SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008790-66.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENAÇAO MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível da sentença que julgou improcedente a demanda de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento da ausência de vínculo contratual entre as partes, e que condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação da relação contratual de compra e venda que justifique a responsabilização das empresas pelos vícios construtivos em imóvel.III. Razões de decidir3. O contrato de financiamento comprova suficientemente a relação contratual de compra e venda, apesar da ausência da escritura ou do contrato original.4. A dissolução da empresa vendedora não exime as empresas remanescentes de responder pelas obrigações da sociedade dissolvida.5. A sentença foi cassada por ter sido suficientemente comprovada a relação contratual e não ter havido prévia intimação para complementação da documentação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: A ausência de prévia intimação para complementação de documentação essencial à comprovação da relação contratual em demanda de reparação por danos materiais e morais impede a improcedência da ação e justifica a cassação da sentença para prosseguimento do feito na origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 10; CC/2002, art. 1.031.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025; DJEN de 05.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado pela apelante foi aceito, ou seja, a sentença anterior que negou o pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais foi anulada. O motivo para essa decisão foi que a apelante não teve a chance de apresentar documentos que comprovassem a relação de compra e venda do imóvel, o que é importante para o caso. Assim, o processo volta para a primeira instância, onde a apelante poderá complementar a documentação e o juiz irá reavaliar o pedido.