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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iretama, que, nos autos da Ação Penal nº 0001050-09.2024.8.16.0096, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória (mov. 250.1), para o fim de:a) absolver Alexandre Galeski em relação aos crimes de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) e de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), narrados, respectivamente, nos Fatos nº 01 e nº 02 da exordial acusatória, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo pela prática de dois crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06), em continuidade delitiva, então descritos nos Fatos nº 03 e nº 04 da denúncia, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão mínima a unidade;b) absolver Maycon Vinícius Fernandes Matias em relação aos crimes de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) e de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), narrados, respectivamente, nos Fatos nº 01 e nº 03 da denúncia, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; ec) absolver Ronaldo Adriano dos Santos em relação aos crimes de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06) e de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), narrados, respectivamente, nos Fatos nº 01 e nº 02 da inicial acusatória, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.Oportuno registrar que, quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público do Estado do Paraná deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal aos réus, ao fundamento de que, para além de as penas mínimas previstas aos crimes imputados aos acusados superarem o limite previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, a benesse não se mostrava suficiente para a reprovação e prevenção delitiva (cf. mov. 1.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1-TJ), o Órgão Ministerial sustenta ser devida a reforma parcial da sentença, a fim de que os réus Alexandre Galeski e Ronaldo Adriano dos Santos sejam condenados pela prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, narrados nos Fatos nº 01 e nº 02 da denúncia. Para tanto, afirma que, em relação ao delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, as provas contidas nos autos demonstram, de maneira inequívoca, a existência do vínculo associativo entre ambos os acusados, em especial as interceptações telefônicas e demais diligências promovidas no bojo da Operação Cota, que, tal como a apreensão de quantidade considerável de droga, corroboram a estabilidade e permanência da associação, a divisão de tarefas e a atuação coordenada dos réus. De igual maneira, quanto ao crime insculpido no art. 33, da Lei nº11.343/06, aponta restar evidenciado, por meio das interceptações, que, a despeito de ambos terem se utilizado da palavra “gasolina” para se referirem à substância ilícita, Ronaldo vendeu e forneceu drogas a Alexandre, o qual as adquiriu para fins de traficância, cujo lucro auferido seria posteriormente repassado ao chefe da organização, isto é, Ronaldo, que liderava um núcleo criminoso que é objeto de apuração nos autos de nº 0000139-94.2024.8.16.0096. Acaso acolhida a pretensão condenatória, postula a readequação dos cálculos dosimétricos, elencando os pontos que entende demandarem maior censura penal, a aplicação da figura do concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal, e a imposição do regime inicial fechado a ambos.Em sede de contrarrazões (mov. 18.1-TJ), a defesa de Alexandre Galeski argui, preliminarmente, a impossibilidade reformatio in pejus indireta, ao argumento de que, segundo a jurisprudência, “é vedado ao Tribunal agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da acusação”, razão pela qual postula o afastamento de “qualquer pretensão de majoração da pena, de modificação do regime inicial ou de inclusão de circunstâncias desfavoráveis”. No mais, pugna pelo desprovimento do apelo manejado pelo parquet e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal e “harmonização do regime prisional semiaberto para o aberto ou prisão domiciliar, a fim de que o Apelado aguarde no regime menos gravoso a vaga no estabelecimento penal adequado”. De igual maneira, a defesa de Ronaldo Adriano dos Santos, em suas contrarrazões, postula o desprovimento do recurso ministerial (mov. 20.1-TJ).Por outro lado, instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 23.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso ministerial. Oportuno consignar, ademais, que, muito embora a defesa de Alexandre Galeski sustente preliminarmente, em sede de contrarrazões, a impossibilidade de reforma da sentença para prejudicá-lo, em observância ao art. 617, do CPP, e do princípio do non reformatio in pejus, postulando, assim, o afastamento de “qualquer pretensão de majoração da pena, de modificação do regime inicial ou de inclusão de circunstâncias desfavoráveis”, tal tese não comporta guarida e, em verdade, beira a má-fé.Consoante esclarece o Superior Tribunal de Justiça, a vedação em questão impede, tão somente, que o Órgão Colegiado (i) agrave a situação jurídica do réu em sede de recurso exclusivo da defesa, (ii) vá além dos limites estabelecidos no recurso do Ministério Público, prejudicando o réu, ou, (iii) após anulada a decisão impugnada pelo acusado, prolate outra mais gravosa. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REDUÇÃO DO QUANTUM PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO APELO DA ACUSAÇÃO . REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 . O ne reformatio in pejus - derivação da regra mais ampla do favor rei - é aplicado para situações em que, ante o recurso exclusivo da defesa, se veda ao tribunal agravar a situação do recorrente. Também se aplica a hipótese na qual, em recursos do MP, o órgão colegiado vai além do pedido, impondo ao réu apenamento superior ao postulado na impugnação. 2. A doutrina mais autorizada tem afirmado, reiteradamente, que a regra proibitiva de reforma para pior da sentença decorre do princípio acusatório e seus consectários lógicos, entre os quais os que se expressam nos seguintes aforismos: nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex officio; sententia debet esse conformis libello;ne eat iudex extra et ultra petita partium. (...) (STJ - REsp: 1500962 MG 2014/0320937-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA . INOCORRÊNCIA. 1. "A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional"( AgRg no REsp n. 1.843 .524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). (...) (AREsp: 1676110 AL 2020/0058225-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)Bem por isso, é certo que a incidência do princípio invocado pressupõe, ao menos, a ausência de recurso da acusação, o que não ocorre na espécie, ou eventual inobservância dos termos nele delineados, o que, adiante-se, também não ocorrerá. Tanto é assim que o próprio art. 617, do Código de Processo Penal, suscitado pela defesa de Alexandre, assim explicita:“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”Logo, em se tratando de recurso interposto exclusivamente pelo parquet, através do qual se busca, também, a condenação de Alexandre Galeski por outros dois crimes além daqueles pelos quais já foi condenado na sentença, inexiste qualquer irregularidade nos pedidos consectários, deduzidos nas razões do apelo, envolvendo a readequação da pena e eventual alteração do regime prisional, justamente porque, acaso acolhida a pretensão condenatória, integral ou parcialmente, far-se-ão imperiosos o redimensionamento das sanções, a fim de que seja(m) devidamente dosada(s) e contabilizada(s) aquela(s) concernente(s) ao(s) delito(s) pelo(s) qual(is) havia sido antes absolvido, e a revisão do regime inicial imposto, ainda que não como pretendido pelo Órgão Ministerial, que, saliente-se, especificou de forma pormenorizada o cálculo dosimétrico que almeja ver concretizado e os motivos pelos quais entende ser devida a fixação do regime fechado.Não à toa se vislumbra que, inobstante a defesa de Alexandre afirme que, segundo o “HC 250.455/STJ: vedado o agravamento da pena em recurso exclusivo da acusação” e o “REsp 1.595.636/STJ: impossibilidade de majoração da pena quando apenas o Ministério Público interpõe recurso”, os precedentes em questão, ao revés do alegado, tratam de situações envolvendo o manejo de recurso exclusivo da defesa, e não do Ministério Público, exatamente porque o entendimento ora vindicado, sob a ótica deduzida, mostra-se ilógico e evidentemente não encontra amparo na jurisprudência. Veja-se:PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO . APLICAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA . PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. (...) 5. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. 6 . Habeas corpus não conhecido, todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, tendo em vista que a correção do erro material, da forma como operada pelo Tribunal estadual, configurou reformatio in pejus. (STJ - HC: 250455 RJ 2012/0161535-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TÚLIO ANTÔNIO PAIVA FAGUNDES. PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS . SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. (...) 2. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO HENRIQUE DE GÓIS CARVALHO. PENAL . ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO . PREJUÍZO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ . PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 3. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ADESIVO DESCABIMENTO . 3.1 O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. 3.2 A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo . Ressalva do entendimento do Relator que entendia ser possível, à defesa, a interposição de recurso adesivo em matéria penal. 3.3 A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria diretamente a reformatio in pejus (em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa) e geraria indiretamente a revisão da coisa julgada (já ocorrida) em favor da acusação. 4 . Não conhecido o agravo em recurso especial de Túlio Antônio de Paiva Fagundes. Conhecido parcialmente o recurso especial de Fábio Henrique de Góis Carvalho e, nessa extensão, negado-lhe provimento. Não conhecido o recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. (STJ - REsp: 1595636 RN 2016/0114065-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017)Inclusive, diante da clara incompatibilidade entre os entendimentos veiculados nos julgados citados e aqueles mencionados nas contrarrazões como se assim fossem, impõe-se alertar o i. causídico constituído, para que se atente às disposições contidas no parágrafo único, do art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.Ultrapassados os aspectos procedimentais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO2.2.1. PRETENSÃO CONDENATÓRIAConforme relatado, o Ministério Público postula a reforma parcial da sentença ora impugnada, a fim de que os réus Alexandre Galeski e Ronaldo Adriano dos Santos sejam condenados pela prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, narrados, respectivamente, nos Fatos nº 01 e nº 02 da exordial acusatória.Parcial razão lhe assiste. Inicialmente, cumpre registrar os fatos delituosos imputados aos réus, tais como constaram da denúncia (mov. 1.1):“CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n° 0000804- 13.2024.8.16.0096, bem como da medida cautelar de interceptação telefônica n° 0000892-85.2023.8.16.0096, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ identificou o funcionamento de uma Organização Criminosa armada (ORCRIM – Lei n° 12.850/13) dedicada à prática de crimes graves, em especial, tráfico de drogas. No decorrer das investigações, foram identificados fatos específicos que, por razões de celeridade processual, bem como de facilitação da defesa dos acusados, serão tratados em ações penais específicas, como o presente. De todo modo, é importante deixar consignado que o(s) fato(s) abaixo descrito está inserido no âmbito da Organização Criminosa liderada por RONALDO ADRIANO DOS SANTOS e integrada por KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ, ALESSANDRO DONATO NUNES DA SILVA, entre outros.A título de exemplificação da atuação de tráfico da ORCRIM, em janeiro de 2024, do interior de unidade prisional (Execução de pena SEEU n° 0006159-20.2015.8.16.0031), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS organizou e comandou atos de GUARDA, TRANSPORTE e VENDA de drogas. Isso está demonstrado por meio das provas que acompanham essa denúncia, bem como do fato de que, a partir dessa investigação, foi interceptado e apreendido carregamento de drogas da ORCRIM em posse de KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI com dinheiro em espécie, MUNIÇÕES, COCAÍNA e CRACK – autos n° 0000139-94.2024.8.16.0096. Nessa situação criminosa, também estavam envolvidos os integrantes “BAIANO” (JOSÉ JAIRO DOS SANTOS), “NICE” (LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ), “DIONÃO” ou “DHONÃO” (JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA) e “WILL” (WILLIAM MATHEUS LOPES).FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que, ao menos entre no ano de 2023, no Município de Roncador e Comarca de Iretama/PR, além de outras Comarcas os denunciados RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, ALEXANDRE GALESKI e MAYCON VINICIUS FERNANDES MATIAS, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, vale dizer, em união de desígnios, associaram-se1 , de maneira estável e permanente, para o fim de praticar o crime tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. RONALDO ADRIANO DOS SANTOS permaneceu associado e exercendo atos de tráfico de drogas, por meio de contatos telefônicos do interior de uma unidade prisional, o que revela culpabilidade exacerbada (art. 59 do Código Penal). RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do Código penal). Provas em sentido estrito (art. 155 do CPP) que acompanham essa denúncia evidenciaram a união de desígnios, entre os denunciados, para a traficância. