instrumento (mov. 1.1). Em contrarrazões de mov. 11.1, Boeng Advogados Associados requer a rejeição do agravo interno, trazendo considerações acerca do mérito do agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório.
2. VOTOS E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso. Necessário breve retrospecto fático. Júlio César Ribas Boeng – Sociedade Individual de Advocacia propôs cumprimento de sentença, nº 0001495-84.2025.8.16.0001, em face de Paulo Marcelo Seixas, buscando o recebimento de honorários advocatícios fixados na ação de arbitramento de honorários nº 0021618-16.2019.8.16.0001, em que o executado teria sido condenado a pagar ao exequente 30% dos valores recebidos nos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001. Intimado para pagamento voluntário, Paulo Marcelo Seixas apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo”, arguindo excesso de execução (mov. 18.1). Intimado para recolher às custas do incidente, o executado comprovou o recolhimento das verbas (mov. 24.2), oportunidade em que depositou o valor incontroverso (mov. 24.3), reafirmando a necessidade de recebimento da impugnação com efeito suspensivo. A impugnação foi recebida (mov. 28.1). Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 31.1), os aclaratórios não foram conhecidos, porque opostos de despacho de mero expediente. Após a manifestação da sociedade individual exequente acerca da impugnação apresentada (mov. 36.1), foi proferida a decisão de mov. 40.1, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelo executado, a qual transcrevo novamente: “DECISÃO 1. Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedida somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, o requisito da garantia está preenchido, conforme depósito realizado no mov. 19.
Porém, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, uma vez que as alegações expostas pela parte impugnante são insuficientes para obstar a continuidade do cumprimento de sentença diante da inexistência de manifesto dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. Explica-se.
Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade da decisão judicial em fase de cumprimento, sendo necessária a melhor análise das alegações. Por sua vez, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também não está presente, pois os argumentos não estão acompanhados de provas que demonstrem a existência de dano concreto, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão judicial, pois o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso do cumprimento da sentença, ou pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Ademais, na hipótese de procedência da impugnação, a parte executada terá o seu eventual direito reconhecimento por decisão judicial e, se for o caso, haverá a inversão dos polos, passando a parte impugnante a ser a parte exequente.
1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito da impugnação” (mov. 40.1). Colhe-se do sistema Projudi que apenas a parte exequente foi intimada de seu teor:
Sobreveio, inclusive, como aponta a imagem acima, a decisão de mov. 45.1, in verbis, novamente: “1. Do excesso de execução: Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1), ao que parece, de fato, os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, pois não foi observada a questão da atualização do crédito existente nos autos nº 0012865- 22.2009.8.16.0001, que, conforme as decisões proferidas nos respectivos autos, determinou a atualização até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada, qual seja: 20 /06/2016.
Inclusive, o executado/impugnante juntou a certidão de crédito emitida nos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001 (mov. 18.7), na qual constam os seguintes valores: “Pelo exposto, DECLARO OS CRÉDITOS DE: (1) R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) devido pela Devedora ao Credor a título de indenização por danos morais, atualizado até 20/06/2016; (3) R$ 4.666,50 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) devido pela Devedora ao advogado do Credor a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 20/06 /2016; (4) R$ 31.637,09 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e nove centavos) devido pela Devedora ao Credor a título de astreintes, atualizado até 20/06/2016 (...)”.
Contudo, para apurar o valor exato do excesso de execução, é necessária a realização dos cálculos por perito contábil.
1.1. Ante o exposto, nomeio como perito contábil o Sr. GUILHERME LUIS GUTJAHR, cadastrado no CAJU/PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 18.1.
1.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual é o valor do débito na data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença (janeiro de 2025)?
b) Considerando a certidão de crédito juntada no mov. 18.7 e as decisões proferidas nos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001, é possível concluir que há excesso de execução na forma arguida pela parte executada, qual seja: no importe de R$ 4.117,52 (quatro mil cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos)?
1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC).
1.3.Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada /impugnante.
1.3.1. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverá a parte impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC).
1.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
1.5. Para que a perícia seja viabilizada, caberão às partes fornecerem ao Sr. Perito todos os documentos solicitados.
1.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos. Poderá o Sr. Perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, Advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
1.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC).
1.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
1.9. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.”
Feito o retrospecto, passo a decidir.
Quanto à nulidade da intimação De início, observo que o agravante, na primeira oportunidade, alegou a nulidade da ausência de intimação da decisão de mov. 40.1 que indeferiu o pedido de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo. De fato, os movimentos 41 e 42 da origem (imagem acima colacionada) demonstram que apenas a sociedade exequente/agravada foi intimada do indeferimento do efeito suspensivo. Desta feita, deve ser admitida a insurgência, agora em grau recursal, quanto ao conteúdo da decisão de mov. 40.1 que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem o pretendido efeito suspensivo. Dispõe o Código de Processo Civil acerca da concessão de efeito suspensivo no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação” (destaques meus).
