Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina, contra sentença de mov. 26.1, que julgou procedente a ação de cobrança, proposta em face de Claudemir Valentim e Cristiane Pereira dos Santos, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, em prol da autora, de R$ 1.186,08 (mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos), a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de setembro de 2024, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação, na forma dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorária em favor do causídico da autora, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC). Anote-se a revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (destaques originais).Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 29.1), foram os mesmos rejeitados (mov. 31.1).Em razões recursais de mov. 35.1, alega a Associação Evangélica Beneficente de Londrina que a obrigação é líquida e certa, de forma que o termo inicial dos juros de mora deveria ser o inadimplemento e não a data da citação. Afirma omissão da sentença quanto à multa contratualmente prevista. Assevera ainda a necessidade de majoração dos honorários advocatícios à medida em que fixados em percentual mínimo e considerando o baixo valor da causa, teria gerado uma condenação irrisória.Decurso de prazo certificado para contrarrazões. (mov. 42.1)Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.A Associação Evangélica Beneficente de Londrina propôs ação de cobrança, em face Claudemir Valentim e Cristiane Pereira dos Santos, em razão de serviços médicos hospitalares prestados de forma particular, trazendo aos autos o resumo da conta dos serviços (mov. 1.3) e o termos de responsabilidade (mov. 1.2) – aduzindo que “o que inclui o valor atualizado do débito, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do atendimento (05/11/2021) e multa de 2%. Uma vez que a dívida é positiva e líquida (art. 397, CC), o que importa hoje em R$ 1.186,08 (mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos), conforme demonstrativo ao final”. (destaques originais)Alega que os juros de mora devem ser calculados sobre o principal, desde o inadimplemento da obrigação e não da citação, como foi definido na sentença.A prova dos autos comprova que o custo do tratamento contratado pelos réus foi de R$ 830,01 (mov. 1.3), razão pela qual foi emitido boleto no valor do referido montante, com vencimento em 23.12.2021. (mov. 1.4), bem como que quando da propositura da ação, o débito foi atualizado pela credora da seguinte forma:Assim, embora de fato a dívida pretendida pela autora/apelante seja positiva e líquida, a credora quando da propositura da ação já apresentou cálculo atualizado, como observado no trecho extraído da petição inicial acima transcrito e indicado na imagem reproduzida da fl. 3 do mov. 1.1 – e, a condenação imposta na sentença foi feita considerando o valor atualizado apontado na inicial e não o valor originário do título.De forma que o termo inicial dos juros de mora não deve ser a citação como determinado na r. sentença, mas também não pode retroceder a 05.11.2021 como pretende a apelante. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a contar da data da última atualização do débito, setembro de 2024, sob pena de termos dupla incidência de juros no período entre o vencimento e a última atualização.A multa contratual já estava incluída no cálculo apresentado na inicial, conforme exposto pela própria autora, de forma que não se pode agora alegar omissão da sentença e pedir a sua incidência novamente, sob pena de enriquecimento ilícito e bis in idem.Acerca dos honorários advocatícios, pretende o apelante que a fixação da verba ocorra na forma do art. 85, § 8º-A do CPC, asseverando que o baixo valor da causa/condenação e o arbitramento dos honorários em percentual mínimo teriam gerado honorários aviltantes de R$ 118,60.De fato, necessário que se majore os honorários por equidade, como prevê o § 8º e o § 8ª-A, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. In verbis:“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Lado outro, cumpre observar que a tabela de honorários advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva, não vinculando o Magistrado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 2125425 SP 2024/0056505-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) - destaquei.No mesmo sentido, julgado recente de minha lavra:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Razões de decidir3. O valor da condenação, do proveito econômico e da causa são considerados irrisórios, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC.4. A causa é de baixa complexidade, com tramitação digital, poucas manifestações nos autos e julgamento antecipado da lide, o que justifica a manutenção do valor fixado na sentença.5. A tabela da OAB/PR possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for irrisório. 2. A tabela da OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba honorária." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008655-66.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.10.2025).No mesmo sentido, exemplifico: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000739-90.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003719-14.2024.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.10.2025.Desta feita, entendo cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequado e suficiente o arbitramento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração o trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito (pouco menos de 6 meses para a prolação da sentença), a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da demanda.Deixo de fixar honorários recursais por não estarem configuradas as hipóteses previstas para tanto – não provimento do recurso ou não conhecimento do mesmo, na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de determinar como termo inicial dos juros moratórios a data do vencimento da obrigação e fixar honorários advocatícios por equidade, no importe de R$ 400,00, nos termos da fundamentação.
|