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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Geilson Inhaia contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condená-lo pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 18.640,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta reais) (mov. 138.1 – 1.º Grau).Assim consta a narrativa fática na denúncia (mov. 25.1 – 1.º Grau):No dia 05 de março de 2019, por volta das 20h20min, na Rua Rui Barbosa, s/nº, bairro São Francisco, neste município e Comarca de Ampére (PR), o denunciado GEILSON INHAIA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat Uno Mille EP, cor preta, placas AGA-7252, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conduta esta constatada pela concentração de 0,73 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme Teste de Alcoolemia de fl. 23. Na ocasião, o denunciado não possuía a devida habilitação para dirigir, e gerou perigo de dano aos transeuntes locais, sendo que colidiu com a lateral direita do veículo VW/Golf, cor branca, placas AUO-1255, de propriedade de Artur Maronez Neto, que transitava na em via pública, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 14/18 e termo de depoimento de fls. 38/40.Em suas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese: a) preliminarmente, pela invalidade do teste do etilômetro, decorrente da ausência de comprovação da verificação periódica anual realizada pelo INMETRO; b) no mérito, a insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB, alegando a ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu; c) a absolvição do delito previsto no art. 309 do CTB por ausência de comprovação do perigo de dano gerado pela sua conduta, bem como por violação ao contraditório, diante da emendatio libelli realizada pelo juizo a quo; d) quanto à dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da vetorial negativa relativa às “consequências do crime”; e) reconhecimento do concurso formal entre os delitos, f) redução da pena de suspensão da habilitação e da pena de multa, g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, h) o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau (mov. 152.1 – 1º Grau).O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (mov. 157.1 – 1º Grau). Neste âmbito recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, e o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/99 (mov. 20.1 - TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da isenção do pagamento das custas processuais O Apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Neste ponto, o recurso não tem como ser conhecido, eis que o pedido do benefício deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual detém competência para apreciar as condições financeiras do ora apelante, bem como a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS QUE GUARDAM FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. TESTE ETILÔMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001216-03.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.02.2026)APELAÇÃO CRIME – DESACATO (ART. 331, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 2.1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO – SÚMULA N° 599, DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA NOMEADA – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. A prova dos autos é adequada a comprovar que a apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.2.1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de desacato, pois o bem jurídico tutelado é a administração pública, e de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe o princípio da insignificância.3. Deve-se fixar honorários advocatícios a defensora dativa nomeada pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004854-81.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.02.2026)Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do mérito.II.b – Do parecer da PGJ pela extinção da punibilidade Primeiramente, cumpre mencionar o parecer da d. Procuradoria-geral de Justiça no sentido de reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante pelo decurso do período de prova, sem a revogação do benefício da suspensão condicional do processo. Manifestou-se no sentido de que, diante da inércia estatal quanto à fiscalização do cumprimento integral das condições impostas durante o período de prova, tal situação não pode vir a prejudicar o réu.