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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão (mov. 40.1) que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em face de Diego Bachmann quanto à prática dos crimes previstos artigo 329, caput, e do artigo 331, caput, ambos do Código Penal, por falta de justa causa, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, recebendo a exordial acusatória, somente, em relação ao crime do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. Em suas razões recursais (mov. 48.1), o Ministério Público sustentou que neste momento processual impera o princípio in dubio pro societate, bem como que existem provas suficientes de materialidade e autoria delitiva a ensejar o recebimento da exordial acusatória. Por fim, pediu o provimento do recurso. O acusado, Diego Bachmann, apresentou contrarrazões (mov. 88.1) alegando a intempestividade do recurso ministerial. Afirmou que não houve resistência, mas abuso de autoridade por parte dos policiais, que o lesionaram, conforme laudo de lesões corporais de mov. 32.1. Apontou que apenas tentou se desvencilhar da abordagem arbitrária. Frisou que não foi juntado aos autos exame de corpo de delito dos agentes públicos. Asseverou que as palavras classificadas como desacato não passaram de mero desabafo frente ao ocorrido. Arguiu a ausência de dolo na conduta. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. O juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 51.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (mov. 14.1).Relatei, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, insta elucidar que, ao contrário do que quis fazer crer o recorrido em contrarrazões, a insurgência ministerial se encontra tempestiva.Note-se que a leitura automática da intimação ocorreu somente em 23/09/2024, de modo que a contagem do prazo recursal de cinco dias se iniciou em 24/09/2024 e terminou em 29/09/2024, domingo, razão pela qual o último dia do prazo foi postergado para 30/09/2024, segunda-feira, data na qual foram juntadas aos autos as razões recursais (mov. 48).Portanto, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos originários infere-se que os policiais militares estavam em patrulhamento, quando avistaram um veículo transitando em zigue-zague, e, durante a abordagem, o acusado teria, em tese, se oposto à execução do ato legal mediante violência, bem como teria desacatado os funcionários públicos no exercício da função.Constou no boletim de ocorrência (mov. 1.3): “POR VOLTA DAS 00H50MIN DO DIA 26/05/2024 A EQUIPE PM PATRULHAVA DE FORMA OSTENSIVA E PREVENTIVA PELO BAIRRO ESPERANÇA, QUANDO NA RUA IBRAIM ANTÔNIO DIAS NEGROTI, AVISTOU UM VEÍCULO FIAT PALIO DE COR AZUL, O QUAL TRANSITANDO EM ZIGZAG, QUASE SUBIU O PASSEIO E QUASE COLIDIU NO POSTE, DIANTE DA SITUAÇÃO FOI ACIONADA A SIRENE, POIS O GIROFLEZ JÁ ESTAVA LIGADO. SENDO ASSIM FOI DADA VOZ DE PARADA E ABORDAGEM, EM QUE O INDIVÍDUO ACELEROU AINDA MAIS O VEÍCULO, VINDO PARAR APROXIMADAMENTE 100 METROS DO LOCAL NO INÍCIO DA ABORDAGEM, AO DESCER DO CARRO O ABORDADO NÃO ACATAVA AS ORDENS DE COLOCAR A MÃO NA CABEÇA E A TODO MOMENTO LEVANDO A MÃO EM DIREÇÃO À CINTURA, SENDO ENTOADO VOZ MAIS AUDÍVEL, MESMO ASSIM O MASCULINO RELUTAVA EM NÃO ACATAR AS ORDENS POLICIAIS. EM SEQUÊNCIA FOI INICIADO A BUSCA PESSOAL NO ABORDADE ENTÃO FOI ENCONTRADO NA CINTURA DO MASCULINO UMA FACA DE COR CINZA, COM APROXIMADAMENTE 10 CM DE LÂMINA (OBJETO EM ANEXO), CABE RESSALTAR QUE A FACA FOI LOCALIZADA NO LOCAL ONDE O ABORDADO TENTAVA COLOCAR A MÃO DURANTE A ABORDAGEM. NO MOMENTO QUE FOI LOCALIZADA A FACA, O INDIVÍDUO TENTOU SE DESVENCILHAR DA ABORDAGEM, DESFERINDO UMA COTOVELADA NO MILITAR QUE REALIZAVA A BUSCA PESSOAL E SAIU