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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos do v. acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos de apelação cível n. 0007958-02.2024.8.16.0058, pelo qual foi negado provimento ao recurso, conforme ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ENVIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor/apelante sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, referente a débito com a Copel. 1.2. Sentença de improcedência dos pedidos ao considerar regular a notificação prévia realizada por meio eletrônico. 1.3. Apelação interposta pelo autor sustentando cerceamento de defesa e nulidade da inscrição por ausência de comprovação da notificação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a notificação prévia foi realizada de maneira regular, afastando o dever de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois a expedição de ofício requerida pelo autor seria inócua diante da comprovação da notificação via e-mail. Ausência de decisão saneadora que se mostrou justificada eis que o juízo singular entendeu pela possibilidade de julgamento da lide através da prova documental juntada aos autos. 3.2. O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ exigem que o consumidor seja previamente notificado acerca de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo admitida a comunicação por meio eletrônico, desde que acompanhada de elementos que comprovem a regularidade do envio. 3.3. No caso, o apelado comprovou o envio da notificação por e-mail, acompanhado de código hash, ID da mensagem e status de envio, demonstrando sua autenticidade e conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2.181.857, Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2024). 3.4. A jurisprudência mais recente do TJPR (Apelação Cível n. 0001009-59.2024.8.16.0058) confirma a suficiência da notificação eletrônica com comprovação documental, afastando a configuração de ato ilícito e, por consequência, a responsabilidade civil do apelado. 3.5. Em razão de indícios de litigância predatória, determina-se a comunicação ao NUMOPEDE, para que promova as diligências cabíveis em face do procurador do apelante. Eventual comunicação à OAB pode ser promovida pela parte contrária, caso assim o queira.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença. 4.4. Tese de julgamento: “A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico e acompanhada de elementos técnicos que comprovem sua regularidade, atende às exigências do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007958-02.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.08.2025) O apelante ALEX XAVIER DA ROSA opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)-
o acórdão foi omisso pois não observou a decisão do STJ no REsp Nº 2196854 - PR (2025/0039242-4); b)- conforme orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, é vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular; c)- o acórdão foi omisso quanto ao Tema 1315 do STJ. Pede o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é tempestivo, então dele conheço. No mérito, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. Primeiramente, quanto a uma suposta omissão sobre o que foi decidido no REsp Nº 2196854 - PR (2025/0039242-4), tem-se que tal precedente sequer é vinculante, de modo que sua observância não era obrigatória pelo acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. Já quanto a alegação de que o STJ possui o entendimento de que seria vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail acerca de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o acórdão foi claro ao citar os motivos pelos quais foi entendido que a notificação por e-mail no caso concreto foi válida, inclusive citando precedente do STJ no mesmo sentido: De fato, a notificação apresentada pela ré se deu unicamente por meio eletrônico. Esta colenda câmara mantém o entendimento que tal forma de comunicação, isoladamente, normalmente é insuficiente. Entretanto, no caso específico, houve comprovação induvidosa do envio do e-mail, aplicando-se o entendimento de que "os documentos ora acostados possuem o respectivo Código Hash (representação matemática usada para identificar que o conteúdo do e-mail não foi alterado), ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de e-mail responsável pelo envio) e status (‘enviado’)” e "tanto o Código Hash, quanto o ID da mensagem, não são gerados pela Serasa, mas por servidores externos, atestando a integridade e efetiva transmissão da mensagem ao respectivo destinatário. A disponibilização da anotação no Cadastro de Inadimplentes da Serasa somente nos casos em que é confirmado o efetivo envio de e-mail" (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011614-78.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.09.2024). A respeito, nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DO PATRONO DA DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE QUE NÃO COMPETE À ESTA CORTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) FORNECIDO PELA CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC. TEOR DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001009-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2024) Ainda, no caso específico de estar certificado o envio do e-mail, no STJ: E ao que consta nos autos, o corréu Serasa comprovou ter realizado a notificação via e-mail de cadastro da suplicante, antes da negativação, com o respectivo código hash, o ID da mensagem e a prova do envio (REsp n. 2.181.857, Ministro Humberto Martins, DJe de 09/12/2024). Logo, no caso concreto está demonstrada a efetiva notificação ao devedor. Ou seja, tal insurgência é mero inconformismo do embargante com o teor do que foi decidido, não tendo o acórdão sido eivado de qualquer vício simplesmente por ter entendido que a notificação eletrônica via e-mail foi válida. Por fim, não há qualquer omissão sobre o Tema 1315 do STJ, eis que – apesar de ele tratar sobre a mesma matéria – só houve determinação de suspensão do “processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão”, não se aplicando ao caso. Inclusive, em caso no qual foram apresentadas insurgência idênticas, esta Corte já entendeu que elas não passam de mero inconformismo da parte embargante: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou válida a notificação prévia enviada ao consumidor por meio eletrônico e majorou os honorários em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à validade da notificação prévia ao consumidor, ao cancelamento da inscrição do débito e ao pedido de sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1315 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexistem vícios no acórdão, tratando-se de mero inconformismo do embargante. 4. A questão da validade da notificação prévia foi devidamente analisada, considerando a documentação apresentada nos autos que comprova o envio por e-mail. 5. O entendimento do STJ mencionado pelo embargante não é de observância obrigatória e o tema ainda é controverso, sem pacificação pela Corte Superior. 6. Não houve determinação expressa de suspensão de todos os processos, apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da matéria, pelo que não há omissão quanto ao pedido de sobrestamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007067-87.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.08.2025) Enfim, o acórdão abordou com profundidade a razão do entendimento pela possibilidade de notificação via e-mail sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo que as insurgências do embargante não passam de mero inconformismo com o que foi decidido, de modo que não há nenhum vício no acórdão. Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC1, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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