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 11/08/2023, por volta de 20h11min, no Município e Comarca de Iretama, o denunciado RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, em contato telefônico com o denunciado ALEXANDRE GALESKI, consciente e voluntariamente, vendeu e forneceu, enquanto o denunciado ALEXANDRE GALESKI, consciente e voluntariamente, adquiriu, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, droga para fins de traficância, consoante interceptação telefônica que instrui essa denúncia. Do interior de unidade prisional (Execução de pena SEEU n° 0006159-20.2015.8.16.0031), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS organizou, comandou e dirigiu, entre outros, os atos de GUARDA, TRANSPORTE e ENTREGA das drogas, além de cobranças dos valores obtidos com a traficância, consoante interceptações telefônicas devidamente autorizadas pela Justiça que acompanham essa denúncia agentes (art. 62, I, do Código penal). Em que pese os denunciados tenham se referido à palavra “gasolina”, da análise da interceptação telefônica e do contexto fático dos autos, é evidente que a substância negociada pelos denunciados se trata de droga2, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria nº 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F1. FATO 03 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 11/11/2023, por volta de 13h15min, no Município e Comarca de Iretama/PR, o denunciado ALEXANDRE GALESKI, em contato telefônico com o denunciado MAYCON VINICIUS FERNANDES MATIAS, consciente e voluntariamente, vendeu e forneceu, enquanto o denunciado MAYCON VINICIUS FERNANDES MATIAS, consciente e voluntariamente, adquiriu, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, droga para fins de traficância, consoante interceptação telefônica que instrui essa denúncia. Em que pese os denunciados não tenham se referido ao tipo da droga negociada, da análise da interceptação telefônica e do contexto fático dos autos, resta evidente que a substância negociada pelos denunciados se trata de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecia como “maconha”3 , substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria nº 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F1.FATO 04 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 12/12/2023, por volta de 19h10min, no Município e Comarca de Iretama/PR, a investigada KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, em contato telefônico com seu esposo, o denunciado RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, relata que o denunciado ALEXANDRE GALESKI, consciente e voluntariamente, vendeu e expôs à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, droga para fins de traficância, consoante interceptação telefônica que instrui essa denúncia. Em que pese não haja menção expressa ao tipo de droga vendida pelo denunciado, da análise da interceptação telefônica e do contexto fático dos autos, resta evidente que a substância negociada pelo denunciado se trata de droga4 , substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria nº 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F1.” (grifos no original)Consoante descrito na inicial acusatória, a presente demanda originou-se a partir de uma investigação acerca de possível organização criminosa armada, supostamente liderada pelo ora acusado Ronaldo Adriano dos Santos e voltada, em especial, à prática da narcotraficância. Tal investigação, denominada “Operação Cota”, foi conduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com apoio da Agência Local de Inteligência (ALI) da Polícia Militar, após o recebimento de denúncias informando que Ronaldo comandava um esquema de tráfico de drogas nas cidades de Roncador/PR e Iretama/PR, tendo parte das informações obtidas sido reunidas no “Relatório Final Operação Cota”, o qual foi encartado juntamente com a inicial acusatória (mov. 1.2). E, em relação ao extenso conteúdo do referido relatório, cumpre transcrever, por brevidade, judiciosa síntese realizada pelo i. Magistrado singular:“Preliminarmente, com o objetivo de contextualizar a situação delitiva que implica todos os denunciados, apresenta-se uma síntese da investigação desenvolvida no âmbito da Operação Cota, conduzida pelo Ministério Público com o apoio da Agência Local de Inteligência (ALI) da Polícia Militar, que visou apurar a existência de um suposto grupo criminoso atuante nos municípios de Roncador, Iretama e região. As apurações tiveram início a partir de denúncias relatando que RONALDO ADRIANO DOS SANTOS seria o responsável por comandar um esquema de tráfico de drogas na região. Informações debutantes indicavam que, em meados de junho de 2023, RONALDO teria vendido 100 gramas de cocaína para GILMAR MACHADO LEAL, que, por sua vez, supostamente revenderia os entorpecentes em um bar localizado na cidade de Roncador. Na sequência, a ALI confirmou que, no mês anterior, a Polícia Militar já havia apreendido cerca de 220g de cocaína e 44 comprimidos de ecstasy com um indivíduo na frente do referido estabelecimento, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2023/490338. Diante da gravidade das informações, o Ministério Público requereu e obteve autorização judicial para a interceptação das comunicações telefônicas de RONALDO e GILMAR. A partir do monitoramento, que teve início em 09/08/2023 e se estendeu por cerca de nove meses, foi possível constatar a existência de indícios da atuação de um grupo organizado, com divisão de tarefas e estabilidade. Ao longo das interceptações, verificou-se que RONALDO mantinha contato frequente com diversos indivíduos, o que levou à ampliação das medidas para englobar outros suspeitos. Foram identificadas comunicações com pessoas como ALEXANDRE GALESKI, JAIRO DA SILVA, GABRIELA DE PAULA OLIVEIRA, MAYCON VINÍCIUS FERNANDES MATIAS, JÉSSICA KAUANE DOS SANTOS, WILIAN DE OLIVEIRA BOGARIN e VALDIR RIBEIRO, os quais, segundo os elementos reunidos, estariam supostamente envolvidos nas atividades ilícitas, desempenhando funções como distribuição de drogas, intermediação de vendas e repasse de valores. No dia 18/11/2023, RONALDO foi preso em flagrante por direção perigosa e embriaguez ao volante, tendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva. Em 30/11/2023, Mateus Sobota e Jhon Alysson Scinskas Sobota foram abordados pela Polícia Militar no município de Mato Rico, ocasião em que, segundo consta no Auto Circunstanciado nº 04/23, ambos teriam confessado a prática do tráfico de drogas e apontado RONALDO como seu suposto fornecedor, mencionando que os pagamentos seriam realizados via PIX à conta de KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, companheira de Ronaldo.Em 23/01/2024, KARLANY foi presa em flagrante ao ser abordada conduzindo um veículo Jeep Renegade, ocasião em que foram apreendidos blocos de crack e certa quantia em dinheiro. Em buscas em imóvel de sua propriedade e de RONALDO, foram localizadas porções adicionais de cocaína e crack, além de munições de diversos calibres, balanças de precisão, coldres e outros materiais relacionados ao tráfico. As interceptações indicam que KARLANY supostamente exercia função de relevo no grupo, sendo responsável pela movimentação financeira e pela distribuição dos entorpecentes, afora manter contato direto e frequente com RONALDO, inclusive durante sua custódia na Cadeia Pública II de Campo Mourão, enquanto ele teria continuado a exercer a liderança das atividades criminosas. Após a prisão de KARLANY, outros indivíduos teriam assumido papel de destaque no grupo. Segundo os elementos da investigação, GILMAR ANTUNES passou a exercer papel de liderança operacional, com o auxílio de sua irmã, ADRIANA ROSA ANTUNES VIVERO, que também teria colaborado com a arrecadação e movimentação dos valores obtidos com a suposta venda de drogas. Outras pessoas também foram identificadas como colaboradoras do grupo, entre elas JOÃO PAULO DE SOUZA (vulgo “Cabelo”), JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA, JOSÉ JAIRO DOS SANTOS, LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ, ALESSANDRO DONATO, ANTÔNIO MARCOS NERES (vulgo “Fuminho”) e sua companheira YASMIN, os quais, conforme as interceptações, estariam vinculados à aquisição, revenda e entrega de entorpecentes, além do repasse dos valores amealhados. Durante todo o período de monitoramento, constatou-se que os integrantes da suposta organização mantinham contato constante entre si e mencionavam reiteradamente Ronaldo como destinatário final dos lucros no tráfico, o que, segundo os elementos de prova, reforça a hipótese de que ele exerceria a liderança do grupo criminoso, mesmo após sua prisão.” (grifo nosso)A partir de tais informações, observa-se que, muito embora as interceptações telefônicas fossem, em um primeiro momento, voltadas apenas às pessoas de Ronaldo Adriano dos Santos, ora acusado e suposto líder do grupo criminoso, e Gilmar Machado Leal, posteriormente outras linhas telefônicas pertencentes a diversos indivíduos, incluindo os réus Alexandre Galeski e Maycon Vinícius Fernandes Matias, passaram a ser monitoradas no bojo da Operação Cota, ante a possibilidade de que tais agentes também integrassem a organização.As mencionadas interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente nos autos de nº 0000892-85.2023.8.16.0096, foram realizadas por meses e subdivididas em nove períodos, sendo Ronaldo Adriano dos Santos monitorado em todos eles, Alexandre Galeski em oito (2º a 9º período) e Maycon Vinícius Fernandes Matias em sete (3º a 9º período) (cf. mov. 1.2, fls. 3 a 6), uma vez que, na primeira etapa, verificou-se a existência de comunicação de interesse à investigação entre Ronaldo e Alexandre, o que, na segunda etapa, também assim se constatou ter havido entre Alexandre e Maycon (cf. movs. 1.1, 7.1, 19.1, 28.1. 36.1 e 39.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096). E, nada obstante mais de dez agentes tenham sido alvos da investigação envolvendo a suposta organização criminosa armada, que, por sua vez, foram ulteriormente denunciados por tal delito, em 08.02.2026, nos autos da Ação Penal nº 0000804-13.2024.8.16.0096, o Ministério Público, logo após identificar possíveis fatos específicos no decorrer da operação, promoveu outras demandas penais distintas, tal como o presente feito, “por razões de celeridade processual, bem como de facilitação da defesa dos acusados”, as quais mencionou em sede de alegações finais (mov. 227.1):“- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0001047-54.2024.8.16.0096, denúncia oferecida em face dos representados ALESSANDRO DONATO NUNES DA SILVA, RONALDO ADRIANO DOS SANTOS e WILLIAM MATHEUS LOPES, pela prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Para tanto, apontou-se que a associação era exercida da seguinte maneira: RONALDO dirigia a atividade dos demais agentes; WILLIAM era o operador financeiro do grupo criminoso e ALESSANDRO gerenciava as ações fora do presídio. Já o tráfico, restou consubstanciado que nos dias 3, 4, 8 e 10 de abril de 2024, ALESSANDRO e RONALDO, tinham em depósito, transportaram e venderam, sem autorização legal, as substâncias vulgarmente conhecidas como cocaína, maconha e ecstasy. Concluiu-se que, RONALDO organizou, comandou e dirigiu, entre outros, os atos de guarda, transporte e entrega, enquanto que ALESSANDRO, sob o comando de RONALDO, armazenou, guardou e transportou as drogas. No que tange à atividade exercida por WILLIAM, este teria, em companhia de ALESSANDRO e sob o comando de RONALDO, nos dias 12 e 16 de maio de 2024, mantido em depósito, transportado e vendida a substância entorpecente ‘maconha’;- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0001048-39.2024.8.16.0096, denúncia oferecida em face do representado JOSÉ JAIRO DOS SANTOS, vulgo Baiano, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Par tanto, restou cabalmente demonstrado que o investigado, nos dias 5 e 18 de abril de 2024, havia mantido em depósito, vendido e transportado, sem autorização legal, a substância cocaína;- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0001054-46.2024.8.16.0096, denúncia oferecida em face dos representados ANTONIO MARCOS NERES FLOR e YASMIM LEANDRA MORMUL, pela prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, restou constatado, que entre os dias 08 e 16 de abril de 2024, os representados haviam adquirido e transportado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, cocaína, para fins de traficância, dentro da unidade prisional, sendo que Antônio teria solicitado que a droga fosse entregue à Yasmim; enquanto que Yasmim teria sido a responsável por receber a droga e fracioná-la em porções menores;- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0001050-09.2024.8.16.0096, denúncia oferecida em face dos representados RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, ALEXANDRE GALESKI e MAYCON VINICIUS FERNANDES MATIAS, pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, insculpidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Em relação à associação para o tráfico de drogas, restou delineado que RONALDO dirigia a atividade dos demais agentes. Já em relação ao tráfico de drogas, comprou-se que nos dias 11 de agosto de 2023, RONALDO teria vendido e fornecido à ALEXANDRE, substância entorpecente. No dia 11/11/2023, ALEXANDRE teria vendido e fornecido à MAYCON, a substância vulgarmente conhecida como maconha. E por fim, no dia 12/12/2023, ALEXANDRE teria vendido e exposta à venda, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional;- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0001049-24.2024.8.16.0096, denúncia oferecida em face dos representados RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE SOUZA (vulgo Cabelo) e JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA, pela prática dos delitos de associação para o tráfico. Enquanto que os dois últimos, praticaram as condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, restou delineado que RONALDO havia realizado contatos telefônicos e dirigido a atividade dos demais agentes; enquanto que João Paulo e Jonathan, atuavam como distribuidores e operadores financeiros, de modo que recebiam, armazenavam, vendiam as drogas e, em seguida, prestavam contas da “moeda” (dinheiro do tráfico) para a liderança do grupo criminoso;- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0001053-61.2024.8.16.0096, denúncia oferecida em face dos representados ADRIANA ROSA ANTUNES VIVEIRO e GILMAR ANTUNES, ante a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, insculpidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Consta daqueles autos, que o representado Gilmar exerceu atos de traficância dentro da unidade prisional e dirigiu à Adriana a atividade criminosa. Ainda, a investigada Adriana, entre o período de 27 de fevereiro a 10 de abril de 2024, teria adquirido, vendido, exposto à venda e guardado, droga para fins de traficância, consistente na substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha. (...)Necessário mencionar que houve apreensões de drogas nos autos n. 0000139-94.2024.8.16.0096 onde os principais integrantes do esquema de tráfico encontram-se denunciados, sendo que os referidos autos guardam profunda relação com todos