CORRENDO. SENDO ENTÃO INICIADA A BUSCA A PÉ E NA SEQUÊNCIA, O ABORDADO FOI ALCANÇADO E, NO ATO, ELE FOI DERRUBADO AO SOLO, MOMENTO EM QUE FOI UTILIZADA FORÇA NECESSÁRIA PARA CONTÊ-LO, CONFORME MANUAL DE DEFESA PESSOAL DA PMPR, FOI UTILIZADO TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E CONTENÇÃO, POIS SOMENTE DESTE MODO FOI POSSÍVEL ALGEMAR O AUTOR, QUE ENCONTRAVA-SE EM ESTADO APARENTE DE EMBRIAGUEZ. SALIENTA-SE QUE MESMO ALGEMADO O AUTOR MOSTRAVA RESISTÊNCIA E TENTAVA ENFRENTAR A GUARNIÇÃO. É VALIDO RESSALTAR QUE A TODO MOMENTO ERA TENTADO DIÁLOGO, SENDO ENTOADO AS ORDENS DE PARADA E ABORDAGEM REPETIDAS VEZES. O MACULINO FOI IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO DIEGO BACHMANN, O QUAL JÁ TEM OUTRAS PASSAGENS POLICIAIS DEVIDO AO CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL COMO BOU 1323053/2015. NA DATA DE HOJE FOI OFERTADO O TESTE ETILOMÉTRICO (BAF-300, MARCA ELEC, PORTARIA INMETRO 158/03, NÚMERO DE SÉRIE 05384) A DIEGO, PARA QUE DESTE MODO O MESMO COMPROVASSE SUA INOCÊNCIA, SOBRETUDO, SE RECUSOU. DURANTE A CONFECÇÃO DO PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O DETIDO DIZIA A TODO TEMPO QUE TEM AMIGOS POLICIAIS EM PATO BRANCO QUE IRIA DAR UM JEITO DE SIC “FODER COM A EQUIPE POLICIAL” E QUE ALÉM DOS SEUS AMIGOS POLICIAIS, TINHA OUTROS AMIGOS “FORTE”, QUE ISSO NÃO IRIA FICAR ASSIM, SE UTILIZANDO DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E AMEAÇA AOS POLICIAIS MILITARES, POIS SEGUNDO ESTE, ELE APENAS BEBEU E DIRIGIU, ISSO NÃO É CRIME. APÓS A LAVRATURA DO PRESENTE BOLETIM O PRESO E A ARMA BRANCA FORAM APRESENTADOS NA 60º DP PARA PROCEDIMENTO CABÍVEIS, O CARRO FICOU NO LOCAL DA ABORDAGEM POIS SEGUNDO OFÍCIO DO DETRAN NÃO TEM PÁTIO DISPONÍVEL PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS, E AS NOTIFICAÇÕES PERTINENTES FORAM CONFECCIONADAS. SALIENTA-SE QUE O MASCULINO APRESENTAVA FALA DESCONEXA, ODOR ETÍLICO, VESTES DESALINHADAS, ANDAS CAMBALEANTE E ESTADO AGRASSIVO. PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EQUIPE, DIEGO FOI ALGEMADO E CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO PARA PRESOS DA VIATURA. SEU APARELHO CELULAR, JUNTAMENTE COM A SUA CARTEIRA E AS CHAVES DO CARRO NÃO FORAM APREENDIDOS PORÉM FORAM ENTREGUES AO INVESTIGADOR PLANTONISTA”. Em fase extrajudicial, os policiais militares informaram que o acusado não acatava as ordens policiais, tentava se desvencilhar da abordagem com uma cotoveladas e chutes, tendo sido necessário o uso da força para contê-lo, bem como que o acusado afirmava que iria prejudicar a equipe policial (mov. 1.5 e 1.9). Além disso, os funcionários públicos elaboraram o Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.11). Neste viés, o Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado, atribuindo-lhe a prática dos crimes dos artigos 306, §1º, II, da Lei n. 9.503/97, artigo 329, caput, do Código Penal e artigo 331, caput, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 36.1): “FATO 01No dia 26 de maio de 2024, por volta das 00h50min, em via pública, na rua Ibraim Antônio Dia Negroti, nº 62, Bairro Esperança, neste Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, o denunciado DIEGO BACHMANN, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/Palio, cor azul, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelo Auto de Constatação de Embriaguez (mov. 1.10), o qual aponta hálito etílico, desordem nas vestes, olhos vermelhos, agressividade, dispersão, ironia, arrogância e falante, dificuldade de equilíbrio e fala alterada, consoante Boletim de Ocorrência nº 2024/655824 (mov. 1.3), e termos de declaração (mov. 1.4 e 1.8).FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após ser abordado pela equipe