Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUMAR LEAL, contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato C/C Indenização por Danos Morais de nº 0005138-22.2025.8.16.0075, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, que indeferiu o pleito liminar que buscava a minoração dos valores descontados a título de parcelas dos contratos em revisão (mov. 7.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. os contratos de empréstimo consignado apresentam taxas de juros muito superiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, o que caracteriza abusividade e justifica a revisão dos valores descontados mensalmente do salário do agravante; b. há prática de venda casada de seguros embutidos nos contratos, o que majora indevidamente as parcelas e reforça a necessidade de limitação dos descontos, pois tal conduta é vedada pelo ordenamento jurídico; c. a manutenção dos descontos abusivos compromete a subsistência do agravante e de sua família, pois representa quase 20% de sua renda líquida, expondo-o a risco de insegurança alimentar, o que configura risco de dano na demora da prestação jurisdicional; d. o deferimento da tutela de urgência é medida reversível, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá a recomposição dos valores às rés, não havendo prejuízo irreparável para as instituições financeiras; e. não se pretende a suspensão total dos pagamentos, mas apenas a redução das parcelas para valores compatíveis com as taxas médias de mercado, já descontadas as parcelas de seguro, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná; f. requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência para limitar os descontos mensais nos contratos em revisão, confirmar a justiça gratuita e receber o recurso em seu efeito ativo.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a redução dos descontos realizados em folha, que sejam originados dos contratos em revisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar não foi concedido (mov. 8.1/AI).Intimadas para apresentarem as contrarrazões, as partes agravadas deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 15 e 16/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento. O Juízo a quo indeferiu a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos (mov. 7.1/autos de origem):[...]Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, dentro do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. [...]No caso em apreço não vislumbro a presença dos requisitos para deferimento da tutela de urgência vindicada, pois não resta presente a probabilidade do direito, considerando que há necessidade de contraditório e juntada de novas provas para a comprovação dos fatos alegados pela parte autora.Pelo que se depreende dos autos, a relação travada entre as partes é controvertida, mas para ser concedida a antecipação de tutela, são necessários mais do que meros indícios de cobranças ilegais e abusivas.Além disso, como é cediço, em se tratando de contratos bancários não se pode afirmar, de plano, a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré. Ora, a ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pela autora, com relação aos contratos de empréstimo bancário questionados, de modo que, necessária, além do estabelecimento do contraditório, uma análise aprofundada de todas as cláusulas contratuais e seus fundamentos de cobrança, o que adentraria ao mérito, implicando no esgotamento do objeto da demanda em sede de cognição sumária. [...]Assim, não é pertinente o julgamento da demanda, que não seja em sede de sentença.Ademais, não cabe ao Poder Judiciário atingir a esfera do Direito Privado das partes desconstituindo o que foi livremente acordado e pactuado entre as partes, sob pena de ferimento do princípio do pacta sunt servanda. A própria parte autora sustenta que realizou livremente a pactuação dos negócios jurídicos.De mais a mais, a parte autora não demonstrou a intenção de depositar o valor incontroverso do débito, por sua conta e risco, conforme autoriza o art. 330, § 3º, do CPC. Portanto, ausente, na hipótese, demonstração inequívoca do direito invocado pela parte autora, com consequente necessidade de suspensão das cobranças supostamente ilegais.Vale destacar, inclusive, que a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 4º, do CDC). A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Em caso de inadimplemento, estando a parte autora em mora, não há como impedir o credor de buscar o recebimento de seu crédito, pelas vias apropriadas.Diante do exposto e centrado nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada nos autos.[...]Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não da concessão da tutela de urgência pretendida pela parte agravante, consubstanciada na redução dos valores das parcelas dos contratos ao patamar revisado e indicado pela parte autora.O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos da tutela de urgência estabelece que:Quanto ao requisito fumus boni juris, entende-se que a parte agravante não colacionou prova pré-constituída suficiente para demonstrar ou, ao menos, indiciar a irregularidade da dívida existente. Sendo assim, diante da inexistência de elementos que atribuam verossimilhança às alegações exordiais, ao menos na fase em que o processo se encontra, faz-se imprescindível a dilação probatória para comprovação das teses autorais.O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação do preenchimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora para a concessão da medida antecipatória pretendida na exordial, consistente na imediata redução das parcelas para o valor em que a parte compreende como o revisado, aplicando, em tese, a taxa correta aos contratos.Em que pesem os argumentos expendidos, a decisão interlocutória recorrida deverá ser mantida integralmente. Explica-se.Como já abordado pelo juízo a quo, bem como, em sede de apreciação do pleito liminar por este grau recursal, do que se pode extrair de toda a documentação apresentada, não é possível em sede de cognição não exauriente firmar se houve de fato irregularidade nas taxas da contratação junto a instituição, de maneira a permitir a redução compulsória da prestação contratual.
Nessa esteira, o regular tramite do processo em primeiro grau caminha à fase de instrução probatória, sendo que neste momento, não se verifica indícios capazes de ensejar a reforma da decisão. Desta feita, como não há demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da medida, a qual necessidade concomitantemente a presença de ambos os requisitos ensejadores. Ademais, analisando perfunctoriamente o conteúdo probatório apresentado de plano, daquilo que se pretende tutelar, em tese, não há urgência no pedido, e a parte recorrente não se desincumbiu de provar que os descontos causam prejuízo irreparável. Aliado, ainda, ao fato de que as contratações ocorreram voluntariamente pela agravada, ciente do comprometimento e impacto que causaria em sua renda. Importante destacar que a peça inaugural faz menção aos critérios praticados perante os procedimentos de Superendividamento, contudo, frisa-se que a demanda não tramita diante do processo específico da Lei 14.181/2021, a qual segue rito específico. Sendo assim, não há como conceder a medida pleiteada frente a necessidade da melhor apuração dos fatos na regular tramitação do feito instrutório. Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. VALOR COBRADO IDÊNTICO AO PREVISTO NO CONTRATO JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. ALEGADA NEGOCIAÇÃO VIA WHATSAPP ACERCA DE PARCELA INFERIOR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011310-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.06.2025)(Grifado) Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PARCELA OU DIMINUIÇÃO DOS JUROS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU NO QUE CONSISTIRIA A SUA REDUÇÃO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046187-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.11.2020) Ressalte-se que não se está afirmando que há ou não irregularidades nos contratos, mas que, em análise prefacial, não há matéria suficiente que justifique a medida, de modo que deverá ser demonstrada através do exercício do contraditório e de instrução probatória. Sendo assim, entende-se pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, devendo-se manter hígida a decisão recorrida. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
|