os investigados na Operação Cota.”Assim, esclarecido o contexto fático-jurídico em que inserida a vertente Ação Penal, em que denunciados apenas três dos indivíduos investigados na Operação Cota, colacionam-se os depoimentos colhidos no curso da persecução penal, para posterior esclarecimento a respeito das razões pelas quais se entende que a pretensão ministerial ora deduzida comporta parcial acolhimento. Durante audiência de instrução e julgamento, a testemunha Satoshi Luiz Doi, arrolada pela defesa de Maycon, assim relatou (mov. 187.2):“conhece todos os réus “de vista”; que tem conhecimento das imputações em desfavor do réu Maycon; que trabalha no conselho tutelar há 18 anos; que nunca viu o Maycon com os demais réus; que não tem conhecimento de ligação entre eles; que começaram a atender o Maycon desde muito cedo, pois sempre foi “problemático”; que nunca ouviu alguém falar que tenha comprado drogas com ele; que parece que ele é usuário de drogas; [...] que o pai de criação dele é uma pessoa bem vista na sociedade e uma “pessoa de posses”; que sabe que ele ajuda Maycon financeiramente; que o padrão de vida do Maycon era compatível com suas condições financeiras; que na época que o atendeu, ele tomava remédios para concentração.” (transcrição retirada da sentença) (GN)Jacira Ribeiro Lourena, informante arrolada pela defesa de Maycon, descreveu que (mov. 187.3):“o Maycon entrou na casa da depoente, em razão de um acidente que teve na família dele, em que o irmão entrou de bicicleta em baixo de um caminhão e a mãe dele deixou ele com a depoente e ele não quis mais ir com ela; que ele é hiperativo; que ele tinha 8 meses; que com 10/12 anos ele começou a usar drogas; que ele nunca vendeu drogas; que seu marido mexe com soja; que o Maycon sempre mexeu com bois e cavalos, mas faz sempre o que faz; que ele é tido como filho; que o pai sempre o ajudou financeiramente; que ele atualmente é casado; que ele começou a tomar medicamento para o hiperativismo, mas parou; que ele estava parando de usar maconha, mas ele é usuário; que ele dizia que usava para ficar calmo; que nunca viu movimentação de usuários na casa dele, mas só os amigos; que conhece os demais réus só de nome e não viu eles com seu filho.” (transcrição retirada da sentença) (GN)O informante Marcos Fernandes, também arrolado pela defesa de Maycon, assinalou que (mov. 187.4):“é tio do réu Maycon; que mexem com compra de gado; que o pai dele “passou” metade do gado para mexer com o Maycon; que sabe que ele era usuário; que quando ele pequeno ainda conseguia controlar um pouco; que ele não mora com os pais; que ganha mais ou menos a coisa que ele, em torno de 2,5 a 3 mil; que ainda disso, o pai dele o ajuda; que ele já tomou remédio por ser hiperativo; que depois que ele foi morar na cidade, ele começou a usar mais maconha; que ele dizia que ficava mais calmo; que ele comprava drogas para ele; que a vida que ele tinha era compatível com suas condições financeiras; que hoje ele mora com a Giovana; que conhece os demais réus; que nunca viu eles juntos.” (transcrição retirada da sentença) (GN)O acusado Alexandre Galeski, que apresentou declarações escritas prestadas pelas testemunhas meramente abonatórias que havia antes arrolado (mov. 97), descreveu que (mov. 187.5):“não estava associado com os demais réus para o comercio de drogas; que conhece os demais réus; que conhece o Maicon e o Ronaldo é seu cunhado; que não vendeu drogas, é apenas usuário; que é usuário de maconha; que não estabeleceu contato com o Ronaldo em 11/08/2023 não teve contato com o Ronaldo; em 11/11/2023 não entrou em contato com o Maycom pra vender drogas; que Karlany não vendeu ou ofereceu drogas para o interrogado; que em relação ao áudio com o Maycon, era referente a 40 gramas que tinha comprado para seu uso; que não vendeu droga para ele; que a droga não chegou até ele, pois ele buscou em Campo Mourão; que não lembra do contexto ocorrido da conversa da Karlany com Ronaldo; que acredita que não terá transferência bancária para Karlany em seus extratos bancários; que era conhecido de Maycon; que tem 2 filhos e esposa; que é o interrogado é quem os sustenta; que nunca vendeu drogas; que atualmente não tem mais vício; que nunca se associou a ninguém para vender drogas.” (transcrição retirada da sentença) (GN)O réu Maycon Vinícius Fernandes Matias, absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas, relatou que (mov. 187.6):“não participou de associação criminosa, pois não tinha convivência com nenhum dos dois; que conhece o Alexandre, o Ronaldo não; que apenas pediu um “salve” para o Alexandre porque ele também é usuário e o interrogado não tinha drogas para usar; que não ia pagar pela droga; que ele ia dar gratuitamente, por força da amizade; que conhece o Ronaldo “de vista”; que não se recorda o dia que o Alexandre forneceu a droga; que ele nem tinha a droga que pediu; que já respondeu processo quando era menor; que já foi pego em Mato Rico com 11 gramas de maconha; que pegava drogas para consumo em Campo Mourão; que não se recorda de ter feito pix para o Alexandre; que nega ter feito pix para Karlany; que “deixa meio cortado” é no sentido dele separar do dele para deixar para o interrogado; seria um pedaço para fumar; que pagava de 140 a 180 reais por 40 gramas; que na sua casa tinha seda em um “bong” de fumar; que eles não apreenderam; que nunca foram na sua casa para comprar drogas; que quando ia comprar droga em Campo Mourão, mandava mensagem avisando que estava indo.” (transcrição retirada da sentença) (GN)O acusado Ronaldo Adriano dos Santos, entretanto, optou por permanecer em silêncio (mov. 187.7). Da leitura dos depoimentos ora transcritos, denota-se que a prova oral colhida não logrou evidenciar, de forma suficiente e indubitável, as práticas delituosas descritas nos Fatos nº 01 e nº 02. Entretanto, quando somados ao “Relatório Final Operação Cota” (mov. 1.2), Relatório dos “FATOS ISOLADOS ALVO: ALEXANDRE GALESKI” (mov. 1.3), aos Relatórios de Análise de Vestígios dos Objetos Encontrados na Cadeia (movs. 227.10 a 227.13), aos conteúdos obtidos mediante interceptação telefônica (autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096), e ao Laudo Pericial nº 23.947/2024 (mov. 227.4), formam um conjunto probatório hígido e robusto, apto a comprovar a autoria e a materialidade delitivas.Com relação ao tipo penal descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/06, é bem verdade que, consoante delineado na sentença, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, exige-se, para além da pluralidade de agentes, comprovação do dolo associativo, consistente na vontade de criar uma aliança estável, organizada e duradoura, bem como a demonstração de estabilidade e permanência. Quanto ao delito de tráfico de drogas, insculpido no art. 33, do mesmo diploma, sabe-se, também, que se trata de tipo penal misto alternativo, cuja consumação se dá com a realização de quaisquer das condutas descritas no dispositivo em questão, sendo prescindível, ainda, que haja apreensão de drogas, desde que presentes outros elementos de prova aptos a comprovarem a materialidade do crime, tal como elucida a Corte Suprema:Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Materialidade do delito . Ausência de apreensão de drogas. Existência de outros elementos indicativos da mercancia ilegal. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Ligação do investigado com grupo criminoso voltado ao comércio ilegal de drogas . Prova apta, autônoma e suficiente para a comprovação da prática delituosa. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1 . A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 . Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 00000000000001563311 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)E, após acurado exame do caderno probatório, percebe-se que, diversamente da conclusão adotada na sentença, todos esses aspectos encontram-se suficientemente demonstrados, especialmente pelas provas irrepetíveis e documentadas, produzidas no bojo da Operação Cota.Como adiantado, a referida operação iniciou-se após o recebimento de denúncias, indicando que Ronaldo comandava um esquema de tráfico de drogas, as quais restaram registradas por meio dos Boletins de Ocorrência nº 2023/695245 e nº 2023/716303 (Relatório Técnico 18 - mov. 1.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096):B.O. N: 2023/695245: “FOI FEITO UMA DENUNCIA ANONIMA NO QUAL FOI REPASSADO QUE A PESSOA DE RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, ESTE JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL, RELATA A LIGAÇÃO QUE RONALDO ADRIANO DOS SANTOS VEM TRAFICANDO E ABASTECENDO OS PONTOS DE TRÁFICOS DA CIDADE E QUE ESTAVA VENDENDO UMA GLOCK AREIA NO VALOR DE 12 MIL REAIS E QUE EM SUA RESIDENCIA RONALDO NAO GUARDA NADA DE ERRADO (DROGA ARMAS), PARA NAO SER PRESO NOVAMENTE EM FLAGRANTE E QUE NA MESMA SEMANA QUE SAIU DA CADEIA COMPROU UM CAMIONETE L200 PLACAS NBW2G85, SENDO ESTE O RELATO REGISTRA-SE O BOLETIM. OBS.: EM BUSCA NO SISTEMA RONALDO JA FOI PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS CONFORME BOLETIM 334104/19, 759270/17, 954189/16 DENTRE OUTROS ILÍCITOS.” (Registrado em 22.06.2023)B.O. N: 2023/716303: “FOI REBEBIDA A INFORMAÇÃO POR ESSE MILITAR ESTADUAL QUE O MASCULINO RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, REALIZOU A ENTREGA DE 100 GRAMAS DE COCAINA, PARA UM TAL DE GILMAR LEAL, NO QUAL IRIA VENDER NUMA "BIQUEIRA" NA RUA CURITIBA NUM BAR NA ESQUINA COM RUA VISCONDE RIO BRANCO NUMERAL 556, ESSE BAR É DE PROPRIEDADE DE GILMAR LEAL E QUE VEM OCORRENDO DE FORMA CORRIQUEIRA O TRÁFICO DE DROGAS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES REGISTRA-SE O BOLETIM.” (Registrado em 27.06.2023)Não bastasse a existência de denúncias pretéritas nesse sentido, em 10.11.2023, isto é, poucos dias antes de Ronaldo ter sido preso por direção perigosa e embriaguez ao volante (em 18.11.2023), dois indivíduos, Mateus Sobota e Jhon Alysson Scinskas Sobota, foram abordados pela Polícia Militar na cidade de Mato Rico/PR e, informalmente, assumiram que estavam traficando drogas, apontando, ainda, que os ilícitos foram pegos no município de Roncador/PR – justamente onde o acusado residia –, e que Ronaldo Adriano dos Santos era seu principal fornecedor, ao passo que Karlany Taioany Ramos Doldori, convivente de Ronaldo, era responsável pelo recebimento dos valores. A esse respeito, assim constou do Boletim de Ocorrência nº 2023/1272960 (cf. relatório de mov. 1.20, fl. 8):“Trecho do BOU 2023/1272960 OBS: AMBOS OS ENVOLVIDOS CITARAM O NOME DE RONALDO ADRIANO DOS SANTOS RG: 13.311.418, PROPRIETÁRIO DA LOJA URBAN STORE NO CENTRO DE RONCADOR O QUAL SERIA O PRINCIPAL FORNECEDOR DE DROGAS PARA ELES REVENDEREM, E QUE OS PAGAMENTOS ERAM FEITOS VIA PIX NA CONTA DA ESPOSA DE RONALDO A PESSOA DE KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI”Somado a isso, após iniciadas as interceptações telefônicas, verificou-se que, mesmo depois da prisão de Ronaldo, ele e sua companheira, Karlany Taioany Ramos Doldori, permaneceram mantendo contato telefônico clandestino – tanto é que, na cela em que se encontrava na “Cadeia 2 de Campo Mourão”, foram apreendidos três smartphones e seis aparelhos celulares simples (mov. 227.10) –, e rotineiramente travaram inúmeros diálogos cifrados e implícitos, compatíveis com a administração do esquema de tráfico denunciado informalmente, tendo, em determinada oportunidade, transparecido possível recebimento de drogas na data de 23.01.2024, as quais seriam distribuídas, na manhã do dia seguinte, à pessoa de alcunha “Nice”, posteriormente identificada como sendo Leonice Aparecida de Souza, a qual já havia sido antes por eles mencionada em conversas anteriores e residiria em Iretama/PR. Veja-se:“2.29 Em data de 26/12/23 por volta das 18h04min (CD 05- áudio 26) o investigado Ronaldo Adriano dos Santos (recluso na cadeia II em Campo Mourão) usando a linha (44)984164102 liga para a linha (44)988687324 e fala com a esposa dele, KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI. (...)Karlany: Daí peguei um dinheiro lá em Iretama e já depositei, daí passei lá na NICE e no VEINHO lá; daí o VEINHO me lançou mil e duzentos e a NICE mil e setecentos, daí ficou de pegar um dinheiro com o genro dela que não tá mais morando com ela; daí passei lá na casa não tava na casa, mas me mandou o comprovante que depositou na caixa oitocentos reais.” (mov. 80.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).“2.7 Em data 21/01/2024 por volta das 16h15min áudio 08 CD 06 a investigada Karlany usando a linha (44)988687324 conversa com seu esposo, Ronaldo o qual usa a linha (44)984236730 onde relata que a Nice esta com dinheiro na mão e esta precisando de mais. Karlany: eu tava falando que Nice também mandou mensagem mor, falando que ta com o dinheiro na mão lá, DAI PRECISA DE MAIS. dai eu falei que esse amanhã nois resolve também. Ta ouvindo? Ronaldo: AI NÃO TEM MAIS NADA? Karlany: não mor. Ronaldo: (ininteligível) o negócio do carro pra ver também. Karlany: pois é, vamo ver essa semana ai (ininteligível) amanhã o pessoal falou que vai ver lá.” (mov. 95.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).“2.9 Em data de 22/01/2024 por volta das 17h22min áudio 09 CD 06 a investigada Karlany usando a linha (44) 988687324 conversa com seu esposo Ronaldo o qual encontra-se preso em Campo Mourão usando a linha (44)984236730 onde relata que esta recebendo ligação da NICE relatando que esta precisando de material para trabalhar e que esta com dinheiro. Karlany responde que até quarta feira vão arrumar. (...)Karlany: dai sobrou o negócio do carro aqui né, do marido DA CRIS diz que falou que vai mandar o advogado ele conversou hoje com o advogado, que diz que o advogado vai tentar ai conversar com você essa semana, mas tem coisa que da pra eles conversar né, resolver logo, que dai falei que O POVO TA PRECISANDO LÁ DOS NEGÓCIO, A... A NICE TA BEM LOUCA ME MANDANDO MENSAGEM AQUI, falando que ta com o dinheiro lá, TA PRECISANDO DE MAIS, por que vai ter que visitar o marido dela na sesta feira, DAI NUM TEM NADA PRA TRABALHAR, ta falando que num vai conseguir ver o marido dela, eu falei pra dar uma segurada lá QUE ATÉ QUARTA NOIS RESOLVE. Ronaldo: então manda mensagem pra eles fala pra mandar uma COTA ai então. Dai ce ja passa o (ininteligível) quantos que ficou. Karlany: haram. Ronaldo: fala pra mandar UMA COTA ai. Karlany: pois é. Ronaldo: qualquer coisa já manda outro negócio também. Karlany: é ele falo... é... esperando pra ver com você né primeiro pra ver o que que acontece. que dai nois ta... é... tava esperando ver que que iam falar do carro né. Mas memo nois pegando qualquer coisa se... do carro nois vai descontando sei lá. Ronaldo: trecho ininteligível. Karlany: haram. Né igual eu falei pra ela, já manda JÁ UMA COTA A MAIS JA PRA NUM TA TODA HORA INDO LA E NUM TER ESSA DE FICAR FALTANDO. Ronaldo: (ininteligível) mandar amanhã cedo ai. Karlany: ta bom.” (mov. 95.