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante foi beneficiado pela suspensão condicional do processo em 06/11/2019, pelo prazo de dois anos, ou seja, até 06/11/2021 (mov. 61.1 – 1º Grau), mediante o cumprimento das seguintes condições:“a)Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz, por prazo superior a 08 (oito) dias; b) comparecimento pessoal mensal e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, observando-se o teor da instrução normativa conjunta CGJ/MPPR 2/2017, mediante depósito, conforme autoriza o parágrafo 2º do art. 89, da Lei 9.099/95 ou prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses por 6 (seis) horas semanais”Durante o lapso probatório da suspensão condicional do processo, verifica-se o cumprimento apenas parcial das condições por parte do réu, pois apesar de comparecer em juízo nos termos do acordo, deixou de realizar o pagamento da prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade (mov. 63.1 – 1º Grau).Assim, instado, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo em 15/08/2022, considerando que o acusado não cumpriu as condições estabelecidas (mov. 68.1 – 1º Grau). Diante disso, o d. Juízo de primeiro grau revogou a suspensão condicional do processo concedida ao acusado, determinando o prosseguimento do feito, em 15/08/2023 (mov. 87.1 – 1º Grau).Após regular trâmite, sobreveio a r. sentença condenatória ora combatida (mov. 138.1 – 1º Grau), contra a qual o Ministério Público não se insurgiu (mov. 149.1 – 1º Grau).Isso posto, de acordo com o artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).Em complemento, estabelece o §4º, da referida Lei:§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.Primeiro, veja-se que a suspensão poderá ser revogada se houver o descumprimento de alguma das condições impostas quando do oferecimento da proposta do sursis, o que ocorreu no caso dos autos, conforme acima mencionado.Observa-se dos autos que especificamente durante o transcurso do período de prova, embora o denunciado tenha cumprido os itens “a” e “b”, não o fez quanto à prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade.Ora, se havia qualquer impossibilidade de cumprimento de alguma das condições, caberia à defesa técnica manifestar-se oportunamente, seja no momento da audiência para acordar os termos da suspensão condicional do processo, seja ao longo do período de prova, o que não se verificou nos autos. Ao contrário, o réu manteve-se inerte quanto à prestação pecuniária, e sem apresentar justificativa plausível para tanto.Segundo, em relação ao fato de a revogação do sursis processual ter ocorrido após ultrapassado o período de prova fixado quando do aceite da proposta de suspensão condicional, conforme mencionado pela Procuradoria-Geral de Justiça, tal questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.498.034/RS – representativo da controvérsia decidida no bojo do Tema 920, no qual restou firmada a seguinte tese:Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.Veja-se a ementa do referido julgado:RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)Assim, o mero decurso do período de prova sem a declaração de revogação do benefício processual não tem o condão de ensejar a extinção da punibilidade do agente, mormente quando não houver o integral cumprimento das condições impostas quando do oferecimento da proposta, tal como ocorreu no presente caso.Nesse sentido, é o entendimento também desta C. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB), DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, 329, CAPUT, 330, CAPUT, E 331, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR – 1.1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 1.2. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO CABIMENTO – TEMA REPETITIVO N° 920, DO STJ – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 04) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 05) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENAS ACESSÓRIAS PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.[...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0062222-38.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.01.2024)Recurso em Sentido Estrito. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Suspensão condicional do processo. Extinção da punibilidade, ante o decurso do prazo de dois anos. Insurgência Ministerial. Acolhimento. Descumprimento das condições impostas. Revogação do benefício, mesmo após o período de prova. Possibilidade. Inteligência do § 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Reforma da decisão singular. Necessária revogação do benefício da suspensão condicional, com o prosseguimento do processo crime. Recurso provido. É possível a revogação do benefício previamente concedido, mesmo após o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo, quando descumpridas as condições impostas. Precedentes STF e STJ. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008260-90.2011.