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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097107-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a impenhorabilidade de percentual atinente aos vencimentos auferidos pelo executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o percentual dos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo agravado. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. IV, do CPC se aplica de forma automática aos vencimentos, que podem ser alvo de constrição judicial apenas nas hipóteses previstas no §2º do correlato, bem como nas hipóteses em que a constrição comprovadamente não prejudicar o mínimo existencial do devedor e de sua família.5. Não se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentar ou importância excedente a 50 salários mínimos, e não havendo comprovação da ausência de comprometimento da mantença do executado, não há que se falar em mitigação da regra protetiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.