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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Marileia Drum contra sentença de mov. 38.1, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de Claro S/A, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO.Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARILÉIA DRUM, condenando-a ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (CPC; 85, § 2º).Como a autora é beneficiária da assistência judiciária, a responsabilidade pelas despesas processuais perdurará pelo prazo de cinco anos, desde que possa fazê-los em prejuízo do seu sustento (CPC; art. 98, § 3 º).” Nas razões recursais de mov. 41.1, Marileia Drum aduz que a sentença não enfrentou as provas documentais, nem analisou os áudios e os registros telefônicos. Afirma que trouxe elementos probatórios aptos a demonstrar as tentativas de transferência, gravações com negativa infundada e cobrança com valor indevido. Narra que “o plano anterior, de R$ 169,00, foi negado injustamente, sendo a autora forçada a contratar novo plano por valor superior”. Alega que a interrupção abrupta da gravação juntada, em conjunto com o silêncio da ré, são fatores que comprovam o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e à dignidade da consumidora. Discorre que o caso ultrapassa o mero dissabor, pois foi impedida injustamente de transferir a titularidade do seu plano; teve que contratar um plano com preço superior; dispendeu seu tempo em tratativas inúteis e; foi exposta a constrangimentos e desinformações. Pretende, portanto a condenação da empresa ré em danos morais, com a redistribuição e majoração do ônus sucumbencial.Em sede de contrarrazões (mov. 46.1), a operadora de telefonia pugnou pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Cuida-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por Marileia Drum em face de Claro S/A, na qual a autora relatou dificuldades para efetuar a transferência da titularidade do plano de telefonia que possuía com o seu ex-cônjuge. Alega que teria sido compelida a efetuar uma nova contratação por preço superior (R$ 209,00) ao contratado anteriormente (R$ 169,00) e ainda que o primeiro boleto constou valor diverso (R$ 223,87). Pretende a indenização por danos morais diante da imposição de nova contratação, pois poderia ter ocorrido a transferência do plano e que a ré seja compelida a cumprir com o valor do plano antigo e/ou cumpra com o valor imposto na nova contratação, com a repetição do indébito. Pede, também, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pois “a autora não se desincumbiu do ônus probante no que tange ao fato constitutivo do seu direito, não estando comprovados os valores indicados na exordial, tampouco a recusa da requerida em transferir a titularidade do contrato.” Da pretensão recursalA parte autora pretende a reforma da sentença para que a operadora de telefonia seja condenada ao pagamento de danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviço ao não efetuar a transferência da titularidade da linha e, ainda, que esta seja obrigada a respeitar o valor do plano antigo (R$ 169,00) ou que seja cumprido o preço da nova contratação (R$ 209,00).Sem razão.Com efeito, as provas juntadas aos autos não permitem concluir pela falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia, ao supostamente impedir a transferência do plano da autora, o que ensejaria dano moral.Primeiramente, quanto a alegação de que a sentença não enfrentou os áudios juntados na inicial, não merece prosperar, pois estes foram devidamente analisados um a um pela sentença, cabendo aqui transcrevê-los:“[...] na primeira gravação é possível perceber que ‘Marileia’ reclama do fato de que a internet seria ‘tirada da sua casa’ pelo fato do seu ‘ex’ ter solicitado o cancelamento do contrato.Essa informação diverge daquela constante da exordial. Na segunda gravação a parte autora confirma dados pessoais, enquanto na terceira a tendente informa a transferência da titularidade, contudo, quanto da confirmação do ‘valor’, a ligação é cortada.Na quarta gravação, cujo contexto subjacente não está claro, se nota que um suposto ‘comprometimento de renda da autora’ impediria a atendente de autorizar ‘algo’ que não se sabe exatamente o que.A quinta gravação é referente à consulta do imposto de renda da autora.” Dos referidos áudios extrai-se que os fatos narrados pela autora, de dificuldades de transferência de titularidade do plano e contratação de novo plano, não restaram devidamente esclarecidos por estes.E os demais documentos apresentados também não são suficientes a corroborar suas alegações, pois no mov. 1.6 o documento juntado trata-se de comprovante de pagamento efetuado à operadora, sem, contudo, especificar qual seria plano contratado. As faturas de mov. 1.15, por sua vez, não informam a quantia mensal do atual plano contratado, já que possuem valores diferentes.Desta forma, mesmo com a inversão do ônus da prova diante da aplicação do CDC, é certo que a autora tem o dever de trazer para os autos documentos que comprovem pelo menos minimamente seu direito.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO REGULAR E EXIGÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de apelação cível interposto em face da sentença de improcedência, proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 1.2 Requerente que alegou não reconhecer o débito inscrito pela empresa de telefonia, bem como sustentou que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, de modo que teria direito à indenização por dano moral in re ipsa. 1.3 Em contestação, a empresa de telefonia requerida sustenta a existência de relação contratual e a regularidade da cobrança, apresentando telas sistêmicas como prova do débito. 1.4 Sentença de improcedência proferida pela magistrada a quo, ao fundamentar que a inscrição no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito. 1.5 Recurso de apelação interposto pelo requerente, argumentando que as provas apresentadas são insuficientes e que houve dano moral in re ipsa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Existência e exigibilidade do débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito em face da empresa de telefonia requerida. 2.2 Existência de dano moral indenizável, pela inscrição do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito. 2.3 Idoneidade das telas sistêmicas como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ainda que haja a inversão do ônus da prova, incumbe ao requerente comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega. Na casuística, o requerente limitou-se a afirmar que desconhecia o débito e que a inscrição ocorreu de forma indevida, porém não informou a existência da relação contratual, nem comprovou a quitação das faturas atrasadas. 3.2 Pelo princípio do livre convencimento motivado, a magistrada pode considerar qualquer elemento probatório para firmar as razões de sua decisão, inclusive pautando-se por telas sistêmicas. Essas telas sistêmicas podem ser interpretadas de forma contextualizada, no bojo do conjunto probatório, e, na casuística, demonstraram a exigibilidade da dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito. 3.3 O exercício regular de direito é uma causa excludente de responsabilidade civil e, uma vez comprovada a exigibilidade da dívida, não há dano moral indenizável pela inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito. 3.4 A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ficou prejudicada, uma vez que o requerimento de indenização por danos morais foi julgado improcedente por outros fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: “A inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, quando amparada por relação contratual e prova de inadimplência, caracteriza exercício regular de direito, afastando a indenização por dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados- Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada- STJ, Súmula 385. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014812-60.2022.8.16.0194 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2025) (sem grifos no original) Portanto, diante da inexistência de comprovação da falha na prestação dos serviços pela empresa ré, resta inviável o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença recorrida. Dos honorários advocatíciosA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência arbitrados em desfavor da apelante em 1% (um por cento), a serem acrescidos nos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença originária, totalizando 16% (dezesseis por cento) de honorários sobre o valor da causa – parâmetro utilizado pelo Juízo a quo, restando observado a gratuidade da justiça anteriormente concedida.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, para manter a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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