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 10.07.2020 – grifos não constam do original).Diante do exposto, deixo de acolher o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça quanto à possibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição. II.c – Do caderno probatórioPreviamente à análise do mérito, cabe colacionar os elementos produzidos na instrução probatória.A tipicidade e materialidade dos delitos imputados foram lastreados auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º Grau), teste do etilômetro (mov. 1.7 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.8 – 1º Grau), sem prejuízo da prova oral produzida em juízo.Por brevidade, reporto-me à transcrição dos depoimentos prestados em juízo constantes na sentença:A testemunha Artur Maronez Neto afirmou que transitava em via pública quando o acusado realizou uma manobra brusca, colidindo na lateral de seu automóvel e, em seguida, fugindo do local. Seu pai, que dirigia outro veículo logo atrás, o acompanhava. Enquanto parou para verificar o estado dos demais passageiros, seu pai seguiu o acusado para tentar localizar o condutor. Relatou que, em razão do impacto, bateu a cabeça no vidro do carro e passou mal. Ainda assim, conseguiu conduzir o veículo até sua residência, onde sua mãe acionou a polícia. Informou também que chegou a correr a pé atrás do carro do réu, mas este conseguiu fugir, sendo possível identificar apenas o veículo. O prejuízo decorrente da colisão foi de R$ 18.640,00, e o automóvel não possuía seguro. A batida ocorreu no lado direito do veículo. Segundo a testemunha, o réu estava com o carro parado na esquina e, ao perceber sua aproximação, o acusado acelerou, realizou a manobra brusca e colidiu com seu veículo. Destacou, ainda, que a placa do carro do réu se desprendeu e ficou no chão no momento do impacto. A testemunha Antônio Maronez afirmou que estava trafegando quando presenciou a colisão, estando seu filho aproximadamente 100 metros à sua frente. Após o impacto, o veículo Uno fugiu em alta velocidade, e ele decidiu seguir o acusado até sua residência. Nesse momento, sua esposa entrou em contato com a polícia, informando o endereço do local, e posteriormente dirigiram-se ao destacamento policial. Relatou que o acusado aparentava sinais de embriaguez, falando de forma arrastada e demonstrando pouca preocupação com a situação. No entanto, o réu não mencionou se havia ingerido bebida alcoólica. Informou, ainda, que o prejuízo causado pelo acidente foi estimado entre R$ 18.000,00 e R$ 19.000,00. O acidente ocorreu por volta das 21h A testemunha Cleiton Marcos Wappler afirmou que estava em patrulhamento quando percebeu que um dos veículos trafegava em velocidade atípica, enquanto outro buzinava insistentemente. Diante da situação, realizaram a abordagem, e o condutor do veículo que seguia atrás relatou que o motorista à frente havia se envolvido em uma colisão. O acusado conseguiu se evadir, mas os policiais localizaram seu veículo estacionado na residência. Informaram a central sobre a localização do automóvel, momento em que foram informados de que o réu já havia se apresentado voluntariamente no destacamento. Ao observarem os sinais de embriaguez, submeteram-no ao teste do etilômetro, que confirmou a ingestão de álcool. Além disso, o réu apresentava fala arrastada, reforçando os indícios de embriaguez. A testemunha Thiago Alves Cristaldo afirmou que estava em patrulhamento em via pública quando avistou dois veículos em alta velocidade. Diante da situação, a equipe abordou um dos automóveis, cujo condutor relatou o ocorrido. Em seguida, dirigiram-se até a residência do réu, onde localizaram o veículo envolvido. Foram então informados de que o réu havia se apresentado no pelotão, pois não possuía habilitação. Diante dos indícios, foi realizado o teste de alcoolemia, que confirmou a ingestão de álcool. Interrogado, o réu manifestou seu direito constitucional de permanecer em silêncioAssim consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.8 – 1º Grau):POR VOLTA DAS 20H20MIN DO DIA 05/03/2019 EM PATRULHAMENTO PELA RUA RUI BARBOSA, FOI VERIFICADO DOIS VEÍCULOS, UMA FIAT STRADA DE COR BRANCA E UM FIAT UNO DE COR PRETA EM ALTA VELOCIDADE,SENDO QUE UM VEICULO (FIAT STRADA) UTILIZAVA DE SINAL SONORO #BUZINA# INTERMITENTE, EFETUADO ENTÃO O ACOMPANHAMENTO DOS MESMOS E ABORDADO O VEICULO FIAT STRADA DE COR BRANCA DE PLACA BAG-3150 CONDUZIDO PELO SENHOR ANTONIO MARONEZ O QUAL NOS INFORMOU QUE O VEICULO FIAT UNO HAVIA SE ENVOLVIDO EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SEU FILHO E SE EVADIDO DO LOCAL, EM PATRULHAMENTO FOI VERIFICADO QUE O REFERIDO VEICULO ENCONTRAVA-SE NA RUA VISCONDE DE GUARAPUAVA Nº453 SENDO IDENTIFICADO COMO SENDO UM FIAT UNO MILLE EP DE COR PRETA E PLACA AGA-7252 DE PROPRIEDADE DE EVERALDO DA SILVA MATOS SENDO ENTÃO SOLICITADO A MORADORA JAQUELINE MENDES RAIHER DE QUEM ERA O REFERIDO VEICULO, A MESMA INFORMOU A EQUIPE QUE ERA DE SEU ESPOSO GEILSON INHAIA, NESTE MOMENTO FOI RECEBIDO LIGAÇÃO DA CENTRAL DO COPOM DO PELOTÃO DE AMPÉRE INFORMANDO QUE O CONDUTOR DO FIAT UNO ESTAVA NO PELOTÃO O SENHOR GEILSON INHAIA, SENDO ENTÃO DESLOCADO NO PELOTÃO O MESMO INFORMOU QUE REALMENTE ERA O CONDUTOR DO FIAT UNO E HAVIA SE ENVOLVIDO EM UM ACIDENTE E QUE TERIA FUGIDO DO LOCAL PELO FATO DE O MESMO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. O SEGUNDO VEICULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE NÃO COMPARECEU NO PELOTÃO, SENDO ENTÃO EFETUADO O TESTE DE ALCOOLEMIA NO CONDUTOR DO VEICULO FIAT UNO MILLE EP DE PLACA AGA-7252 DE COR PRETA O SENHOR GEILSON INHAIA SENDO O VALOR AFERIDO DE 0,73 MG/L E VALOR CONSIDERADO 0,67 MG/L E NO CONDUTOR DO VEICULO FIAT STRADA WORKING DE PLACA BAG-3150 DE COR BRANCA DE PROPRIEDADE DE MARONEZ E EVANGELISTA LTDA ME O SENHOR ANTÔNIO MARONEZ CNH:01308234507 #C# VALOR AFERIDO DE 0,00MG/L, SENDO ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR GEISON INHAIA EFETUADO AS NOTIFICAÇÕES(162I, 164, 165 E 230V DO CTB) E APREENSÃO DO VEICULO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO DO MESMO A DELEGACIA DE POLICIA DE FRANCISCO BELTRÃO.Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.II.d – Da preliminar de invalidade do teste de etilômetro e da absolvição do delito previsto no art. 306 do CTBPreliminarmente, alegou a d. Defesa a invalidade do reste de etilômetro por “ausência de comprovação da verificação periódica anual realizada pelo INMETRO, nos termos da Resolução n° 432/2013 do CONTRAN”. No mérito, alegou a ausência de provas quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora do réu, e pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.Não assiste razão à defesa.Quanto à preliminar, embora a d. Defesa alegue não haver prova de que o aparelho estivesse calibrado conforme as exigências do INMETRO, observa-se que o extrato do etilômetro indica que a última calibração foi realizada em 15/06/18, com validade até 15/06/19, data prevista para a próxima verificação (mov. 1.7 – 1º Grau). Assim, o teste realizado pelo réu em 05/03/2019 ocorreu dentro do prazo de validade, não havendo, portanto, que se falar em invalidade da prova produzida.Ademais, a verificação anual pelo INMETRO não deve ser confundida com a calibração realizada pelo fabricante no aparelho.Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, NA FORMA DO §1º, INCISO II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 1.1. TESTE DO ETILÔMETRO – NULIDADE – NÃO CABIMENTO – ACUSADO INFORMADO SOBRE O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – 2. IMPRESTABILIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AFERIÇÃO ANUAL PELO INMETRO – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). 1.1. Considerando que o acusado foi informado sobre seu direito à não autoincriminação e não foi coagido a realizar o teste do etilômetro, não há que se falar em nulidade da prova. 2. “A calibragem do aparelho etilométrico não se confunde com a avaliação anual realizada pelo Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ), sendo firme a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça no sentido que “a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante” (AgRg no AREsp n. 411.064/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/04/2016)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009356-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 23.08.2021) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010930-60.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022 – grifos não constam do original).Deste modo, não há nulidades a serem declaradas.Superado este ponto, verifica-se que o resultado do teste de etilômetro confirma a alteração da capacidade psicomotora do Recorrente. Frisa-se que o resultado apontou 0,73 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido (mov. 1.7 – 1º Grau), ou seja, concentração superior à quantidade de álcool por litro de ar alveolar prevista no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito.Ademais, a prova oral é uníssona no sentido de que o acusado, que estava parado em uma esquina, acelerou repentinamente quando o veículo conduzido por Artur Maronez Neto se aproximou, realizando uma manobra brusca que resultou em colisão na lateral direita do automóvel da vítima. Após o impacto, cuja força fez Artur bater a cabeça no vidro e passar mal, o réu fugiu em alta velocidade, deixando inclusive a placa do veículo no local. Antônio Maronez, pai de Artur e que trafegava logo atrás, presenciou o acidente e seguiu o acusado até sua residência, momento, inclusive, que notou sinais de embriaguez. Policiais que patrulhavam a área também notaram a movimentação incomum dos veículos, localizaram o automóvel do réu em sua residência e foram informados de que ele havia se apresentado voluntariamente ao destacamento. Diante dos indícios de embriaguez, como fala arrastada, o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, que confirmou a ingestão de álcool. Ademais, o réu admitiu não possuir habilitaçãoPortanto, observa-se que o teste etilômetro somado aos quatro testemunhos prestados em juízo, são suficientes para manter a condenação, mormente porque as eles foram coesos com as demais provas produzidas nos autos. Assim, torna alcançado o standard probatório exigido para a comprovação da condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por efeito de álcool, de modo que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do artigo 306, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Em reforço, prevê o artigo 3º, inciso III da Resolução nº 432 do CONTRAN que:Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:(...) III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);Cumpre ressaltar que tal dispositivo apenas específica como deve se dar a verificação dos referidos sinais, prevista no artigo 3º, inciso IV da aludida resolução. Isto, todavia, não exclui a possibilidade de utilização apenas do teste de etilômetro.Ademais, cumpre esclarecer que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, presumindo o legislador que o perigo à coletividade está presente quando da condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência.Nessa linha, esta Câmara já se posicionou no sentido de ser desnecessária a produção de resultado naturalístico para demonstração da alteração da capacidade psicomotora, sendo suficiente, para tanto, o resultado do teste de etilômetro:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, inciso I, Da Lei 9.503/97) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 2. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO PRAZO FIXADO PARA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.1.O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001402-42.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.02.2026)APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPLICAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME DE ETILÔMETRO CORROBORADAS. PROVA DA ALTERAÇÃO PSICOMOTORA POR ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020314-21.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026)Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Tese afastada. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/2012, que exige a comprovação de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Percentual aferido pelo exame do etilômetro. Prova não repetível. Exceção prevista no art. 155 do CPP. Concentração alcoólica do denunciado muito acima do permitido. Outrossim, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Honorários advocatícios. Arbitramento. Defensora nomeada. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016709-59.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 01.12.2025)Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCRIÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 2. Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no art. 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019)Assim, conforme acima demonstrado, restou devidamente comprovada a alteração da capacidade psicomotora do condutor na direção de veículo por influência de álcool, configurando, portanto, o crime previsto no art. 306, caput, §1º, inciso I, do CTB.Desta feita, não há que se falar em absolvição da Apelante.II.d – Do pleito de absolvição do delito previsto no art. 309 do CTBQuanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, a d. Defesa alega, em suma, a insuficiência de provas a amparar a condenação pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, alega violação ao contraditório diante da emendatio libelli realizada pelo juízo a quo, ao alterar a capitulação jurídica constante na denúncia como agravante prevista no art. 298, inciso III, do CTB, para o delito previsto no art. 309 do CTB. Confira-se o tipo penal referido:Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa Inicialmente, cumpre observar que a peça acusatória trouxe a narrativa de que o acusado conduziu o veículo Fiat Uno Mille EP, cor preta, placas AGA-7252, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, e que, na ocasião, “o denunciado não possuía a devida habilitação para dirigir, e gerou perigo de dano aos transeuntes locais, sendo que colidiu com a lateral direita do veículo VW/Golf, cor branca, placas AUO-1255, de propriedade de Artur Maronez Neto, que transitava na em via pública [...]”.Verifica-se, portanto, que no caso em tela, não houve a necessidade de alteração fática da denúncia, mas apenas a adequação da definição jurídica, o que configura emendatio libelli. Referido instituto encontra amparo no artigo 383 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.Salienta-se que é pacífico o entendimento de que o réu se defende da imputação fática, e não da capitulação jurídica a ele atribuída na exordial pela acusação. Logo, havendo na denúncia a descrição fática da condução do veículo sem habilitação, gerando perigo de dano, é plenamente possível, desde que se concluísse pela suficiência do conjunto probatório, a condenação pelo delito previsto no artigo 309 do CTB.Não se olvida que em caso de emendatio libelli, seja recomendável intimar previamente as partes, a fim de que não sejam surpreendidas, evitando-se, assim, qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa.Todavia, não se pode considerar que, no caso em comento, a d. Defesa tenha sido surpreendida, porquanto tomou ciência das alegações finais orais em que o Ministério Público alegou que a conduta descrita na denúncia se amolda ao delito previsto no art. 309, do CTB, e, logo em seguida, apresentou suas alegações finais por memoriais.Assim, se conclui pela possibilidade da aplicação da emendatio libelli na situação descortinada no presente feito, não havendo que se falar em nulidade da sentença.No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DAS RAZÕES DO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS, DEVIDAMENTE CORROBORADOS NA FASE JUDICIAL E COMPLEMENTADOS POR OUTROS DE PUJANTE FORÇA PROBANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ERRO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA DE FORMA ESPECÍFICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DOS CRIMES. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. JUSTIFICADA, PORÉM, A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXORBITANTE. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À CULPABILIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE OUTROS AUTORES DOS MESMOS DELITOS EM FEITO DIVERSO. INCOMUNICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que não merece conhecimento a alegação de inépcia da denúncia quando superveniente, como no caso, condenação, pois preclusa a discussão. Precedentes. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 3. Ademais, é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, e já estatuído na instância ordinária, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não a do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. 4. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. (...) (REsp n. 1.565.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/6/2018. – Grifos não constam do original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. SUPOSTA DESÍDIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RÉU SEM JUSTIFICATIVA. REVELIA. DIREITO DE PRESENÇA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...) NULIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida na denúncia. Logo, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará o adequado tipo penal à conduta perpetrada. 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.478.061/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019. – Grifos não constam do original) Superado este ponto, quanto à alegação de insuficiência probatória, também não merece prosperar.Das provas produzidas em juízo, resta evidente que a conduta perpetrada pelo réu apresentou perigo de dano, especialmente diante da prova oral colhida em juízo.Isso porque, perante autoridade judicial, Antônio Maronez e Artur Maronez Neto, testemunhas que presenciaram o sinistro, foram uníssonas quanto a manobra brusca e perigosa realizada pelo réu. Ambos relataram que o acusado, que se encontrava parado em uma esquina, arrancou subitamente com o veículo ao notar a aproximação do carro conduzido por Artur Maronez Neto, ocasionando na colisão com a lateral direita do automóvel da vítima. O impacto fez com que Artur batesse a cabeça no vidro e se sentisse mal, embora ainda tenha conseguido dirigir até sua casa, onde a polícia foi acionada. Logo após a batida, o acusado fugiu em alta velocidade, deixando inclusive a placa do carro caída no local. Portanto, no presente caso, tratando-se de tipo penal que exige a demonstração de perigo concreto, isto é, a comprovação de lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado, verifica-se que tal perigo foi devidamente demonstrado pelas condutas do Apelante — dirigir sem habilitação, realizando manobra brusca e colidindo com veículo —, o que demonstra que ele expôs a si mesmo e à coletividade a risco real. Sobre este ponto, já se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal: [...]. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". 6. Em outras palavras, este Tribunal "assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto", conforme já constatado pelo acórdão recorrido (STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJ 27.8.2004).Neste sentido, já se pronunciou esta Corte Julgadora: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DA LEI Nº 6.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONSIDERNAOD O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGêNCIA DOS ARTIGOS 109, V E 110, §1º, AMBOS DO CP. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO DE VEÍCULO QUE GEROU DANO CONCRETO AO COLIDIR COM VEÍCULO DE TERCEIRO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MANTÉM CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031049-09.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.11.2025)APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART.309 DO CTB - DESPROVIMENTO - EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO COLOCANDO EM PERIGO CONCRETO A VIDA DE TERCEIRO, BEM COMO EXPONDO A SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA E DA COLETIVIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000520-23.