Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUCILIANE ALVES DE LIMA em desfavor de ARUAN LUIGI DA LUZ NEGRI, ODAIR VEÍCULOS e ODAIR XAVIER DOS SANTOS, em face da decisão de mov. 122.1 proferida nos Autos nº 0010631-08.2022.8.16.0035, de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão e Indenização, que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão da motocicleta Honda/CG Titan KS, placa ANL-6487, determinando a conversão da obrigação de entrega do veículo em perdas e danos. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a decisão aplicou erroneamente o art. 506 do CPC ao tratar ARUAN LUIGI DA LUZ NEGRI como terceiro de boa-fé, quando, na verdade, ele sempre integrou o polo passivo da demanda desde a petição inicial, sendo, portanto, parte processual e não terceiro estranho à lide; b) houve confusão entre "impossibilidade de cumprimento" e "resistência do detentor", pois a sentença determinou a devolução do veículo e, apenas na impossibilidade, a conversão em perdas e danos, sendo que impossibilidade é evento fático incontornável e não mera oposição de quem detém o bem; c) o bem existe, tem paradeiro certo e atual, estando sob a guarda de quem deliberadamente o retém (Aruan), não havendo, portanto, impossibilidade fática que justifique a conversão em perdas e danos; d) a execução não deve ficar confinada ao "nominal" do título quando o objetivo é apreender a coisa onde ela efetivamente se encontre, sendo o mandado de busca e apreensão o meio idôneo para cumprir a ordem judicial; e) a conversão em perdas e danos nas circunstâncias do caso é medida ineficaz, considerando que a empresa Odair Veículos aparenta estar sem endereço funcional e com indícios de insolvência/dissolução, tornando a satisfação incerta; f) a decisão perpetua a posse ilícita e beneficia o inadimplente contumaz, violando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Pugnou, ainda, pela concessão de antecipação de tutela recursal, sustentando como probabilidade do direito o próprio título executivo judicial que reconheceu expressamente a obrigação de devolver a motocicleta, bem como o fato de que Aruan não pode ser tratado como terceiro, pois integrou a lide desde a inicial e detém atualmente a posse ilícita do bem. Quanto ao perigo de dano, alegou que o processo tramita há mais de três anos (desde julho/2022), período em que não frui de seu patrimônio, sofrendo prejuízos diários, existindo risco concreto de deterioração do veículo, uso abusivo, retirada de peças e até descaracterização, sendo que o tempo opera em favor do possuidor de má-fé e contra a efetividade da jurisdição. Ao final, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta Honda/CG Titan KS, placa ANL6487, a ser cumprido no endereço Rua José Cordeiro da Silva, nº 44, Jardim Holandês, Piraquara/PR, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, autorizando e priorizando a busca e apreensão do veículo e afastando a equivocada aplicação do art. 506 do CPC ao caso concreto.Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (mov. 8.1).Não houve apresentação de contraminuta. Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Em resumo, afirma a Agravante que “No cumprimento de sentença, as diligências de bloqueio (RENAJUD) e busca e apreensão restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de busca e preensão expedido, diligenciou no endereço da empresa Odair Veículos (Alameda Bom Pastor, nº 122, Bairro Costeira, São José dos Pinhais/PR), onde certificou não ter localizado a motocicleta, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado e aparentemente desocupado.” Em razão disso, afirma que “apresentou petição em 20/08/2025, juntando informações seguras e atualizadas do paradeiro do veículo. Informou que a motocicleta se encontra em poder de ARUAN LUIGI DA LUZ NEGRI – corréu desde a inicial – no endereço Rua José Cordeiro da Silva, nº 44, Bairro Jardim Holandês, Município de Piraquara/PR, indicando inclusive o telefone de contato do possuidor (41) 99519-2915. Requereu, ainda, a expedição de novo mandado de busca e apreensão já direcionado a esse endereço atualizado e com menção expressa à posse ilícita de Aruan.”Referido pedido foi indeferido sob o seguinte fundamento (mov. 122.1):“Conforme acima exposto, é possível a execução forçada contra o réu ODAIR VEÍCULOS. Entretanto, a parte exequente informa que o veículo se encontra em posse de terceiro estranho à lide. Assim como mencionado na decisão de evento 96, o cumprimento de qualquer medida aqui concedida não deve causar prejuízos a terceiros. Dessa forma, consigno que é imprescindível presumir a boa-fé de terceiro. Friso, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (RESP 956943). Deste modo, inviável prejudicar terceiro estranho à lide (CPC, art. 506). Logo, entendo que resta prejudicada a determinação de restituição do veículo, pois, não mais se encontra em posse do réu e, consequentemente, não sendo possível a execução da medida contra terceiro. Nesse sentido: (...) 3. Destarte, assim como mencionado no dispositivo da sentença, na impossibilidade de devolução do bem, é possível conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor pelo qual foi adquirido, acrescido de correção monetária pela média do INPC /IGPDI desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em princípio, há necessidade de apuração do montante em liquidação de sentença. Porém, a sentença condicionou a execução à prévia liquidação apenas do valor da indenização por perdas e danos correspondente ao valor da desvalorização do veículo no período em que permaneceu sob a posse indevida da parte ré (evento 47). Ademais, dispõe o art. 509, §2°, do CPC, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 4. Logo, sendo possível a apuração do montante por mero cálculo aritmético, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seu cálculo relativo ao valor da aquisição do veículo, observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença para incidência de correção monetária e juros de mora. Após, voltem conclusos para deliberação.”Após a oposição de embargos de declaração, a decisão supra foi complementada pela decisão de mov. 127.1, nos seguintes termos:“1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão /contradição existente na decisão de evento 122. 