Da leitura do supracitado dispositivo, são os requisitos cumulativos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido: (i) requerimento do executado; (ii) a parte executada deve oferecer, em Juízo, garantia com penhora, caução ou depósito que seja suficiente; (iii) os fundamentos apresentados pelo devedor/executado devem ser relevantes e, por fim, (iv) deve ficar evidente que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou de incerta reparação. Como adiantado na decisão que concedeu a liminar parcialmente, a tese apresentada pelo executado/agravante, na impugnação ao cumprimento de sentenç,a possui verossimilhança, isso porque o alegado excesso de execução (art. 525, V do CPC) seria decorrente da inobservância, por parte da credora/exequente, dos termos do título judicial formado nos autos da ação de arbitramento de honorários nº 0021618-16.2019.8.16.0001, que, por sua vez, fez referência ao crédito decorrente os autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001. Ocorre que, no caso em apreço, o primeiro requisito não foi cumprido de forma satisfatória. Em que pese o executado/agravante tenha depositado em juízo o valor que entende incontroverso, R$ 1.066,26 (mov. 24.3), sabe-se que isso não é suficiente para a garantia do juízo na forma prevista na lei à medida em que o montante pretendido na inicial (sem eventuais acréscimos posteriores a serem deliberados na origem) é de R$ 5.143,78. Vale dizer, a insuficiência do depósito feito pelo agravante obsta a concessão do efeito suspensivo à impugnação nos exatos termos do § 6º acima citado.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DEPÓSITO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. GARANTIA QUE DEVE SER REALIZADA NO MONTANTE INTEGRAL DA EXECUÇÃO. ART. 525, § 6º, DO CPC. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA PELA AGRAVANTE QUE É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERÁ SER APRECIADO EM MOMENTO OPORTUNO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017374-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.05.2025) - destaquei. Some-se a isso o fato de que, como apontado na decisão que concedeu efeito suspensivo apenas parcial, o perigo de prosseguimento da execução não foi suficientemente fundamentado, uma vez que acerca do dano de prosseguimento da execução, apenas alegou o devedor (ora agravante): “O executado sofrerá grave dano no prosseguimento da execução porque, a não concessão do efeito suspensivo lhe causará danos de difícil ou incerta reparação na medida que o executado usou critérios absurdos para elaboração do cálculo. Portanto é imperiosa a concessão do requerido EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, na medida em que a sua não concessão pode gerar danos irreversíveis ao patrimônio do advogado executado” (mov. 18.1).
Não basta que se alegue o prejuízo, é necessário que se demonstre de forma suficiente o perigo de prosseguimento da execução. Nesse sentido, a jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVO À PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 2. A impugnação do executado ao cumprimento de sentença não tem, como regra geral, efeito suspensivo. Excepcionalmente, porém, o Estado-Juiz pode atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que estejam presentes os requisitos cumulativos expressamente exigidos pelo legislador: (i) o requerimento de efeito suspensivo seja expressamente formulado pela própria parte executada; (ii) a parte executada ofereça, em Juízo, garantia com penhora, caução ou depósito; (iii) a garantia ofertada seja suficiente; (iv) os fundamentos, apresentados pela parte executada, sejam relevantes e (v) fique evidente que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar, à parte executada, grave dano de difícil ou incerta reparação. Interpretação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. (...) 4. A demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar, à parte executada, grave dano de difícil ou incerta reparação exige que o prejuízo econômico ultrapasse a diminuição do patrimônio inerente à própria execução; do contrário, haveria a configuração de nítido comportamento contraditório, vedado no ordenamento jurídico brasileiro (nemo potest venire contra factum proprium), pois a condição de executado não pode ser, por si só, fundamento à própria suspensão da execução. Incidência dos artigos 187 e 422 do Código Civil, 5º e 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Literatura jurídica. (...)" (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0062673-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 25/09/2024) - destaquei.
Do que precede, considerando a insuficiência do depósito e a não demonstração, de forma suficiente, de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado/agravante, de rigor a manutenção da decisão de recebeu a impugnação apresentada pelo devedor sem o pretendido efeito suspensivo. O alegado excesso de execução, como se refere ao mérito da impugnação, deverá ser apreciado na origem. Quanto à decisão de mov. 45.1 da origem, é de ser reformada. Como adiantado acima, considerando os fundamentos trazidos pelo devedor quando da impugnação apresentada, a delimitação dos termos do título judicial formado nos autos da ação de arbitramento de honorários nº 0021618-16.2019.8.16.0001, que, por sua vez, fez referência ao crédito decorrente dos autos nº 0012865-22.2009.8.16.0001, a prova pericial na forma determinada na decisão de mov. 45.1 dos autos do cumprimento parece, neste momento processual, ser desnecessária. Registre-se que a imposição de ônus financeiro (quiça maior do que o valor do crédito principal pretendido no cumprimento de sentença) para realização de prova cuja necessidade de realização não é, no momento, essencial para o deslinde do feito, especialmente se considerado que a situação em apreço parece indicar que a remessa dos autos ao contador judicial poderia suprir a prova determinada. Do exposto, resumo: i) reconheço que o agravante não foi regularmente intimado da decisão de mov. 40.1 e apontou o vício na primeira oportunidade; ii) mantenho, entretanto, o mérito da decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença com o excepcional efeito suspensivo pretendido pelo executado, porque não satisfeitos todos os requisitos do § 6º do art. 525 do CPC; iii) desnecessária, no momento, a realização da prova pericial estabelecida na decisão de mov. 45.1, de forma que será possível a remessa dos autos ao contador judicial. Por derradeiro, ante a conclusão a que se chega no recurso principal, resta prejudicada a análise do agravo interno. Encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Paulo Marcelo Seixas, nos termos da fundamentação; conhecer e julgar prejudicado o agravo interno.
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