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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIUCHA EMANOELA LUIZ da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava que, nos autos de ação monitória nº 0008653-37.2024.8.16.0031, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, rejeitou liminarmente os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 46.1).Inconformada, apela a embargante sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas.Suscita a inépcia da inicial, em razão da ausência de prova escrita da obrigação, eis que não foram apresentados os documentos essenciais à comprovação do débito.No mérito, aponta a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo o reconhecimento da nulidade e a revisão dos encargos financeiros do contrato para declarar: a) a abusividade da cláusula que permitiu o aumento de limite do cartão de crédito, pois foi concedido unilateralmente; b) a abusividade dos juros que ultrapassam a taxa de 213% ao ano, eis que excessivos; e c) a abusividade da capitalização mensal de juros, uma vez que não foi previamente autorizada.Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de provas. Subsidiariamente, requer a extinção da ação monitória, por ausência de prova escrita da obrigação ou, alternativamente, a revisão das cláusulas contratuais abusivas (mov. 50.1).Contrarrazões no mov. 53.1, pelo não provimento do recurso.Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, foi deferido o pedido de parcelamento das custas recursais em 2 (duas) parcelas mensais (mov. 15.1 - Ap).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Do cerceamento de defesaApela a embargante sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas. Nesse ponto, requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução, possibilitando a produção de prova pericial.Sem razão. Isso porque, conforme bem observado na sentença, a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para a análise da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil ou a produção de outras provas.Com efeito, tratando-se de ação monitória fundada em instrumento contratual e demonstrativo do débito, a verificação da existência da obrigação e do valor cobrado pode ser realizada a partir dos documentos apresentados, não havendo necessidade de dilação probatória.Além disso, como sabido, o juiz é o destinatário legal das provas e a ele incumbe determinar a produção das que entender necessárias, especialmente quando se convencer serem dispensáveis para a solução da causa, no caso de estarem reunidos outros elementos suficientes, em conformidade com o artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalta-se que o magistrado tem margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, face ao princípio do livre convencimento motivado consagrado pelo Código de Processo Civil.Compete ao julgador avaliar a necessidade ou não da realização das diligências requeridas para a formação de seu convencimento acerca dos fatos trazidos aos autos. Entendendo estar o feito suficientemente instruído, pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.No caso concreto, não houve demonstração da imprescindibilidade da produção de novas provas, especialmente da prova pericial postulada pela apelante.Corroborando com esse entendimento, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação no caso dos autos é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8-SP). Ademais, estando o feito satisfatoriamente instruído com prova documental apta à análise da controvérsia, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em cerceamento de defesa.Dessa forma, resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa.Da inépcia da inicialA embargante suscita a inépcia da inicial, em razão da ausência de prova escrita da obrigação, eis que não foram apresentados os documentos essenciais à comprovação do débito. Pretende, nesse sentido, a anulação da sentença, com a consequente extinção da ação monitória.Sem razão à apelante, contudo.Acerca da ação monitória, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.José Rogério Cruz e Tucci ensina que "o procedimento monitório documental, impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita". E aduz, citando Aldo Cavallo, que “(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (in Ação Monitória, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 46 /47). Luiz Guilherme Marinoni, sobre a prova escrita, leciona que: "nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige 'direito líquido e certo', ou prova documental suficiente para demonstrar a afirmação de um fato, exatamente para se construir um verdadeiro procedimento documental, no qual são proibidas as demais provas, ficando assim eliminado o tempo necessário para sua produção. (...). A prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade" (in Ação Monitória -Conceito de Prova Escrita, Questões do novo direito processual civil brasileiro, Editora Juruá, p. 268). No caso, o pedido inicial está embasado na Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços (mov. 1.11), no Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi (mov. 1.12) - cujo desbloqueio foi comprovado no mov. 1.13 - e nos respectivos extratos das faturas do cartão de crédito (mov. 1.14 a 1.20), além do demonstrativo de evolução da dívida (mov. 1.21).Constata-se que os documentos juntados pela Cooperativa autora são hábeis para demonstrar o crédito existente e a relação jurídica entre as partes.Como mencionou a magistrada, inconteste a contratação e utilização do cartão de crédito para diversas operações e a autorização de aumento de limite, devidamente assinada, além da juntada do contrato de adesão, que mesmo sem assinatura, revela-se suficiente para constituir o título executivo pretendido.Isso porque, no que tange ao contrato de cartão de crédito, cediço sua suficiência para, acompanhado de fatura e demonstrativo de débito, comprovar a existência da dívida. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INCONTROVERSO. FATURAS ANEXADAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA ART. 701 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0005958-44.2023.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.08.2024 - destaquei) Direito processual civil. Ação MONITÓRIA. Dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Documentos essenciais apresentados. Inexistência de vício na petição inicial. Exigibilidade do crédito comprovada. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Ação monitória visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito inadimplido.1.2. Embargos monitórios opostos pela parte ré, com alegações de que as faturas apresentadas não possuem força para constituir obrigação líquida, certa e exigível, além de questionamento quanto à suposta abusividade dos encargos cobrados.1.3. Sentença proferida pelo Juízo de origem que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.1.4. Interposição de apelação pela parte ré, pleiteando a reforma da sentença para o fim de acolher os embargos e extinguir o feito sem resolução de mérito.II. Questões em discussão2. Verificar se a documentação apresentada, especialmente as faturas do cartão de crédito e o termo de adesão, é suficiente para aparelhar a ação monitória.III. Razões de decidir3.1. A ação monitória tem cabimento quando o credor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.3.2. Restou comprovado que a parte autora instruiu a inicial com proposta de adesão, histórico de utilização do cartão, faturas detalhadas e demonstrativo de débito, elementos suficientes para demonstrar a origem, evolução e exigibilidade da dívida.3.3. A jurisprudência tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, em casos de cobrança de valores decorrentes de cartão de crédito, a apresentação de contrato, faturas e demonstrativo de débito é suficiente para aparelhar a ação monitória.3.4. Assim, não se há falar em inépcia da inicial ou ausência dos pressupostos da ação, tampouco em liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito.3.5. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, respeitada a condição suspensiva decorrente da justiça gratuita.3.6. Honorários advocatícios devidos à defensora dativa.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios e fixação de honorários à defensora dativa.Tese de julgamento: "É válida a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, com base em contrato de cartão de crédito, faturas detalhadas e demonstrativo de débito, que comprovam a origem, evolução e exigibilidade da dívida”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003045-75.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2025 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE TERMO DE ADESÃO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSA A JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CRÉDITO. ATENDIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADOS MENSALMENTE NAS FATURAS DE COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 4. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS NÃO EVIDENCIADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003549-44.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022 - destaquei)Desse modo, visto que os documentos colacionados são suficientes, de acordo com a jurisprudência, para constituir o título em favor da Cooperativa, nego provimento ao recurso.Da revisão contratualAponta a embargante, genericamente, a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo o reconhecimento de sua nulidade e a revisão dos encargos financeiros do contrato para declarar: a) a abusividade da cláusula que permitiu o aumento de limite do cartão de crédito, pois foi concedido de forma unilateral; b) a abusividade dos juros que ultrapassam a taxa de 213% ao ano, eis que excessivos; e c) a abusividade da capitalização mensal de juros, uma vez que não foi previamente autorizada.Pois bem.Tratando-se de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, em razão da cobrança de juros abusivos e capitalizados, bem como da concessão abusiva de crédito, o Código de Processo Civil é cristalino em seu artigo 702, parágrafos 2º e 3º, no sentido de que, havendo alegação de excesso de execução, necessária a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, bem como a indicação do valor que entende correto, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.No caso, verifica-se que a embargante, ao apontar excesso de execução, não apresentou o respectivo demonstrativo, limitando-se a afirmar a existência de cobrança abusiva de juros, bem como a nulidade da capitalização de juros e da concessão abusiva de crédito. Desse modo, sendo esse o único fundamento meritório deduzido, é de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, uma vez afastada a preliminar.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 67.1 proferida em ação monitória e embargos à monitória, que julgou improcedentes os embargos e, por conseguinte, acolheu o pleito monitório, nos termos do art. 487, I, do CPC, “para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor da ré, no valor correspondente de R$ 57.375,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual deve ser atualizado nos termos pactuados nos contratos e referido na inicial”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da procedência da ação monitória e improcedência dos embargos à monitória, considerando a ausência de apresentação de memória de cálculo para pretensão revisional do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Somente mencionar o valor que entende incontroverso, considerando que todo resto seria cobrado de modo abusivo caracteriza alegação genérica sobre abusividades no contrato objeto da ação monitória, não se prestando a justificar a pretensão revisional pretendida pelos embargantes, ora recorrentes. Observe-se, também, que as pretensões de reequilíbrio contratual ou aplicação da teoria da imprevisão sustentadas pelos recorrentes foram igualmente genéricas e não trouxeram qualquer substrato probatório a justificar seu acolhimento. Assim, ao que consta da ação originária, os embargantes, ora recorrentes, firmaram o contrato de abertura de conta corrente e contrataram crédito para fomentar sua atividade econômica, deixando de pagar a dívida em razão de seu valor elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (art. 702, § 3º, do CPC). (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008005-95.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025 - destaquei) AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese, os embargos monitórios tratam de questão que remete ao excesso de execução e, uma vez que a parte embargante deixou de declarar o valor que entende como devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, é de rigor a sua rejeição liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001291-42.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2020 - destaquei) Outrossim, nem se diga que seria o caso de prévia intimação para sanar eventuais vícios ou, até mesmo, de dilação de prazo para apresentação dos documentos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a orientação jurisprudencial se consolidou no sentido de não ser possível a emenda da petição inicial em situações semelhantes, para fins de cumprimento do preceito estabelecido no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil.Neste sentido, já se manifestou anteriormente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO. (...) II – É pacífico o entendimento desta Corte fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. (...)” (STJ. Primeira Seção. AgInt nos EREsp nº. 1207279/PR. Rel. Min. Regina Helena Costa. Dju. 25.04.2018 - destaquei)Corroborando com o exposto, este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA EXEQUENTE QUE É CREDORA DO DÉBITO EXEQUENDO. SUBROGAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE OBSERVOU OS LIMITES DA LIDE. AVAL PRESTADO EM TÍTULO NÃO CAMBIAL. AVALISTA QUE SE OBRIGOU NO CONTRATO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE COOBRIGADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS. FATO INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 917, §4º, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS PROCESSADOS REGULARMENTE. JULGAMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0010872-94.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.02.2020 - destaquei) Dessa forma, a manutenção da rejeição liminar dos embargos à monitória é medida que se impõe, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando não ser possível a dilação de prazo para cumprimento no disposto no art. 917, §3º, do CPC.Por estas razões, resta prejudicada a insurgência quanto ao reconhecimento da revisão dos encargos financeiros do contrato, em que se pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas de aumento de limite do cartão de crédito, de cobrança de taxa de juros abusivas e de capitalização mensal de juros.Portanto, é de se negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença questionada.Dos honorários recursaisPor fim, diante da manutenção integral da sentença, majoro os honorários fixados em favor do embargado para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.CONCLUSÃOPor estas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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