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Processo:
0042882-53.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO CONSIDERADAS. PERCENTUAL COBRADO QUE É POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GARANTIDA POR VEÍCULO ANTIGO. MAIOR RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo é abusiva, considerando a média de mercado e as peculiaridades do caso concreto, que tem como objeto de garantia veículo antigo, e se a mora deve ser descaracterizada em razão dessa suposta abusividade.III. Razões de decidir3.1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras devem se submeter aos limites definidos pelo Banco Central, conforme Lei nº 4.595/64, sob pena de excepcional revisão contratual. No respectivo julgado, consta que “a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade”, devendo-se utilizar a taxa média calculada pelo Banco Central como parâmetro, de acordo com cada segmento de crédito. 3.2. Incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, com atenção às condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia, que podem indicar à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.3.3. A taxa de juros contratual, pouco superior ao dobro da média de mercado, se justifica pelo fato de o objeto dado em garantia ser veículo antigo, o que aumenta o risco do negócio jurídico em razão da depreciação do bem e da maior probabilidade de perda da garantia ou da insuficiência do valor de venda para saldar o débito.IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0013416-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0013538-78.2010.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007652-88.2023.8.16.0148, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001113-83.2022.8.16.0070, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001210-44.2025.8.16.0049, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; Súmula nº 596/STF.