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).“2.10 Em data de 23/01/2024 por volta das 17h51min áudio 10 CD 06 a investigada Karlany (44-98868-7324) explica para Ronaldo Adriano (recluso) usuário da linha (44-984236730), que a "NICE", queria dinheiro emprestado. Karlany relata que não emprestou e que amanhã levará "O NEGÒCIO", para que a "NICE", possa fazer o dinheiro.Karlany: ...E a NICE também mando mensagem falando em emprestar dinheiro, eu falei não, já está tudo certo, vai chega o negócio amanhã já vou levar pra você e cê faz aí o dinheiro, dai eu já tava contando com o dinheiro que eu vou pegar deles lá né, já falei, eu ja to contando... Ronaldo: (ininteligível) num mando nada ai não? Karlany: é... mandaram mensagem cedo falou que tavam vindo mais até agora nada.Ronaldo: ta bom, depois eu te ligo. vou entrar pagar a blindada aqui” (mov. 95.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).“2.11 Em data de 23/01/2024, as 19h34, áudio 11 CD 06 Karlany (44)98868-7324 conversa com Ronaldo (44)98423-6730. Durante o áudio evidencia-se indícios de tratativas de recebimento pecúnia e tráfico de entorpecentes onde são mencionadas as pessoas como BAIANO, NICE, DIONÃO e WILL.Ronaldo: Não vai levar o negócio lá não? Karlany: Ainda não avisaram amor, tô esperando ver Ronaldo: (ininteligível) Karlany: Pois é, vou mandar mensagem porque me avisou de manhã e até agora nada, daí a NICE também mando mensagem se eu conseguir levar amanhã ela não vai precisar de dinheiro, dai ela vai... tem um monte de gente atrás, não sei o que Ronaldo: Vê se consegue mandar cedo daí Karlany: Ahan, na verdade já era até para ter trazido né, estão cobrando mais caro, tô pagando agora trezentão, Ronaldo: (ininteligível) Karlany: eu falei que tão cobrando até mais caro para trazer amor, tão cobrando trezentão, mas era para ter trazido me avisaram de manhã vou até mandar mensagem Ronaldo: Verdade... (...)Karlany: O marido da CRIS falou que o povo tá no trecho, se chegar hoje amanhã cedo eu já levo lá para NICE Ronaldo: Pergunta se já estão vindo trazer? Karlany: Mais é tá no trecho, tá na rua, mandou sim, da para ver se o BAIANO tem um dinheiro lá já né” (mov. 95.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).Diante disso, os agentes policiais passaram a monitorar fisicamente a residência de Karlany e avistaram-na, na manhã de 24.01.2024, deixando o local em um determinado automóvel – JEEP/Renegade, cor branca, placas FCG5I15. Ato contínuo, enquanto acompanhavam o trajeto percorrido por Karlany, os policiais vislumbraram-na adentrando em um terreno, ainda no município de Roncador/PR, onde havia uma obra residencial em construção e, posteriormente, retornando ao veículo com algo em mãos, partindo em direção a Iretama/PR, cidade onde foi abordada. E, durante revista pessoal, foram localizados, na posse de Karlany, cerca de 150g (cento e cinquenta gramas) de crack, confirmando que os diálogos havidos entre ela e Ronaldo, nos dias anteriores, envolvendo o transporte da mercadoria a Nice, referiam-se à traficância, motivo pelo qual os agentes retornaram ao terreno em obra que ela havia sido antes avistada e lograram encontrar, dentro de uma geladeira, duas balanças de precisão, 206g (duzentos e seis gramas) de cocaína, 56g (cinquenta e seis gramas) de crack e munições de armas de fogo.Toda essa dinâmica, saliente-se, restou registrada por meio de fotografias e encontram-se sintetizadas no relatório da Operação Cota (mov. 1.2), havendo, outrossim, laudo toxicológico definitivo, confirmado a natureza ilícita dos entorpecentes apreendidos na ocasião (mov. 227.4). Além disso, verificou-se que a titularidade do JEEP/Renegade, cor branca, placas FCG5I15, então conduzido por Karlany, estava registrada em nome dela e vinculada ao mesmo endereço do terreno contendo a obra inabitada, onde foram localizadas as drogas remanescentes (cf. mov. 1.2). Ainda, após a prisão de Karlany, foram interceptadas conversas de Ronaldo com outros indivíduos, nos quais o acusado, além de demonstrar preocupação, assume que os policiais “acharam os negócio” no referido terreno. Confira-se:“Trecho do item 2.12 Auto Cir. 06 Ronaldo: A tô meio aguniado, Adriana, prederam minha muié onti Adriana: Então fiquei sabendo o Baiano tava falando pra mim homi do céu nossa” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.13 Auto Cir. 06 Ronaldo: Então rapaz eu tô desnorteado da vida aqui não sei nem o que fazer. complicado, pegaram minha muié indo para Iretama, sabe se aconteceu alguma coisa em Iretama ali? Baiano: Olha rapaz eu sei que cedo tava um monte de policia nadando lá na vila, ai quando foi umas hora o "Pitel" ligou pra mim falando que os home tinha catado ela no posto Ronaldo: Ahan, mais cê não sabe se prenderam alguém em Iretama? Baiano: Ah que eu saiba não Ronaldo Ronaldo: É que eu não sei disse que foi uma denúncia sabiam certinho, minha muié tava vindo para Iretama levar uns "NEGÓCIO" Baiano: Então, mais Ronaldo Ronaldo: Trombraram na entrada da cidade né Baiano: Então, eu vou te falar a verdade eu ainda tinha comentado com ela a semana próxima que ela tinha ido lá, eu ainda tinha comentado ela para ela parar de ir levar as coisas lá para outra moça lá ou marcar um canto, porque lá no barracão tinha câmera e os "macacos" só vive lá dentro Ronaldo: Ahan Baiano: Porque para ir direto em cima do carro moço Ronaldo: Pois é, fiquei sem saber também, daí o advogado foi conversar com ela agora na outra cadeia lá, para passar bem certinho o que aconteceu, negócio estranho "foram lá na casa minha que eu estava construindo né e acharam os "negócio lá também"" deu um beozão rapaz Baiano: Então. Ronaldo: Você vai ficar por aí ou vai voltar lá para cidade lá? Baiano: Eu vou voltar só amanhã lá, que é para mim esperar para "você quem ir alguém para catar o dinheiro lá Ronaldo" Ronaldo: Então Baiano, falei que dá pra nós ver isso aí...” (mov. 1.2)A partir dos incontáveis diálogos interceptados, é possível concluir que, mesmo segregado, Ronaldo permanecia coordenando as atividades do tráfico pelas quais havia sido denunciado informalmente, tratando-as rotineiramente por telefone com sua companheira, Karlany Taioany Ramos Boldori, antes da prisão desta última. E, corroborando a informação antes fornecida por Mateus Sobota e Jhon Alysson Scinskas Sobota, Karlany atuava no recebimento e cobrança direta dos valores repassados pelos traficantes menores, posto que, em diversas ligações, relatava as pendências financeiras a Ronaldo, que lhe passava orientações sobre como proceder:“Trecho do item 2.4 Auto Cir. 05 onde citam Will e João. Karlany: haram. é... dai agora, to vendo as anotação aqui dai o Will vai lançar um dinheiro até final de semana. O João ja falou que é pro dia vinte e oito que ele vai lançar esses seiscentos e vinte dai o celular vai ficar pra janeiro. (...) Will é a alcunha do senhor, WILLIAM MATHEUS LOPES, vulgo Wil. RG: (...), o qual tem uma empresa chamada, STREET MODAS cadastrada no endereço, RUA SANTA CATARINA 338 SALA A, centro de Roncador. William é alvo de varias denúncias de tráfico de drogas desde 2019 (...) João é o investigado, JOÃO PAULO DE SOUZA, RG: (...), vulgo Cabelo o qual tem uma loja chamada VINCI no centro de Roncador PR e já foi preso por tráfico de drogas.” (mov. 1.2)“No item 2.17 Auto Cir. 05 Ronaldo pede para Karlany fazer um Pix de cento e cinquenta reais para a chave 44991764606 cadastrada em nome de FERNANDA GRACIELI DE SOUZA, RG: (...), convivente com MATIAS HENRIQUE TERRES, RG: (...) (atualmente preso). No item 2.18 Auto Cir. 05 Ronaldo pede para Karlany cobrar uma divida de um rapaz de Luiziana Ronaldo diz: Trecho do item 2.18 Auto Cir. 05 Ronaldo:. tem que mandar mor, (ininteligível) vai pega passa lá pega o carro amanhã pra morrer essa conta ai se não vou mandar os cara descer lá e não vai ficar bom pra ele não. Karlany: hurum. Deixa eu pegar aqui já o... celular e já vou mandar. Ronaldo: falai ai que ja vai vencer e num tem ideia não. Ou ele ja deixa la na casa da Adriana lá (ininteligível). Karlany: ta bom. Ronaldo: (ininteligível) vou mandar os cara num é pra receber divida não é pra fazer outra coisa. Ce fala assim pra ele. Karlany: haram, qual que era o valor que ele tava devendo mor? Ronaldo: três mil.” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.18 Auto Cir. 05 Ronaldo: ce conseguiu ligar lá pro Baianho? Karlany: não mor, vou tentar agora depois que o ce desligar já vou conversar ja vou... Ronaldo: haram. Fala pra juntar um dinheiro até amanhã, pra aproveitar meter marcha hoje que é sábado e que amanhã a tarde la por cinco e meia ele espera na casa que o ce vai passar lá. Karlany: haram. Ronaldo: pra meter marcha hoje também que é sabadão” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.19 Karlany: dai eu liguei pro Baiano também dai ele ta com mil reais la dai amanhã eu vou passar. Ronaldo: não entendi. Karlany: baiano mor, liguei pra ele pelo zap. Ronaldo: haram. Karlany: dai eu vou passar la pra pegar mil é... milão amanhã.” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.20 Karlany: mas eu vou ver certinho o valor né, expliquei pra ela ainda ta esse valor ai porque foi lançando os negocio eles foram lançando o dinheiro né do negócio, ainda ficou faltando por isso que ainda ta esse valor. Ronaldo: e o (ininteligível) resgatou quanto lá? Karlany: mil quinhentos de dez com o veinho. Ronaldo: mil e quinhentos? Karlany: haram.” (mov. 1.2)“Trecho item 2.21 Karlany: ...agora pouco eu respondi a Nice lá que eu tinha mandado a soma né, dai eles falaram que eles não tem nada haver com a conta do Tilápia que deles é só a partir de agora. Ronaldo: hum. Karlany: dos negócio de agora é só dois e duzentos que dai eu somei.Ronaldo: verdade. Karlany: dai ja vai lançar amanhã. Ronaldo: mas ta com a moeda inteira lá? Karlany: eu num perguntei se ta ca inteira, com a inteira mas eles vão pagar essas cento e cinquenta que faltou.Ronaldo: quanto que faltou? Karlany: eu mandei a ultima vez cento e cinquenta mor, da... que dai eles lançaram um tanto né dai só ficou dois e duzentos pra lançar. Ronaldo; é mais ce pergunta lá primeiro quanto que tem senão ce vai la só pra pegar... Karlany: sim, mas eu só vou se vim o outro negócio também.”“Trecho do áudio 2.22 Karlany: dai, u... conversei ca Nice la também mor. Dai amanhã vou la meio dia. Ronaldo: ta bom. Karlany: haram, dai tão com mil e trezentos la dai já... já lança outra situação.” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.27 Auto Cir. 05 Ronaldo: mor ce manda mensagem lá pro mano aqui ve ce consegue arrumar um celular e duzentas do madera e entregar na mão do gordinho lá que o gordinho, os pia enquadrou ele ali e ele falou que ficou esperando e num chegou nada pra ele lá não. Karlany: ué. mais então num ta na mão do gordinho? Ronaldo: ele consegue pra mim um celular ai e duzentas, dai ve quantos que fica ce manda o dinheiro lá, fala pra ele pedir pra algum pia ali entregar pro, na mão do gordinho.” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.29Karlany: Daí peguei um dinheiro lá em Iretama e já depositei, daí passei lá na NICE e no VEINHO lá; daí o VEINHO me lançou mil e duzentos e a NICE mil e setecentos, daí ficou de pegar um dinheiro com o genro dela que não tá mais morando com ela; daí passei lá na casa não tava na casa, mas me mandou o comprovante que depositou na caixa oitocentos reaisRonaldo: A muié lançou uma cota e o piá lançou outra?Karlany: Ahan, por que daí disse que dividiram aquelas CENTO E QUINZE que eu tinha mandado né, daí eles não tão morando junto mais que ela tá querendo mais uma cota, daí o que eu tinha eu lancei para o VEINHO e pra NICE, daí ELE FALOU QUE TÁ QUERENDO UMAS CINQUENTA, mas daí não tem.Ronaldo: A muié mandou quanto?Karlany: Mil setecentos e noventa mor, que daí acho que ela pagou duzentão que ela tava devendo da outra né, daí no caso dividiram o valor era TRÊS SEISCENTOS E POUCO NÉ, uma coisa assim que deu as CENTO E QUINZE, acho que deu bem mais, daí dividiram deu MIL E OITOCENTOS PARA CADA UM.Ronaldo: Deu quantos de cada?Karlany:Deixa eu ver aqui certinhoRonaldo: Deu quantos cada?Karlany: MIL OITOCENTOS E POUCO AMOR, POR A CENTO E QUINZE DEU,DEIXA EU VER, TRÊS MIL E SEISCENTOS MAISRonaldo: Mais o piá passou quanto?Karlany: OitocentosRonaldo: Ah então nem lança mais não então.Karlany: Pois é, dai só to resolvendo com a NICE, MAIS O DELES FICOU AINDA MIL REAIS ainda” (mov. 1.2)“2.8 Em data de 22/01/2024 às 17h21min áudio 23 CD 06 a investigada Karlany usando a linha (44) 988687324 conversa com o investigado Ronaldo o qual usa a linha (44) 984236730. Karlany relata que “Fran” foi buscar 50 e Jessica mulher do Jabá foi lá pegar as dez. Karlany:...eu ate falei para Fran e pro (ininteligível) também ne, que eles foram la pegar "cinquenta" de novo, dai também a... Jessica la mulher do jaba também passou la pra pegar as dez. dai até eles se interessaram, perguntou né quanto nois queria, e falou que tavam plano também de abrir um negocio né dai eu falei que a gente também aceita carro e tal.” (mov. 95.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).“2.9 Em data de 22/01/2024 por volta das 17h22min áudio 09 CD 06 a investigada Karlany usando a linha (44) 988687324 conversa com seu esposo Ronaldo o qual encontra-se preso em Campo Mourão usando a linha (44)984236730 onde relata que esta recebendo ligação da NICE relatando que esta precisando de material para trabalhar e que esta com dinheiro. Karlany responde que até quarta feira vão arrumar.Karlany: haram, dai eu somei certinho quanto que o Will ta devendo né, SÓ DOS NEGÓCIO É SEIS MIL, dai eu mandei la pra eles e perguntei né se conseguem ta mandando mais um dinheiro essa semana ja me ajuda né. Ja ajuda nois, falei que (ininteligível) celular e tudo ai. que dai ficaram ainda devendo seis mil. Ronaldo: haram. Karlany: dai vão ver la, se vão ta conseguindo mandar né um pix. Dai essa semana diz que iam lançar o dinheiro do carro né, mas SÓ DO NEGÓCIO ja ta isso ai. Ronaldo: (Ininteligível) Karlany: com o de hoje NÉ PEGARAM MAIS 50 CERTINHO TA ISSO AI, SEIS MIL, cinco novecentos e noventa na verdade. Ronaldo: haram. Karlany: mas mesmo assim já né, lançando ja vai diminuindo um pouco ja racha com nois.” (mov. 95.