SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003052-43.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de contradição e erro material. Ocorrência. Sentença que não determinou a devolução de valores. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que ao conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, determinou a restituição dobrada de valores para os períodos posteriores a 30/03/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é contraditório e contém erro material por ter determinado a devolução dobrada de valores para o período posterior a 30/03/2021 e simples para o anterior. III. Razões de decidir3. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, na medida em que tratou de tema que não foi debatido na sentença, qual seja, a condenação da instituição financeira à devolução dobrada de valores no período posterior a 30/03/2021 e simples no anterior.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: 1. “Verificada a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, devem ser acolhidos os embargos de declaração”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019544-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 18.08.2025.