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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Luiz Marcos Doring agrava da decisão de mov. 206.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença arbitral n.º 0018701-73.2009.8.16.0001, movida por este em face de Jacqueline Villas Boas Rodrigues Berendsen, que indeferiu o pleito de penhora no percentual de 30% sobre o salário da executada. Por brevidade, remeto-me ao resumo das razões recursais destacadas pelo MM. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne na decisão de mov. 9.1-TJ: “Sustenta o exequente resumidamente que: a) a impenhorabilidade de que se trata o artigo 833, IV, do CPC não é absoluta; b) a agravante não conseguiu localizar bens da agravada passíveis de penhora, apesar das diversas diligências realizadas, o que demonstra a urgência da medida solicitada; c) “a devedora está obtendo êxito em seus procedimentos de ocultação de bens e valores em seu nome”; d) a jurisprudência tem admitido a penhora parcial de salários em casos onde a dignidade do devedor não é comprometida, o que se aplica ao caso em questão, visto que a agravada possui rendimentos que permitem tal constrição; e) a negativa da penhora pode levar à extinção da ação por falta de bens, o que prejudica o direito da parte exequente; f) a penhora de 30% dos vencimentos da agravada não comprometerá sua subsistência, visto que ela recebe mais de R$ 6.000,00 mensais, o que é suficiente para garantir seu mínimo existencial; g) a decisão recorrida contraria a jurisprudência dominante, que admite a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, conforme diversos julgados citados”. O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, em que a agravada defendeu que: (i) a mitigação do art. 833, IV do CPC não é automática, pois exige-se a comprovação de que a penhora não comprometerá a subsistência digna da parte executada; (ii) o valor de R$ 6.037,92 representa a renda bruta mensal e, portanto, a análise da penhorabilidade de 30% do salário da executada deve se dar a partir do rendimento líquido; (iii) “a alegação do agravante de que a agravada possui rendimentos mensais de R$ 42.459,93 e R$ 29.995,18 carece de comprovação nos autos e não se coaduna com a realidade fática da penhora pretendida sobre os vencimentos de R$ 6.037,92”; (iv) a alegação de ocultação patrimonial é genérica e não pode servir como fundamento à relativização da impenhorabilidade do salário; (v) o ônus de comprovar a plausibilidade da penhora de 30% do salário é da agravante; (vi) a satisfação do crédito deve se dar em observância aos princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. É o relatório.
II – VOTO:Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença arbitral, ajuizado em 23.11.2016. Desde então foram realizadas inúmeras diligências a fim de localizar bens passíveis de constrição para o fim de satisfazer o débito devido, que à época do ajuizamento, perfazia o montante de aproximadamente R$ 9.614,46. Em 20.03.2025, o exequente pleiteou a penhora do percentual de 30% sobre o salário da executada, com base nas declarações de imposto de renda acostadas no mov. 199.2, em que aduziu que “no caso em tela, perfeitamente aplicável os princípios constitucionais que permitem a penhora parcial dos proventos do Executado, afinal, como comprovado, o mesmo recebeu mais de R$ 72.000,00 advindos de proventos pagos pelo Governo do Estado de Minas Gerais e da Prefeitura de Juiz de Fora, sem jamais ter buscado o Exequente para negociar a sua dívida ou quitá-la” (mov. 202.1).Sobreveio então, a decisão objurgada, que indeferiu o pleito sob o fundamento de que, “no caso dos autos, o executado não aufere valores substancialmente elevados”, pois “conforme declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023 (seq. 199), o executado recebeu o valor bruto de R$ 42.459,93 do Governo do Estado de Minas Gerais e R$ 29.995,18 da Prefeitura de Juiz de Fora, o que corresponde a uma renda bruta mensal de cerca de R$ 6.037,92, valor que não se mostra excessivamente elevado a fim de justificar a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015” (mov. 206.1). Pois bem. Segundo prescreve o art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. De fato, como argumenta a agravante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, desde que o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e sua família. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.730.473/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. – grifou-se) Isto é, adotando-se o posicionamento de mitigação da penhorabilidade salarial, tal medida pode ser deferida nos casos em que o percentual penhorado não afeta a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. A partir da análise da declaração de imposto de renda referente ao Ano-Calendário 2023, Exercício 2024 (mov. 199.2), verifica-se que a executada declarou como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, o montante de R$ 72.455,11 que, ao serem divididos pelos 12 meses no ano, perfaz uma quantia mensal de aproximadamente R$ 6.037,92. No caso, denota-se que a penhora no percentual de 30% sobre este montante poderia comprometer o sustento da agravada, revelando-se, portanto, medida desproporcional, haja vista que seria descontado mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.811,38. Contudo, verifica-se a possibilidade de penhorar 15% sobre os rendimentos da executada, tendo em vista os rendimentos mensais aproximados da agravada, os precedentes desta Corte e o fato de que a execução se destina ao interesse do credor, que busca o cumprimento do crédito judicialmente desde 2016, bem como considerando que a constrição deve ser proporcional, de modo a não comprometer excessivamente a capacidade do devedor de arcar com suas despesas cotidianas, é de se reformar a decisão agravada para deferir a penhora mensal de 15% sobre o salário da executada até a quitação integral da dívida. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.III – DECISÃO:
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