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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EM DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a tutela de urgência de prorrogação do crédito rural, sob a alegação de omissão na análise da recusa do banco ao pedido de prorrogação das dívidas rurais e a inadequação das propostas de renegociação apresentadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão desfavorável, sem indicar claramente os vícios exigidos para embargos de declaração.3. A decisão colegiada analisou detalhadamente os pontos levantados e concluiu pela ausência de recusa formal por parte da instituição financeira ao pedido de prorrogação.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053728-61.2025.8.16.0000 - Pinhão -
Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075927-77.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -
J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046135-36.2025.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -
J. 18.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097291-08.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 30.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a decisão que havia deferido a tutela de urgência de prorrogação do crédito rural.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que houve recusa do banco ao pedido de prorrogação das dívidas rurais, argumentando que as propostas de renegociação apresentadas não atenderam à legislação específica e à real capacidade de pagamento do produtor.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada.Ao mov. 9.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição e manutenção do decisum.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão e premissa fática equivocada, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo que não há nos autos manifestação expressa de recusa formal por parte da instituição financeira ao pedido de prorrogação.O banco limitou-se a apresentar propostas alternativas de renegociação, o que não configura negativa formal e definitiva da prorrogação pretendida. O Manual de Crédito Rural exige, para o deferimento da prorrogação, a comprovação da recusa expressa da instituição financeira, além da demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, o que também não veio aos autos.E, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que negou provimento ao recurso, alegando a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão proferida.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de vício.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.2. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão desfavorável, sem indicar claramente os vícios exigidos para embargos de declaração.3. A decisão colegiada analisou detalhadamente os pontos levantados e concluiu pela necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa o vício apontado no acórdão, sendo vedado o inconformismo com o resultado desfavorável, que não se configura como omissão, contradição ou obscuridade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.08.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053728-61.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025)Direito processual Civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agora embargado.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, bem acentuando os motivos pelos quais esta Corte, por maioria, compreendeu serem os elementos de prova insuficientes à comprovação de que o imóvel rural é explorado para sustento próprio e da família pelos devedores, restabelecendo a penhora sobre o bem.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075927-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.08.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos para entender que a embargante não apresentou evidências suficientes para desconstituir a penhora sobre sua meação no imóvel.IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/02/2017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046135-36.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025) Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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