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096).Note-se que, a despeito da linguagem cifrada e implícita por eles adotada, há diversas menções sobre a pessoa de alcunha Nice (Leonice Aparecida de Souza) – que, como visto, era destinatária da droga que Karlany levava até o município de Iretama/PR quando foi presa em 24.01.2024 – e quantias numéricas correspondentes a outros valores, tais como “por a cento e quinze deu, deixa eu ver, três mil e seiscentos mais” e “mil quinhentos de dez”, os quais, logicamente, não se equivalem entre si e condizem com montantes econômicos atribuídos a quantidades de entorpecentes. Por vezes Karlany menciona que foram “lançados os negócio” e que, por tais “negócio”, terceiros “lançaram” valores, evidenciando que os “negócios” tratava-se de drogas, até porque, quando dialogou com Ronaldo a respeito do ilícito que levaria a Nice e foi posteriormente apreendido, relatou ter dito a ela que “vai chega o negócio amanhã já vou levar pra você e cê faz aí o dinheiro”, ilustrando, assim, que as substâncias que forneciam eram destinadas à comercialização.Com efeito, afigura-se cristalina a existência de uma associação ao tráfico, coordenada por Ronaldo, de natureza estável, permanente e organizada, integrada por diversos outros indivíduos, citados nos diálogos, que ocupavam posições inferiores na hierarquia havida e, por isso, prestavam contas ao casal, realizando repasses dos valores devidos pelos ilícitos que lhes foram fornecidos para comercialização. Tal circunstância, além de evidenciada pelas interceptações, restou confirmada pela apreensão dos ilícitos em 24.01.2024, que, como visto, somente logrou ocorrer em virtude do monitoramento das ligações cotidianamente havidas entre Ronaldo e Karlany, que, mesmo não se utilizando de termos explícitos, permitiram assim transparecer, diante dos conteúdos de seus diálogos, típicos de integrantes de associações voltadas ao narcotráfico.Tanto é que, nos autos da Ação Penal principal, de nº 0000139-94.2024.8.16.0096 (mov. 541.1), Ronaldo, Karlany e Leonice foram, juntamente com outros indivíduos investigados – como José Jairo dos Santos, de alcunha Baiano, diversas vezes mencionados nos diálogos ora transcritos –, denunciados e condenados, ainda que não definitivamente, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, com base nos mesmos elementos angariados no curso da Operação Cota.Partindo de tal cenário, veja-se que, logo após iniciada a interceptação telefônica da linha inicialmente utilizada por Ronaldo – (44) 99872-8201 –, verificou-se, em 11.08.2023, por volta das 20h11, o recebimento de uma ligação oriunda do numerário (44) 98804-4526, posteriormente identificado como sendo do réu Alexandre Galeski, por meio da qual ambos travaram o seguinte diálogo (cf. mov. 1.3):“Interlocutor: Opa. Ronaldo: Opa. Interlocutor: De boa? Ronaldo: e ai?Interlocutor: o, ce não consegue me trazer uns cinco litro de gasolina aqui em casa aqui? Ronaldo: rapaz, eu vou ver em... Interlocutor: não. Deixa eu te falar... É que diz que tem oito viatura... Ronaldo: calma! calma ai! calma ai! daqui a pouco nois conversa, beleza? Interlocutor: tá. beleza. Ronaldo: Falou. Interlocutor: manda um zap lá.” (mov. 1.2)Quanto ao ponto, oportuno registrar que, muito embora Alexandre tenha negado ter feito contato com Ronaldo em tal ocasião, revela-se evidente que o número telefônico envolvido na ligação lhe pertencia e era por ele utilizado, seja porque a operadora de telefonia Claro confirmou ser ele o então titular da linha, seja porque foram interceptados diversos outros diálogos cotidianos, travados a partir do referido numerário, com o telefone (44) 99963-9693, pertencente a Jéssica Kauane dos Santos, sua convivente (cf. mov. 41.8) e irmã de Ronaldo, os quais, embora não detivessem conteúdos suspeitos, demonstraram que era Alexandre quem de fato conversava com ela, porquanto, em determinada oportunidade, o mesmo interlocutor chamou Jéssica de “mor” (abreviação de “amor”) e, em outra, questionou-a se ela iria buscar Miguel (cf. mov. 36.2 - 0000892-85.2023.8.16.0096), prenome este que coincide com aquele do filho comum de ambos, M.K.D.S.G., cuja certidão de nascimento restou encartada no mov. 41.6. Além disso, há registro, no Relatório de mov. 71.1 dos autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096, de que, em 21.11.2023, “Alexandre Galeski usando a linha (44)988044526 liga para o SAMU e aciona a ambulância para atendimento médico cuja paciente é a esposa dele. O áudio não tem conteúdo ilícito, todavia foi juntado aos autos para comprovar ser o referido investigado o titular da linha interceptada” (Áudio 02 CD 04). Não bastasse, consoante será visto adiante, por meio desse mesmo número atribuído a Alexandre, ele e o corréu Maycon mantiveram diálogo envolvendo o fornecimento de entorpecentes, o que, em juízo, foi confirmado tanto por Maycon, como por Alexandre, sendo certo, assim, que este último, além de titular da linha (44) 98804-4526, era quem a utilizava. Pois bem. A despeito da utilização da palavra “gasolina” na conversa supratranscrita, é nítido que tal termo foi empregado, por Alexandre, como forma de código, para se referir a coisa diversa, que era de prévio conhecimento de ambos, e de caráter ilícito.Isso pois, como visto, Alexandre sequer informou o motivo pelo qual precisava do suposto combustível, que poderia – e deveria – ser facilmente adquirido em um posto de gasolina regular, e Ronaldo também não o questionou a esse respeito, demonstrando que tal solicitação, deveras atípica, não era estranha a ambos, mas, sim, algo minimamente costumeiro. Outrossim, é evidente que, acaso estivessem, de fato, tratando sobre gasolina, que constitui produto lícito, não haveria motivos para que Alexandre, antes mesmo de Ronaldo responder integralmente a indagação, o interrompesse e advertisse a respeito da presença de policiais, tampouco para que Ronaldo, diante disso, dissesse repetidamente “calma” e entendesse por bem conversarem posteriormente, encerrando bruscamente o diálogo.É certo, ainda, que se lícito fosse o objeto da tratativa, além de despicienda a advertência feita por Alexandre, não haveria razões para que prosseguissem com a comunicação a esse respeito por meio de canal diverso, tal como “zap” – Whatsapp –, conforme por ele sugerido, o que, ao que tudo indica, assim ocorreu, uma vez que a continuidade de tal diálogo não logrou ser captado durante todo o monitoramento realizado, que, saliente-se, perdurou por meses, reforçando, assim, a natureza ilícita do ajuste e que, ao final e ao cabo, não se referia à substância gasolina.Quanto à menção sobre a presença policial, feita por Alexandre durante a ligação em questão, não é possível confirmar se esta, de fato, consistia na aparição de viaturas ou referia-se a eventual suspeita de que a linha telefônica de Ronaldo – (44) 99872-8201 – estivesse sendo monitorada, já que, de acordo com o relatório da operação, “após este áudio o investigado Ronaldo não utilizou mais seu aparelho telefônico” e, naquele mesmo dia (11.08.2023), a Polícia Militar realizou abordagens em bares e nas vias públicas do município de Roncador/PR, onde residiam os réus, sendo ambas as hipóteses plenamente possíveis diante de tais circunstâncias. De toda sorte, fato é que a necessária citação sobre a presença policial e a reação de Ronaldo, que tão logo interrompeu o prosseguimento da tratativa naquela ocasião, evidenciam o caráter ilícito do objeto da conversa.Não se ignora que, conforme apontado pelo Juízo sentenciante, o conteúdo da referida comunicação, embora suspeito, é vago e, realmente, não logra confirmar, isoladamente, que a solicitação de “gasolina” consubstanciava-se na entrega de entorpecente e que Alexandre estaria inserido na associação coordenada por Ronaldo. Entretanto, quando somado aos demais diálogos interceptados, tal situação resta manifesta.Depois de constatada a existência de comunicação de interesse entre Ronaldo e Alexandre no mês de agosto de 2023, quanto à entrega de “gasolina”, a linha telefônica utilizada por último – (44) 9880-44526 – também passou a ser objeto de interceptação e, em 11.11.2023, recebeu uma ligação do numerário (44) 99857-9194, pertencente ao réu Maycon Vinícius Fernandes Matias, e ambos assim dialogaram:“Maycon: ho!Alexandre: ha? Maycon: ho, ce tem alguma coisa ai? na tua casa ai, pra salvar... Alexandre: com certeza. Maycon: passa buscar, ce me lança um pedaço ai. eu to sem nada, nada, nada. Alexandre: só... Maycon: pode crê. Deixa meio cortado. Alexandre: falo, ligação é embaçado! Maycon: não, é que eu num posso demora... Alexandre: então ta. pode chegar ué. ta no pente. Maycon: beleza então, falou. Alexandre: falou.” (mov. 1.2)E, conforme bem pontuado na r. sentença, muito embora Maycon tenha afirmado que ambos eram meros usuários e que, como não possuía entorpecentes em casa, pediu a Alexandre, que lhe daria gratuitamente em razão da amizade havida entre eles, “A naturalidade do diálogo, o uso de linguagem típica do meio criminoso e a referência ao fracionamento da substância evidenciam, de forma inequívoca, o comércio ilícito de drogas”, sendo Alexandre responsável pelo fornecimento e Maycon, ao menos com base nos elementos angariados, simples consumidor, até porque, de acordo com as testemunhas e informantes por ele arrolados, o corréu fazia uso de entorpecentes há muito. Além disso, veja-se que, em outro diálogo havido entre ele e Jéssica, Alexandre informou-a que aguardava a chegada de um terceiro, que iria levar “o bagulho” – termo este ordinariamente utilizado no meio da traficância para referir-se a drogas –, para a pessoa de “Julio/Juliao”, aparentando intermediar o negócio, mencionando, ainda, que não o fazia por sua própria vontade e que se tratava de “corre de ganso”, gíria esta que é comumente adotada no âmbito do tráfico, por vezes atrelada à ideia de fazer determinada coisa visando se autoafirmar no mundo da criminalidade[1] ou a atividades que somente geram “atraso”. Confira-se:“2.4 Em data de 12/09/23, por volta das 20h24min, (áudio 02; CD 02) linha (44)988044526 (Alexandre Galeski) liga para sua esposa (44)999639693 (Jessica Kauane dos Santos), indaga se chegou um piá de moto, Kauane responde que ainda não. Alexandre pede que assim que ele chegar, para que ele suba novamente, porque vai estar no "Julio" esperando o bagulho.Alvo: mor, vai chegar... Interlocutora: oi... Alvo: vai chegar um pia de moto ai ou ja chegou? Interlocutora: não. Alvo: se ele chegar ai fala pra ele subir aqui de novo no Julio. To esperando aqui o... Interlocutora: (ininteligível) Alvo: to esperando aqui no Julio aqui o cara trazer o bagulho. Interlocutora: não entendi nada. Alvo: aqui no Julião esperando o cara trazer pra ele aqui. Dai vai chegar um pia de moto ai acho pegar um vintão dai ce manda ele subir aqui de novo. Interlocutora: (ininteligível) Alvo: mais eu to esperando ué. A vontade num é minha. Esses corre de ganso. voz ao fundo: vai te lasca... Alvo: (risos)” (mov. 36.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)Em outra oportunidade, tornou a dizer a Jéssica que estava esperando um terceiro, o qual antes iria até a casa do irmão dela, isto é, Ronaldo, e que não o fazia por sua própria vontade, pois sua companheira conhecia “o jeito que é os cara”, demonstrando que o indivíduo em questão possuía correlação com Ronaldo e, assim, possivelmente fazendo menção aos integrantes da associação:“2.6 Em data de 18/09/2023 por volta das 20h56min (áudio 04; CD 02) o investigado ALEXANDRE GALESKI usando a linha (44)988044526 liga para a esposa dele a qual usa a linha (44)999639693.Alexandre: oi... Jessica: fala. Alexandre: to descendo já, ta bom. Jessica: ta. ta no hora em. Alexandre: não, mais é. eu tava esperando... num é minha vontade Jessica. Tava esperando ele i lá no teu... no teu irmão né. Jessica: mais num tava pronto? Alexandre: nu... mais ce conhece o jeito que é os cara. Jessica: (ininteligível) mais a onde mais ou menos? Alexandre: eu? Jessica: é. Alexandre: to aqui na... onde o tavinho trabalha.” (mov. 36.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)Ainda, em conversa anterior travada com Maycon – que, frise-se, foi buscar o ilícito na residência de Alexandre por ocasião da comunicação do dia 11.11.2023 –, em que, questionado se estava em casa porque Maycon precisava buscar algo, Alexandre afirmou que estava “fazendo uma entrega”, sendo que, de acordo com as declarações escritas das testemunhas por ele arroladas, Alexandre ocupava função, na empresa de materiais de construção de seu pai, no setor de “carga e descarga”, e não de entregas (movs. 97.2 a 97.2). Confira-se:“2.5 Em data de 18/09/2023 por volta das 17h13min (áudio 03; CD 02) o investigado ALEXANDRE GALESKI usando a linha (44)988044526 liga para o interlocutor usuário da linha (44)998579194.Interlocutor: ...ta onde? Alexandre: to... fazendo uma entrega agora. Interlocutor: o, eu precisava de ir la buscar o... carro lá mano que o Paulão. Alexandre: pia, pior que não vai ter ninguém lá, nem a Jessica ta la em casa. Interlocutor: mais num da pra pular e abrir lá mano? Alexandre: acho que ta até aberto. Interlocutor: mais da pra ir lá? Alexandre: vai la. A chave ta nele. Interlocutor: pode crê, é nois então.” (mov. 36.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)A partir disso, é certo que, ao solicitar gasolina a Ronaldo, que fornecia drogas a traficantes menores, o réu Alexandre estava, bem verdade, tratando sobre entorpecentes, justificando, assim, o alerta a respeito da presença policial e o posterior fornecimento de ilícito, por Alexandre, ao corréu Maycon, porquanto, diante dos diálogos em questão, é possível inferir que sua atuação era voltada à comercialização e disseminação das substâncias aos consumidores finais.Não à toa se utilizou, Alexandre, de linguagem cifrada para tanto, haja vista que a comunicação se deu mediante ligação e, conforme interceptações de outras conversas por ele travadas com terceiros, sabia que poderia estar sendo monitorado, porquanto salientado, por vezes, que o referido canal não era adequado. Veja-se:“2.2 Em data de 12/10/2023 por volta das 16h24min (áudio 01 CD 03) Alexandre usando a linha (44)988044526 liga para a linha (44)999603572 e fala com um interlocutor até o momento não identificado. (...)Japonês: não, vou pagar tudo, o que eu falei pro ce la o cenhão eu vou mandar agora já na vara mano que eu devo, sou home e vou ter que pagar, ta ligado? e descontar aqueles 25 da netflix la pode ser mano? Interlocutor: não, só me manda os cem (ininteligível) Japonês: (ininteligível) Interlocutor: o pode cre, me manda áudio lá, ligação é paia. Japonês: ta mais manda o pix la a chave pra eu manda pro ce. Pode crê? Interlocutor: verdade.” (mov. 51.