policial, o denunciado DIEGO BACHMANN, com consciência e vontade, se opôs à execução de ato legal mediante violência, ao resistir à prisão, o que fez ao desferir uma cotovelada no Policial Militar Washington Luís Rossi Arnaut, no momento de sua abordagem, sendo necessário o uso da força moderada para imobilizá-lo, consoante Auto de Resistência (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência nº 2024/655824 (mov. 1.3), e termos de declaração (mov. 1.4 e 1.8).FATO 03Posteriormente, na 60ª DRP de Dois Vizinhos/PR, durante a confecção do Boletim de Ocorrência, o denunciado DIEGO BACHMANN, com consciência e vontade, desacatou os policiais presentes no local, consistente em mencionar que ‘ia dar um jeito de foder com a equipe policial’ consoante Boletim de Ocorrência nº 2024/655824 (mov. 1.3) e termos de declaração (mov. 1.4 e 1.8)”. A exordial acusatória foi, no entanto, parcialmente rejeitada, tendo sido recebida somente quanto ao crime de embriaguez ao volante, sob os seguintes fundamentos (mov. 40.1): “(...) Ocorre que, apesar de narrar a denúncia que a oposição à execução do ato legal teria ocorrido mediante violência contra o policial militar Washington Luis Rossi Arnaut, não há registro de laudo de lesões corporais em favor do policial que comprovem o ato.Por outro lado, foi anexado aos autos o Laudo de Lesões Corporais de mov. 32.1, referente ao acusado Diego Bachmann, que apresentou ofensa à sua integridade corporal, com a constatação de equimose em região axilar direita.No mesmo sentido, o acusado também confirmou em seu interrogatório em sede policial (mov. 1.13) que os policiais lhe bateram durante a abordagem.Assim, na espécie, mesmo formalmente apta, a proposta acusatória sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte, circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração de ação penal desprovida de justa causa.Em relação ao delito de resistência, afirma-se que o denunciado não colaborou com a abordagem, tentando se desvencilhar durante a busca pessoal feita pela equipe policial. Contudo, não há elementos mínimos que justifiquem admitir a inicial somente por isso, uma vez que a resistência não se caracteriza quando decorrentes de abordagem ilegal e injustificada dos policiais militares.(...) Inclusive, não há crime quando o sujeito resiste ao ato do funcionário público ou de quem lhe presta auxílio em razão de dúvida legítima e fundada acerca da legalidade do ato ou da competência do funcionário público.Assim, sendo o Boletim de Ocorrência o único elemento probatório nos autos e que se contrapõe ao laudo de lesões corporais de mov. 32.1 realizado com o acusado, não há que se falar em indícios suficientes de materialidade e autoria do delito de resistência.No mesmo sentido, não há elementos suficientes para o recebimento da peça acusatória em relação ao delito de desacato narrado no 3º fato da denúncia.Percebe-se que o 3º fato está amparado com exclusividade no Boletim de Ocorrência. Consequentemente, não há lastro probatório mínimo de elementos indiciários que autorizem a persecução penal.(...) Em assim sendo, no caso dos autos, não verifico que a conduta do réu em ter dito “‘ia dar um jeito de foder’” com os policiais, configure o delito de desacato, eis que o dolo do referido crime é causar desprestígio à função, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente, o que não é o caso dos autos. (...)”