Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de contradição e erro material. Ocorrência. Sentença que não determinou a devolução de valores. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que ao conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, determinou a restituição dobrada de valores para os períodos posteriores a 30/03/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é contraditório e contém erro material por ter determinado a devolução dobrada de valores para o período posterior a 30/03/2021 e simples para o anterior. III. Razões de decidir3. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, na medida em que tratou de tema que não foi debatido na sentença, qual seja, a condenação da instituição financeira à devolução dobrada de valores no período posterior a 30/03/2021 e simples no anterior.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: 1. “Verificada a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, devem ser acolhidos os embargos de declaração”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019544-37.2025.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira -
J. 18.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003052-43.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação cível e deu-lhe parcial provimento (mov. 22.1/AC). Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que a decisão recorrida é contraditória e contém erro material, na medida em que a sentença não condenou a instituição financeira à restituição de valores. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Em síntese, o embargante argumentou que a decisão é contraditória e contém erro material, visto que, se a sentença não lhe condenou à restituição de valores, o acórdão não poderia fazê-lo sem pedido para tanto.Com razão. Conforme se observa do acórdão recorrido, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em aplicação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, condenou a instituição financeira à devolução dobrada de valores no período posterior a 30/03/2021 e simples no período anterior. Ocorre que, não obstante a sentença tenha reconhecido a inexistência da contratação, deixou de condenar a instituição financeira à devolução de valores em decisão, inclusive, por reconhecer que o pedido dos autores da demanda se direcionou tão somente aos danos morais. Consequentemente, em não sendo a devolução de valores pedido implícito da parte, mostra-se inviável, no contexto apresentado, o acórdão dispor sobre o tema. A propósito, esta Colenda Corte de Justiça já decidiu nesse sentido em caso similar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. COINTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Banco contra acórdão da Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira.2. Alegação de erro material na fundamentação do acórdão, onde constou erroneamente a data de vencimento do título, além de contradição/omissão em relação à revogação da justiça gratuita.3. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte embargada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material apto a justificar sua correção e se há omissão/contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão e para correção de erro material.6. Constatada a existência de erro material na fundamentação do acórdão, no qual foi mencionada erroneamente a data de vencimento do título para fins de termo inicial da correção monetária. Correção cabível, sem modificação do resultado do julgamento.7. Vício de omissão ou contradição inexistente, porquanto foi rejeitado o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte adversa, mediante fundamentação após análise dos argumentos trazidos pelo ora embargante.8. Embargos acolhidos apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na fundamentação do acórdão.. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019544-37.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) Portanto, deve ser excluído do acórdão recorrido o trecho no qual determina a devolução dobrada de valores no período posterior a 30/03/2021 e simples no anterior. DA CONCLUSÃOEm face do exposto, impõe-se o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
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