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022 – grifos não constam do original)Assim, dos elementos constantes dos autos, afasta-se o pleito de absolvição. II.e - Do afastamento da circunstância judicial das consequências do crimeEm seu apelo, pretende a d. Defesa o afastamento da exasperação da pena relativa ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando ser indevida a valoração negativa das consequências do crime. Alega que “o prejuízo material decorrente da colisão é consequência de natureza cível, a ser discutida em esfera própria, de modo que valorá-lo negativamente na seara penal, especialmente em crime cuja configuração exige a ocorrência de ‘perigo de dano’, representa bis in idem ou, ao menos, uma valoração desproporcional”. Aduz, ainda, que as consequências não extrapolaram o resultado típico ou o dano inerente à própria conduta.Ao majorar a pena com base na referida circunstância judicial, assim fundamentou o d. juízo a quo:Consequências Entendo que na hipótese dos autos sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado, haja vista que o acusado colidiu com o veículo no automóvel de terceiro, gerando um prejuízo significante de R$ 18.640,00.A sentença não merece reparos.De acordo com as provas colacionadas aos autos, o Apelado, ao conduzir veículo sem possuir habilitação, encontrava-se estacionado e, ao arrancar bruscamente, colidiu com automóvel que transitava pela via.Ressalte-se que o tipo penal do art. 309 do CTB exige tão somente o perigo de dano, isto é, o potencial lesivo da conduta. No caso em exame, entretanto, a forma imprudente de condução foi de tal magnitude que o acusado efetivamente causou danos materiais ao veículo que trafegava na via. Assim, a circunstância judicial das consequências deve, corretamente, ser valorada de maneira desfavorável, pois a conduta do réu extrapolou os contornos típicos descritos no referido artigo.Não prospera, ademais, a alegação de que as consequências do delito ostentariam natureza meramente cível. Não só porque vigora, em nosso ordenamento, a independência entre as esferas cível e penal, mas também porque, no caso concreto, o que se examina é a individualização da resposta penal, sendo perfeitamente possível que o julgador considere as consequências concretas da infração para fins de adequada fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.Diante disso, mostra-se correta a fixação da pena-base tal como realizada na sentença, inexistindo qualquer reparo a ser efetuado quanto ao ponto.II.f - Do concurso formalAdemais, requer a defesa a aplicação da regra prevista no art. 70 do CP em relação aos delitos imputados.Não lhe assiste razão.Isso porque os delitos, na espécie, foram praticados com momentos de consumação distintos, pois o delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro não se consuma a partir da condução do veículo sem carteira nacional de habilitação, situação que, em tese, poderia configurar concurso formal com relação ao crime do art. 306, também do Código de Trânsito Brasileiro. A consumação ocorre a partir da geração concreta de perigo, que, no caso, restou demonstrada, tendo em vista que no dia dos fatos, o réu conduziu veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, ainda, dirigiu, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, na medida em que envolvendo-se em acidente de trânsito, colidindo com veículo de terceiro. Ainda que a elementar do tipo do art. 309 do CTB, qual seja, de dirigir veículo sem CNH, ocorra no mesmo tempo em que a conduta do art. 306 do CTB, a consumação de ambos os delitos ocorreu em momento distinto, pois um formal, se consuma desde logo com a exposição abstrata da incolumidade pública, e o outro, crime material, ocorre com a exposição concreta desse mesmo bem jurídico. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça e esta C. Câmara Criminal já decidiram: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A condenação do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB, alinha-se ao entendimento assente nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. III - Considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadas ao presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.440/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23.8/2022 – grifos não constam do original) APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO PELO ART. 306, C/C ART. 298, III, DO CTB, E ABSOLVIÇÃO DO CONTIDO NO ART. 309 DO CTB.RECURSO MINISTERIAL – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO ALÉM DO ART. 306 DO CTB, TAMBÉM PELO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PREVISTO NO ART. 309, DA LEI Nº 9503/97 – POSSIBILIDADE – AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO ESTANDO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO PENAL – PRÁTICAS DELITIVAS, QUE NO CASO CONCRETO, SE CONSUMARAM EM LOCAIS E EM TEMPO DISTINTOS, OCASIONANDO RESULTADOS AUTÔNOMOS – REFORMA COGENTE DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III DO CTB - READEQUAÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – APELO PROVIDO.1. O conjunto probatório revela que o acusado dirigia, em via pública, sem habilitação, gerando perigo concreto de dano, sendo cogente a reforma da sentença e consequente condenação pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – 2. