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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO LASQUEVSKI JUNIOR voltado contra decisão de mov. 16.1 nos autos de Ação de Repactuação De Dívidas nº 0022757-36.2025.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, determinando pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta o agravante que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento – uma vez que o ajuizamento da presente ação é justificada pelo fato de que houve inúmeras tentativas de negociações administrativas face ao banco agravado, no anseio de negociar as parcelas em atraso, contudo, sem êxito. Afirma o agravante que de fato é sócio de clínica veterinária e financiou imóvel e automóvel de padrão elevado, pois na época em que o crédito fora aprovado, possuía renda compatível com os valores financiados, situação que já não mais subsiste, diante da relevante queda do faturamento de seu estabelecimento. Salienta que passou a sofrer com o número de clientes inadimplentes cujo valor ultrapassa a R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) conforme se verifica em mov. 1.18 dos autos de origem, bem como na tela sistêmica que registra os dados da inadimplência. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a instituição financeira deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15). Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa provisória de preparo).Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, alegando que se encontra em situação de superendividamento, decorrente da expressiva queda de faturamento de sua clínica, em virtude tanto da inadimplência de seus clientes, quanto da própria redução da demanda dos serviços prestados.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isto porque, constata-se das provas juntadas aos autos, que o autor é médico veterinário, sócio proprietário da empresa Alquimia Clínica Veterinária LTDA, CNPJ nº 26.011.715/0001-33 (mov.1.6 dos autos nº 0022757-36.2025.8.16.0019), uma sociedade simples limitada que, segundo a declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais do Simples Nacional (mov. 1.5 dos autos nº 0097200-15.2025.8.16.0000) no ano de 2024 obteve um lucro de R$53.924,65 (cinquenta e três mil reais, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), valor este considerável, além de um saldo em caixa no final do período de R$89.969,89 (oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sendo, portanto, uma empresa lucrativa, malgrado a assertiva do autor no sentido de sua queda de resultados. Ocorre que, embora a extensa documentação acostada nos autos, a maioria dos documentos servem para comprovar os gastos que o recorrente possui, principalmente, com a empresa Alquimia Clínica Veterinária LTDA, não existindo demonstração robusta da média que o recorrente aufere por mês ou ano.Ora o único demonstrativo de rendimentos é em relação a empresa Alquimia, a anteriormente mencionada, DEFIS (mov. 1.5), sobre a qual o lucro para o ano de 2024 foi considerável, cf. já exposto acima. Sobre os rendimentos do Sr. Julio Lasquevski Junior foi acostado extratos da sua conta corrente junto a Nubank (movimentos 1.13 e 1.14 dos autos nº 0022757-36.2025.8.16.0019) e do Sicredi (14.16 dos autos recursais nº 0097200-15.2025.8.16.0000), sem maiores esclarecimento sobre a origem dos créditos registrados nos referidos extratos e, de fato, as movimentações bancárias nas referida contas não se mostram vultosas, mas não resta evidenciado que estas não são as únicas contas bancárias de titularidade do recorrente, pois constata-se uma transferência de R$ 1.806,38 pelo autor, da sua conta Nubank para a sua conta nº 1037569-3, Agência 1290, no Banco Santander S/A., conforme comprovado (mov. 1.15, pág. 5).Além disso, pelos contratos de financiamento que são objeto da demanda originária, verifica-se que o recorrente é proprietário de um imóvel situado no Complexo de Condomínios Residencial Fontana Di Trevi (mov. 1.11 dos autos nº 0022757-36.2025.8.16.0019), que não corresponde ao seu atual endereço (Rua Shosako Oba, n.º 1000, Ponta Grossa – PR. CEP: 84.010-100), o que faz presumir que tal imóvel teria destinação passível de gerar-lhe renda, bem como de um veículo Jaguar (I/JAG XE R-SPORT SI4), placa GHS0A17, financiado (movimentos 1.11 e 1.12 dos autos nº 0022757-36.2025.8.16.0019), bens que normalmente integram o patrimônio de pessoas com condição financeira incompatível com a justiça gratuita ora pleiteada. Quanto aos gastos obrigatórios do recorrente, dentre os documentos acostados, é possível constatar o pagamento de fatura internet (mov. 14.12 dos autos recursais), seguro (mov. 14.17 autos recursais), fatura de energia elétrica (mov. 14.19 autos recursais) e mensalidades escolares (mov. 14.23 e 14.24 dos autos recursais), os quais perfazem o montante de R$4.610,52 (quatro mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), valor não muito expressivo quando comparado ao lucro anual da empresa e considerando que o recorrente é casado e nada dispôs sobre a profissão do seu cônjuge ou se este ajuda com as despesas diárias. Os demais gastos dizem respeito a manutenção e gestão da empresa, os quais faz presumir que são considerados nas despesas das empresas, não podendo ser considerados para averiguar a real condição da pessoa física. Sobre os empréstimos, quando contraídos pelo recorrente, presume-se renir condições de suportar tal valor mensalmente, tendo ainda se beneficiado do valor mutuado, razão pela qual não se pode considerar tais valores como aptos a aferição da capacidade econômica da parte.Ou seja, pelos documentos juntados nos autos, não é possível verificar a efetiva remuneração que o recorrente aufere por mês, mesmo intimado para tanto, no mov. 8.1 dos autos recursais, mas considerando os lucros da empresa que o agravante é sócio proprietário, o imóvel e o veículo financiados de padrões elevados, não é possível constatar a hipossuficiência do recorrente. Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA– DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA AUTORA, E INTIMA-A PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 15 DIAS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – AUTORA QUE AUFERE GANHO RAZOÁVEL, QUE NÃO OBSTANTE OS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE, POR SEU MONTANTE E PERIODICIDADE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM SEIS VEZES – CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE PARCELAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 98, § 6º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009103-10.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Ademais, conforme o art. 98, §5º e §6º, do CPC, a gratuidade processual pode ser concedida em alguns ou todos os atos processuais, ou ainda ser concedido parcelamento: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso, considerando o endividamento da parte agravante, cf se vê dos documentos acostados aos autos (movimentos 1.10 e 1.12), os quais tanto pelo montante quanto pela periodicidade das amortizações, indicam a momentânea dificuldade do depósito integral e imediato das custas processuais, concedo, de ofício, o parcelamento de tal valor em 5 vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.Assim, com a concessão do parcelamento, não se mostra impossível a parte arcar com as custas e despesas processuais, especialmente, porque, quando publicada esta decisão, as limitações impostas pelo magistrado de primeiro grau já estarão sendo aplicadas.Além disso, o parcelamento não causa nenhum dano à marcha processual ou às partes adversas, se mostrando a medida mais razoável no momento processual. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o parcelamento se mostrar medida mais adequada do que a postergação do pagamento das custas ao final do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA SAÚDE FINANCEIRA DA POSTULANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070899-36.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023)Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
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