Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DE JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais relativa à inscrição do autor em cadastro de inadimplentes.
2. O acórdão embargado reconheceu a validade da notificação por e-mail, a inexistência de cerceamento de defesa, a licitude da inscrição e a pertinência da multa por litigância de má-fé, além da expedição de ofício ao NUMOPEDE.
3. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto ao julgamento do REsp n. 2.196.854, que considerou insuficiente a notificação eletrônica para inscrição em órgão de proteção ao crédito, além de invocar julgados da própria Câmara em sentido semelhante.
4. Requer o suprimento das supostas omissões e contradições, com efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado acerca da validade da notificação eletrônica, à luz de precedente superveniente do STJ; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se constata omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a temática referente à validade da notificação eletrônica e à licitude da inscrição.
7. A alegação de contradição fundamenta-se no confronto do acórdão com julgados diversos ou supervenientes, hipótese caracterizada como contradição externa,
insuscetível de correção mediante embargos de declaração.
8. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição sanável em embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, compreendida como incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão, e não a incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte. Nesse sentido, destaca-se a orientação segundo a qual “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, [...] e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (EDcl
no
AgRg
no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe
25/9/2023).
9. O precedente citado pelo embargante (REsp n. 2.196.854) é posterior à inclusão em pauta do acórdão embargado, inexistindo exigência de que o órgão julgador antecipe consideração a julgamentos futuros.
10. A própria Turma do Ministro relator daquele precedente proferiu decisão posterior reconhecendo a validade da comunicação eletrônica (REsp n. 2.196.685, Ministro Humberto Martins, DJEN de 03/11/2025), o que afasta a alegada uniformidade jurisprudencial defendida pelo embargante.
11. Ainda, a Terceira Turma do STJ reafirmou a higidez da notificação eletrônica em caso
análogo (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 23/4/2025).
12. Não há omissão quanto à multa por litigância de má-fé, expressamente examinada e justificada no acórdão embargado, que registrou a reiteração de demandas com características predatórias.
13. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para provocar efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
• Tese de julgamento: A contradição apta a autorizar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando vício quando a parte invoca decisão superveniente ou precedente divergente. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina adequadamente a validade da notificação eletrônica e a multa por litigância de má-fé.
• Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.022;
arts. 80 e 81.
• Jurisprudência relevante citada
STJ –
EDcl
no
AgRg
no HC 827.911/SP.
STJ –
EDcl
no
AREsp
2.510.777/SP.
STJ – REsp 2.196.685.
STJ – REsp 2.200.970/PR.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008809-07.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nº 0008809-07.2025.8.16.0058 opostos em face do v. acórdão proferido no em julgamento de Apelação Cível (autos nº 0007944-18.2024.8.16.0058) assim ementado (mov. 15.1): DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. VALIDADE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA APLICADA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo autor, alegando ausência de notificação prévia em inscrição realizada pela ré em cadastro de inadimplentes.2. Sentença do Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.3. Apelação interposta pelo autor, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para o reconhecimento da irregularidade da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.4. Contrarrazões apresentadas com pedido de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício ao NUMOPEDE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) saber se é válida a notificação prévia por e-mail; (iii) saber se a inscrição foi legítima e se há direito à indenização por danos morais; (iv) saber se se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao NUMOPEDE.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O indeferimento da produção de provas foi fundamentado na suficiência dos elementos constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa.7. A notificação por meio eletrônico é válida, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que comprovado o envio e o recebimento da mensagem.8. Nos autos, restou comprovado o envio de comunicação eletrônica, com identificação do endereço eletrônico, ID da mensagem e número serial, conforme documentos acostados pela ré.9. A jurisprudência atual reconhece a validade da notificação eletrônica nesses moldes (REsp 2.092.539/RS e AgInt no REsp 2.110.068/RS).10. Não havendo ilicitude na inscrição, descabe indenização por danos morais.11. Diante da reiterada propositura de demandas com características predatórias, justifica-se a expedição de comunicação ao NUMOPEDE.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença. Determinada a expedição de ofício ao NUMOPEDE.Tese de julgamento: “É válida a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por e-mail, desde que comprovados o envio da mensagem, com ID e número serial, não havendo necessidade de dilação probatória quando os autos estiverem devidamente instruídos. A repetição de ações infundadas é passível de comunicação ao órgão de monitoramento de demandas predatórias”.- Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2ºCódigo de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 85, §11; 98, §4º- Jurisprudência relevante citadaTJPR - 9ª Câmara Cível - 0015511-80.2023.8.16.0173 - UmuaramaSTJ - REsp 2.092.539/RS - Terceira TurmaSTJ - AgInt no REsp 2.110.068/RS - Quarta TurmaTJPR - 8ª Câmara Cível - 0012970-74.2023.8.16.0173 - UmuaramaTJPR - 10ª Câmara Cível - 0001761-65.2022.8.16.0037 - Campina Grande do SulTJSP - Apelação Cível 1013458-49.2016.8.26.0053 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007944-18.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.08.2025) O embargante ENDRYO JOHNNY ANDRADE sustenta omissão e contradição quanto ao fato de ter sobrevindo a decisão do REsp n. 2.196.854 (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 10/04/2025), que determinou cancelamento de inscrição em órgão de proteção ao crédito por considerar insuficiente a notificação por e-mail. Colaciona julgados desta Colenda Câmara no mesmo sentido. Pretende, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e suprimento da suposta omissão e contradição. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração, inexistindo as apontadas omissões. Muito embora a embargante alegue contradição em face de determinados julgados, estes não são de observância obrigatória, não se tratando de precedentes vinculantes. Além disso, o caso é de contradição externa, que não enseja a oposição de aclaratórios. A respeito é a iterativa jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. TESES DE ATIPICIDADE, ABOLITIO CRIMINIS E NULIDADES AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença condenatória que aplicou penas privativas de liberdade em regime semiaberto e multas a quatro réus pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29 do Código Penal. Alegações defensivas abrangem pedidos de absolvição por atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, além de nulidades processuais, abolitio criminis e revisão das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a ocorrência de contradição na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos carecem de fundamentos que demonstrem obscuridade, contradição ou omissão, configurando mero inconformismo com a decisão judicial. 4. Sabe-se que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Quanto à omissão acerca do julgamento do AgInt no REsp 2196854(2025/0039242-4 - 31/07/2025) pelo STJ, relatado pelo Exmº Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJEN/CNJ de 31/07/2025, a suposta omissão, além de se tratar de contradição externa, diz respeito a julgado posterior à inclusão em pauta do aresto invectivado, não sendo exigível deste órgão julgador oracular a respeito de julgamentos futuros. Além disso, na Turma daquele mesmo ministro, decisão posterior é no mesmo sentido da validade da citação eletrônica (REsp n. 2.196.685, Ministro Humberto Martins, DJEN de 03/11/2025) e os julgados citados desta Colenda Câmara não refletem a posição atual pacificada do órgão julgador. Cite-se ainda: REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Desse modo, impõe-se a rejeição dos embargos. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
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