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Ementa: DIREITO XPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO DA URBS À FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 151.1 - AO) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002975-89.2005.8.16.0004, que indeferiu o pedido da agravante, URBS, sociedade de economia mista, para que o pagamento das custas processuais fosse postergado para o final no processo, nos termos do art. 91 do CPC.
A agravante sustenta que, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de recolhimento das custas ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a URBS Urbanização de Curitiba S/A, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, tem direito ao diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, equiparando-se à Fazenda Pública conforme o artigo 91 do CPC.III. Razões de decidir3. O artigo 91 do CPC prevê a possibilidade de que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública.4. A URBS, apesar de ter natureza de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, o que justifica a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 91 do CPC.5. Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem que empresas de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, podem ter suas custas pagas ao final da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar a postergação do pagamento das custas processuais pela agravante para o final do processo, nos termos do art. 91 do CPC.Tese de julgamento: A URBS, apesar de ter natureza de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, o que justifica a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 91 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 91.Jurisprudência relevante citada: Rcl 47271 / PR – Paraná. Reclamação. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 13/05/2021. Publicação: 18/05/2021.; ADPF 387, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, Processo Eletrônico DJe-244 divulg 24-10-2017 public 25-10-2017; ADPF 588, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, precatórios.” julgado em 27-04-2021, Processo Eletrônico DJe-090 divulg 11-05 2021 public 12-05-2021; TJ-PR 00394306420258160000 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026; TJ-PR 00769939220258160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025; TJ-PR 00637594320258160000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025; TJ-PR 00436735120258160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097115-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097115-29.2025.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante URBS Urbanização de Curitiba S/A e agravadas Maria Goretti Petris e Maria Goretti Petris ME. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela URBS Urbanização de Curitiba S/A em face da decisão interlocutória (mov. 151.1 - AO) proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002975-89.2005.8.16.0004, que indeferiu seu pedido para que o pagamento das custas processuais fosse postergado para o final no processo, nos termos do art. 91 do CPC. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada teria consignado que não se aplicariam à agravante os preceitos relativos à Fazenda Pública, para fins de postergação do pagamento de custas, nos termos do art. 91 do CPC; b) o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) seria no sentido de que o diferimento pleiteado é aplicável à agravante; c) menciona, a título de fundamentação, as Reclamações Constitucionais nº 47.271/PR e 51.059/PR. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que a agravante seja equiparada à Fazenda Pública para fins de deferimento do diferimento do pagamento de custas, nos termos do art. 91 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de êxito na intimação da agravada.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que, determinada a intimação das agravadas para apresentação de resposta ao presente recurso, certificou-se, por duas vezes, a frustração das tentativas de contato (movs. 16.1 e 27.1 - AI). Da análise dos autos principais e dos demais recursos relacionados, verifica-se que as agravadas continuam sem advogado cadastrado, tendo os antigos patronos substabelecido sem reservas (mov. 1.20 - AO) e renunciado ao mandato (mov. 1.33 - AO). Além disso, após o início da fase de cumprimento de sentença nos autos principais, quando já havia sido formalizada a renúncia dos últimos procuradores constituídos (mov. 1.33 - AO) e cumprido o mandado de reintegração de posse (mov. 1.53 - AO), a agravada não mais foi localizada para integrar a lide (mov. 27.1 - AO). Diante desse cenário, constatada a ausência de procurador constituído e as tentativas infrutíferas de localização das agravadas, justifica-se o prosseguimento do julgamento sem suas participações, podendo, contudo, as agravadas, a qualquer momento, retornarem aos autos, recebendo o processo no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalta-se que a matéria discutida no recurso não acarreta qualquer prejuízo às agravadas, pois diz respeito exclusivamente ao momento do pagamento das custas processuais pela agravante, circunstância que autoriza o regular prosseguimento do julgamento, em observância ao princípio da celeridade processual. Superada essa questão, passa-se à análise das razões recursais A controvérsia cinge-se à possibilidade de equiparação da agravada à Fazenda Pública para fins do diferimento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 91 do CPC. De início, oportuno registrar que o mencionado artigo assim prevê: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Nesse cenário, é relevante o julgamento da Reclamação Constitucional nº 47.271/PR, decisão de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em que o STF entendeu que a URBS, ora agravada, se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicabilidade do regime de execução por precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal: “Ocorre, porém, que o Juízo executório utilizou-se de premissa equivocada, pois a ora reclamante é sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço , público essencial, cuja finalidade é a regulação o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Curitiba – PR à Fazenda Pública , conforme o art. 2ª da Lei municipal 12.597/2008, que dispõe sobre a organização do sistema de transporte coletivo da cidade de Curitiba (doc. 32), – o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.”