2.Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, acolho-os apenas parcialmente para corrigir erro material. Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Corrijo, sem mais delongas, o trecho inicial da decisão em que ARUAN é mencionado como terceiro estranho à lide, posto que foi figurou no polo passivo durante a fase de conhecimento. 3. No entanto, quanto à contradição alegada, rejeito-os, porquanto neste ponto, a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). (...) Ainda que ARUAN tenha figurado no polo passivo, a sentença foi clara “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar tão somente a ré Odair Veículos: a) diante da rescisão do contrato, a devolver o veículo objeto dos autos à autora, de imediato; em caso de impossibilidade de devolução do bem, converterseá a obrigação em perdas e danos, corresponde ao valor pelo qual foi adquirido, acrescido de correção monetária pela média do INPC /IGPDI desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;”. Além, portanto, de não haver título judicial contra os demais demandados, a sentença foi, igualmente, clara quanto à impossibilidade de redirecionamento das obrigações à pessoa dos sócios ‘No caso, todavia, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para que haja o redirecionamento da obrigação aos sócios.’. Ainda, assim como mencionado na decisão objurgada, este Juízo já consignou, em outra oportunidade, que não devem ser prejudicados terceiros, bem como a execução forçada é possível apenas contra o réu ODAIR VEÍCULOS (evento 96). Cumpre destacar que não houve interposição de recurso contra a sentença, pelo que o cumprimento de sentença de força destoante dos seus termos implica em ofensa à coisa julgada. 4. Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04 /2012), vez que vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição. Cumpra-se a decisão objurgada conforme publicada.”A agravante menciona: “O processo tramita desde julho/2022; há mais de três anos a Agravante não frui de seu patrimônio, sofrendo prejuízos diários. O risco de deterioração do veículo, uso abusivo, retirada de peças e até descaracterização (“pizera”) foi expressamente apontado nas manifestações, justamente para evidenciar que o tempo opera em favor do possuidor de má-fé e contra a efetividade da jurisdição. A conversão em perdas e danos, nas circunstâncias do caso — empresa sem endereço funcional e com fortes indícios de insolvência/dissolução — é medida ineficaz e arriscada, pois projeta à eternidade uma satisfação incerta e reduz a sentença a letra morta.” (mov. 1.1).No caso concreto, embora ARUAN LUIGI DA LUZ NEGRI tenha figurado no polo passivo durante a fase de conhecimento, a sentença foi clara e expressa ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar exclusivamente a pessoa jurídica ODAIR VEÍCULOS. Não houve interposição de recurso contra esse capítulo decisório, operando-se, portanto, a coisa julgada da parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar tão somente a ré Odair Veículos: a) diante da rescisão do contrato, a devolver o veículo objeto dos autos à autora, de imediato; em caso de impossibilidade de devolução do bem, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, corresponde ao valor pelo qual foi adquirido, acrescido de correção monetária pela média do INPC /IGPDI desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) a pagar indenização por perdas e danos correspondente ao valor da desvalorização do veículo no período em que permaneceu sob a posse indevida da parte ré, a ser apurado em liquidação de sentença, sujeito aos acréscimos legais especificados no item anterior; c) a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial...”Desta forma, o cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial, sob pena de violação direta à coisa julgada material. A execução não constitui nova oportunidade de rediscussão do conteúdo da decisão exequenda, tampouco pode ampliar o alcance da condenação para além do que foi expressamente decidido.Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Este dispositivo consagra entendimento fundamental do sistema processual, diretamente vinculado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual impede que efeitos executivos sejam projetados contra quem não foi destinatário da condenação.Neste sentido, assim tem decidido a Corte Superior:DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA. SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. (...) 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.324/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)Nesse contexto, não prospera a pretensão de expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo, direcionado a enderenço no qual reside terceiro que não figura como devedor no título executivo.Tratando-se de bem móvel, cuja propriedade se transmite pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil (“A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”), uma vez constatado que o bem não mais se encontra na posse da executada condenada, mas sob a detenção de terceiro, resta inviabilizada a utilização da via executiva para constrição direta do objeto.A adoção de medida executiva dessa natureza importaria em constrição possessória contra pessoa estranha ao cumprimento de sentença e não alcançada pela condenação, em afronta aos limites subjetivos da coisa julgada e ao disposto no art. 506 do CPC.Por esses motivos, a decisão não merece reparo. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|