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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO CONSIDERADAS. PERCENTUAL COBRADO QUE É POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GARANTIDA POR VEÍCULO ANTIGO. MAIOR RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo é abusiva, considerando a média de mercado e as peculiaridades do caso concreto, que tem como objeto de garantia veículo antigo, e se a mora deve ser descaracterizada em razão dessa suposta abusividade.III. Razões de decidir3.1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras devem se submeter aos limites definidos pelo Banco Central, conforme Lei nº 4.595/64, sob pena de excepcional revisão contratual. No respectivo julgado, consta que “a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade”, devendo-se utilizar a taxa média calculada pelo Banco Central como parâmetro, de acordo com cada segmento de crédito. 3.2. Incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, com atenção às condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia, que podem indicar à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.3.3. A taxa de juros contratual, pouco superior ao dobro da média de mercado, se justifica pelo fato de o objeto dado em garantia ser veículo antigo, o que aumenta o risco do negócio jurídico em razão da depreciação do bem e da maior probabilidade de perda da garantia ou da insuficiência do valor de venda para saldar o débito.IV. Dispositivo e tese4.1. Apelação cível conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85; Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0013416-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0013538-78.2010.8.16.0001, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0007652-88.2023.8.16.0148, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001113-83.2022.8.16.0070, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001210-44.2025.8.16.0049, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; Súmula nº 596/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042882-53.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Augusto Baroni em face da sentença (mov. 46.1) proferida nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido inicial. Da sentença constou:“(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial. Por consequência, confirmo a liminar outrora deferida. Dada a sucumbência, com fundamento no art. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE desde 21/10/2024) da causa, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a partir do trânsito em julgado, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo e o número de atos produzidos, inclusive com julgamento antecipado. Levante-se eventual restrição remanescente sobre o veículo. A exigibilidade dos encargos fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, nos termos do art. 8º-C, § 8º, do Decreto-Lei nº. 911/69, defiro o pedido de mov. 45.1. Oficie-se, observados os exatos termos da disposição legal. (...)” Em razões recursais, o agravante sustentou, que: a) os juros, quando reconhecidos como abusivos, ensejam descaracterização da mora; b) a abusividade deve ser verificada no caso concreto, comparando-se a taxa com a média de mercado; c) o caso dos autos ostenta juros que ultrapassam o dobro da média de mercado; d) as questões mercadológicas são refletidas no preço do veículo; e) veículos antigos possuem valores menores e o financiamento concedido acaba por ser menos arriscado frente ao baixo valor financiado; f) há precedentes nesta corte declarando abusividade com juros acima de 150% em veículos igualmente antigos.Requer seja provido o recurso para que a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente, determinando a imediata devolução do veículo ao apelante, ante a descaracterização da mora e aplicação do Tema 28. Subsidiariamente, caso o bem tenha sido alienado, requer-se a conversão da ação em perdas e danos. Consequentemente, requer-se a condenação do autor no ônus de sucumbência. A parte apelada ofereceu contrarrazões (mov. 66.1), pelo não provimento do apelo.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Dispensado o preparo ante a concessão, em sentença (mov. 46.1), dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. Extrai-se dos autos, conforme exposto pelo requerido e reconhecido em sentença, que a taxa de juros contratada (4,45% a.m. e 68,52% a.a.) é superior à média de mercado vigente ao tempo da celebração em patamar superior ao dobro. Os parâmetros informados pelo Banco Central indicam que no período de fevereiro de 2023 a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos era de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano.Realizada a apreensão do veículo descrito na petição inicial (mov. 33.2), a parte requerida impugnou as taxas de juros aplicadas no contrato.No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas aos limites estabelecidos pelo Código Civil ou pela chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Aliás, no mesmo sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.No entanto, segundo a Corte Superior, as instituições financeiras devem se submeter aos limites definidos pelo Banco Central, conforme Lei nº 4.595/64, sob pena de excepcional revisão contratual. Assim foi decidido em julgamento realizado sob ótica dos repetitivos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). (destaquei) No mesmo julgado, consta que “a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade”, devendo-se utilizar a taxa média calculada pelo Banco Central como parâmetro, de acordo com cada segmento de crédito. A Ministra Nancy Andrighi destaca, ainda, que “a jurisprudência [...] tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (sem grifos no original).Neste particular, esta Colenda 5ª Câmara Cível possui entendimento remansoso no sentido de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está configurada apenas quando superior ao dobro da média indicada pelo BACEN. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, II DO CPC). ALEGAÇÃO DE ABUSIBIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE NÃO NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA SOBRE A MATÉRIA. RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA INDICADA PELO BACEN. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013416-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.12.2023) (destaquei) “1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN), E, POR CONSEQUÊNCIA, ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. E, pois, no caso, nota-se que a taxa de juros contratada (35,28% ao ano) não supera a taxa média de mercado (34,15% ao ano) em mais de duas (02) vezes. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013538-78.