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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Acir Geraldo Pellanda contra a r. decisão de mov. 636.1 (processo originário)[1], proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Ordinária de Rescisão de Atos Jurídicos, em fase de Cumprimento de Sentença (nº 0004548-45.2003.8.16.0001), sendo Exequente o ora Agravante e Edith Maria Pellanda, e Executado RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S/A, que indeferiu o pedido de determinação de expedição de ofícios aos Cartórios extrajudiciais, nos seguintes termos: “INDEFIRO os pedidos de determinação aos Serviços de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas para que tragam as cópias das matrículas e escrituras atualizadas, vez que a obtenção destas não depende da intervenção do Poder Judiciário, podendo a própria parte exequente proceder à solicitação das certidões junto às respectivas serventias extrajudiciais. Lado outro, DEFIRO os pedidos relativos à juntada dos resultados de consulta aos sistemas INFOJUD, bem como à consulta mediante sistema SNIPER.Com o retorno das diligências, aos exequentes. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 636.1). Opostos Embargos de Declaração pelo Exequente Acir Geraldo Pellanda (mov. 643.1), foram rejeitados pelos seguintes fundamentos: “1. Ciente do v. Acórdão de mov. 648.1.2. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 643.1, por tempestivos.2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório.A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, sob o argumento de que é beneficiária da Justiça Gratuita e que tais diligências demandam custos elevados, sendo necessário que o pedido seja feito judicialmente. Alega, ainda, que este juízo já teria deferido pedidos semelhantes em outras oportunidades.É o relato. Decido.3. Contudo, não se verifica a existência de contradição na decisão hostilizada (mov. 636.1). A decisão é clara ao afirmar que a obtenção das informações pretendidas não depende da intervenção do Poder Judiciário, podendo ser realizada diretamente pelas partes interessadas.Assim, embora alegue a existência de contradição, extrai-se que, em verdade, a embargante não concorda com o conteúdo da decisão em sua análise jurídica e probatória, o que deve ser vedado.Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018).Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício a ser sanado na decisão proferida, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.4. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.” (mov. 651.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pede o Agravante a reforma da r. decisão agravada apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, ao ser indeferido o pedido sob a justificativa de que o “exequente pode proceder à solicitação das certidões junto às respectivas serventias de forma extrajudicial”, há violação do disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual não possui condições financeiras de arcar com tais despesas, importando o indeferimento em questão em restrição ao exercício regular do direito; c) “se faz necessária a intervenção judicial, com a expedição dos ofícios requeridos, a fim de que se efetive o direito Constitucional do Agravante de acesso a justiça, em buscar informações indispensáveis ao deslinde da execução sem que o ônus financeiro inviabilize o seu exercício processual, garantido a efetividade da execução nos termos do art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal”; d) há contradição na r. decisão agravada, porquanto em outras ocasiões, o Magistrado singular deferiu a expedição de ofícios semelhantes, conforme se depreende dos despachos de movs. 197.1, 203.1, 237.1 e 326,1, reconhecendo, em tais ocasiões, a pertinência do pedido e a necessidade de assegurar ao Agravante os meios adequados para obtenção de informações essenciais para a efetividade da execução. Assim, pede o deferimento da expedição dos ofícios pleiteados, porquanto a sua negativa afasta a efetividade da gratuidade já deferida.Em juízo de cognição sumária, ausente pedido de efeito suspensivo/ativo, foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1 – recurso). Intimada a Agravada, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 15 – recurso).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), deve o recurso ser conhecido.Pretende o Agravante, no presente recurso, a reforma da r. decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, por entender que tal incumbência compete a parte. Colhe-se dos autos que, ajuizada Ação Ordinária de Rescisão de Atos Jurídicos por Berman S/A Engenharia e Construções em face de C.P.G. Paraná Engenharia e Construções Ltda, Acir Geraldo Pellanda e Edith Maria Pellanda, após a prolação de sentença, julgando improcedente a ação e procedente a reconvenção, com condenação da Autora ao pagamento “do valor de mercado da área de 107,80m² no local em que a reconvinda se comprometeu a construir; (...) multa, estipulada em alugueres mensais; (...) lucros cessantes, do valor do aluguel médio mensal acima determinado” (mov. 1.4), após recurso e acórdão proferido por esta Corte, no qual foi dado parcial provimento ao recurso para “determinar que a prestação devida ao Apelado Acir seja paga de forma como avençada no contrato, ou seja através da dação de área construída, adequar o termo a quo para incidência da correção monetária, bem como para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé” (mov. 1.7), iniciou-se o cumprimento de sentença (mov. 109.6).Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos Exequentes (mov. 178.2), pela petição de mov. 632.1, foi pedido pelo Exequente Acir, ora Agravante, a expedição de ofício aos Cartórios do 2º e 6º Registro de Imóveis de Curitiba para que apresentassem as matrículas atualizadas dos imóveis registrados sob matrículas nº 84.293, nº 84.295, nº 84.296, nº 84.297, nº 84.298, nº 84.302, nº 84.303, nº 84.305, em relação aos quais o referido Cartório já havia informado que são de propriedade da Executado, procedendo à anotação de indisponibilidade (movs. 628.1), bem como em relação aos demais imóveis listados e objeto do ofício de mov. 629.1; ainda, fosse decretada a indisponibilidade provisória dos imóveis registrados sob matrículas nº 26.054, nº 26.055 e nº 26.056 e fosse realizada consulta pelo sistema CEP, conforme informações de movs. 624.1 e 624.2, ou oficiado ao respectivo órgão, para que apresentassem cópia integral das escrituras então listadas na petição. Na r. decisão agravada, foram os pedidos indeferidos, consignando o Magistrado singular que a obtenção das cópias de matrículas e escrituras atualizadas não depende de intervenção do judiciário, incumbindo a própria parte providenciá-las.Pois bem.O artigo 98 do Código de Processo Civil, ao disciplinar à concessão da gratuidade da justiça, dispôs no inciso IX, que a benesse concedida abrangerá os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário a efetivação de decisão judicial, conforme in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.;” De acordo com o normativo em análise, a gratuidade da justiça concedida a parte em processo judicial deve compreender os atos necessários ao exercício de acesso ao Poder Judiciário, dentre os quais o acesso ao registro público, consoante preleciona a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Emolumentos devidos a notários e registradores. Os atos necessários ao exercício da cidadania deverão ser prestados de forma gratuita, na forma da lei (art. 5º, LXXVII), e entre esses atos está o acesso ao registro público, especialmente se tal acesso se fizer necessário em razão de litígio judicial – o que sem dúvida configura ato necessário ao exercício do direito de acesso ao Judiciário e, em consequência, configura ato necessário ao exercício da cidadania. Mas o CPC não dispõe que tais atos sejam gratuitos, e sim que são abrangidos pela gratuidade de justiça, o que é algo bem distinto. No primeiro caso, é concedida a isenção de emolumentos (o que, aliás, é a hipótese do LNR 45); no caso descrito neste inciso, trata-se de mera suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, que deverão ser cobradas caso haja mudança na situação econômica do beneficiário (CPC 98 §§2º e 3º). ( Código de Processo Civil Comentado. 21ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 393) (Destaquei). Na análise estrita o presente recurso, depreende-se que a norma faz referência aos atos notariais necessários a efetivação ou continuidade do processo judicial, interpretando a doutrina que tais atos devem abranger todos aqueles necessários para tal intento. Quanto à possibilidade de o Magistrado determinar a expedição de ofícios aos Cartórios extrajudiciais para apresentação das matrículas atualizadas, observa-se certa divergência na jurisprudência.Entendendo que tal ato é inerente à parte, consoante os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido de Expedição de Ofício ao cartório de registro de imóveis para apresentação de matrícula atualizada. Ato que é inerente às partes. Apenas um dos autores é beneficiário de justiça gratuita. Possibilidade dos demais providenciaram o documento. Decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em Exame.1. Agravo de Instrumento interposto por Salomão Ferreira de Siqueira contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Americana-SP ao argumento de que os coexequentes possuem condições de arcar com as custas para solicitar o documento.II. Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o beneficiário da justiça gratuita pode exigir a expedição de ofício pelo juízo para obtenção de documento necessário ao prosseguimento da execução, quando há coexequentes com condições de arcar com as custas.III. Razões de Decidir.3. Não compete ao juízo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para localizar meios para o prosseguimento da execução, sendo essa uma responsabilidade da parte interessada.4. A jurisprudência afirma que a pesquisa em busca de patrimônio do executado é incumbência da parte exequente, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, se há coexequentes com condições de arcar com as custas.IV. Dispositivo e Tese. 5. