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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora nos autos da Apelação Cível de nº 0002920-41.2023.8.16.0188, que negou conhecimento ao recurso diante da ausência de regular representação processual (mov. 58.1 – autos de Apelação Cível).Inconformado, o Espólio de Braz dos Anjos Rocha interpôs o presente agravo interno, sustentando que não foi regularmente intimado acerca da necessidade de regularização da representação processual. De igual modo, o agravante defende que, logo após o proferimento de decisão monocrática por essa relatora, nomeou novas procuradoras, a fim de regularizar a sua representação processual. Sendo assim, pugna pelo reconhecimento de nulidade da decisão impugnada, tendo em vista a ausência de regular intimação do ora agravante, e regular prosseguimento do recurso de Apelação Cível. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 15.1). Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II.1 – Da nulidade da decisão monocrática de não conhecimento do recurso por vício de representação processualEm recurso de agravo interno, o apelante, ora agravante, pugna pelo reconhecimento de nulidade da decisão impugnada, tendo em vista a ausência de regular intimação do ora agravante. Nesse sentido, fundamenta que “a ausência de suspensão do feito e da intimação pessoal do Apelado para regularização da representação processual está prevista nos artigos 111 e 76 do CPC, sendo que a inobservância deste ditame legal gera nulidade processual”.Assiste razão ao agravante.Estabelece o art. 76 do Código de Processo Civil os trâmites necessários caso veja verificada a irregularidade da representação da parte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Observa-se, portanto, que, quando constatada a irregularidade na representação processual, será procedida a suspensão do processo, além de designação de prazo razoável para que a parte sane o vício apontado.Da análise dos autos, nota-se que houve renúncia ao mandato pelas advogadas anteriormente constituídas (mov. 43.1 – autos de Apelação Cível). Assim, dada a necessária regularização da representação processual da parte apelante, ora agravante, retirou-se o processo de pauta de julgamento (mov. 46 - autos de Apelação Cível), e determinou-se a sua intimação para saneamento do vício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 45.1 – autos de Apelação Cível).As tentativas de intimação realizadas via postal foram infrutíferas, pois: a) o primeiro AR retornou assinado por pessoa desconhecida, que não se identificou (mov. 50.1 - autos de Apelação Cível); b) o segundo AR retornou com registro de três tentativas de entrega frustradas por “ausência” (mov. 52.2 - autos de Apelação Cível); e c) o terceiro AR retornou indicando que “não existe o número” (mov. 56.1 - autos de Apelação Cível).Sendo assim, conforme mencionado na decisão agravada, a parte apelante foi intimada por três vezes, todas sem êxito, motivo pelo qual entendeu-se pela ausência de regularização de representação processual, culminando no não conhecimento do recurso por não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.Contudo, observa-se que não foram esgotados os meios para intimação da parte, como a intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, ou editalícia – conforme previsto no Código de Processo Civil, como alternativas viáveis à ausência de êxito na intimação por meio eletrônico ou por carta registrada: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.§ 1º A certidão de intimação deve conter:I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. (Grifou-se). Ainda, menciona o agravante que reside no mesmo endereço até a presente data, mantendo-o atualizado perante o presente processo. Contudo, as intimações teriam sido enviadas para endereço incompleto, o que obstou o cumprimento da intimação e cientificação do agravante (mov. 1.1, p. 4).Sendo assim, tendo em vista a ausência de certificação da parte a respeito da necessidade de regularização processual, e o não esgotamento dos meios possíveis para intimação da parte agravante, nota-se a necessidade de reconhecimento de irregularidade na decisão monocrática que entendeu pelo não conhecimento do recurso. Impõe-se, desse modo, a cassação da decisão monocrática proferida por essa relatora que entendeu pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o vício na representação processual não foi regularizado por ausência de intimação frutífera, em decorrência de não observação do disposto no art. 275, §2º, do CPC. A esse respeito, é também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CUSTAS, ADEMAIS, JÁ RECOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo autor, nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa em razão da falta de pagamento das custas remanescentes, condenando-o ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve abandono da causa por parte do autor; e (ii) se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de intimação pessoal para complementação das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige intimação pessoal da parte para suprir a falta nos casos de abandono da causa, o que não ocorreu no presente caso.4. Houve recolhimento parcial das custas (R$ 3.200,00), restando apenas valor residual de R$ 137,43, circunstância que afasta a caracterização de desinteresse.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intimação pessoal é indispensável para complementação das custas, sob pena de nulidade da sentença.6. Tentativa de intimação por carta, mediante AR, frustrada, devolvida com a anotação “não procurado”, em razão de o endereço situar-se em zona rural, o que demanda diligências adicionais para garantir a ciência da parte.7. Ausente intimação pessoal válida, é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono, impondo-se sua cassação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.” “2. A ausência dessa intimação invalida a sentença, especialmente quando houve recolhimento parcial das custas e demonstração de diligência pela parte autora.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.009, 1.012, 485, inc. III e IV, § 1º; Art. 85, § 2º; Art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000565-45.2023.8.16.0063, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001916-40.2012.8.16.0095, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação nº 0013208-40.2017.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 17.05.2021.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002066-11.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 19.02.2026). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 76, §1º, INC. I, E DO ART. 485, INC. III E §1º, AMBOS DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA - APELANTE QUE ESPECIFICOU OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. II, DO NCPC. MÉRITO - PROVIMENTO – EXTINÇÃO DA DEMANDA SOB OS FUNDAMENTOS DA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO ABANDONO PROCESSUAL QUE NÃO SE JUSTIFICAM, CONSIDERANDO QUE NÃO DECORREU O PRAZO CONCEDIDO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE (ART. 76, DO CPC), ASSIM COMO NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, §1º, DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014316-43.2013.8.16.0001 - Bocaiúva do Sul - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 30.08.2021). (Grifou-se). Assim, diante da ausência de intimação válida, requisito indispensável, é de ser reconhecida a existência de vício na decisão monocrática proferida ao mov. 58.1 dos autos de Apelação Cível, impondo‑se a sua cassação para que o feito tenha regular prosseguimento. III – VOTODiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno interposto, para o fim de cassar a decisão monocrática agravada e determinar o retorno dos autos de Apelação Cível para apreciação e julgamento por esta relatora.É como voto.
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