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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026536-58.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0026536-58.2026.8.16.0182 Ag 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): DENYS ALBERTO LEONCIO DE OLIVEIRA e AMANDA CRISTINE PETROCINIO Agravado(s): TFC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TFC Comércio de Veículos LTDA Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 339 E 800. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. Agravo conhecido e desprovido. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Denys Alberto Leoncio de Oliveira e outro, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo, com o consequente recebimento do recurso extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543- A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). A análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema através da sistemática da repercussão geral, nos cabe somente aplicar a tese conclusiva firmada para os fins dos artigos 1.036 do CPC, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do mesmo diploma legal. Além do mais, a matéria do presente recurso já foi submetida ao crivo do STF em processos semelhantes e lá foi vinculado ao Tema nº 800, tendo sido declarada a ausência de repercussão geral. Neste sentido, eis o entendimento da Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487113 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITE RE COM FUNDAMENTO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DO PARADIGMA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (Rcl 60896 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03- 2024) Por fim, analisar ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88, nos exatos parâmetros aduzidos pela agravante, importaria em uma análise de mérito do processo, procedimento que esta Presidência não tem competência para executar. Isso por que, a competência da Presidência das Turmas Recursais se limita ao que fora efetivamente realizado, isto é, analisar a afronta constitucional alegada e fazer a sua subsunção com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no caso do artigo ora em debate, já possui uma jurisprudência amplamente sedimentada. Veja-se o julgado recente acerca do tema: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Temas 339 e 660. Súmula 279 do STF. Mandado de segurança. Pressupostos de admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Tema 318. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC, diante da aplicação, pelo Tribunal de origem, dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que a questão envolve apenas aplicação do direito, inclusive porque já foi objeto de pronunciamento definitivo por esta Corte no Tema 1.093. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança e à necessidade de reexame fático-probatório admite apreciação em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão constitucional suscitada não foi examinada no acórdão recorrido. 4. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.093 da repercussão geral, pois não versa diretamente sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL, mas sobre pressupostos processuais do mandado de segurança. 5. A discussão sobre os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 318 da repercussão geral, afastando o cabimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339, 660, 1.093 e 318 da repercussão geral. (ARE 1433601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09- 04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04- 2026) Ou seja, o tema nº 339 possui tese de cunho abrangente pelo STF, se encaixando perfeitamente ao caso concreto. Outrossim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nada mais é que uma afetação, realizada em consonância com a determinação do Tribunal Superior. Nesta temática, cito o voto do Ministro Gilmar Mendes que assim preceitua: “É de se destacar que não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo, mas o registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC). A prejudicialidade, aqui, decorre diretamente da lei processual e do mecanismo de racionalização nela estabelecido. É a lei que presume a inexistência de interesse no julgamento de recurso interposto de decisão já conformada ao entendimento desta Corte ao examinar questão constitucional de repercussão geral. Admitir o agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa individual de processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional.” (AI 760.358 QO /SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010)). Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENYS ALBERTO LEONCIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AMANDA CRISTINE PETROCINIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Austregésilo Trevisan, Luciana Fraiz Abrahão, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima, Rafaela Zarpelon e Vanessa Villela De Biassio. 09 de outubro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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