SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097152-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REDUÇÃO COMPULSÓRIA DAS PRESTAÇÕES AO PATAMAR REVISADO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reduzir compulsoriamente as parcelas dos contratos debatidos à valores indicados pela parte como revisados e adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de probabilidade do direito invocado pela parte autora, evidenciada pela falta de elementos que comprovem irregularidades e/ou invalidades da contratação, sendo necessária apuração por meio de dilação probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente mera alegação de irregularidades contratuais sem elementos probatórios suficientes que a sustentem”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011310-11.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 06.06.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0046187-50.2020.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO, J. 23.11.2020.