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A QUAL DEVE INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA O DELITO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NA HIPÓTESE, INFERIOR AO RESULTADO DESTA EQUAÇÃO E, PORTANTO, MAIS BENÉFICA AO CONDENADO - SENTENÇA MANTIDA – 3. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E ADEQUAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E MULTA – PEDIDOS PREJUDICADOS – 4. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Convém observar, que os fatos imputados ao apelante ocorreram quando já vigorava o § 1º, II, e § 2º do artigo 306 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, de modo que se admite a prova da embriaguez por meio de sinais que identifiquem a alteração da capacidade psicomotora, tais como o teste do etilômetro, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou ainda, por outros meios de prova admitidos no Direito. In casu, o conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito.2. Observa-se que a pena foi corretamente exacerbada, tendo sido devidamente motivado o aumento e a diminuição realizada em cada fase da dosimetria da pena.3. Diante do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, restam prejudicados tais pedidos.4. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0028081-47.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 23.05.2022 – grifos não constam do original) Em suma, registra-se que dirigir veículo automotor sem habilitação somente seria subsidiário do delito de embriaguez ao volante se não houvesse a conduta do Réu gerando perigo de dano. Além disso, o Acusado praticou duas condutas no mesmo momento fáticos, porém, atingindo bens jurídicos distintos, configurando-se, dessa forma, delitos autônomos e independentes.Deste modo, é correta a aplicação do concurso material entre os delitos imputados, mantendo-se inalterada a sentença em seus próprios termos. II.g – Da redução da pena de multa e do tempo de suspensão do direito de dirigirNo que tange ao pleito de redução da pena de multa e da pena de suspensão do direito de dirigir, razão não assiste ao Apelante.As referidas penas assim constam no ordenamento jurídico:Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.Logo, diante da fixação pelo juízo a quo da pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa e a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses, ou seja, ambos no mínimo legal, de forma proporcional à pena aplicada, não há reparos a serem realizados.Diante disso, mantêm‑se hígidas a pena de multa e a pena de suspensão do direito de dirigir tal como arbitradas na sentençaII.h - Da redução do quantum da prestação pecuniária, de ofícioPor fim, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que, na sentença, foi fixada a pena de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta, no valor de R$ 18.640,00. Para tanto, assim fundamentou o juízo a quo:Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena aqui imposta, à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação (cf. art. 46 e ss. do Código Penal) e prestação pecuniária – art. 45, §1º – consiste no pagamento em dinheiro feito pelo réu em favor do proprietário do veículo danificado da importância correspondente ao dano (R$ 18.640,00), constituindo-se reparação de natureza civil a ser descontado em caso de ação de indenização eventualmente propostaA sentença merece reparos, de ofício.Isso porque o art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária deve ser fixada em salários‑mínimos, entre o mínimo de 1 (um) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). Assim, com a devida vênia, houve equívoco ao fixar o valor diretamente em espécie, quando a lei exige a definição em salários‑mínimos.Além disso, embora haja fundamentação na sentença, é necessário considerar, para a fixação do montante, o dano decorrente do fato e a condição econômica do réu. No caso, em audiência, o acusado afirmou trabalhar como pintor, com renda aproximada de R$ 3.000,00 mensais. Esse dado deve ser observado, pois a fixação de valor acima de sua capacidade poderia gerar inadimplemento e eventual conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, por exemplo.Diante disso, e para manter proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade substituída e a pena restritiva imposta, impõe‑se a readequação, de ofício, do valor da prestação pecuniária.Assim, reduzo, ex officio, a prestação pecuniária para o mínimo legal de 1 (um) salário‑mínimo.Em resumo, redimensiona-se, de ofício, o quantum fixado à título de prestação pecuniária decorrente da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixando-se no valor de 1 (um) salário-mínimo.III – CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento ao recurso, com alteração, de ofício, do quantum fixado na prestação pecuniária da pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supra.
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