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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097314-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. CONSTRIÇÃO DE 15% DO SALÁRIO DA DEVEDORA QUE NÃO IRÁ AFETAR SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. - É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de salário, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional. - No caso, a penhora no percentual de 30% sobre o salário da executada afetaria a sua subsistência digna. Contudo, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 15% da remuneração da agravada. Recurso parcialmente provido.