. Contudo, a denúncia apresentada pelo Parquet preenche todos os requisitos do artigo 41, do CPP, pois contém a exposição dos fatos criminosos com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Além disso, está presente na hipótese a justa causa, que, conforme leciona a doutrina: “(...) deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. JusPodivm, 2020. E-book).Note-se que o delito de resistência se consubstancia na oposição, mediante violência, à execução de ato legal, conforme artigo 329, do Código Penal, e o crime de desacato se caracteriza pela ofensa dirigida ao funcionário público em razão da função exercida, nos termos do artigo 331, do CP. No caso em tela, os policiais militares relataram em delegacia de polícia, de forma uníssona, que o acusado desferiu cotoveladas e chutes para tentar impedir a realização da abordagem, tendo proferido, após ter sido contido, ofensas e intimidações aos agentes públicos, consoante transcrição realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): “O policial militar Washington Luis Rossi Arnaut disse, perante autoridade policial: “(…) que durante patrulhamento um veículo chamou a sua atenção pois trafegava em zigue-zague, a ponto de subir na calçada e quase colidindo com um poste. A equipe policial, então, emitiu sinais luminosos e sonoros, a fim de iniciar a abordagem, que fez com que Diego parasse o veículo a cerca de 100 metros depois. Foi dada voz de abordagem, exigindo que o condutor colocasse as mãos para cima, mas a todo momento se mostrou nervoso, sem acatar com as ordens policiais, levando as mãos em direção a cintura. Com muito custo, acabou colocando as mãos na cabeça, foi realizada a busca pessoal, sendo encontrada uma faca na cintura, ocasião em que tentou se desvencilhar, desferindo uma cotovelada nele e saindo correndo. Após fazer a contenção, o investigado continuou tentando se desvencilhar, fazendo-se necessário o uso de força, com imobilização e joelho na cabeça. O investigado apresentava diversos sinais de embriaguez (…) conduzido para confecção do Boletim de Ocorrência, momento em que passou a ameaçar a equipe, ao dizer que tem conhecidos no meio policial, que iria acioná-los, pois essa situação não ia ficar assim, disse que conhecia autoridades e que faria algo para prejudicá-los (…) se recusou a fazer o teste do etilômetro. Reforçou que tentou golpeá-lo usando o cotovelo, que só não o acertou porque conseguiu se esquivar, além de a todo momento ficar chutando a equipe com a tentativa de acertar os policiais e se desvencilhar da abordagem.No mesmo sentido, o policial militar Juliano Augusto Mezzari Peretto, por ocasião do inquérito policial, afirmou: “estavam em patrulhamento quando se deparou com o veículo fazendo manobras perigosas, em zigue-zague na pista, subindo na calçada. Com sinais luminosos e sonoros da viatura, tentaram a abordagem, contudo o investigado tentou se evadir da equipe, sendo abordado a 100 metros depois. Foi dada voz de abordagem para sair do veículo com as mãos para cima, de costas para a equipe, mas se recusou a cumprir todos os comandos, ao mesmo tempo que tentava colocar as mãos na cintura (…) a equipe insistiu na abordagem pedindo para que levantasse as mãos na cabeça por várias vezes, até que o seu parceiro se aproximou para fazer a busca pessoal e ficou na contenção, foi localizada uma faca na região da cintura, momento em que o investigado tentou dar uma cotovelada com o intuito de afastar o parceiro, permitindo que empreendesse fuga, mas foi alcançado e contido, com o uso da força, levando-o ao chão, usando técnicas de imobilização, com o joelho na cabeça (...)mesmo algemado, passou a dizer à equipe que eles iam se foder, que isso não ficaria assim. Durante a confecção do Boletim de Ocorrência veio a falar que tinha amigos policiais, que daria um jeito de foder com eles, que conhecia gente forte, que isso não ficaria assim, que se tivesse que vender tudo que tinha para gastar com o advogado para ferrar com os policiais ele faria, falou que só porque bebeu um pouquinho não seria motivo para prendê-lo, que essa faca estava ali porque de uma situação anterior que um terceiro teria quebrado o vidro do carro dele (…) a todo momento nos chamando de policialzinho, em tom de ironia (...)”