Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0097154-26.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, 2ª Vara Cível, em que é embargante TELEFÔNICA BRASIL S/A e embargada PENIEL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E ALIMENTOS LTDA. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 20.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0051637-95.2025.8.16.0000, de minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte contrária, cuja ementa se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA, AFASTANDO A COBRANÇA DE ASTREINTES – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA QUE, COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E INVOCADO PELA PARTE, SOB QUALQUER FORMA PROCESSUAL E A QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA – TEMA 706 DO STJ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, §1º, I E II, DO CPC – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – SÚMULA 410 DO STJ – ASTREINTES INEXIGÍVEIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051637-95.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 08.08.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, ter o acórdão impugnado incorrido em omissão, pois, apesar de ter mantido a decisão proferida nos autos de origem, a qual “acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido”, “deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários recursais”, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a aclaração do acórdão censurado, proferido em sede de Agravo de Instrumento, para o fim de fixar a verba honorária recursal. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do NCPC (Mov. 7.1-TJ). Sobreveio resposta ao Mov. 10.1-TJ, mediante a qual a Agravada se manifestou pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Alegou a Recorrente, em síntese, ter o acórdão incorrido em omissão, pois, apesar de ter mantido a deliberação proferida nos autos originários, a qual “acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido”, “deixou de se pronunciar acerca da majoração dos honorários recursais”, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC/2015. De fato há supedâneo para a insurgência da Embargante, pois verifica-se omissão no acórdão guerreado, na medida em que deveras não houve o arbitramento de verba honorária recursal. Nessa linha, a despeito de a Agravada, ora Recorrente, não ter requerido expressamente a fixação dos referidos honorários em sede de contrarrazões (Mov. 12.1-TJ – autos de Agravo de Instrumento nº 0051637-95.2025.8.16.0000), sabe-se que tal questão, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio pelo Estado-Juiz[1]. A corroborar, segue precedente atual deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI (12ª Câmara Cível): “DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA DATIVA NA CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO O TRABALHO INTEGRAL NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, restabelecendo o quantum alimentar prévio. A Embargante alega a omissão na decisão colegiada, consubstanciada na ausência de manifestação sobre o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa pela sua atuação em sede de agravo de instrumento, com a apresentação de contraminuta ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a Embargante alega a omissão no acórdão pela ausência de manifestação do Colegiado acerca do arbitramento de honorários à advogada dativa pela apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. Entretanto, constata-se que não houve pedido expresso pela fixação da verba na contraminuta apresentada. Com efeito, inexiste omissão a ser sanada no acórdão proferido no agravo de instrumento. 5. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo Estado-Juiz. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora seja possível a fixação de honorários advocatícios a advogado dativo pelo trabalho desenvolvido em grau recursal, nos moldes da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, tal arbitramento não é cabível em acórdão proferido em agravo de instrumento, antes da decisão final a ser pronunciada em primeira instância (sentença), oportunidade na qual o Magistrado deverá levar em consideração todo o trabalho despendido pelo defensor (até mesmo interposição de eventuais agravos de instrumento). Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 9. Tese de julgamento: ‘Não é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede de agravo de instrumento, devendo tal arbitramento ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao proferir a sentença, considerando todo o trabalho desenvolvido no processo.’ (...).” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0127574-14.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2025). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para mais, não obstante o caso concreto envolver o julgamento de Agravo de Instrumento, constata-se que o mesmo foi interposto em face do decisum proferido em sede de Cumprimento de Sentença (Mov. 230.1 – autos nº 0010516-12.2020.8.16.0017), mediante o qual o Juízo a quo, além de ter acolhido a Impugnação apresentada pela Executada – afastando a cobrança do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente às astreintes –, condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, §2º, do NCPC). De igual modo, preenchidos os requisitos exigidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1059, cuja tese restou assim definida: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Portanto, considerando que o caso é regido pelas disposições do NCPC e em atenção ao disposto no Enunciado nº 7 do STJ, deve ser arbitrada verba honorária sucumbencial recursal (artigo 85, §11, do mesmo Codex), a qual, em virtude do não provimento do recurso interposto pela Exequente, é fixada em 5% (cinco por cento) que, somados aos 10% (dez por cento) delimitados na decisão de Mov. 230.1, resultam em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido para ambas as instâncias, levando em conta os critérios dispostos no artigo 85, §2º, do CPC/2015. De rigor, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, sanando a falta material do consectário com efeito integrativo do v. acórdão guerreado, tão somente para arbitrar honorários advocatícios recursais devidos aos procuradores da Executada. A despeito da alteração do voto no ponto supramencionado, não há que se falar na modificação do seu resultado. 4- Diante do exposto, apresenta-se voto pelo conhecimento e acolhimento destes Embargos de Declaração, com efeito integrativo (Mov. 20.1-TJ dos autos Agravo de Instrumento), tão somente para fixar a verba honorária recursal em favor dos causídicos da Agravada, ora Embargante, sem modificação do resultado, como decidido da fundamentação acima.
|