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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 23.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0001777-94.2021.8.16.0185, em que é exequente MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e executada ADJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., pela qual foi declarada a nulidade da CDA, acolhendo a exceção de pré-executividade e julgando extinto o processo, nos moldes do artigo 618, do CPC, c/c as disposições da LEF, condenando-se o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O exequente MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (mov. 29.1), alegando, em síntese, que: I. “O executado apresentou a exceção de pré-executividade (mov. 16.1), argumentando não ser responsável pela obrigação tributária, visto que não proprietária do imóvel gerador do tributo, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo”. II. “Verifica-se que o CNPJ 00.666.038/0001-06 na matrícula do imóvel é da empresa ADJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.”.III. “Conforme destacado acima, verifica-se que na matrícula consta a Executada como proprietária do imóvel, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade do polo passivo da Execução Fiscal. Sendo que a Execução Fiscal foi proposta de acordo com a lei, vide art. 34 do CTN e 34 da LC nº 40/2001 do Município de Curitiba”. IV. “O executado sustenta que o CNPJ na matrícula está incorreto. Diante da tal incongruência, basta não pagar o IPTU por um equívoco que o Município não deu causa, sendo que até a presente data, mais de 30 anos após a averbação, não houve alteração na matrícula”. V. “Sendo assim, conforme consta na matrícula como proprietário do imóvel o CNPJ da empresa ADJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA correto o lançamento efetuado pelo Município”. VI. O recurso deve ser provido, reformando-se sentença para ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. A executada ADJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o imóvel foi objeto de integralização de capital social no ano de 1995, sendo transferido para a empresa MID ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LIMITADA, conforme consta na escritura pública de incorporação e transferência de bens. Alega que tal equívoco teria ocorrido no Cartório de Registro de Imóveis que, ao registrar a escritura pública, utilizou-se de forma equivocada do CNPJ da executada para identificar a proprietária. Pugna pela manutenção da sentença e consequente não provimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na certidão que instruiu a inicial da execução fiscal está indicado como devedora dos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo a empresa ADJ Administração e Participação Ltda. (mov. 1.1). Embora as tentativas de citação da executada tenham sido infrutíferas (movs. 8 e 10), houve o comparecimento espontâneo mediante a apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 16). Na exceção, a executada alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel objeto da cobrança foi integralizado ao capital social da empresa MID Administração e Participação Ltda., conforme cópia da matrícula do imóvel (mov. 16.4), bem como escritura pública de incorporação e transferência de bens para integralização de capital social (mov. 16.5), entre outros documentos, juntados na oportunidade.Aduziu, assim, jamais ter sido proprietária ou possuidora do bem, o qual pertence à empresa MID Administração e Participação Ltda. desde 1995. Destacou, ainda, que o endereço corresponde ao constante do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa (mov. 16.7).Da análise da matrícula nº 7.511 (mov. 16.4), observa-se, contudo, a existência de divergência, pois embora mencione a adquirente MID Administração e Participação Ltda., nela consta o CNPJ da empresa ADJ Administração e Participação Ltda. Vejamos:
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 21.1), alegando que a matrícula do imóvel indica como proprietária a executada, razão pela qual não haveria ilegitimidade passiva.O juízo a quo, entretanto, reconheceu que a matrícula do imóvel, ao demonstrar a integralização do capital em favor da MID Administração e Participação Ltda., é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa executada, concluindo pela sua ilegitimidade passiva. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal, em atenção ao enunciado da Súmula 392 do STJ (mov. 23.1).Irresignado, o Município interpôs este recurso, sustentando a existência de divergência quanto à titularidade do imóvel e a legitimidade da executada.De fato, verifica-se que houve equívoco na matrícula do imóvel, pois da escritura pública de incorporação e transferência de bens para integralização de capital social depreende-se que a transmissão patrimonial ocorreu em favor da empresa MID Administração e Participação Ltda. (mov. 16.5). Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A falta da identificação correta do contribuinte leva à nulidade do título executivo, já que se trata de elemento que deve constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Nesse contexto, está evidenciada a ilegitimidade passiva da empresa executada, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.A respeito do tema, o entendimento desta 2ª Câmara Cível em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA. ALEGAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU QUE INDICAVA A EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA. FATOS GERADORES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. DEVER DE ALTERAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA O A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO E À EXTINÇÃO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSOANTE O ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. a) A irresignação da parte, somente em apelação cível, quanto à questão não submetida ao Juízo de origem, caracteriza evidente inovação recursal, pelo que não pode ser conhecida. b) Segundo a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. c) O descumprimento do dever de atualização dos dados cadastrais não é capaz de infirmar a responsabilidade da Fazenda Pública em relação ao lançamento correto dos créditos tributário. d) Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. e) O art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, isenta os entes municipais do recolhimento da taxa judiciária, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de referida taxa.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001721-74.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2016 a 2018. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO QUE FOI VENDIDO ANTES DO FATO GERADOR. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 392, DO STJ. ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJ/PR. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO QUANTO A TAXA JUDICIÁRIA ART. 3º, DECRETO N.º 962/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001171-79.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.02.2023)Não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Mas no caso, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. Esse é o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ):“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso tem a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009). Quanto a isso, note-se que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, prescreve que os juízes e tribunais devem seguir “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 456). Portanto, é vinculante o entendimento de que a substituição do sujeito passivo da CDA é vedado, por implicar em alteração que vai além da mera correção de erro material ou formal. No mesmo sentido, julgado deste Tribunal (grifou-se): “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR OUTROS FUNDAMENTOS. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003334-79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2024)”Logo, há violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), prevalecendo os termos da sentença em que foi julgado extinto o processo. Outrossim, a circunstância de a execução ter sido ajuizada contra parte ilegítima afasta a alegação do Município de que desconhecia a integralização do capital, visto que a matrícula expressamente indica a empresa correta como titular do bem, havendo divergência apenas quanto ao CNPJ nela registrado.Diante do acolhimento da nulidade da CDA pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada ADJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., fica mantida a atribuição do ônus de sucumbência ao Município apelante. Entretanto, e em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é caso de ser afastada a cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, ‘i’, do Decreto Estadual nº 962-32, isenta os municípios do pagamento da referida taxa. Também nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE SE INSURGE APENAS CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663349-5 - Curitiba - Rel.: STEWALT CAMARGO Filho - Unânime - J. 04.07.2017)Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa. A atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com incidência sobre o valor do principal atualizado (EC 113/2021 e art. 85, 16, do CPC)".Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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