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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000620-54.2019.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PARECER DA PGJ PELA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA PROPOSTA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP 1.498.034/RS (TEMA 920). 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL PELO INMETRO NÃO SE CONFUNDE COM A CALIBRAÇÃO, POIS É PRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DA PROVA. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. 4) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 309 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉU QUE TRAFEGAVA SEM HABILITAÇÃO E REALIZOU MANOBRA BRUSCA, COLIDINDO COM UM OUTRO VEÍCULO. DENÚNCIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 5) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DIANTE DA EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM PRIMEIRO GRAU, ALTERANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO ART. 298, III, CTB PARA A PREVISTA NO ART. 309 DO CTB. ART. 383 DO CPP. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A GERAÇÃO DE PERIGO DE DANO. 6) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCRETIZAÇÃO DO PERIGO DE DANO DIANTE DO SINISTRO OCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 7) PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 303 E 306 DO CTB AUTÔNOMAS E PERPETRADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES STJ E TJPR. 8) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. PENAS JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. 8) DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena ao réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, após colidir com outro veículo e causar danos materiais. A defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas e invalidade do teste do etilômetro, além de outros pedidos relacionados à dosimetria da pena e à concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e por dirigir sem habilitação é válida diante das provas apresentadas e se os pedidos de absolvição, redução de pena e afastamento de consequências do crime são cabíveis.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução.4. O conjunto probatório é robusto, confirmando a embriaguez ao volante e a alteração da capacidade psicomotora do réu.5. A emendatio libelli foi válida, pois o réu se defendeu dos fatos e não da capitulação jurídica.6. O perigo de dano foi concretamente demonstrado pelo acidente de trânsito causado pelo réu.7. O concurso formal entre os delitos não foi acolhido, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos.8. As penas de multa e suspensão da habilitação foram fixadas no mínimo legal, não havendo razão para redução.9. A prestação pecuniária foi redimensionada de ofício para o mínimo legal, considerando a capacidade econômica do réu.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida, com alteração, de ofício, na prestação pecuniária da pena restritiva de direitos, fixando-se no valor de 1 (um) salário-mínimo.Tese de julgamento: A ausência de habilitação para dirigir e a condução de veículo automotor sob a influência de álcool configuram delitos autônomos, sendo possível a condenação por ambos._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; CPP, art. 383; Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 4º; CP, arts. 45, § 1º, e 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 749.440/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001402-42.2022, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 18.02.2026; TJPR, 2ª C.Criminal, 0020314-21.2025, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.01.2026; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.04.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0028081-47.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 23.05.2022; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por dirigir embriagado e sem habilitação, após causar um acidente de trânsito. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o Tribunal entendeu que havia evidências suficientes, como o teste do etilômetro e depoimentos de testemunhas que confirmaram a embriaguez e a manobra perigosa do réu. O pedido de justiça gratuita não foi aceito, pois deve ser solicitado ao juiz da execução. Além disso, o Tribunal não acolheu o pedido de redução da pena de multa e da suspensão da habilitação, pois as penas já estavam no mínimo legal. No entanto, o valor da prestação pecuniária foi reduzido de ofício para um salário-mínimo, para que ficasse proporcional à situação financeira do réu. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a condenação, mas ajustando a pena.