Ementa
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão. Vício inexistente. Cláusula contratual. Juros e correção monetária. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente recurso de apelação, determinando a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os termos pactuados em contrato de seguro, com alegação de omissão e abusividade na cláusula que estipula juros de mora de 0,25% ao mês.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária estabelecidos no contrato de seguro.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. Não reconhecida abusividade, a previsão de índice e de termo inicial específico no contrato impõe sua aplicação.5. Os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria e obter uma nova decisão, mas sim para sanar eventuais defeitos da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, mas sim para sanar vícios de contradição, omissão ou obscuridade na decisão, sendo vedada a sua utilização com caráter infringente._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, Súmula 632; RTJ 154/223.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma das partes, que reclamava que a decisão anterior não tinha abordado alguns pontos importantes sobre os juros e a correção monetária de um seguro. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha falado sobre esses assuntos e que a cláusula do contrato que estipula juros de 0,25% ao mês não foi reputada abusiva.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008942-16.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.01.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação nº 0009847-26.2022.8.16.0069, proveu parcialmente o recurso para determinar que os juros de mora e a correção monetária fossem aplicados nos termos pactuados, bem como para abater o pagamento da cobertura contratada (mov. 15.1, AP).O embargante alega omissão no acórdão.Afirma que a cláusula que estipula juros de mora de 0,25% ao mês é abusiva.Defende a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês conforme o artigo 405 do CC a partir da negativa administrativa ao pagamento da indenização securitária, e o termo inicial da correção monetária a partir da contratação do seguro, conforme Súmula 632/STJ. Requer o reconhecimento dos vícios de omissão apontados.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 18, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material (art. 1.022, CPC).A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Da fundamentação do acórdão observa-se análise expressa dos juros e da correção monetária aplicáveis no caso (mov. 15.1, AP):Da correção monetária e dos juros de mora.O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito:389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-loArt. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária e os juros moratórios da indenização securitária, conforme estabelecido na cláusula 23 (mov. 53.4, p. 24). 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die:a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento;b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.A cláusula contratual não é abusiva e não coloca o segurado em situação de desvantagem, na medida em que os mesmos índices seriam aplicados em caso de mora no pagamento do prêmio.Assim, deve ser reformada a sentença a fim de determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados nos termos pactuados.Havendo previsão contratual dos índices e percentuais, bem como dos termos iniciais, dos juros de mora e da correção monetária, ela deve ser aplicada.O índice de correção e a taxa de juros pactuada se aplica para ambas as partes, o que afasta a alegada abusividade.Do que se nota das razões recursais, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas rediscutir a matéria a fim de obter uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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