Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita. Agravo interno não provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da alegada hipossuficiência dos agravantes, que afirmam enfrentar crise financeira e não auferir rendimentos, apesar de possuírem propriedades rurais. Os agravantes sustentam que a decisão não analisou adequadamente a documentação apresentada, que comprovaria sua situação econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes, considerando a documentação apresentada e a real situação econômica deles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os agravantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
3.2. A análise da Declaração de Imposto de Renda de 2024 revela a possibilidade de pagamento das custas processuais pelos agravantes.
3.3. Os agravantes possuem diversos imóveis, quotas sociais de empresas e valores altos em contas, o que impede a concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002285-43.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos de apelação n. º 0003088-94.2023.8.16.0074, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 24.1 – recurso originário).
Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) ainda que possuam diversas propriedades rurais e exerçam a agricultura familiar, não auferem rendimentos com sua atividade; b) desde 2021, vêm enfrentando uma crise financeira em razão dos prejuízos sofridos na atividade rural; c) a decisão agravada não analisou a real situação econômica dos Agravantes, em face da documentação existente nos autos; d) conforme se verifica pela DRIPF juntadas nos movs. 31.15 a 31.27 dos autos de origem, assim como os extratos bancários, as certidões positivas, e demais documentos, fazem prova efetiva de sua condição econômica; e) não auferiram renda superior a 3 salários mínimo; f) analisando sumariamente a documentação apresentada, é possível aferir a situação de superendividamento vivenciada que deixa claro a crise e a incapacidade financeira vivenciada pela família; g) se declaram possuir bens, imóvel residencial e pequenas propriedades rurais de onde retiram seu sustento, patrimônio ilíquido e impenhorável, como pode a decisão considerar que a existência de patrimônio equivale a existência de rendimentos?; h) a ausência de rendimentos e valores disponíveis restou efetivamente comprovada pelos extratos bancários juntados nos autos; e i) declaram bens e direitos, todavia, tratam-se, em sua maioria, de bens ilíquidos e patrimônio imobilizado, como imóvel residencial onde reside com sua família, e pequenas propriedades rurais que figura como sócios dos seus irmãos, de onde retira sua subsistência, ou seja, bens impenhoráveis nos termos da Lei.
Derradeiramente, requerem o processamento do recurso, para o fim de obterem a reforma da decisão monocrática que indeferiu a benesse pleiteada (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a cooperativa pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes, em razão do não cumprimento da determinação para juntar aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Para tanto, sustentam que fazem jus à concessão da justiça gratuita, conforme comprovam os documentos juntados aos autos n° 003088-94.2023.8.16.0074, os quais, em suas palavras, não foram analisados por esta relatora.
Em que pese às suas alegações, razão não lhes assiste.
Explica-se.
Inicialmente, no que se refere aos extratos bancários juntados nos autos originários em outubro de 2024, estes são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência dos agravantes, visto que não são capazes de refletir a atual situação financeira dos recorrentes em relação a julho de 2025 – data da publicação da intimação para juntar ao recurso originário os documentos solicitados.
Todavia, infere-se da decisão monocrática que houve determinação de juntada do Imposto de Renda integral, referente ao ano-exercício de 2024, dos apelantes, conquanto tal documentação já constasse nos autos originários. Assim, passa-se à análise da possibilidade de concessão da justiça gratuita aos apelantes, ora agravantes, ante as declarações presentes nos autos originários.
Pois bem, a análise das Declarações de Imposto de Renda referente ao ano-exercício de 2024 revela a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Nota-se que, da análise do documento, os agravantes possuem diversos imóveis em seu nome - os quais estão sendo objeto de penhora -, quotas sociais de empresas e valores relativamente altos depositados em contas de capital ou poupança. A título de exemplo, veja-se:
Assim, não se vislumbra a possibilidade de concessão da benesse neste momento processual.
Dessa forma, impõe-se manter a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mesmo que por motivo diverso.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se, assim, o indeferimento da justiça gratuita.
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