(Rcl 47271 / PR – PARANÁ. RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 13/05/2021. Publicação: 18/05 /2021.) Note-se que, na Reclamação Constitucional nº 51.059/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu novamente a posição jurídica especial da URBS. A Corte destacou que, por se tratar de sociedade de economia mista que atua sob regime de exclusividade e sem distribuição de dividendos, não se aplica à URBS a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Assim, deve-se observar o regime especial de execução da Fazenda Pública previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, garantindo isonomia e segurança jurídica. Cumpre salientar que a Suprema Corte expôs entendimento semelhante nas ADPF’s 387 e 588, casos envolvendo outras sociedades de economia mista: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. (...) 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e precedentes. orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 387, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017) Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF /1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios (ADPF 588, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, precatórios.” julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05 2021 PUBLIC 12-05-2021) Na espécie, a agravada, apesar de ter natureza de sociedade de economia mista, é prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Nos termos dos precedentes do STF acima destacados, aludidas circunstâncias possibilitam sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, inclusive quanto a prerrogativa insculpida no art. 91 do CPC, recolhimento diferido das custas processuais. Ademais, em situações análogas envolvendo a própria agravada, este Tribunal assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO DA URBS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91 DO CPC. DIREITO AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela URBS Urbanização de Curitiba S/A contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais, fundamentando que a disposição do artigo 91 do CPC não se aplicaria a sociedades de economia mista. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A URBS, embora sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, o que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins de pagamento das custas processuais. 4. O artigo 91 do CPC permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública. 5. Decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecem que empresas de economia mista que prestam serviços públicos essenciais podem ter suas custas pagas ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para deferir o pedido de postergação das custas processuais. (...)”.(TJ-PR 00394306420258160000 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO CPC. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 47.271/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EQUIPAROU A URBS À FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SISTEMÁTICA EXECUTIVA E O REGIME DE PRECATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A URBS é equiparada à Fazenda Pública em razão de prestar serviço público essencial e de natureza não concorrencial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. O artigo 91 do CPC permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública. 5. A decisão recorrida que indeferiu o pedido de postergar o pagamento das custas processuais deve ser alterada com base na jurisprudência consolidada do STF .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para deferir o diferimento das custas processuais ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC. (...)”(TJ-PR 00769939220258160000 Curitiba, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) “Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Equiparação da URBS à Fazenda Pública para fins de diferimento do pagamento de custas processuais. Recurso provido. (...) 3. A URBS S/A, embora sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, o que justifica sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais. 4. O artigo 91 do CPC permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública . 5. Decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a URBS deve ser tratada como Fazenda Pública, garantindo-lhe prerrogativas típicas desta.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo de Instrumento a que se dá provimento.Tese de julgamento: A URBS – Urbanização de Curitiba S/A, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, é equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil, permitindo o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. (...)”(TJ-PR 00637594320258160000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO CPC. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 47.271/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EQUIPAROU A URBS À FAZENDA PÚBLICA QUANTO À SISTEMÁTICA EXECUTIVA E O REGIME DE PRECATÓRIOS . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. A URBS é equiparada à Fazenda Pública em razão de prestar serviço público essencial e de natureza não concorrencial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. O artigo 91 do CPC permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo quando se trata de Fazenda Pública. 5. A decisão recorrida que indeferiu o pedido de postergar o pagamento das custas processuais foi reformada com base na jurisprudência consolidada do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para deferir o diferimento das custas processuais ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC. (...)”(TJ-PR 00436735120258160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025) Portanto, impõe-se a equiparação URBS à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 91 do CPC, devendo ser reformada a decisão agravada e permitida a postergação do pagamento das custas processuais pela agravante para o final do processo.
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