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Processo:
0001777-94.2021.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. DIVERGÊNCIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ART. 2º, §8º, DA LEF. ART. 202 DO CTN. TEMA 166/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença em que se declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva da executada, que alegou não ser a proprietária do imóvel gerador do tributo, apresentando documentos que comprobatórios da transferência da titularidade para outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a ilegitimidade passiva da executada, diante de divergência na matrícula do imóvel, impede a continuidade da execução fiscal e a validade da Certidão de Dívida Ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa apresenta divergência com a matrícula do imóvel, indicando sujeito passivo diverso do proprietário, o que compromete sua validade.4. A jurisprudência do STJ veda a substituição do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa como forma de correção, configurando nulidade insanável.5. A ilegitimidade passiva da executada foi reconhecida, pois a propriedade do imóvel foi transferida para outra empresa antes do fato gerador do tributo.6. A sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser mantida e os honorários de sucumbência majorados.IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA7. Recurso conhecido e não provido.Tese de Julgamento: “A substituição do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa é vedada quando a alteração não se restringe a erro material ou formal, configurando vício insanável que compromete a validade do título executivo tributário. ”V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSDispositivos legais:Código Tributário Nacional, art. 202Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 2º, §§ 5ºe 6ºJurisprudência:STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009STJ, Súmula 392TJPR, AC 0003334-79.2019.8.16.0026, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 14/10/2024TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001721-74.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 15.03.2023