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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por DOUGLAS ALEXANDRE SCHADE, em face da decisão de mov. 12.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0009230-57.2025.8.16.0038, que indeferiu a tutela provisória de urgência.Em suas razões recursais (mov. 1.1), expõe o agravante que possui um negócio empresário junto com sua família, do qual o seu cunhado Josebaldo Amorim dos Santos faz parte e, por essa razão possuíam uma relação de confiança, até que este contratou juntou ao Itaú Unibanco S/A três operações de empréstimos que somam R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), inserindo o agravante como avalista.Afirma que o agravado Josebaldo Amorim dos Santos pediu algumas vezes a biometria facial do Autor no aplicativo do Banco Itaú, sempre dizendo (falsamente) que estava em contato com o gerente Leandro Silva, e que precisava de sua biometria para trocar a titularidade da conta e resolver diversos problemas burocráticos.Entende que o seu cunhado e o gerente do banco agiram dolosamente para enganar o autor e conseguir empréstimo colocando-o como avalista, sem o seu consentimento. Ademais, reconhece que ao permitir que terceiro se utilizasse da biometria facial do Autor para obter empréstimos vultosos, sem exigência de validação presencial ou confirmação autêntica da assinatura do suposto avalista, o banco assumiu o risco da atividade e responde integralmente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.Sustenta a ocorrência de erro ou dolo no negócio jurídico, sob a justificativa de que Josebaldo Amorim dos Santos omitiu a real destinação dos atos executados, induzindo o Autor a assumir responsabilidade contratual que não era de sua vontade, o que impõe a anulação do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 ou 145 do Código Civil.Alega estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano porque a negativação já está concretizada e se renova a cada dia, gerando constrangimentos e impedindo o Agravante do acesso ao crédito que tanto necessita.Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata retirada do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes (SERASA), tendo a medida sido indeferida cf. Decisão de mov. 19.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões em mov. 28.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, na qual pretende a parte autora que o banco requerido retire e se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.Para tanto, afirma que foi induzido em erro pela conduta do agravado Sr. Josebaldo e do Gerente da instituição financeira (Leandro) que utilizaram da sua biometria facial para assinar três contratos de empréstimo na condição de avalista, quando, em verdade, o autor acreditava se tratar de mera alteração de titularidade de conta corrente. Pois bem, primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quandohouver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Além dos requisitos exigidos pelo CPC em vigor, no que se refere à possibilidade de suspensão ou cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve haver a) questionamento (ao menos) parcial da dívida; b) demonstração de aparência do bom direito e c) depósito do incontroverso ou caução determinada pelo juiz para que o nome do cliente seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito.Nessa linha, tem-se a orientação número 4 fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim define os requisitos autorizadores mencionados:A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".Nesse sentido, malgrado os fundamentos invocados pelo autor, ora agravante, entendo que razão não lhe assiste. Vejamos.Analisando os documentos apresentados aos autos, a parte autora acosta à petição inicial diversos áudios que supostamente são oriundos de gravações de conversas entre ele e o Sr. Josebaldo em que, aparentemente, este último afirma que: i - não pretende movimentar nada em nome do autor, apenas movimentar a empresa (mov. 1.16); ii- necessita da biometria facial do autor para desativar a conta corrente em nome do autor (movs. 1.20, 1.21, 1.25 e 1.26). Neste sentido, ainda que os áudios aparentemente indiquem que o agravado Josebaldo obteve a biometria do autor para suposta alteração ou encerramento de conta corrente, tal situação não pode ser atestada com o necessário grau de certeza. Isto porque a parte autora deixa de acostar a íntegra da troca de mensagens e áudios ocorrida entre as partes, seja por meras impressões de tela do aplicativo de mensagens, ou ainda, pela lavratura de ata notarial, limitando-se, tão somente, a juntada dos áudios o que, além de impedir a identificação correta dos interlocutores nas gravações, não traduzem qual o contexto em que os áudios foram enviados. Veja-se que tal situação, por si só, impede qualquer correlação entre tais provas com as alegações autorais, na medida em que nada impede que de fato, em alguma oportunidade, o Sr. Josebaldo tenha promovido a transferência de titularidade da conta corrente do autor, sem prejuízo da contratação por ambas as partes dos empréstimos ora impugnados. Assim, pelas provas juntadas não é possível, neste momento processual, reconhecer que o autor desconhecia a natureza ou existência das operações financeiras entabuladas até a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, nem que a biometria facial e as assinaturas colicitadas estão relacionadas com a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, mesmo porque este trata-se de um ponto controvertido entre as partes já que em sede de contrarrazões, o agravado insiste que a dívida cobrada decorre de outras operações financeiras: Conjuntamente, importante considerar que os áudios juntados nos movimentos 1.23 e 1.24, colocam em dúvida se o recorrente de fato não conhecia da operação contratada já que o réu fala especificamente que vai “imprimir o documento” e depois levar para o autor assinar referindo-se, provavelmente, ao contrato juntado em movs. 38.2 a 38.9 dos autos recursais. Assim, ainda que o autor impugne especificamente a obtenção da sua biometria facial para a pretensa indução em erro, o documento acostado em sede de contrarrazões apresenta uma assinatura física do autor, e, sendo assim, a priori, é possível considerar que o recorrente obteve acesso ao documento e teria condições de saber do que se tratava e qual obrigação iria assumir.Assim sendo, não se observa a probabilidade do direito do agravante, considerando que os documentos até agora colacionados não são suficientes para demonstrar a ocorrência de erro ou dolo na contratação da operação impugnada. Não obstante, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se observasse eventual indução em erro cometida pelo Sr. Josebaldo, não há nos autos juto motivo para eventual responsabilidade da Instituição financeira ao ponto de determinar que esta se abstenha de promover a inscrição do nome autoral nos cadastros de inadimplentes. No caso, inexiste suficiente demonstração de que a suposta atitude maliciosa fora cometida pelo Banco ou por seu representante, eis que a troca de mensagens de mov. 1.11 e os supostos áudios do gerente intitulado “Leandro” não se mostram suficientes para tanto. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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