Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO SINGULAR. CONCESSÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAMEHabeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o pronunciamento que decretou a prisão preventiva do paciente está idoneamente fundamentado, especialmente no que tange ao periculum libertatis; e 2.2) se a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas se afigura adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora não apresentou argumentos concretos que justifiquem a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública. A fundamentação baseou-se apenas na conjectura de que o autuado praticaria novos crimes acaso posto em liberdade, assim como em genérica sensação de impunidade, o que não se admite.4. A jurisprudência pátria exige que a ordem de encarceramento esteja fulcrada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e/ou a gravidade da conduta perpetrada, o que não ocorreu no caso em tela.IV. DISPOSITIVO5. Ordem concedida, em confirmação à liminar outrora deferida.__________Legislação Relevante Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I; 310, II; 311 a 313. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 769.288/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 625.213/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 663.994/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0097278-09.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARINALDO JOSE RATTES em favor de RODRIGO EDLING RIBEIRO, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava – manifesto constrangimento ilegal. Relata que foram apreendidos com o paciente apenas 43g (quarenta e três gramas) de maconha e um celular, sem qualquer outro elemento típico da traficância, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou armas, de modo que ausente maior reprovabilidade à conduta. Alega, assim, que o cárcere preventivo foi decretado sem motivação suficiente, tendo a autoridade impetrada se utilizado de fundamentos inidôneos e abstratos para justificar o periculum libertatis. Acrescenta que a prisão ora discutida não guarda relação com a investigação que motivou o mandado de busca e apreensão contra ele expedido, tratando-se de fato novo e isolado, sem vínculo com organização criminosa. Cita, a fim de corroborar as premissas de soltura, as condições pessoais favoráveis do Sr. RODRIGO, destacando que possui residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares consolidados. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja revogada a prisão preventiva, ou substituído o cárcere por cautelares diversas.
2.
Por intermédio da decisão de mov. 16.1 esta Relatora deferiu a liminar perquirida.
3.
No parecer de mov. 24.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
4.
Voltou, ato contínuo, o processo concluso.
5.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
6.
Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional – que deve ser conhecido, porque devidamente instruído –, entendo que a ordem deve ser concedida em definitivo.
Da aludida inexistência de fundamentação a lastrear a presença do periculum libertatis
7.
Assiste razão ao impetrante ao buscar afastar a incidência de um dos pressupostos para a manutenção da segregação cautelar, qual seja, o periculum libertatis. A autoridade coatora entendeu pela necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, porém não apresentou argumentos capazes de evidenciar a imperatividade de manter o paciente RODRIGO segregado durante o trâmite da ação penal. Vejamos (mov. 23.1 da ação penal nº 0013701-40.2025.8.16.0031): “3.Observo, por sua vez, que existem elementos de convicção suficientes a amparar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A seu turno, bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal). Ocorre que, na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar do autuado. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime que recai sobre a pessoa do custodiado. Quando interrogado, negou os fatos, dizendo que nunca vendeu drogas.Pelos fatos até o momento expostos, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto. Com efeito, o fato da autuada ter sido flagrada no momento em que armazenava e mantinha em sua posse 43 gramas de maconha. Nesta conjectura, a prisão preventiva da investigada se mostra necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, observando que o crime imputado é de natureza grave, sendo punível com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Em relação à garantia da ordem pública, há risco concreto de que se eventualmente mantido em liberdade no curso da instrução processual penal, o autuado pratique novos delitos e que sua liberdade provoque uma sensação geral de impunidade, incentivando a prática de outros fatos desta natureza. Por fim, diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois nenhuma delas é suficiente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução processual e por fim garantir a aplicação da Lei Penal. Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de Rodrigo Edling Ribeiro, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I ambos do Código de Processo Penal.”.
Pelo trecho transcrito não se mostra abalizada a gravidade concreta do delito em questão. Ora, o periculum libertatis, segundo a Magistrada de primeiro grau, fundamentou-se apenas na conjectura de que o autuado praticaria novos crimes acaso posto em liberdade, assim como em genérica sensação de impunidade, o que não se admite. Isto é, a motivação do édito preventivo nada mais fez do que citar elementos abstratos, hábeis a justificar qualquer outra decisão, violando o artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal[2]. Ademais, a quantidade de narcótico apreendida com o paciente é pequena e incapaz de infirmar maior gravidade à conduta [43g (quarenta e três gramas) de maconha, divididos em duas porções]. Note-se, ainda, que se trata de indivíduo sem prévias passagens criminais, com antecedentes apenas de posse de drogas para consumo pessoal (mov. 1.5-HC). Como consabido, é necessário que o Julgador, ao fundamentar o decreto preventivo, justifique a medida em elementos concretos, que transpassem as circunstâncias inerentes ao tipo penal infringido e denotem maior reprovabilidade à conduta. Neste alinhamento: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. O decreto preventivo apoiou-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem dados concretos que justifiquem a imposição da custódia cautelar ao paciente. Nem mesmo a quantidade de drogas com ele apreendida - 71,28 g de maconha, 1,35 g de ecstasy e 0,62 g de 25B-NBOH e 25C-NBOH - pode justificar a imposição da medida extrema a paciente primário e de bons antecedentes.3. Aplicáveis ao caso, pois, as medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau.4. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 769.288/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifou-se).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2,5 G DE CRACK. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.1. A fundamentação foi baseada na gravidade abstrata do crime e dos malefícios trazidos para a sociedade, o que ocorre em todo crime de tráfico de drogas. O réu é primário e portador de bons antecedentes, e é ínfima a quantidade de drogas 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 625.213/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A CUSTÓDIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. No caso, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 2,6g; 11,5g; 1,8g em porções de cocaína; 2 ampolas de cloridrato de cocaína e 2 ampolas de lidocaína - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque o paciente é primário.3. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC n. 663.994/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Portanto, afiguram-se escancaradas a ilegalidade e a carência do pronunciamento guerreado, o qual, diga-se uma vez mais, fere os traçados da lei de regência, os ensinamentos da doutrina e as recomendações da jurisprudência. Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi violado, pois não se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram ao recolhimento processual, incorrendo-se em error in procedendo. Deste modo, deve o cárcere preventivo ser revogado, por falta de fundamentação da decisão que o decretou.
8.
EX POSITIS, não entendo configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela concessão da ordem, em ratificação à liminar outrora deferida.
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