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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001050-09.2024.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Parcial procedência da pretensão acusatória. Insurgência do Ministério Público. Preliminar defensiva de impossibilidade de reformatio in pejus. Rejeição. Mérito. Almejada condenação dos réus Ronaldo e Alexandre pela prática dos crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas, narrados nos fatos 01 e 02 da denúncia. Parcial acolhimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Práticas criminosas evidenciadas por meio das interceptações telefônicas e da apreensão havida no curso da investigação. Todavia, constatada a impossibilidade de condenar o réu Ronaldo pela prática do crime de associação ao tráfico, vez que já condenado, em demanda diversa, atrelada à mesma investigação, pelo mesmo fato. Medida que configuraria indevido bis in idem. Sentença parcialmente reformada, com a consequente readequação do cálculo dosimétrico. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público, contra sentença que absolveu o réu Ronaldo dos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas (arts. 35 e 33, da Lei nº 11.343/06), condenou o acusado Alexandre pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), por duas vezes, e absolveu-o em relação ao delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06).II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível agravar a situação dos réus em razão do recurso interposto pelo parquet; e (ii) saber se é devida a condenação dos réus Alexandre e Ronaldo, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.III. Razões de decidir:3. Hipótese dos autos em que, diante da interposição de recurso exclusivo da acusação, visando a condenação dos réus por fatos que foram absolvidos na sentença impugnada, a readequação da pena e a revisão do regime inicial impostos ao réu Alexandre não caracterizam reformatio in pejus, até porque, uma vez acolhida a pretensão acusatória, tais medidas consectárias afiguram-se imperiosas. 4. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, monitoramento de parte dos investigados e a apreensão de ilícitos realizados no bojo da “Operação Cota” que, devidamente documentados, evidenciaram a existência de um grupo criminoso, de caráter permanente, estruturado e organizado, voltado à narcotraficância. 5. Provas irrepetíveis que, a despeito da ausência de apreensão de droga na posse direta dos acusados, lograram demonstrar, de forma suficiente, a liderança exercida pelo réu Ronaldo e a participação do acusado Alexandre na associação para o tráfico, bem como a ocorrência do crime de tráfico de drogas, tais como descritos nos Fatos nº 01 e nº 02 da denúncia. 6. Todavia, verificada a impossibilidade de condenar o acusado Ronaldo pelo delito de associação para o tráfico, sob pena de bis in idem, vez que já condenado pelo mesmo fato, juntamente com outros investigados na “Operação Cota”, em demanda penal diversa, oriunda da mesma investigação e baseada nos mesmos elementos probatórios. Ausência de indicativos de que Ronaldo e Alexandre integrassem associação diversa daquela apurada no processo correlato.IV. Dispositivo:7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; CPP, arts. 386 e 617. CP, arts. 33, 44, 59, 61, 69 e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.500.962/MG (2014/0320937-8), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, J. 15/10/2015; STJ, AREsp 1.676.110/AL (2020/0058225-5), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, J. 15/08/2023; STJ, HC 315.073/SP (2015/0017811-9), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, J. 23/02/2016; TJPR, 0047589-40.2019.8.16.0021, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, J. 27/01/2020; STJ, AgRg no HC 709.399/SP (2021/0382297-0), Rel. Min. (5ª Turma), 5ª Turma, J. 13/09/2022; TJPR, 4000617-91.2024.8.16.0077, Rel. Desª. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, J. 28/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1.801.429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, J. 15/08/2019; STJ, AgRg no HC 811.829/SP (2023/0100444-8), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, J. 15/05/2023.