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: ‘Não compete ao juízo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para localizar meios para o prosseguimento da execução, sendo essa uma responsabilidade da parte interessada, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, se há coexequentes com condições de arcar com as custas.’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057701-58.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.02.2025) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INTENÇÃO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. INCUMBÊNCIA DA PARTE. CUSTOS DA DILIGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ABRANGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...)2. 'Não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que precipuamente cabem às partes litigantes'. (STJ, AgRg no Resp. nº 609.068 /RS e RSREsp. Nº 527.354/RS). 3. Na hipótese, a pesquisa em busca de patrimônio do Executado é incumbência da Exequente, por ser a interessada na satisfação do seu crédito, mormente quando a diligência pleiteada pode ser realizada pela própria parte, a qual não demonstrou a existência de qualquer óbice, advindo dos Cartórios de Registro de Imóveis, para a obtenção das certidões imobiliárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 05099003820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) (Destaquei). Registre-se que, conquanto os precedentes digam respeito à busca de bens para satisfação do crédito, e o caso em exame se refira ao pleito de informações atualizadas das matrículas dos imóveis listados, ao que constou do pedido, objetivam tal informação “com o fito de avaliar pedido de penhora sobre os mesmos” (mov. 632.1). Por outro lado, observa-se que a jurisprudência mais recente e majoritária, possui o entendimento de o que a obtenção das matrículas de imóveis, com a expedição de ofício pelo Juízo, está abrangida pela gratuidade da justiça, devendo o pleito ser deferido, conforme precedentes abaixo: “Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Expedição de ofício para obtenção de certidão de matrícula atualizada em ação de inventário. insurgência quanto ao indeferimento da medida. acolhimento. inventariante que goza do benefício da justiça gratuita e encontra-se preso. hipossuficiência que justifica a concessão do pedido, concretizando o acesso à justiça e a cooperação processual. recurso provido. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula atualizada de imóvel, em ação de inventário, sob a alegação de que o agravante, preso desde 2021, não possui meios de arcar com os custos da documentação necessária.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula atualizada de um imóvel, considerando a hipossuficiência e a situação prisional do inventariante.III. Razões de decidir.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a justiça gratuita foi concedida tacitamente ao agravante, ante a ausência de apreciação do pedido e adoção de atos compatíveis com a concessão do benefício pelo juízo.4. Conforme dispõe o artigo 98, §1º, IX, o benefício abrange atos notariais e registrais necessários ao processo.5. A matrícula atualizada do imóvel é documento indispensável ao prosseguimento do inventário.6. Além da hipossuficiência financeira, o agravante demonstrou estar preso em regime fechado, o que justifica a expedição de ofício para obtenção da documentação pleiteada, medida que garante o acesso à justiça, à cidadania e dá concretude ao princípio da cooperação processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao 1° Cartório de Registro de Imóveis de Astorga/PR, solicitando a certidão de matrícula atualizada sob n° 3166 para fins de instrução da ação de inventário.Tese de julgamento: É assegurado o direito à expedição de ofício para obtenção de documentos essenciais ao prosseguimento de ações judiciais, quando a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência financeira e em situação prisional, restando impossibilitada de arcar com os custos e promover a adequada promoção de diligências, garantindo assim o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC, arts. 6º, 98, § 1º, IX, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.05.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0044514-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 06.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0024039-40.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o inventariante, que está preso e não tem dinheiro para pagar a certidão de matrícula do imóvel que precisa para o inventário, pode pedir ajuda ao cartório para conseguir esse documento sem custo. A decisão foi tomada porque o inventariante demonstrou que não tem condições financeiras e que a certidão é essencial para dar continuidade ao processo de inventário. Assim, o juiz mandou que o cartório de registro de imóveis de Astorga forneça a certidão necessária para que o inventário possa prosseguir.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0128185-98.