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.09.2023) (destaquei) No caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato, firmado em fevereiro de 2023, foi de 4,45% ao mês e 68,52% ao ano (mov. 1.7 – origem), ao passo em que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade foi de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano.Dessa forma, em uma análise objetiva, tem-se que a taxa de juros contratual superou o dobro da média fixada pelo BACEN, que, para o período, seria de 4,28 ao mês e 57,92% ao ano. Todavia, no caso concreto, o excesso de 0,17% ao mês e 10,6% ao ano não se caracteriza como cobrança abusiva. Isso porque o excesso, que não chega a ser 1% superior ao dobro da média, se justifica pelas particularidades do contrato e para viabilizar a atividade econômica. O contrato foi firmado em fevereiro de 2023, tendo como garantia da alienação fiduciária um veículo ano/modelo 1999. O valor do débito foi de R$ 10.268,70 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), a ser pago em 24 parcelas, com prestação no valor de R$ 707,85 (setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).O fato de o objeto dado em garantia ser veículo antigo, ao tempo da contratação já tinha 24 anos de uso, aumenta o risco do negócio jurídico em razão da depreciação do bem e da maior probabilidade de perda da garantia ou da insuficiência do valor de venda para saldar o débito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ANTIGO (MODELO DE 2007). ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, EM CASOS DE TAL JAEZ, PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ATÉ O TRIPLO DA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL. TAXA APLICADA PRÓXIMA AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007652-88.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À MULTA LEGAL. TAXAS DE JUROS POUCO SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O PERCENTUAL. PÚBLICO ALVO. VEÍCULO ANTIGO. RISCO DE CRÉDITO ELEVADO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA DE FORMA VOLUNTÁRIA, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO EM APARTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, condenando a requerida/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência; 2. Insurgência ancorada na suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados e venda casada de seguro prestamista, o que levaria à desconstituição da mora e consequente improcedência da pretensão autoral, com imposição de multa; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia paira sobre a abusividade dos encargos contratuais e práticas negociais da recorrida; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora ligeiramente superiores ao dobro das taxas médias previstas pelo BACEN, o público alvo da instituição financeira litigante ostenta características que justificam a cobrança de taxas de juros mais elevadas. Tratam-se de contratos envolvendo veículos antigos e consumidores com poucas garantias de pagamento a oferecer, salvo o próprio automóvel, que, em virtude de seu baixo valor de mercado e alto potencial de avaria, nem sempre é capaz de fazer frente ao débito. Não se trata de transferir o risco do negócio ao consumidor, mas de considerar as circunstâncias de fato que impactam no risco do crédito, cuja elevação justifica a adoção de juros remuneratórios maiores; 5. O seguro prestamista foi contratado pela requerida, mediante assinatura digital de uma proposta em apartado. Contém o instrumento acostado aos autos informações claras acerca da natureza dos produtos e serviços, além de seus respectivos custos, evidenciando a ciência e concordância da apelante com os termos. Inexistentes indícios em sentido contrário, entende-se ter havido livre contratação, tanto do produto (seguro), quanto do fornecedor (seguradora), o que torna insustentável a tese de abusividade;IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001113-83.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025) (destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração na apelação cível. Revisão de cláusula contratual sobre juros remuneratórios em financiamento de veículo antigo. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu o recurso de OMNI BANCO S.A., homologando a desistência do recurso de Renato Nunes da Silva, em ação de revisão de cláusula contratual sobre juros remuneratórios em financiamento de veículo antigo, onde se discutiu a abusividade da taxa de juros aplicada e a possibilidade de devolução de valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo antigo é abusiva, considerando a média de mercado e as peculiaridades do caso concreto, e se há direito à repetição de indébito em razão da inexistência de abusividade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é justificada pelo elevado risco do financiamento de veículo antigo, sendo razoável que o banco aplique juros pouco superiores ao dobro da taxa média do BACEN.5. A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto e o risco envolvido na operação financeira.6. O veículo financiado, por ser antigo e ter um valor de revenda reduzido, justifica a taxa de juros aplicada, que não é considerada abusiva.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento de veículos antigos pode ser considerada válida e não abusiva quando se limita ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e os riscos envolvidos na operação financeira._________(...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001210-44.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025) Conforme constou do precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos repetitivos, a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, em que fique evidente a abusividade. Incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, com atenção às condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia, que podem indicar à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.As particularidades do caso concreto, que consistem no fato de a garantia da alienação fiduciária recair sobre veículo com 24 anos de uso e no fato de a taxa de juros contratual exceder em percentual baixo o dobro da média de mercado, permitem concluir que não há desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Por isso, nesse caso específico, não há abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, ainda que seja superior ao dobro da média indicada pelo BACEN. Por isso, afasta-se o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e, consequentemente, a descaracterização da mora.Portanto, a sentença permanece hígida. Isto posto, o apelo merece conhecimento e não provimento. Dado o não provimento do recurso, nos termos do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência em 1 ponto percentual (1%). Observe-se a suspensão da exigibilidade dada a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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