SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097115-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO XPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO DA URBS À FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 151.1 - AO) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002975-89.2005.8.16.0004, que indeferiu o pedido da agravante, URBS, sociedade de economia mista, para que o pagamento das custas processuais fosse postergado para o final no processo, nos termos do art. 91 do CPC. A agravante sustenta que, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de recolhimento das custas ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a URBS Urbanização de Curitiba S/A, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, tem direito ao diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, equiparando-se à Fazenda Pública conforme o artigo 91 do CPC.III. Razões de decidir3. O artigo 91 do CPC prevê a possibilidade de que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública.4. A URBS, apesar de ter natureza de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, o que justifica a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 91 do CPC.5. Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem que empresas de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, podem ter suas custas pagas ao final da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar a postergação do pagamento das custas processuais pela agravante para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC.Tese de julgamento: A URBS, apesar de ter natureza de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, o que justifica a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 91 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 91.Jurisprudência relevante citada: Rcl 47271 / PR – Paraná. Reclamação. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 13/05/2021. Publicação: 18/05/2021.; ADPF 387, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, Processo Eletrônico DJe-244 divulg 24-10-2017 public 25-10-2017; ADPF 588, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, precatórios.” julgado em 27-04-2021, Processo Eletrônico DJe-090 divulg 11-05 2021 public 12-05-2021; TJ-PR 00394306420258160000 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026; TJ-PR 00769939220258160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025; TJ-PR 00637594320258160000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025; TJ-PR 00436735120258160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025.