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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, Malibu Comércio de Móveis Ltda., para julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização formulados pelo autor, Amarildo Candido dos Santos.I - Embargos de Declaração 0018851-87.2025.8.16.0035Aduz o autor/embargante a ocorrência de vício de omissão no acórdão, uma vez que não foi analisado o acordo firmado entre as partes em 19/10/2021, que implicou o reconhecimento dos erros pela requerida e não foi cumprido por essa. Sustentou ainda que, “se não entender pelo provimento dos embargos, o que não espera, o acordão não determinou a forma de cumprimento da entrega do granito que foi contratado, comprado e pago pelo autor, que ainda não foi instalado por negligência da requerida”.Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10-TJ).II - Embargos de Declaração 0018807-68.2025.8.16.0035Sustenta a requerida/embargante que, na sentença, os honorários advocatícios haviam sido fixados em 15% do valor da condenação, de modo que, quando da inversão da sucumbência no acórdão, deveria ser mantido o percentual arbitrado pelo Juízo.Não foram apresentadas contrarrazões pelo adverso.É o relatório, em síntese.
Voto 1. À compreensão de ambos os aclaratórios, veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE COZINHA PLANEJADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DELIBERADAS PELO JUÍZO REFUTADAS. MÉRITO. SINALIZADA A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA APONTADA PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO NO PRODUTO. ACOLHIMENTO. DEFEITO NÃO ESPECIFICADO E INDIVIDUALIZADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONFORMIDADE ENTRE O PRODUTO ADQUIRIDO E O ENTREGUE. INVIABILIDADE DE SE PRESUMIR, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS, A INCOMPATIBILIDADE MENCIONADA. LADO OUTRO, ARREPENDIMENTO INJUSTIFICADO NÃO ALEGADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR (ART. 49, CDC). LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...).Aduz a recorrente, em suma, que a sentença partiu de premissa equivocada em relação à distribuição do ônus probatório e que não restou comprovada a alegada divergência entre o produto instalado e o contratado. Assiste-lhe razão, porquanto o apelado não especificou, individualizou ou detalhou os defeitos existentes no produto adquirido, encargo que, a despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da parcial inversão do ônus probatório, lhe cabia. Rememore-se que o recorrido adquiriu da recorrente a cozinha “Nicioli”, composta por marcenaria e granito, conforme projeto de mov. 1.6, página 09, e croqui com modificações, assinado pelo próprio adquirente (mov. 58.3): (...).No entanto, consoante a narrativa do requerente, o produto que foi entregue era “desproporcional” ao contratado, de acordo com as seguintes imagens (mov. 1.6, páginas 08 e 10): (...).Ressalta-se que, conforme informado nos autos – e incontroverso entre as partes – o tampo e a base de granitos apenas não foram instalados por recusa do consumidor, ao mesmo argumento de que a cozinha instalada não correspondia àquela que foi adquirida. No entanto, chama atenção o fato de que em momento algum dos autos o requerente especificou quais seriam os defeitos do produto.Em verdade, o apelado limitou-se a afirmar, na petição inicial e em seu depoimento pessoal, e de forma flagrantemente genérica, que “a cozinha veio totalmente em desconformidade e desproporcional ao combinado”, “o produto vendido não é o mesmo que foi instalado, bem como a cozinha está inacabada”, e “no produto lá está faltando muita coisa, muita coisa que não está adequada ao que foi pedido” (mov. 1.1, páginas 1 e 2 e declaração em Juízo de mov. 102).Ora, diante do relatado, não é possível saber se a qualidade é que estava inadequada, se era o tamanho, a dimensão dos nichos, a cor, a altura, ou qualquer outro elemento do móvel planejado. Tal ônus, mesmo frente à posterior inversão (que foi parcial, como adiante se verá), incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Aliás, trata-se de dever anterior à produção de provas, previsto nos art. 319 e 330, §1º, inc. I, ambos do CPC, acerca da escorreita exposição da causa de pedir. A alegação genérica prejudicou, por óbvio, o direito de defesa da contraparte.De todo modo, diversamente do que ponderou o Juízo em sentença, a única diferença entre as imagens colacionadas parece ser a ausência de tampo de granito, pois até a cor do móvel e a sua divisão são as mesmas do projeto contratado pelo autor.Ainda, não foi mencionada pela parte interessada qualquer irregularidade no funcionamento dos armários. Eventual dificuldade na abertura simultânea de todas as portas só veio a surgir após o depoimento de informante Lindsai e, de toda forma, jamais foi objeto de prova, porque não partiu do próprio autor. Especificamente