. Frise-se, por oportuno, que, em que pese não conste nos autos exame de corpo de delito dos policiais militares, é certo que o crime de resistência não exige, para a sua configuração, a existência de laudo pericial, vez que se consuma com a simples oposição ativa à realização do ato legal. De todo modo, além das declarações dos policiais militares, foi redigido o Auto de Resistência, no qual consta que o recorrido deu uma cotovelada no policial militar que realizava a busca pessoal (mov. 1.11).Constata-se, portanto, a existência de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade, em relação aos crimes de resistência e de desacato a formar a justa causa necessária para o prosseguimento da ação penal, mostrando-se temerária e prematura a rejeição da denúncia. Destarte, há fortes indícios da prática dos crimes de resistência e de desacato, e a certeza quanto à sua ocorrência ou não somente poderá ser alcançada após a produção de provas em juízo.A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE O RECORRIDO, EM TESE, PERTURBOU O SOSSEGO ALHEIO, DESOBEDECEU ORDEM LEGAL DOS POLICIAIS MILITARES E RESISTIU À PRISÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA VERIFICADOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há justa causa para o recebimento da denúncia, diante dos elementos de autoria e materialidade apresentados; (ii) saber se a rejeição da denúncia, por ausência de diligências investigativas, é medida adequada nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 395, inc. III, do CPP exige justa causa para o exercício da ação penal, entendida como suporte probatório mínimo. 6. Os autos trazem elementos suficientes (Boletim de Ocorrência, Auto de Resistência, depoimento, relação de objetos apreendidos) que indicam, em tese, a ocorrência dos fatos narrados e indícios de autoria. 7. O lastro probatório mínimo angariado até o momento aos autos indica que, no dia dos fatos, o recorrido, em tese, utilizou de seu som em volume excessivo e, após acionamento da polícia militar por uma vizinha, desobedeceu ordem legal emanada pela equipe policial e resistiu à voz de prisão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004050-34.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.10.2025 - destaquei). Não é outro o entendimento exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer:“Ressalte-se, que nesta etapa basta indício mínimo da prática delitiva, sendo que uma apuração mais minuciosa da ocorrência narrada na DENÚNCIA vem a ser matéria de instrução. Destaque-se que a interrupção prematura de uma ação penal só pode ocorrer de modo excepcional e, por haver indícios de prática de crime no caso concreto, certamente, não se faz presente a excepcionalíssima hipótese para a interrupção da ação penal, sendo indevido, no presente caso, que o Juízo tolha o Ministério Público de ver elucidados os fatos completamente. (...) Logo, há indícios mínimos suficientes para a instauração da ação penal e eventuais discussões sobre o mérito da questão devem ser dirimidos após análise completa do conteúdo do processo. Obviamente, não se está falando de uma imputação despida de fundamentos. Ao contrário, para o recebimento da denúncia há elementos suficientes” (mov. 14.1).
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para
o recebimento da denúncia em relação aos crimes de resistência e desacato, com o consequente prosseguimento do trâmite processual.
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