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.07.2025) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SUMÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO E PERDAS E DANOS – FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO JUDICIAL NA QUAL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL FORA INDEFERIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AGRAVANTE – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO INC. IX DO § 1º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. O inc. IX do § 1º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que a concessão da gratuidade da Justiça compreende ‘os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido’. 3. Ademais, o art. 9º da Lei n. 1.060/50 dispõe que ‘os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias’. 4. A disponibilização da certidão de matrícula pelo Cartório de Registro de Imóveis é essencial para o prosseguimento do feito, razão pela qual, entende-se que é plenamente possível a extensão dos efeitos da gratuidade da Justiça no vertente caso legal (concreto). 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087687-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.06.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO EXECUTADO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS – ART. 9º DA LEI 1.060/50 E 98, §3º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007775-79.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2022) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL E CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CÍVEL SOBRE PENDÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, É ADMISSÍVEL QUE O JUÍZO DETERMINE AOS CARTÓRIOS A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES NECESSÁRIAS. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE DEMONSTROU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO QUE DESOBRIGA O AUTOR DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA A COBRANÇA DE VALORES PARA SUA EXPEDIÇÃO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU AO JUÍZO QUE OFICIASSE AOS CARTÓRIOS PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DILIGÊNCIA QUE PODE E DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO. QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ENCONTRAR DIFICULDADES PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000261-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 18.07.2019) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, COM VÁRIOS TÓPICOS PARA REGULARIZAÇÃO, DENTRE ELES A JUNTADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL E CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR CÍVEL SOBRE PENDÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. 1. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA EMENDA É DILATÓRIO E DE QUE DEVERIA TER SIDO ABERTO NOVO PRAZO. ALEGAÇÃO DE QUE DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, É ADMISSÍVEL QUE O JUÍZO DETERMINE AOS CARTÓRIOS A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES E MATRÍCULAS NECESSÁRIAS. ACOLHIMENTO. AUTORES QUE PROMOVERAM A EMENDA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL, JUNTANDO BOA PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JUÍZO. AUTORES QUE JUNTARAM COMPROVANTE DE SEU REQUERIMENTO, PERANTE O CARTÓRIO, DA MATRÍCULA DA ÁREA MAIOR QUE ENGLOBA IMÓVEL OBJETO DO FEITO E REQUERERAM DILAÇÃO D EPRAZO PARA A JUNTADA DO DOCUMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE NOVA EMENDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, BOA-FÉ PROCESSUAL, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALÉM DISSO, AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO QUE DESOBRIGA OS AUTORES DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA A COBRANÇA DE VALORES PARA SUA EXPEDIÇÃO. DILIGÊNCIA QUE PODE E DEVE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO, QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ENCONTRAR DIFICULDADES PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005066-09.2012.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.09.2019) (Destaquei). No mesmo caminho, são os precedentes de outros Tribunais Pátrios: “Agravo de instrumento. Arrolamento de bens. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CDHU para que viessem aos autos informações sobre o bem adquirido pelo autor da herança. Benefício da justiça gratuita concedido ao espólio agravante, que é representado por escritório de prática jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Facilitação do amplo acesso à Justiça, o que abrange a realização de toda atividade necessária à efetivação da tutela jurisdicional almejada. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que deve ser obtida junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Benefício que compreende também os emolumentos devidos (art. 98, §1º, IX do CPC). Precedente. Recurso provido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2101257-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) (Destaquei). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que condicionou a apreciação do pedido de penhora à juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel – Insurgência dos exequentes – Cabimento – Hipótese em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita – Benefício que compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido – Inteligência do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil – Necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obtenção da matrícula do bem – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2298233-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de requerimento para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, visando à obtenção de certidão de matrícula do imóvel. A parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, tem direito à extensão do benefício aos emolumentos cartorários, conforme dispõe o art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 50337485420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 12-02-2025) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: CABIMENTO. Caso em que a exequente é beneficiária da gratuidade judiciária, alcançando isenção no tocante aos emolumentos devidos para efetivação da decisão judicial. Cabimento de requisição, pelo juízo da origem, de certidão atualizada de matrícula de imóvel e da existência de bens em nome dos executados. Precedente desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 70079013827, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 10-09-2018) (Destaquei). Registre-se que, no caso, o pleito do ora Agravante na petição de mov. 632.1) foi de expedição de ofícios aos 2º e 6º Cartórios de Registros de Imóveis de Curitiba para que fornecessem cópias das matrículas atualizadas para verificação da possibilidade de ser realizada a penhora sobre alguns deles, bem como fosse realizada consulta ao módulo CEP, conforme orientações prestadas pelo CANP – Central de Atos Notarias Paulista –, ou a expedição de ofício eletrônico aos respectivos órgãos. E conquanto, na r. decisão agravada, tenham sido indeferidos os pedidos de expedição de ofícios “aos Serviços de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas para que tragam as cópias das matrículas e escrituras atualizadas” (mov. 636.1), observa-se que a insurgência recursal se referiu apenas à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.Nesse quadro, considerando que a própria lei declara que a gratuidade da justiça abrangerá os emolumentos devidos aos notários, estendendo-se à gratuidade a todos os atos necessários à continuidade do processo, assiste razão ao Agravante quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório para o fornecimento das matrículas atualizadas dos imóveis listados na petição de mov. 632.1.Deve-se consignar que, ambas as partes devem colaborar para a resolução do litígio, observando-se que a execução tramita no interesse do credor e, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil “considera-se atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” Do exame dos autos de cumprimento de sentença, que tramita há 10 (dez) anos, depreende-se que vários foram os atos e diligências solicitadas pelos Exequentes a fim de satisfazerem seus créditos, inclusive havendo pedido de aplicação de multa à Executada, na forma do artigo 774 do Código de Processo Civil. A exemplo das divergências diligências pleiteadas, inclusive, com reiteração de que a Executada estaria ocultando patrimônio para frustrar a execução, citem-se os seguintes movs. mov. 168.1; 190.1; 195.1; 199.1; 201.1; 231.1; 250.1; 253.1; 265.1; 266.1.Aponte-se, ainda, que na petição de mov. 253.1, à Executada declarou que não teria obrigação de indicar bens passíveis de penhora, afirmando: “não há qualquer lastro legal para se exigir que a Executada apresente em juízo a relação do seu atual patrimônio, incluindo-se ativos financeiros, bens móveis e imóveis. Ou ainda, da relação de todos os bens móveis e imóveis que integraram seu patrimônio e foram vendidos, doados, ou objeto de qualquer negócio jurídico desde 2012. Ou ainda, dos livros contábeis desde 2012. Ora, a única incumbência, prevista em lei, a cargo da Executada é indicar bens passiveis de penhora, quando intimada pelo juízo. Caso não cumprir com a determinação judicial, poderá sofrer a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do dispositivo legal acima colacionado.”Nesse quadro, assiste razão ao Agravante, de modo que deve ser reformada a r. decisão agravada, para que seja deferida à expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, na forma solicitada pelo Exequente/Agravante. Diante do exposto, considerando os argumentos e documentos apresentados, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que seja deferido o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas, conforme pedido de mov. 632.1, observando-se que o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido aos Exequentes, estende-se a todos os atos, inclusive aos emolumentos. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto ACIR GERALDO PELLANDA, para reformar a r. decisão, quanto ao indeferimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas, conforme pedido de mov. 632.1, para deferi-lo, observando-se que o benefício da assistência judiciária gratuita se estende para todos os atos, inclusive emolumentos extrajudiciais.
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