SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008809-07.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DE JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais relativa à inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. 2. O acórdão embargado reconheceu a validade da notificação por e-mail, a inexistência de cerceamento de defesa, a licitude da inscrição e a pertinência da multa por litigância de má-fé, além da expedição de ofício ao NUMOPEDE. 3. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto ao julgamento do REsp n. 2.196.854, que considerou insuficiente a notificação eletrônica para inscrição em órgão de proteção ao crédito, além de invocar julgados da própria Câmara em sentido semelhante. 4. Requer o suprimento das supostas omissões e contradições, com efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado acerca da validade da notificação eletrônica, à luz de precedente superveniente do STJ; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se constata omissão ou contradição interna no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a temática referente à validade da notificação eletrônica e à licitude da inscrição. 7. A alegação de contradição fundamenta-se no confronto do acórdão com julgados diversos ou supervenientes, hipótese caracterizada como contradição externa, insuscetível de correção mediante embargos de declaração. 8. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição sanável em embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, compreendida como incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio acórdão, e não a incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte. Nesse sentido, destaca-se a orientação segundo a qual “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, [...] e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/9/2023). 9. O precedente citado pelo embargante (REsp n. 2.196.854) é posterior à inclusão em pauta do acórdão embargado, inexistindo exigência de que o órgão julgador antecipe consideração a julgamentos futuros. 10. A própria Turma do Ministro relator daquele precedente proferiu decisão posterior reconhecendo a validade da comunicação eletrônica (REsp n. 2.196.685, Ministro Humberto Martins, DJEN de 03/11/2025), o que afasta a alegada uniformidade jurisprudencial defendida pelo embargante. 11. Ainda, a Terceira Turma do STJ reafirmou a higidez da notificação eletrônica em caso análogo (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 23/4/2025). 12. Não há omissão quanto à multa por litigância de má-fé, expressamente examinada e justificada no acórdão embargado, que registrou a reiteração de demandas com características predatórias. 13. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para provocar efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. • Tese de julgamento: A contradição apta a autorizar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando vício quando a parte invoca decisão superveniente ou precedente divergente. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina adequadamente a validade da notificação eletrônica e a multa por litigância de má-fé. • Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022; arts. 80 e 81. • Jurisprudência relevante citada STJ – EDcl no AgRg no HC 827.911/SP. STJ – EDcl no AREsp 2.510.777/SP. STJ – REsp 2.196.685. STJ – REsp 2.200.970/PR.