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)“2.2 Em data de 11/11/23 por volta das 13h15min (Áudio 01 CD 04) o investigado MAYCON VINICIUS FERNANDES MATIAS usando a linha (44)998579194 liga para a linha (44)988044526 e fala com o investigado ALEXANDRE GALESKI, vulgo Buiu. (...)Maycon: ho, ce tem alguma coisa ai? na tua casa ai, pra salvar...Alexandre: com certeza. Maycon: passa buscar, ce me lança um pedaço ai. eu to sem nada, nada, nada. (...)Alexandre: falo, ligação é embaçado! Maycon: não, é que eu num posso demora... Alexandre: então ta. pode chegar ué. ta no pente. (...)” (mov. 70.1 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)Inclusive, a utilização de linguagem codificada e o receio de comunicar-se por ligações apenas reforçam sua atuação habitual no narcotráfico, coadunando-se com a postura adotada pelos demais integrantes do grupo investigado, que, em todas as conversas monitoradas, se utilizavam de códigos para conferir aparência lícita às tratativas. A participação de Alexandre na associação pode ser constatada não apenas em com base na naturalidade com que solicitou os entorpecentes a Ronaldo naquela oportunidade, que indicava ser usual a requisição, mas, também, nos fatos de que, além de ter mencionado aguardar um indivíduo que antes passaria na residência de Ronaldo, em uma das ligações travadas com Jéssica, houve menção expressa sobre a pessoa de alcunha “Cabelo” poder “arrumar” uns “cinquentão” (cf. mov. 36.2 – autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096), que se trata de João Paulo de Souza, a quem Ronaldo, no contexto de associação, pediu para que cobrasse dinheiro de um terceiro, queixou-se sobre a possibilidade de a prisão de Karlany causar-lhe consequências negativas e efetuou cobranças. Confira-se:“2.7 Em data de 19/09/2023 por volta das 15h59min (áudio 05; CD 02) o investigado ALEXANDRE GALESKI usando a linha (44)988044526 liga para a esposa dele a qual usa a linha (44)999639693. Degravado a partir do minuto 01:11 Jessica: ta eu (ininteligível) cinquentão. Alexandre: pra quem? Jessica: pra Fernanda. Alexandre: sera que ela te arruma? Jessica: o Cabelo falou que se eu precisasse de uns cinquentão ele me arrumava. Alexandre: (ininteligível) Jessica: oi? Alexandre: ha, o ce que ve. Degravado até o minuto 01:29. Restante sem interesse para a investigação” (mov. 36.2 - autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)“Trecho do item 2.18 Auto Cir. 06 João Paulo: Do JHONÃO Ronaldo: Ah "PASSOU O SALVE PARA ELE LÁ"? João Paulo: Passei, ele falou que diz que tinha passado QUINHENTOS E TREZENTOS para sua garota, ai ele diz que ficou mil para passar. Ronaldo: Ele num falou que dia passou essa moeda? João Paulo: Ele não falou piá, mas eu entro eu vejo com ele amanhã, ele só mandou um zap para mim escrito que falou que teve uma vez que eu passei QUINHENTOS e outra vez TREZENTOS E AÍ FICOU MIL, dai eu falei, ce só me da um retorno...” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.18 Auto Cir. 06 Ronaldo: É mano tô meio aguniado ver o que vai desenrolar essas caminhadas aí se vai vim aqueles BO ou não, porque se não vir vai ser mai tranquilo irmão logo eu saio daí, agora se vim esses BO aí que ela caiu lá descer pra mim também daí fudeu tudo mano daí é... João Paulo: Vixe piá, acho que ficou meio moiado do lugar que tava né piá Ronaldo: tomara que não dê nada mano, porque esse negócio dela o gravata vai tentar quebrar tudo lá também lá” (mov. 1.2)“Trecho do item 2.23 Auto Circ. 06. (...) João: o pia, fala pro ce, ta osso, QUE DAI EU PAREI DE MEXER COM AS COISA NÉ PIA, QUE... EU FIQUEI MEIO CABREIRO NÉ. dai pia olha, sei mais o que faço da minha vida pia do céu.Trecho do item 2.23 (...) João: então, até na verdade pia tenho que ver... NUM SEI SE EU NUM VOU TER QUE PEGAR ALGUMA MERCADORIA PRA MIM... Ronaldo: haram. não, nois vai ver certinho isso ai, é só... to esperando só melhorar um lado pra mim aqui, um outro celular, fica melhor pra conversar. João: dai qualquer coisa se entra em contato comigo, hora que melhorar.” (mov. 1.2)Esclarece-se, ainda, que João Paulo de Souza, vulgo Cabelo, também foi condenado, por ora não definitivamente, pelo crime de associação ao tráfico, apurado no bojo da Operação Cota, nos autos da Ação Penal nº 0001049-24.2024.8.16.0096, em que foi denunciado, por tal delito, juntamente com Ronaldo, o qual restou absolvido, naquele feito, porque já condenado pelo mesmo fato na Ação Penal nº 0000139-94.2024.8.16.0096, juntamente com Karlany e Leonice. Somado a isso tudo, denota-se que o nome de Alexandre foi mencionado por Karlany, em alguns dos diálogos interceptados, nos quais repassava as pendências financeiras a Ronaldo, não sendo crível que, diante de todo o cenário exposto, se trate de outra pessoa com igual prenome, até porque o envolvimento de nenhum outro Alexandre foi constatado durante toda a investigação. Em determinada ocasião, foi relatado, inclusive, que Alexandre já havia vendido “tudo”. Veja-se:“2.3 Em data de 12/12/23 por volta das 19h10min (CD 05- áudio 02) o investigado Ronaldo Adriano dos Santos (recluso na cadeia II em Campo Mourão) usando a linha (44)984164102 liga para a linha (44)988687324 e fala com a esposa dele, KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI. (...)Karlany: dai tava anotando aqui certinho as coisas deixa eu te falar, é... o Alexandre também ta lançando um dinheiro dai eu num marquei o MEIO amor quanto ce ta fazendo?. Ronaldo: é... Karlany: Lancei tudo aquele lá, mandei um tanto la pra Iretama e um tanto lancei pra ele. Ronaldo: ininteligível. Karlany: mais ele já vendeu tudo dai ta pra me lançar um dinheiro agora. Quanto que é? Ronaldo: quinhetão mor.Karlany: ta. que dai vou marcar la também ca Nice. Dai hoje ela mandou mensagem perguntando se eu tinha conversado com você né. Pra ver se foi o Tilápia mesmo que foi transferido ou não que dai o advogado não falou nada. Ronaldo: vi falar que ele não veio. Karlany: não né. que dai diz ela que foi se apresentar lá na delegacia diz que a escrivã perguntou um monte de coisa sobre o BO...” (mov. 80.2 - autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)“2.5 Em data de 12/12/23 por volta das 19h17min (CD 05- áudio 04) o investigado Ronaldo Adriano dos Santos (recluso na cadeia II em Campo Mourão) usando a linha (44)984164102 liga para a linha (44)988687324 e fala com a esposa dele, KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI. (...)Karlany: mor dai é... agora o Alexandre ficou devendo dois mil cento e vinte e mais o meio. Vai ter um dinheiro bom, ele falou que ia me lançar mil reais mas até agora nada, só lançou setecentos, dai a Camila falou que também vai lançar, foi la na loja, mas nem quero ideia né só... Ronaldo: (ininteligível) andou caguetando o povo ai também. Karlany: pois é. nem dei muita moral só falou... só falei verdade né, mas nem... só pra se esqui... dicerto pra saber das coisa que via lá, nem lança dinheiro quando tava aqui. Dai, aquele amendoim também respondeu falou que não recebeu ainda mas vai lançar o dinheiro. Ronaldo: (ininteligível) pra alguém ir cobrar ele lá. Karlany: pois é, aquele formiga também mandou mensagem aqui ontem falando que assim que receber que começou agora de novo no emprego, toda hora mema ideia. Ronaldo: (ininteligível) Karlany: dai o neguinho ele só lançou trezentão ainda mês passado.” (mov. 80.2 - autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)“2.2 Em data de 16/01/2024 por volta das 23h20, áudio 04 CD 06 Ronaldo Adriano, que encontra-se preso na Cadeia II de Campo Mourão utilizando terminal (44)984236730 fala com sua convivente Karlany que utiliza terminal (44)988687324. (...)Ronaldo: Pega ali deixa, deixa, na vinte lá dai co, co, mano aqui cê está semana ai u o Buiu lança o dinheiro ai cê manda aqui pro mano Karlany: Tá bom Karlany: Até tipo até sexta-feira até sábado nu máximo acho que o Wil lança um dinheiro Karlany: Dai também tem o DIONÃO que está enrolando o desgraçadoRonaldo: Não endendi amor Karlany: Este Dionão aí que tá enrolando o desgraçado ainda reclamando falando que é que que precisa de coisa pra faze dinheiro não sei o que os banco bloqueou o dinheiro dele ai tá tentando vende estes negócios Ronaldo: Tem bastante lá dos negócios? Karlany: Tem umas oitenta é oitenta noventa Ronaldo: Deixa leva leva unas quarenta pra ele a manhã lá mas fala pra ele que que eu preciso leva os negócios a sério não que tô preso. Pra ele fica di di di patifaria ai nãoKarlany: Verdade amor Ronaldo: É mai já deixa a manhã cu ele lá já aproveita o embalo já Karlany: Uhum. a motinha que ele mandou a foto é, ta ta veinho também o banco ta tudo rasgado. Ronaldo: (ininteligível) é doido ele só pega coisa véia, Karlany: eu só pensei que era aquela motinha que tava aqui aquele dia, uma bizinha Ronaldo: (ininteligível) eu preciso é do dinheiro, dinheiro é cada sete dia oito dia num dessa de ficar pegando coisa véia não. é na moeda, tem as conta nossa pra pagar também. Karlany: haram. ficou devendo uns mil e oitocentos mais ou menos. Ronaldo: o JOÃO PAGOU TUDO? Karlany: não mor. falou que ia lançar um dinheiro só semana que vem. Ronaldo: tem que cobrar ele, o ALEXANDRE. Karlany: é o ALEXANDRE também eu cobrei mais falou que ia lançar um dinheiro ontem, até agora não mandou mensagem mais, mais vou cobrar de novo.” (mov. 95.1 - autos nº 0000892-85.2023.8.16.0096)Não por outro motivo reputou-se comprovada, na sentença, a prática, por Alexandre, do crime de tráfico de drogas descrito no Fato nº 04, justamente porque, como consignado pelo i. Magistrado singular:“Dentre os elementos de convicção, destaca-se a conversa telefônica interceptada em 12 de dezembro de 2023, entre RONALDO ADRIANO DOS SANTOS e KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI. No diálogo, KARLANY menciona que ALEXANDRE “já vendeu tudo” e que está para repassar um valor correspondente a “meio”, informação confirmada por RONALDO como sendo “quinhetão”, ou seja, R$ 500,00.O conteúdo da conversa, inserido no contexto da investigação, permite concluir que a expressão “meio” diz respeito a meio quilo de droga, quantidade expressiva e incompatível com a ideia de consumo próprio. O valor atribuído reforça ainda mais essa conclusão, pois revela uma transação comercial. (...)Nesse sentido, a interceptação telefônica é clara ao revelar que o réu atuou na venda da droga. A dinâmica dos fatos, aliada à linguagem típica do comércio ilícito e à segurança dos diálogos captados, afasta qualquer dúvida quanto à materialidade e à autoria do delito.”E, porquanto verificada a prática da traficância com base naquele diálogo específico, de dezembro de 2023, em que mencionado que Alexandre iria repassar a quantia da venda dos entorpecentes, não há como ignorar as demais ligações interceptadas ao longo de meses e adotar conclusão diversa em relação aos Fatos nº 01 e nº 02, vez que evidenciam sua participação no esquema criminoso coordenado por Ronaldo, até porque o referido repasse, tais como os demais pendentes, dele decorriam, e a solicitação, naquela única conversa monitorada que ambos travaram, ainda em agosto daquele mesmo ano, que nitidamente era referente a ilícitos.Tanto é que, ao mencionar que Alexandre efetuaria o repasse, Karlany afirmou, na sequência, que havia mandado parte das drogas para Iretama e outra para ele, ilustrando sua participação na associação. Bem por isso, tem-se que a autoria e a materialidade dos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, narrados nos Fatos nº 01 e nº 02, restam suficientemente comprovadas em relação aos réus Ronaldo e Alexandre, vez que comprovado que ambos, com unidade de desígnios, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do narcotráfico e que, quando da solicitação de gasolina, havida em 11.08.2023, ambos referiam-se à aquisição, por Alexandre, de entorpecentes para tal finalidade, que certamente ocorreu, dado que, posteriormente, forneceu ilícito a Maycon (Fato nº 03) e comercializou com terceiros, resultando na necessidade de repassar os valores das vendas a Karlany, convivente de Ronaldo (Fato nº 04).Por outro lado, muito embora o parquet sustente que, inobstante a existência de um núcleo criminoso central, liderado por Ronaldo, havia um subnúcleo composto por este último e Alexandre – justificando, assim, o processamento em apartado do presente feito em relação à demanda penal principal – entende-se que tal tese não resta comprovada. Na realidade, todos os elementos angariados indicam, tão somente, que Alexandre, embora ocupasse posição hierárquica inferior, integrava o mesmo núcleo comandado por Ronaldo, voltado à disseminação dos ilícitos aos usuários finais, daí porque, ao descrever as pendências financeiras, Karlany sempre o mencionou juntamente com outros indivíduos, que também realizavam a comercialização e, inclusive, foram denunciados em autos diversos.Logo, entende-se que, conquanto comprovada a participação de Alexandre na associação liderada por Ronaldo, revelar-se-ia indevida nova condenação, deste último, em relação ao Fato nº 01 (art. 35, da Lei nº 11.343/06), pelo mesmo motivo que ensejou sua absolvição, pelo mesmo crime, nos autos da Ação Penal nº 0001049-24.2024.8.16.0096, qual seja, a existência de condenação, pelo mesmo fato, na demanda penal principal e primeva, de nº 0000139-94.2024.8.16.0096.Note-se que, a despeito da existência de três denúncias distintas, imputando a Ronaldo a prática do crime de associação para o tráfico, todas ostentam a mesma narrativa em relação a tal delito, abrangem o mesmo período, contêm o mesmo organograma e tiveram origem a partir dos mesmos elementos, isto é, aqueles obtidos através da Operação Cota, na qual se apurou uma mesma estrutura criminosa. Confira-se:Autos nº 0001050-09.2024.8.16.0096 (estes): “CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n° 0000804- 13.2024.8.16.0096, bem como da medida cautelar de interceptação telefônica n° 0000892-85.2023.8.16.0096, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ identificou o funcionamento de uma Organização Criminosa armada (ORCRIM – Lei n° 12.850/13) dedicada à prática de crimes graves, em especial, tráfico de drogas. No decorrer das investigações, foram identificados fatos específicos que, por razões de celeridade processual, bem como de facilitação da defesa dos acusados, serão tratados em ações penais específicas, como o presente. De todo modo, é importante deixar consignado que o(s) fato(s) abaixo descrito está inserido no âmbito da Organização Criminosa liderada por RONALDO ADRIANO DOS SANTOS e integrada por KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ, ALESSANDRO DONATO NUNES DA SILVA, entre outros. A título de exemplificação da atuação de tráfico da ORCRIM, em janeiro de 2024, do interior de unidade prisional (Execução de pena SEEU n° 