SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097149-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão de motocicleta, determinando a conversão da obrigação de entrega do bem em perdas e danos, sob a alegação de que o veículo se encontra em posse de terceiro, que sempre integrou o polo passivo da demanda. A agravante sustenta que a decisão aplicou erroneamente o artigo 506 do CPC e que não há impossibilidade fática para a devolução do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de novo mandado de busca e apreensão da motocicleta em favor da agravante, considerando a decisão que converteu a obrigação de entrega do bem em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença exequenda condenou exclusivamente a pessoa jurídica, não havendo título judicial passível de execução contra os demais demandados que figuraram no polo passivo da fase de conhecimento.4. A sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não podendo prejudicar ou projetar efeitos executivos contra terceiros que não foram destinatários da condenação, conforme o art. 506 do CPC .5. Tratando-se de bem móvel, cuja propriedade se transmite pela tradição, a constatação de que o objeto não está com a executada, mas com terceiro, inviabiliza a constrição direta via busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.324/RJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023.