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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006810-33.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em face de operadora de telefonia, na qual a autora alegou dificuldades para transferir a titularidade de seu plano, sendo compelida a contratar novo plano com valor superior, e requereu a condenação da empresa em danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia que justifique a condenação em danos morais e a manutenção do valor do plano anterior.III. Razões de decidir3. As provas apresentadas não demonstram falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia.4. A sentença analisou adequadamente os áudios e documentos apresentados pela autora, concluindo pela improcedência do pedido.5. A autora não comprovou os valores alegados nem a recusa da empresa em transferir a titularidade do contrato.6. A ausência de comprovação da falha na prestação de serviços inviabiliza a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de falha na prestação de serviços por parte da operadora de telefonia inviabiliza a condenação por danos morais, mesmo com a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.