SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097278-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO SINGULAR. CONCESSÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o pronunciamento que decretou a prisão preventiva do paciente está idoneamente fundamentado, especialmente no que tange ao periculum libertatis; e 2.2) se a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas se afigura adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora não apresentou argumentos concretos que justifiquem a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública. A fundamentação baseou-se apenas na conjectura de que o autuado praticaria novos crimes acaso posto em liberdade, assim como em genérica sensação de impunidade, o que não se admite.4. A jurisprudência pátria exige que a ordem de encarceramento esteja fulcrada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e/ou a gravidade da conduta perpetrada, o que não ocorreu no caso em tela.IV. DISPOSITIVO5. Ordem concedida, em confirmação à liminar outrora deferida.__________Legislação Relevante Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I; 310, II; 311 a 313. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 769.288/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 625.213/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 663.994/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021.