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DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. MEAÇÃO DA VIÚVA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou à viúva meeira e inventariante o depósito integral dos frutos dos imóveis em conta judicial vinculada ao feito, desde o óbito do falecido, bem como à imobiliária o depósito das locações vincendas, incluindo a meação da viúva. 2. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no recurso principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exigência de depósito judicial dos aluguéis recebidos pela inventariante desde a data do óbito do falecido, bem como a determinação de depósito pela imobiliária DMU das locações “vincendas”, incluindo a meação da viúva; e (ii) saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O recurso foi parcialmente conhecido, em razão de que o pedido de devolução dos valores depositados judicialmente não foi deduzido perante o juízo de origem, tampouco objeto de apreciação pela decisão agravada. Além disso, o pedido de exclusão do depósito judicial dos valores referentes à meação da viúva meeira e inventariante foi objeto de decisão superveniente, onde se determinou a transferência de somente metade dos frutos civis para conta judicial, de modo a possibilitar o levantamento do valor remanescente pela viúva, verificando-se a perda de objeto em relação ao ponto. 5. O artigo 2.020 do Código Civil impõe ao inventariante o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, sendo legítima a determinação de depósito judicial dos aluguéis referentes ao espólio.6. A exigência de depósito dos aluguéis desde o óbito, no entanto, revela-se excessiva, considerando que a inventariante só foi nomeada mais de um ano após o falecimento, sendo razoável que o depósito judicial seja exigido apenas a partir da determinação judicial, com prestação de contas dos valores recebidos desde sua nomeação.7. O Agravo Interno perdeu seu objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, para determinar que o depósito judicial dos aluguéis referentes ao espólio seja exigido apenas a partir da determinação judicial, com prestação de contas dos valores recebidos desde a nomeação da inventariante. 9. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:“1. O depósito judicial dos frutos do espólio deve ser exigido a partir da determinação judicial, não desde o óbito, para evitar ônus excessivo.2. O julgamento do mérito do recurso principal prejudica a análise do Agravo Interno.”Dispositivos relevantes citados:Art. 2.020 do Código CivilArt. 619, IV do Código de Processo CivilArt. 725, VII do Código de Processo CivilArt. 453 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPRJurisprudência relevante citada:TJPR – 12ª Câmara Cível – 0027389-02.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 26.06.2024TJPR – 12ª Câmara Cível – 0036036-20.2023.8.16.0000 – Rel. Subst. Evandro Portugal – J. 04.12.2023TJPR – 12ª Câmara Cível – 0020605-77.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espíndola – J. 10.10.2022TJPR – 12ª Câmara Cível – 0030940-87.2024.8.16.0000 – Rel. Subst. Sandra Bauermann – J. 09.10.2024TJPR – 12ª Câmara Cível – 0062662-42.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 02.10.2024
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0096964-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO WILBUR PENTEADO NICHOLS em face da decisão (mov. 231.1 – Autos originários) proferida nos autos de Ação de Cobrança (autos nº 0067408-21.2022.8.16.0000), que indeferiu a liminar pleiteada.Por oportuno, cito o teor da decisão:I. Diante da morte da inventariante do espólio de senhora Pedro Wilbur Penteado Nichols, Sylvia Miranda Nichols, se faz necessário a habilitação do seu representante/inventariante. A habilitação do administrador provisório do espólio (procuração assinada por administrador de bens – mov. 218.2) somente cabe quando inexiste inventário de bens, o que não acontece no presente caso.É de conhecimento deste Magistrado a existência de inventario sob n. º 0121182-42.2008.8.26.11 na 10º Vara de Família na Comarca de São Paulo/SP, no qual inclusive foi nomeada como inventariante a Sra. Sylvia Miranda Nichols, ora falecida. II. Desse modo, tendo em vista a informação da ocorrência da morte da inventariante do espólio autor, suspendo o curso do presente processo, com vista à habilitação novo inventariante nomeado naquela demanda, nos termos do artigo 313, inciso I e 221, ambos do Código de Processo Civil, devendo tal ser comprovado documentalmente.Para cumprimento fixo o prazo 30 (trinta) dias.III. Após voltem conclusos para habilitação e avaliação.IV. Intimações e diligências necessárias.Alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, vez que: a) o art. 1017 do CC estabelece que: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão"; b) o artigo não limita a figura do administrador provisório apenas quando não há inventário aberto, autorizando-o mesmo quando, existindo o procedimento, não houver ainda inventariante compromissado; c) o herdeiro MAURÍCIO assumiu o posto de administrador provisório; d) a ação tramita desde 1997 sem a satisfação do crédito pela Executada, de modo que não é razoável suspendê-lo já que existe um administrador provisório para responder pelo Espólio. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a ordem de suspensão da execução gerará uma demora ainda maior no provimento jurisdicional, possibilitando à Devedora se desfazer dos bens passíveis de sofrer medidas constritivas, devendo ser, desde já, reconhecido o Herdeiro Maurício como administrador provisório do Espólio Agravante e, ao final, que poderiam, o provimento do recurso.Em mov. 9, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Contata-se que a súplica recursal orbita em torno decisão proferida Ação de Cobrança nº 0052687-35.2020.8.16.0000, que no mov. 231.1, determinou a suspensão da causa principal até à habilitação de novo inventariante no espólio de Pedro Wilbur Nichols nos autos n° 0121182-42.2008.8.26.11, da 10º Vara de Família da Comarca de São Paulo/SP, diante da notícia da morte da então inventariante.Conforme exegese do artigo 313, I, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, havendo o falecimento da parte autora, o julgador deve suspender o curso do processo e determinar a intimação do sucessor, do espólio ou, se o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - FALECIMENTO DA INVENTARIANTE NO CURSO DA DEMANDA E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.- Ocorrendo o falecimento da inventariante, devidamente comunicado nos autos, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja realizada a sucessão processual, nos termos do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual.- Ausente a respectiva habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.559814-7/001, Relator (a): Des. (a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 26/05/2021) (grifei)Verifico que no caso em tela, o agravante juntou aos autos originários procuração na qual se denomina “administrador provisório” a fim de “regularizar a representação processual” (mov. 218.1-2). Ocorre que a procuração em questão sequer contém a anuência dos demais herdeiros, sobretudo quanto à administração provisória do espólio.Ante o acima exposto, entendo acertada a decisão do douto Juízo a quo em suspender o processo até habilitação dos herdeiros nos autos de n° 0121182-42.2008.8.26.11, da 10º Vara de Família da Comarca de São Paulo/SP. Uma vez que o prosseguimento do feito pode prejudicar eventuais direitos sucessórios dos demais herdeiros e evitando eventual alegação de nulidade processual.III – CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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