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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032740-98.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REDECARD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 424 DO CC. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E POR ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (FLEX). PRESTADORA REQUERIDA QUE, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTROU AS TAXAS PRATICADAS AO LONGO DO CONTRATO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E APLICOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO (BACEN), INFERIOR ÀQUELA COBRADA PELA PRESTADORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS TERMOS APURADOS PELA PERÍCIA. IRREGULARIDADE VERIFICADA NA COBRANÇA DA MENSALIDADE HIPERCARD E POS INATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação fundada em valores relativos à prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas por meio de máquina de cartão de crédito e débito.II. Questão em discussão2. (i) Validade (ou não) de cláusula de decadência convencional, (ii) regularidade da cobrança de taxas de administração e de antecipação de recebíveis e (iii) regularidade das cobranças de mensalidade Hipercard e de terminal inativo.III. Razões de decidir3. Nos termos art. 424 do Código Civil, nos contratos de adesão (como é o caso), são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.4. O estabelecimento autor contratou o serviço de recebimento antecipado dos créditos das suas vendas, remunerado pela taxa flex que, assim, é devida. Sentença reformada no ponto em que declarou a nulidade da cobrança da antecipação dos recebíveis.5. A prestadora ré, no entanto, não se desincumbiu de relacionar as taxas, de modo a possibilitar a aferição da correção (ou não) dos lançamentos por ela efetuados.6. A prova pericial apontou irregularidade na cobrança da mensalidade Hipercard e do terminal inativo (não identificado). Devolução do valor excedente cobrado confirmada.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido.