SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096964-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. MEAÇÃO DA VIÚVA. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que determinou à viúva meeira e inventariante o depósito integral dos frutos dos imóveis em conta judicial vinculada ao feito, desde o óbito do falecido, bem como à imobiliária o depósito das locações vincendas, incluindo a meação da viúva. 2. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no recurso principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exigência de depósito judicial dos aluguéis recebidos pela inventariante desde a data do óbito do falecido, bem como a determinação de depósito pela imobiliária DMU das locações “vincendas”, incluindo a meação da viúva; e (ii) saber se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O recurso foi parcialmente conhecido, em razão de que o pedido de devolução dos valores depositados judicialmente não foi deduzido perante o juízo de origem, tampouco objeto de apreciação pela decisão agravada. Além disso, o pedido de exclusão do depósito judicial dos valores referentes à meação da viúva meeira e inventariante foi objeto de decisão superveniente, onde se determinou a transferência de somente metade dos frutos civis para conta judicial, de modo a possibilitar o levantamento do valor remanescente pela viúva, verificando-se a perda de objeto em relação ao ponto. 5. O artigo 2.020 do Código Civil impõe ao inventariante o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, sendo legítima a determinação de depósito judicial dos aluguéis referentes ao espólio.6. A exigência de depósito dos aluguéis desde o óbito, no entanto, revela-se excessiva, considerando que a inventariante só foi nomeada mais de um ano após o falecimento, sendo razoável que o depósito judicial seja exigido apenas a partir da determinação judicial, com prestação de contas dos valores recebidos desde sua nomeação.7. O Agravo Interno perdeu seu objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, para determinar que o depósito judicial dos aluguéis referentes ao espólio seja exigido apenas a partir da determinação judicial, com prestação de contas dos valores recebidos desde a nomeação da inventariante. 9. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:“1. O depósito judicial dos frutos do espólio deve ser exigido a partir da determinação judicial, não desde o óbito, para evitar ônus excessivo.2. O julgamento do mérito do recurso principal prejudica a análise do Agravo Interno.”Dispositivos relevantes citados:Art. 2.020 do Código CivilArt. 619, IV do Código de Processo CivilArt. 725, VII do Código de Processo CivilArt. 453 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPRJurisprudência relevante citada:TJPR – 12ª Câmara Cível – 0027389-02.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi – J. 26.06.2024TJPR – 12ª Câmara Cível – 0036036-20.2023.8.16.0000 – Rel. Subst. Evandro Portugal – J. 04.12.2023TJPR – 12ª Câmara Cível – 0020605-77.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espíndola – J. 10.10.2022TJPR – 12ª Câmara Cível – 0030940-87.2024.8.16.0000 – Rel. Subst. Sandra Bauermann – J. 09.10.2024TJPR – 12ª Câmara Cível – 0062662-42.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 02.10.2024