SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097203-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Gratuidade da justiça. Efeito ex tunc. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que acolheu impugnação em execução de título extrajudicial, determinando o abatimento de valores na data do pagamento, reconhecendo o depósito como garantia, realizando novos cálculos e autorizando o levantamento dos valores depositados. A agravante alega ilegitimidade passiva e requer a extinção do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença e se a concessão da gratuidade da justiça deve ter efeitos retroativos.III. Razões de decidir3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois a agravante é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença, conforme o título executivo judicial.4. O trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão de questões atinentes à fase de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.5. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar matérias já cobertas pela coisa julgada. 6. A gratuidade da justiça, quando concedida, produz efeitos apenas a partir do pedido, não sendo admitida sua retroatividade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença não pode ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado da sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508 e 779, I; CC/2002, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020597-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 14.06.2019; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da parte executada para ser considerada ilegítima no cumprimento da sentença não pode ser aceito, pois a decisão já havia transitado em julgado, ou seja, não pode mais ser discutida. Além disso, a gratuidade da justiça que foi concedida não tem efeito retroativo, ou seja, só vale para os atos que acontecerem a partir do pedido. Portanto, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.