|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0008790-66.2022.8.16.0038
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
|
| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENAÇAO MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível da sentença que julgou improcedente a demanda de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento da ausência de vínculo contratual entre as partes, e que condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação da relação contratual de compra e venda que justifique a responsabilização das empresas pelos vícios construtivos em imóvel.III. Razões de decidir3. O contrato de financiamento comprova suficientemente a relação contratual de compra e venda, apesar da ausência da escritura ou do contrato original.4. A dissolução da empresa vendedora não exime as empresas remanescentes de responder pelas obrigações da sociedade dissolvida.5. A sentença foi cassada por ter sido suficientemente comprovada a relação contratual e não ter havido prévia intimação para complementação da documentação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação parcialmente conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: A ausência de prévia intimação para complementação de documentação essencial à comprovação da relação contratual em demanda de reparação por danos materiais e morais impede a improcedência da ação e justifica a cassação da sentença para prosseguimento do feito na origem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 321 e 10; CC/2002, art. 1.031.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025; DJEN de 05.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso apresentado pela apelante foi aceito, ou seja, a sentença anterior que negou o pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais foi anulada. O motivo para essa decisão foi que a apelante não teve a chance de apresentar documentos que comprovassem a relação de compra e venda do imóvel, o que é importante para o caso. Assim, o processo volta para a primeira instância, onde a apelante poderá complementar a documentação e o juiz irá reavaliar o pedido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008790-66.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a demanda de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida.Decisão: cujo teor reconheceu a ausência de vínculo contratual entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade.Razões recursais:a) comprovação da relação contratualb) aplicação do CDC;c) reconhecimento da legitimidade passiva das empresas integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento;d) responsabilidade solidária das empresas pelos vícios construtivos constatados; ee) necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor;Pedido: provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reconhecimento da responsabilidade das apeladas e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. VOTOOs pedidos referentes à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das apeladas não foram analisados pelo Juízo de origem. Assim, a apreciação de tais requerimentos implicaria em supressão de instâncias e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual conhece-se parcialmente do recurso.Passa-se à análise do mérito.Questões em exameA controvérsia recursal envolve a comprovação da relação contratual de compra e venda por meio do contrato de financiamento.MéritoO contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal indica a vendedora (SPE Condomínio Residencial Lady Laura Ltda.), o comprador, o imóvel, o preço e as assinaturas, elementos suficientes para a comprovação da relação contratual, apesar da ausência da escritura ou do contrato original de compra e venda. Tais informações foram corroboradas pelo registro na matrícula do imóvel (mov. 1.19 e 115.2).A empresa que alienou o imóvel (SPE Condomínio Residencial Lady Laura Ltda.) foi dissolvida, com a partilha do patrimônio remanescente entre os sócios Fabio Mauricio Gubert, Investiterras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e R.G. Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. (mov. 1.15) e, em tese, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda e responder pelas obrigações da sociedade dissolvida (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025).Houve desistência quanto aos réus Fábio Mauricio Gubert e Georges Panayotis Campos Kollias (mov. 94.1). Portanto, a demanda prosseguirá em face das rés Investiterras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e R.G. Administradora e Incorporadora de Bens Ltda.Ademais, apesar da comprovação mínima da relação contratual, a ausência de documento indispensável exige prévia intimação para complementação da inicial (art. 321 do CPC), em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), o que não ocorreu.Assim, cassa-se a sentença para que, após eventual complementação documental ou dilação probatória, o feito seja novamente julgado.Conclusão e honoráriosÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento do feito.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|