SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097205-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AGRAVANTE PROVER AS CUSTAS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade insanável cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta-se a existência de hipossuficiência econômica, com pedido de reforma da decisão para concessão da benesse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do art. 99 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. A justiça gratuita constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, porém condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada quando inexistentes elementos mínimos de prova ou quando presentes indícios que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, a parte agravante deixou de juntar documentos idôneos capazes de demonstrar sua renda mensal ou efetiva incapacidade financeira, mesmo após regularmente intimada para tanto. 6. Ademais, a utilização de declaração de imposto de renda em nome de terceiro, a ausência de comprovante do benefício previdenciário alegado e a existência de patrimônio relevante declarado pelo cônjuge, bem como o recolhimento prévio de custas no primeiro grau, revelam incompatibilidade com a situação de hipossuficiência sustentada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento:“1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira.2. Incumbe à parte requerente demonstrar, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 134;CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025.STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025.TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0092216‑22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.02.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que a justiça gratuita não pode ser concedida apenas com alegações genéricas de falta de recursos. Como a parte não apresentou documentos suficientes para comprovar que não tem condições de pagar as custas do processo, e existem indícios de capacidade financeira, a decisão que negou o benefício foi mantida.