Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Gratuidade da justiça. Efeito ex tunc. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que acolheu impugnação em execução de título extrajudicial, determinando o abatimento de valores na data do pagamento, reconhecendo o depósito como garantia, realizando novos cálculos e autorizando o levantamento dos valores depositados. A agravante alega ilegitimidade passiva e requer a extinção do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença e se a concessão da gratuidade da justiça deve ter efeitos retroativos.III. Razões de decidir3. A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois a agravante é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença, conforme o título executivo judicial.4. O trânsito em julgado da sentença impede a rediscussão de questões atinentes à fase de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.5. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar matérias já cobertas pela coisa julgada. 6. A gratuidade da justiça, quando concedida, produz efeitos apenas a partir do pedido, não sendo admitida sua retroatividade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença não pode ser rediscutida em sede de exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado da sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 508 e 779, I; CC/2002, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0020597-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 14.06.2019; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da parte executada para ser considerada ilegítima no cumprimento da sentença não pode ser aceito, pois a decisão já havia transitado em julgado, ou seja, não pode mais ser discutida. Além disso, a gratuidade da justiça que foi concedida não tem efeito retroativo, ou seja, só vale para os atos que acontecerem a partir do pedido. Portanto, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097203-67.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em execução de título extrajudicial, autos nº 0005037-33.2019.8.16.0030, acolheu a impugnação apresentada pelo banco para: determinar que o abatimento dos R$ 154.384,00 seja feito na data do próprio pagamento; reconhecer que o depósito feito pelo banco se deu a título de garantia; determinou a realização de novos cálculos e; autorizou o levantamento dos valores depositados, preclusa a decisão (mov. 319.1).Nas razões de agravo, a executada sustenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão. Pondera que é parte ilegítima para responder pela condenação, na medida em que havia alienado a terceiro o veículo causador do acidente nove meses antes dos fatos. Aduz que a transferência da propriedade, devidamente registrada, implica na cessação de qualquer obrigação que poderia ser atribuída à antiga proprietária, uma vez que o veículo não mais lhe pertencia quando do acidente de trânsito. Alega que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade da parte a qualquer tempo pelo juízo, inclusive de ofício. Argumenta que a gratuidade de justiça que lhe foi concedida na decisão agravada, ao revés do que entendeu o juízo singular, deve ter efeito ex tunc, como já admitiu a jurisprudência. Requer ao provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva com extinção do cumprimento de sentença.A medida liminar foi indeferida (mov. 11.1). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12 e 19). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da ilegitimidade passiva. A exceção de pré-executividade permite que o executado alegue em juízo vícios que maculam de tal forma o processo executivo que possam gerar sua nulidade e que independam de dilação probatória.Em princípio, somente as matérias ditas de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, podem ser objeto deste instrumento processual.Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017, p. 660). A executada alega a sua ilegitimidade passiva no cumprimento de sentença, matéria que pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que se trata de pressuposto processual. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os réus no pagamento em favor do autor de indenização por danos morais e pensionamento mensal, determinando-se a constituição de capital para garantia do cumprimento da condenação. Além disso, condenou os réus no pagamento de 1/3 das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido (mov. 259.1). A sentença transitou em julgado em 02/10/2023 (mov. 71, autos nº 0005037-33.2019.8.16.0030 Ap). A ora agravante foi devidamente citada no processo de conhecimento (mov. 104.1), mas não apresentou contestação (mov. 111.1), tendo sido decretada a sua revelia (mov. 124.1). A executada só compareceu aos autos quando da realização de bloqueio Sisbajud em suas contas bancárias, e apresentou exceção de pré-executividade para alegar a sua ilegitimidade passiva. Não obstante a afirmação da parte no sentido de que havia alienado a terceiro o veículo antes do acidente (mov. 1.2, AI), a alegação de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A pretensão da parte em rediscutir, em sede de exceção de pré-executividade, sua legitimidade encontra óbice no próprio título executivo judicial. Ainda que a agravante sustente sua ilegitimidade para responder pelo dano, tem-se que, em face do título executivo judicial, ela é parte legítima para figurar no cumprimento de sentença, conforme art. 779, I, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, repele as defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, no curso do processo de conhecimento, impedindo que se rediscuta, em sede de exceção de pré-executividade, a legitimidade. Conforme se extrai do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Ante o trânsito em julgado da sentença, não é mais dado à parte rediscutir questões atinentes à fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE.1. Tese de nulidade da citação. Rejeição. Prévia intimação recepcionada no mesmo endereço em que realizado o ato citatório. Aviso de recebimento da citação assinado e com aposição do número do documento de identificação do Agravante. Elementos dos autos que indicam a regularidade do ato citatório.2. Alegação de ilegitimidade ativa. Questão de ordem pública que pode ser arguida e proclamada em qualquer momento, inclusive de ofício, desde que antes do trânsito em julgado. Impossibilidade de reconhecimento, no caso concreto, sob pena de pena de ofensa à sentença transitada em julgado por via incidental inadequada. Matéria que esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, que afeta tanto o que se deduziu quanto o que era dedutível, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020597-95.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.06.2025)A exceção de pré-executividade não é o instrumento processual adequado para a finalidade buscada pela executada, na medida em que a legislação processual civil prevê outros meios para impugnar matérias já cobertas pelo manto da coisa julgada, como a querela nullitatis ou a ação rescisória. Dos efeitos da decisão que concede a gratuidade da justiça. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a gratuidade, quando concedida, somente se aplica aos atos praticados a partir do pedido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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