0006159-20.2015.8.16.0031), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS organizou e comandou atos de GUARDA, TRANSPORTE e VENDA de drogas. Isso está demonstrado por meio das provas que acompanham essa denúncia, bem como do fato de que, a partir dessa investigação, foi interceptado e apreendido carregamento de drogas da ORCRIM em posse de KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI com dinheiro em espécie, MUNIÇÕES, COCAÍNA e CRACK – autos n° 0000139-94.2024.8.16.0096. Nessa situação criminosa, também estavam envolvidos os integrantes “BAIANO” (JOSÉ JAIRO DOS SANTOS), “NICE” (LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ), “DIONÃO” ou “DHONÃO” (JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA) e “WILL” (WILLIAM MATHEUS LOPES).FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que, ao menos entre no ano de 2023, no Município de Roncador e Comarca de Iretama/PR, além de outras Comarcas os denunciados RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, ALEXANDRE GALESKI e MAYCON VINICIUS FERNANDES MATIAS, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, vale dizer, em união de desígnios, associaram-se1 , de maneira estável e permanente, para o fim de praticar o crime tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. RONALDO ADRIANO DOS SANTOS permaneceu associado e exercendo atos de tráfico de drogas, por meio de contatos telefônicos do interior de uma unidade prisional, o que revela culpabilidade exacerbada (art. 59 do Código Penal). RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do Código penal). Provas em sentido estrito (art. 155 do CPP) que acompanham essa denúncia evidenciaram a união de desígnios, entre os denunciados, para a traficância.”Autos nº 0000139-94.2024.8.16.0096 (principais, em que Ronaldo foi condenado): “CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSANo âmbito da medida cautelar de interceptação telefônica n° 0000892-85.2023.8.16.0096, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ identificou o funcionamento de uma Organização Criminosa armada (ORCRIM – Lei n° 12.850/13) dedicada à prática de crimes graves, em especial, tráfico de drogas. No decorrer das investigações, foram identificados fatos específicos que, por razões de celeridade processual, bem como de facilitação da defesa dos acusados, serão tratados em ações penais específicas, como a presente. De todo modo, é importante deixar consignado que o(s) fato(s) abaixo descrito(s) está(ão) inserido(s) no âmbito da Organização Criminosa liderada por RONALDO ADRIANO DOS SANTOS e integrada por KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ, ALESSANDRO DONATO NUNES DA SILVA, entre outros.
FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, JOSÉ JAIRO DOS SANTOS (“BAIANO”), LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ (“NICE”), JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA (“DIONÃO” ou “DHONÃO”) Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que, ao menos entre os anos de 2023 e 2024, no Município e Comarca de Iretama/PR, os denunciados RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, JOSÉ JAIRO DOS SANTOS (“BAIANO”), LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ (“NICE”), JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA (“DIONÃO” ou “DHONÃO”), agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, vale dizer, em união de desígnios, associaram-se1 , de maneira estável e permanente, para o fim de praticar o crime tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. RONALDO ADRIANO DOS SANTOS permaneceu associado e exercendo atos de tráfico de drogas, por meio de contatos telefônicos do interior de uma unidade prisional, o que revela culpabilidade exacerbada (art. 59 do Código Penal). RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do Código penal). Além da apreensão de drogas ocorrida no dia 24 de janeiro de 2024, provas em sentido estrito (art. 155 do CPP), notadamente interceptações telefônicas, evidenciaram a união de desígnios, entre os denunciados, para a traficância.”Autos nº 0001049-24.2024.8.16.0096 (em que Ronaldo foi absolvido):“CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA No âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n° 0000804- 13.2024.8.16.0096, bem como da medida cautelar de interceptação telefônica n° 0000892-85.2023.8.16.0096, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ identificou o funcionamento de uma Organização Criminosa armada (ORCRIM – Lei n° 12.850/13) dedicada à prática de crimes graves, em especial, tráfico de drogas. No decorrer das investigações, foram identificados fatos específicos que, por razões de celeridade processual, bem como de facilitação da defesa dos acusados, serão tratados em ações penais específicas, como o presente. De todo modo, é importante deixar consignado que o(s) fato(s) abaixo descrito está inserido no âmbito da Organização Criminosa liderada por RONALDO ADRIANO DOS SANTOS e integrada por KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI, LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ, ALESSANDRO DONATO NUNES DA SILVA, entre outros. A título de exemplificação da atuação de tráfico da ORCRIM, em janeiro de 2024, do interior de unidade prisional (Execução de pena SEEU n° 0006159-20.2015.8.16.0031), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS organizou e comandou atos de GUARDA, TRANSPORTE e VENDA de drogas. Isso está demonstrado por meio das provas que acompanham essa denúncia, bem como do fato de que, a partir dessa investigação, foi interceptado e apreendido carregamento de drogas da ORCRIM em posse de KARLANY TAIOANY RAMOS BOLDORI com dinheiro em espécie, MUNIÇÕES, COCAÍNA e CRACK – autos n° 0000139-94.2024.8.16.0096. Nessa situação criminosa, também estavam envolvidos os integrantes “BAIANO” (JOSÉ JAIRO DOS SANTOS), “NICE” (LEONICE APARECIDA DE SOUZA DA LUZ), “DIONÃO” ou “DHONÃO” (JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA) e “WILL” (WILLIAM MATHEUS LOPES).FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que, ao menos entre os anos de 2023 e 2024, no Município e Comarca de Iretama/PR, além de outras Comarcas os denunciados RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DE SOUZA e JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA (“DIONÃO” ou “DHONÃO”) agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta delituosa do outro, vale dizer, em união de desígnios, associaram-se1 , de maneira estável e permanente, para o fim de praticar o crime tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. RONALDO ADRIANO DOS SANTOS permaneceu associado e exercendo atos de tráfico de drogas, por meio de contatos telefônicos do interior de uma unidade prisional, o que revela culpabilidade exacerbada (art. 59 do Código Penal). RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do Código penal). Além da apreensão de drogas ocorrida no dia 24 de janeiro de 2024, provas em sentido estrito (art. 155 do CPP), notadamente interceptações telefônicas, evidenciaram a união de desígnios, entre os denunciados, para a traficância. JOÃO PAULO DE SOUZA e JONATHAN DE PAULA TEIXEIRA (“DIONÃO” ou “DHONÃO”) atuavam, em grande medida, como distribuidores e operadores financeiros. Recebiam, armazenavam, vendiam as drogas e, em seguida, prestavam contas da “moeda” (dinheiro do tráfico) para a liderança do grupo criminoso.”A esse respeito, bem elucidou a sentença proferida na Ação Penal nº 0001049-24.2024.8.16.0096 (mov. 211.1):“No caso dos autos, as interceptações telefônicas evidenciam o papel de liderança exercido por RONALDO, mesmo estando custodiado no sistema prisional. De dentro da unidade prisional, RONALDO mantinha comunicação constante com os demais integrantes do grupo, repassando instruções, cobrando valores provenientes das transações ilícitas e organizando o fluxo das mercadorias entorpecentes. (...)Portanto, há elementos mais do que suficientes para que, com segurança, se reconheça a estabilidade e permanência da associação, ou seja, o vínculo associativo anterior entre os acusados ou a intenção de união permanente ou duradoura para a prática do tráfico de drogas. Apesar disso, quanto ao réu RONALDO e JONATHAN, verifico que eles já foram condenados pelo crime de associação para o tráfico no processo nº 0000139-94.2024.8.16.0096, que abrange o mesmo período de 2023 e 2024. E ainda que os réus da referida ação penal sejam diferentes, todos os denunciados nas ações penais decorrentes da Operação Cota estão de alguma forma vinculados, integrando uma mesma estrutura criminosa. Assim, a imputação em vários processos do crime de associação para o tráfico em desfavor do réu RONALDO e JONATHAN, praticado no mesmo período e sob o mesmo contexto fático criminoso, configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, pois os fatos objeto desta ação representam meros desdobramentos. Dessa forma, os réus RONALDO e JONATHAN devem ser absolvidos nesta ação. Já o réu JOÃO PAULO, que ainda não foi responsabilizado criminalmente pelos fatos ora apurados, deve se condenado pela participação na associação criminosa.”Com efeito, embora se mostre devida a condenação de Ronaldo pela prática do crime descrito no Fato nº 02, o mesmo não se pode dizer em relação ao Fato nº 01, porquanto, ainda que demonstrado que liderava a associação ao tráfico à qual se encontrava vinculado, tal medida configuraria indevido bis in idem, vez que já condenado por tal crime, com base na mesmíssima investigação, em demanda diversa.Nessa linha:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2 . "Configura indevido bis in idem a dupla persecução penal instaurada em desfavor do mesmo acusado, pelo mesmo fato, culminando em dupla condenação" (HC-307.820/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 19/10/2015) 3. Na espécie, nas ações penais n. 438 .01.2009.013124-7 (controle n. 577/2009, 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) e n . 0000171-55.2010.8.26 .0438, (controle n. 16/2010, 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido . Ordem concedida de ofício para anular, tão somente em relação ao paciente/impetrante, a Ação Penal nº 0000171-55.2010.8.26 .0438, controle n. 16/2010, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP. (STJ - HC: 315073 SP 2015/0017811-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.434/06, ART. 33 E ART. 35) . DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS APURADAS NOS PROCESSOS CRIMINAIS 0002099-33.2014.8.16 .0065 E 0002123-61.2014.8.16 .0065 – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONSTATAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO, POR DUAS VEZES, POR TRÁFICO DE DROGAS (NAS AÇÕES PENAIS 0002099-33.2014 .8.16.0065 E 0002123-61.2014 .8.16.0065) E QUANTO À CONDENAÇÃO, POR TRÊS VEZES, POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (NAS AÇÕES PENAIS 0002099-33.2014 .8.16.0065, 0002123-61.2014 .8.16.0065 E 0002158-21.2014 .8.16.0065) – IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DECORRENTE DO MESMO FATO TÍPICO EM TODOS OS PROCESSOS – VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS MESMOS ASSOCIADOS (IDENTIDADE DE INTEGRANTES PRINCIPAIS). NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE SE PROLONGOU NO TEMPO – CRIME ÚNICO . NECESSIDADE DE AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NOS OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ORA AGRAVANTE NOS PROCESSOS CRIMINAIS 0002123-61.2014 .8.16.0065 E 0002158-21.2014 .8.16.0065. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE AGRAVO . (TJPR - 4ª C. Criminal - 0047589-40.2019.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27 .01.2020)Sendo assim, conclui-se que, nesta porção, o recurso ministerial comporta parcial provimento, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, para o fim de condenar Alexandre Galeski pela prática dos crimes descritos nos Fatos nº 01 e nº 02 (associação para o tráfico e tráfico de drogas) e, também, condenar Ronaldo Adriano dos Santos pela prática daquele descrito no Fato nº 02 (tráfico de drogas), mantendo-se inalterada, contudo, sua absolvição em relação ao Fato nº 01 (associação para o tráfico), por fundamento diverso. 2.2.2. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONALRÉU ALEXANDRE GALESKIEm relação ao acusado Alexandre, que havia sido condenado na sentença pela prática de dois crimes de tráfico de drogas (Fatos nº 03 e nº 04), em continuidade delitiva, o Juízo a quo assim promoveu o cálculo dosimétrico:“4.1. Das circunstâncias judiciais (...)Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima no mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de penaNão há causas de aumento a serem sopesadas. Por outro lado, o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual lhe favorece a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Sem embargo, é sabido que o magistrado pode utilizar as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas para arbitrar a fração de redução de pena, notadamente a natureza e quantidade de drogas, se já não foram utilizadas para aumentar a pena base (STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733); STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (repercussão geral); STJ. 5ª Turma. HC 329.744 /MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015).Dessa forma, tendo em vista grande quantidade de entorpecente que era comercializada pelo réu – meio quilo –, mas ponderando-se que não ficou claro qual era o entorpecente e, ainda, que ele havia vendido maconha no fato anterior, o que sugere ter ambas a mesma natureza, diminuo a pena privativa de liberdade em 1/2 (metade), conduzindo-a ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 4.4. Da continuidade delitiva - PENA DEFINITIVA Como já se expôs na fundamentação, verifica-se que o réu praticou duas vezes o crime de tráfico em continuidade delitiva. De conseguinte, aumento a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), alcançando a pena definitiva um total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos.”a) Tráfico de drogas (Fatos nº 02, nº 03 e nº 04)Como visto, na primeira fase, não foram negativadas circunstâncias judiciais e tampouco constatadas, na segunda fase, agravantes ou atenuantes. Por outro lado, na terceira fase, foi reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, concernente ao tráfico privilegiado.Entretanto, como é cediço, a condenação pelo crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35, do mesmo diploma, é incompatível com a referida redutora, porquanto indica a dedicação do agente às atividades criminosas, motivo pelo qual, como apontado nas razões do apelo, não mais subsistem causas de aumento ou diminuição. A propósito:“1. A condenação pelo crime previsto no art . 