SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097027-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofícios AOS CARTÓRIOS para obtenção de matrículas atualizadas de imóveis. INDEFERIMENTO, SOB O ENTENDIMENTO QUE COMPETE A PARTE TAL DILIGÊNCIA. RECURSO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À PARTE. EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTENDIDOS AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para apresentação das matrículas atualizadas de imóveis, em ação de Cumprimento de Sentença, na qual o Agravante é beneficiário da justiça gratuita e argumenta que a obtenção das certidões é essencial para a efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas, considerando que o Agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que abrange os emolumentos devidos a notários e registradores para a efetivação de decisões judiciais.4. A jurisprudência recente entende que a expedição de ofício para obtenção de certidões de matrícula atualizada é um ato necessário ao exercício do direito de acesso à justiça.5. A negativa de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis inviabiliza o exercício regular do direito do Agravante, que busca informações essenciais para a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, deferindo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários e registradores para a prática de atos necessários à efetivação de decisões judiciais, incluindo a expedição de ofícios para obtenção de certidões e matrículas atualizadas de imóveis, quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.