em relação a isso, repise-se o que decidido quando do saneamento do feito (mov. 69). Destarte, a sentença impugnada é contraditória em relação à decisão anterior, que delimitou a função das partes na produção das provas. Não sendo isso o bastante, tem-se ainda que o próprio requerente assinou documento reconhecendo que quaisquer modificações realizadas pela requerida seriam cortesias oferecidas pela empresa (mov. 58.8, p. 2).A idoneidade da declaração exsurge do fato de que seu conteúdo está em conformidade com os áudios lançados ao mov. 17 dos autos 0014122- 57.2021.8.16.0035, que tramitaram no Juizado Especial Cível, e também com o depoimento da parte requerida nos autos de origem, no sentido de que a esposa do autor, presumidamente, não gostou do produto: (...).Assim, independentemente de de eventual direito de arrependimento injustificado do consumidor (art. 49, CDC), mister ressaltar que tal circunstância jamais foi suscitada na exordial pela parte autora, que argumentou exclusivamente a ocorrência de efetivos vícios no produto. Isto é, qualquer presunção nesse sentido seria pura ilação e descabida (art. 492, CPC).Em outras palavras, pode-se seguramente concluir que, nos limites destes autos e de acordo com o que apresentado em Juízo, não há qualquer comprovação de que a cozinha instalada é distinta da adquirida, ou que a fornecedora do produto não agiu para atender aos direitos do consumidor (art. 18, caput, CDC), já que a não instalação do granito não pode ser considerada defeito, pois obstada pelo próprio autor. Por conseguinte, deve ser afastada a condenação, com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na exordial (rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais).4. Ante a improcedência da ação, os ônus da sucumbência devem ser invertidos em desfavor da parte autora. Em observância à gradação do art. 85, §2º do CPC, não existindo condenação e não sendo mensurável o proveito econômico obtido, a fixação de honorários incidirá sobre o valor da causa (10%).2. Embargos de Declaração 0018851-87.2025.8.16.0035Embargante: Amarildo Candido dos SantosDa leitura dos fundamentos, extrai-se que, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão expressamente sopesou o “contrato de conciliação” juntado ao mov. 58.2, página 02, dos autos originários. Em relação ao documento, entendeu o Colegiado que a avença, em verdade, corroborou a conclusão de que a adquirente, esposa do embargante, não gostou do produto entregue, de modo que as alterações oferecidas pela empresa representariam ato de cortesia. Assim, a existência do ajuste não implicou reconhecimento de falha na prestação do serviço pela apelante. Destarte, inexiste omissão no acórdão. O intento do embargante é, à evidência e por inconformismo, a rediscussão da decisão. Por fim, impertinente o questionamento sobre forma do cumprimento da entrega do granito, uma vez que a pretensão do autor foi julgada improcedente. 3. Embargos de Declaração 0018807-68.2025.8.16.0035Embargante: Malibu Comércio de Móveis Ltda.Alega a requerida erro material quando da inversão do ônus sucumbencial, uma vez que o percentual aplicado em sentença para os honorários advocatícios deveria ser mantido em 15%, mesmo com a mudança da base de cálculo.Não lhe assiste razão.Com o provimento ao apelo, a ação de origem foi julgada no todo improcedente. Desaparecendo a condenação e o proveito econômico, o arbitramento de honorários passou a incidir sobre o valor da causa, em estrita observância à ordem de preferência do art. 85, §2º do CPC.A mudança da base de cálculo dos honorários autoriza, naturalmente, dimensionamento do respectivo percentual, quando necessário, para que a simples inversão não acarrete majoração indevida em desfavor da contraparte. Isso porque no apelo da requerida sequer houve insurgência em relação ao produto obtido no cálculo da verba honorária (mov. 127 dos autos de primeiro grau). No caso dos autos, a sentença havia dimensionado a sucumbência em 15% do valor da condenação, o que corresponderia a uma remuneração de R$2.788,50 ao causídico do autor (15% de R$18.590,00, não atualizados).No acórdão, justamente para buscar salvaguardar tal resultado mesmo com a mudança da base de cálculo, os honorários restaram arbitrados em 10% do valor da causa, equivalendo a R$2.700,00 em favor do patrono da requerida (10% de R$27.000,00, não atualizados). A diferença é ínfima. Destarte, inexiste erro material no acórdão.4. Do exposto, voto por:i) conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração 0018851-87.2025.8.16.0035; ii) conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração 0018807-68.2025.8.16.0035. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração 0018851-87.2025.8.16.0035 e 0018807-68.2025.8.16.0035, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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