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.” (STJ - AgRg no HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)Não se ignora que, uma vez extirpada a minorante do tráfico privilegiado que havia sido antes modulada em razão da quantidade de entorpecente comercializado, tal circunstância poderia, à luz do art. 42, da Lei nº 11.343/06, justificar eventual recrudescimento da pena-basilar. Todavia, deixa-se de assim proceder, tendo em vista que, para além de nada nesse sentido ter sido mencionado pelo Órgão Ministerial no apelo, não é possível confirmar, dada a ausência de apreensão e de maior especificidade no diálogo interceptado, se o “MEIO”, do ilícito vendido por Alexandre e mencionado por Karlany, referia-se a meio quilo ou metade de porção eventualmente padronizada, tampouco de qual substância era, de modo que, à míngua de outras informações, entende-se ser descabida qualquer elevação sob tal título. Dito isso, uma vez ausentes circunstâncias judiciais negativas, atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento e diminuição, tem-se que a reprimenda definitiva deve ser estabelecida no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. De mais a mais, infere-se que foi reconhecida a figura da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico dos Fatos nº 03 e nº 04, sob os seguintes fundamentos:“Por fim, entendo cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os terceiro e quarto fato da denúncia, já que os crimes são da mesma espécie e praticados de forma semelhante. Não se desconhece a jurisprudência do STJ de que "apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no HC 696.934/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022), ocorre que no caso a data constante na denúncia não é a da venda efetiva, mas, sim, da conversa havida entre Karlany e Ronaldo, sendo certo que a traficância ocorreu no passado, ou seja, no período inferior a trinta dias entre as condutas.”E, em relação ao Fato nº 02, entende-se que tal conclusão também há de ser adotada.Isso pois, além de praticado em condições semelhantes de lugar e modo de execução dos Fatos nº 03 e nº 04, denota-se que, muito embora a exordial acusatória tenha atribuído todos os delitos às datas das conversas interceptadas, não é possível precisar, com exceção ao fornecimento de drogas a Maycon (Fato nº 03), que nitidamente se deu no dia em que travada a comunicação (11.11.2023), quando os demais crimes efetivamente ocorreram, porquanto, em que pese Alexandre tenha solicitado entorpecentes a Ronaldo em 11.08.2023 (Fato nº 02) e Karlany tenha mencionado que Alexandre já havia vendido ilícitos em 12.12.2023 (Fato nº 04), é plenamente possível que a aquisição tenha ocorrido em momento posterior e a comercialização integral em datas anteriores, razão pela qual, havendo dúvidas quanto ao ponto, necessário observar o princípio in dubio pro reo, mormente quando evidenciado que todas as condutas encontram-se interligadas entre si e possuem uma mesma origem, qual seja, a associação havida entre os ora apelados.Nessa linha:“É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações distintas, mesmo que haja intervalo superior a 30 dias entre as condutas, desde que demonstrada a vinculação entre os crimes e preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal.” (TJ-PR 40006179120248160077 * Não definida, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 28/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2025)“Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas” ( AgRg no REsp 1801429/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019)Desse modo, considerando-se a prática de três crimes de tráfico de drogas, em continuidade delitiva, eleva-se a reprimenda na proporção de 1/5, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça[2], totalizando a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se a unidade em sua razão mínima. b) Associação para o tráfico – Fato nº 01- Primeira faseEm observância às circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, infere-se que: a culpabilidade é inerente à espécie; o réu não ostenta maus antecedentes (cf. mov. 11.1); inexistem elementos capazes de possibilitar a análise concreta acerca de sua personalidade e conduta social; os motivos e consequências do crimes são normais ao tipo; a vítima em nada contribuiu; e, a despeito da existência de pedido em sentido oposto, as circunstâncias do crime não merecem maior reprovabilidade. Conquanto o Ministério Público sustente que “essa ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA se instalou em um pequeno Município do Interior do Paraná, onde sequer há delegacia de polícia e o destacamento da Polícia Militar responde por outras localidades, a indicar que se aproveitaram da vulnerabilidade que a população local vive para instalar esse núcleo criminoso”, o que, somado à “complexidade do grupo criminoso, o volume de drogas que operava e, especialmente, o vasto período provado de associação referente ao ano de 2023”, entende ensejar a negativação das circunstâncias do crime, tal tese, data vênia, não encontra suporte probatório, ao menos no presente feito.Não se ignora que, de acordo com as informações angariadas no curso da Operação Cota, vislumbrou-se a existência de grupo criminoso composto por diversos indivíduos, que operava em municípios de pequeno porte, tais como Roncador/PR e Iretama/PR. Todavia, a partir das interceptações telefônicas, também é possível constatar que, a despeito disso, havia atuação policial relevante nas cidades, ao ponto de, desde o início do monitoramento, os investigados terem feito diversas menções nesse sentido, demonstrando preocupação contínua com o aparato estatal e a presença constante de policiais. Não à toa a associação logrou ser desmantelada. Também não se olvida que toda a estrutura e integrantes supostamente associados não foram objeto de apuração específica nos presentes autos e muitos dos elementos probatórios, produzidos em demandas distintas, sequer foram aqui encartados, dado que entendeu, o d. Ministério Público, pelo ajuizamento de diversos processos criminais distintos originados de uma mesma operação. Embora seja provável que o montante de entorpecentes movimentado pela associação ao longo de 2023 fosse considerável, não há como precisá-lo, ao menos com base nos elementos encartados nos presentes autos e naqueles oriundos da investigação em que amparados. Os únicos elementos concretos, capazes de fornecer certeza necessária nesse sentido, referem-se à apreensão ocorrida na data em que Karlany foi presa, envolvendo 206g (duzentos e seis gramas) de cocaína e 206g (duzentos e seis gramas) de crack (cf. mov. 1.5), que, embora significativo, não se mostra exorbitante.Em relação aos cadernos apreendidos na posse de Tiago de Lima e Thamiris Rodrigues do Espírito Santos (Ação Penal nº 0010219- 37.2024.8.16.0058), em decorrência do desdobramento da Operação Cota, conquanto o parquet tenha, em sede alegações finais e de apelação, colacionado fotografias, apontando que parcela das quantidades lá anotadas eram referentes a entorpecentes fornecidos à associação liderada por Ronaldo, também não sugerem movimentação de quantidades vultosas, porquanto majoritariamente mencionados montantes não superiores a 200g (duzentos gramas), salvo ocasiões pontuais em que citados 500g (quinhentos gramas) e 1kg (um quilo) de “verde” (maconha), os quais, a partir das interceptações telefônicas, eram fracionados entre os associados responsáveis pela comercialização.De todo modo, uma vez que o crime de associação ao tráfico, por exigir pluralidade de agentes, comumente envolve quantidades de drogas superiores àquelas ordinariamente intermediadas por pequenos traficantes de rua, tem-se que os montantes de ilícitos movimentados, ao menos que se têm notícias nos autos, não se mostraram exorbitantes, ao ponto de ensejar maior reprovabilidade, mormente quanto verificada que a atuação de Alexandre, na referida associação, era voltada à mercancia de porções já fracionadas.Diversamente seria, logicamente, se constatado que a associação movimentava muitos quilos de ilícitos e, até mesmo, toneladas, mas, em princípio, tal situação não ocorria na espécie. De igual maneira, em que pese verificada a existência de hierarquia e divisão de funções, não se constatou esquema de alta complexidade, que ultrapassasse aquela inerente à própria natureza do tipo penal, que, repise-se, naturalmente exige estrutura organizada e minimamente sistematizada.Dessa forma, entende-que as circunstâncias do crimes não extrapolaram aquelas inerentes ao crime, daí porque, ausentes outras vetoriais negativas, tem-se que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.- Segunda faseAusentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.- Terceira faseEm igual sentido, não havendo causas de aumento e diminuição, tem-se que a pena definitiva deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cuja unidade deve ser arbitrada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época, ante a ausência de informações a respeito da situação financeira do acusado.c) Concurso materialConsiderando-se a existência de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, impõe-se, nos termos do art. 69, do Código Penal, a soma das penas impostas, totalizando, assim 09 (nove) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, à razão mínima a unidade.d) Regime prisional e substituição da penaEm que pese a ausência de reincidência ou circunstâncias judiciais negativas, uma vez fixada reprimenda corporal superior a 08 (oito) anos, tem-se que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, à luz do que expressamente estabelece o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal[3].E, por esse mesmo motivo, imperiosa se faz a revogação da substituição da pena, outrora promovida na sentença, vez que imposta sanção superior a 04 (quatro) anos, afigurando-se inviável a concessão da benesse, nos termos do inc. I, do art. 44, do Código Penal[4].RÉU RONALDO ADRIANO DOS SANTOSa) Tráfico de drogas (Fato nº 02)- Primeira faseEm observância às circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do Código Penal, infere-se que: a culpabilidade revela-se acentuada, uma vez que, quando da prática criminosa, muito embora não seja certo que, como apontado pelo parquet, Ronaldo já estivesse segregado, encontrava-se cumprindo pena, em regime semiaberto, por delitos anteriores, demonstrando, assim, total desprezo à ordem jurídica e ao Poder Judiciário (cf. mov. 200.1 – 0006159-20.2015.8.16.0031/SEEU); o réu possui maus antecedentes, porquanto ostenta diversas sentenças condenatórias por fatos anteriores (cf. mov. 13.1), das quais ora se utiliza apenas aquela emanada na Ação Penal nº 0012779-82.2014.8.16.0031 para fins de exasperação da basilar; inexistem elementos capazes de possibilitar a análise concreta acerca de sua personalidade e conduta social; os motivos, circunstâncias e consequências do crimes são normais ao tipo; e a vítima em nada contribuiu.Assim, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), necessário se faz o recrudescimento da pena basilar, na proporção de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, para cada vetorial negativa, totalizando 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. - Segunda faseConquanto ausente circunstância atenuante, constata-se a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal[5], haja vista que o réu ostenta duas condenações por crimes anteriores, oriundas das Ações Penais nº 0002225-14.2019.8.16.0096 e nº 0001051-67.2019.8.16.0096, não abarcadas pelo período depurador, e, porque presente a figura da multirreincidência, eleva-se a reprimenda na proporção de 1/5, nos moldes da jurisprudência hodierna, restando, a pena intermediária, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11 .343/06. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO . RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO EM 1/5 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (...) 2. É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência . No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual seja, 09 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não há o que ser modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 811829 SP 2023/0100444-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)Oportuno registrar, ainda, que há reincidência específica na hipótese, uma vez que, nos autos da Ação Penal nº 0002225-14.2019.8.16.0096, também foi condenado pela prática anterior do crime de tráfico de drogas (cf. 0006159-20.2015.8.16.0031/SEEU), justificando, ainda mais, o recrudescimento nos termos ora delineados.- Terceira faseAusentes causas de aumento e diminuição, até porque indubitável a inaplicabilidade da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, ante a nítida dedicação do réu às atividades criminosas, ilustrada pela multirreincidência, tem-se que a pena definitiva deva ser fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, cuja unidade deve ser arbitrada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época, ante a ausência de informações a respeito da situação financeira do acusado.b) Regime prisional e substituição da penaUma vez presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, configurada a multirreincidência e imposta pena superior a 08 (oito) anos, afigura-se imperiosa a fixação de regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal[6], mormente quando evidenciada a clara inclinação delitiva do réu, que, mesmo enquanto cumpria pena em regime mais brando, tornou a delinquir. De igual maneira, incabível a concessão das benesses previstas nos arts. 44 e 77, do Código Penal, vez que a reprimenda imposta extrapola os limites legais exigidos para tanto e presente a figura da reincidência. Por fim, tendo em vista que nenhum dos réus teve prisão preventiva decretada nos presentes autos, sequer há que se falar em eventual detração, cuja análise compete, em verdade, ao Juízo da Execução. Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de reformar parcialmente a sentença e condenar o réu Alexandre Galeski pela prática dos crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas, narrados nos Fatos nº 01 e nº 02 da denúncia, e condenar o réu Ronaldo Adriano dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas, narrado no Fato nº 02 da exordial acusatória, e ao pagamento, por parte de ambos, das custas e despesas processuais.Com o retorno dos autos à origem, comunique-se a Justiça Eleitoral e os demais Órgãos competentes a respeito do teor do presente acórdão.
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