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I. Nos autos de execução de título extrajudicial registrados sob nº 0038506-41.2007.8.16.0014, a r. decisão de mov. 213.1 afastou a constrição de percentual da remuneração do executado, e o fez nos seguintes termos:“ Considerando que o débito executado não se encontra na exceção prevista no artigo 833, §2º, do CPC, indefiro o pedido de penhora parcial dos rendimentos da parte executada. Destaco, ainda, que a legislação não aponta a possibilidade penhora parcial da remuneração (20%), que é uma construção doutrinária jurisprudencial sem caráter vinculante.(...).Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a exequente alega, em síntese, que: a) o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do agravado, com fundamento na impenhorabilidade absoluta, o que contraria a jurisprudência atual que admite a mitigação dessa proteção em casos específicos; b) a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos é reconhecida quando se evidencia a existência de outras fontes de renda que garantam a subsistência do devedor e de sua família, ou quando o percentual penhorado não atinge o mínimo existencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) o agravado recebe aposentadoria média de R$ 5.793,87, além de ter valores em contas de investimento e ser proprietário de imóvel, o que justifica a penhora, pois a manutenção da impenhorabilidade absoluta compromete a efetividade da execução e favorece devedores com alta capacidade econômica; d) a jurisprudência tem se consolidado no sentido de admitir a penhora de percentual dos proventos, desde que resguardado o mínimo existencial, conforme diversos julgados do TJPR e do STJ; e) a decisão que indeferiu a penhora contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prejudicando a satisfação do crédito do exequente.Recepcionado o recurso, o executado apresentou contrarrazões no mov. 13.1.É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso (preparo mov. 1.2). III. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade de percentual de 20% dos vencimentos recebidos pelo executado.III.1 O artigo 833 do Código de Processo Civil enumera a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas específicas (inc. IV), ressalvadas a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (§ 2º). A regra, entretanto, não é absoluta e pode ser afastada, em situações excepcionais, desde que observado o mínimo existencial necessário a garantir o sustento do devedor e de sua família, devendo o julgador levar em consideração as peculiaridades
do
caso
e
se
pautar
nos
princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023)Assim, a regra geral continua sendo a de impenhorabilidade dos rendimentos, cabendo restar demonstrado a excepcionalidade da situação, bem como que a medida não trará prejuízos à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.Ou seja, “eventual mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que ainda que não se trate de execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0033549-09.2025.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 14.07.2025).III.2 Pois bem, no caso em apreço não há justificativa para o abrandamento da regra de impenhorabilidade.Primeiro porque não estamos diante de débito alimentar, como se vê do contrato de locação de mov. 1.4.Segundo porque os valores percebidos pela executada não alcançam cinquenta salários-mínimos, perfazendo aproximadamente R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) mensais, conforme extrato do Imposto de Renda relativo ao exercício de 2023 (mov. 206.3).Chega-se a esse montante pelo total de rendimentos recebidos no período (R$ 64.918,57 ÷ 12), sendo certo que a isenção decorrente de doença corrobora a alegação de o valor é utilizado “para custear toda a medicação, alimentação, vestuário e outras tantas outras despesas que tem uma família” (mov. 13.1/TJPR). Assim é que, a despeito das alegações da exequente, não restou demonstrado que eventual penhora do percentual dos valores percebidos pelo executado não comprometeria sua subsistência.A propósito (grifos acrescidos):Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo B.B.S. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravado, sob a alegação de que a medida não comprometeria a subsistência do devedor. A decisão recorrida fundamentou-se na impenhorabilidade dos vencimentos, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e na ausência de comprovação de que a penhora não afetaria a dignidade do agravado e de seus dependentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravado, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, conforme o art. 833 do CPC, é aplicável, pois os proventos do agravado são necessários para sua subsistência e de sua família.4. Não foi demonstrado que a penhora de 30% dos proventos do agravado não comprometeria sua dignidade e sustento.5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade apenas em casos excepcionais, o que não se aplica ao presente caso.6. Os rendimentos do agravado totalizam R$ 8.002,95, o que é insuficiente para suportar despesas básicas se houver penhora. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é regra geral que pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 528, § 8º; STJ, EREsp 1582475/MG. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EResp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 13ª C. Cível, 0053306-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 25.02.2022; TJPR, 16ª C. Cível, 0004736-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 03.11.2021; TJPR, 16ª C. Cível, 0025965-27.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 04.10.2021. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0015976-55.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 07.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do executado, ora agravado, provenientes de salário e proventos de aposentadoria, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Os agravantes buscam a reforma da decisão para permitir a penhora de percentual razoável (10% a 30%) sobre os rendimentos líquidos do executado, sob o fundamento de que a robusta capacidade financeira do devedor e a tese da mitigação da impenhorabilidade, aliada à Teoria do Mínimo Existencial, autorizam a constrição para garantir o adimplemento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) para a satisfação de crédito de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de "prestação alimentícia" em sentido estrito (CPC, art. 833, § 2º c/c Tema Repetitivo 1153 do STJ), e se a penhora de um percentual não comprometerá o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para além das exceções legais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e conforme consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EResp nº 1.582.475/RS). 4. No entanto, a análise detida da casuística demonstra que o agravado percebe proventos mensais que perfazem valor pouco superior a 4 (quatro) salários-mínimos nacionais, considerado baixo para o custeio da subsistência nos dias atuais, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico (DIEESE) como necessário ao sustento digno. 5. A penhora de percentual dos rendimentos do agravado, neste momento processual, comprometeria sua subsistência digna, o que impede a aplicação da mitigação da impenhorabilidade, conforme a jurisprudência que visa salvaguardar a dignidade do devedor e seus dependentes. 6. A existência de garantia formalizada nos autos, por meio da oferta de fração de imóvel pelo devedor, mitiga a alegação de risco de insolvência ou prejuízo aos credores, afastando o periculum in mora invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: “1. A regra de impenhorabilidade de vencimentos e proventos (CPC, art. 833, IV) comporta mitigação, em observância aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, desde que o montante constrito não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (mínimo existencial). 2. É vedada a penhora de percentual de proventos de aposentadoria e salário quando os valores recebidos pelo devedor são considerados insuficientes para garantir a subsistência digna e estão aquém dos parâmetros socioeconômicos de mínimo existencial.”(TJPR, 18ª Câmara Cível, 0089294-71.2025.8.16.0000, Rel.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 15.12.2025).IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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