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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de ineficácia de adjudicação c/c anulação de negócio jurídico e registros públicos, sob nº 0025536-09.2021.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual saneou o feito afastando as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, perda superveniente de objeto, incompetência do juízo e decadência, fixando os pontos controvertidos e facultando às partes manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir (mov. 113/orig.).Sustenta, em síntese: a) o feito deve ser extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc. V/CPC, em decorrência de coisa julgada material, “porquanto a matéria já fora debatida e julgamento pelo tribunal nos recursos de agravo de instrumento sob os nºs 0008038- 19.2019.8.16.0000; 0033962-32.2019.8.16.0000; 0032695-25.2019.8.16.0000; 0034162 39.2019.8.16.0000; 0035735- 15.2019.8.16.0000; 0035893-70.2019.8.16.0000, bem como pelo STJ no julgamento do AREsp nº 1838706/PR”; b) “já foi reconhecido pelo STJ que a arrematação ocorrida na Justiça do Trabalho não pode ser desconsiderada por decisão oriunda da Justiça do Estadual. Desta forma, com o devido respeito, este juiz estadual não tem competência para declarar a nulidade das arrematações/adjudicações do imóvel e dos atos posteriores, eis que compete a Justiça do trabalho onde o qual o ato foi realizado”; c) “a matéria objeto desta demanda já foi amplamente debatida e julgada por este TJ/PR e pelo STJ, onde o qual houve o reconhecimento da validade e eficácia da alienação do imóvel em discussão não havendo o que se falar em nulidade do negócio celebrado; bem já foi reconhecido que o juízo Estadual de primeiro grau juízo não é competente para julgar a matéria, e de que a alienação promovida pelo Poder Judiciário não se sujeita a nulidade, atraindo para esta demanda os efeitos da coisa julgada material”; d) “a nulidade da arrematação e adjudicação judicial do imóvel em discussão trata-se de interesse estritamente particular, sendo que tal possibilidade está prevista no art. 903, § 4º, do CPC, não envolvendo o interesse público na declaração da nulidade do negócio. Isto porque o imóvel em discussão foi alienado pelo Estado-Juiz, momento em que já houve o interesse público do Estado em fazer a expropriação do imóvel para alienar e pagar os credores da massa falida Valmar Tratores”, evidenciado a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, inexistindo, ademais, quaisquer das causas de intervenção de r. órgão à espécie, e consoante previsões da Lei nº 11.101/2005, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc. VI/CPC; e) “não se mostra razoável admitir que uma análise meramente especulativa e não validada possa servir de fundamento para desconstituir, de forma sumária, os efeitos de uma escritura pública lavrada de boa-fé, pois não há qualquer prova minimamente robusta de que o imóvel objeto da cessão integre o espólio mencionado, afastando a plausibilidade do direito invocado”; f) “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1838706/PR no dia 27/10/2021, já reconheceu que este juiz estadual não tem competência para declarar a nulidade das arrematações/adjudicações do imóvel e dos atos posteriores, eis que compete a Justiça do trabalho onde o qual o ato foi realizado”, de forma que o juízo de origem é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito, em prol da competência da justiça do trabalho, vez que “o ato judicial que alienou o bem imóvel e a emissão da carta de arrematação e da adjudicação, exarada pela 1ª Vara do Trabalho da comarca de Maringá-PR, não podem ser desconsiderados por decisão oriunda do Juízo diverso (3ª Vara Cível de Maringá-PR)”, sendo certo que a universalidade do juízo da falência não é regra absoluta, não prevalecendo nos casos não regulados pela Lei de Falências e “que por expressa disposição legal devam ser objeto de exame em juízos privativos. Daí não abranger o juízo falimentar as ações trabalhistas, as execuções fiscais e demais processos de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”; g) “Neste sentido, impõe a Constituição Federal em seu art. 114 que os conflitos referentes as relações trabalhistas são de exclusiva competência da Justiça do Trabalho, não tendo desse modo e por força da Lei Maior, o juízo de falência competência para processar e julgar os conflitos laborais. Excluem-se, ainda, do juízo universal as ações não reguladas pela Lei de Falências, em que a massa seja autora ou litisconsorte ativa (art. 7º, § 3º, do DL nº 7.661/45) e aquelas previstas no art. 24, §§ 1º e 2º”; h) “Além disso, a arrematação e a adjudicação ocorreram antes da sentença que decretou a falência da empresa e, ainda, o processo trabalhista, onde foi realizado os referidos atos, também já havia sido encerrado e arquivado, não havendo o que se falar em credito liquido a ser habilitado no processo de falência. Sendo assim, realizada a arrematação e a adjudicação do imóvel antes da quebra da empresa Valmar Tratores, caberá ao juiz trabalhista decidir a respeito da validade dos referidos atos”; i) “Portanto, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para analisar e declarar a ineficácia da alienação de parte do imóvel com a atual matrícula imobiliária nº 38.538, tendo em vista que os referidos atos (arrematação e adjudicação) ocorreu por ordem do juiz da 1º Vara do Trabalho de Maringá, que foi anterior a sentença que decretou a quebra da empresa, sendo aquele juízo o competente para desconstituir os referidos atos, se for o caso”, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV/CPC; j) há decadência do direito postulado, considerando o prazo de 4 (quatro) anos do art. 178, inc. II/CC, contados da assinatura do auto de arrematação e do auto de adjudicação, o que se deu em 18/07/1998, “de modo que o prazo para a interposição da ação anulatória expirou em 18/07/2002. E tendo sido a presente ação anulatória ajuizada em 18/10/2021, não há dúvidas de que já foi fulminada pela decadência há muito tempo atras”; k) “Indo mais além, mesmo que a medida cabível era a ação revocatória, também ocorreu a decadência do direito do manejo da referida ação, porquanto, nos termos dos arts. 55 e 114 do Decreto-Lei nº 7661/1945, o prazo decadência é menor, ora de 1 (um) ano”, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II/CPC.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque suportará todos os ônus de uma longa e custosa fase de instrução probatória com possibilidade em se revelar inútil, além do desgaste emocional decorrente da incerteza jurídica no risco da perda de patrimônio adquirido há anos, com seu provimento, ao final, reformando-se a decisão agravada acolhendo as preliminares arguidas com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, então, com extinção de mérito declarando a decadência do direito postulado (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial (mov. 13.1/orig.), concedeu-se a almejada atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento em seus ulteriores termos.A Massa Falida, ora interessada, bem como a Procuradoria Geral de Justiça, manifestaram-se pelo provimento do recurso (movs. 29.1 e 34.1/AI), tornando para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Juliano Albino Manica — a qual saneou o feito afastando as preliminares de ilegitimidade ativa, coisa julgada, perda superveniente de objeto, incompetência do juízo e decadência, fixando os pontos controvertidos e facultando às partes manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir (mov. 113/orig.).Consoante apontado pelo relator na decisão inicial, embora a hipótese de decisão que aprecia preliminar de competência não esteja taxativamente elencada como impugnável por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a possibilidade de admissão do recurso, quando do julgamento do Resp nº 1.696.396-MT, representativo de controvérsia, reconhecendo a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), o que se verifica no caso em exame por se tratar de decisão que envolve a definição do Juiz Natural, pressuposto indispensável para regular tramitação da ação e a validade dos atos processuais.Inclusive, o próprio STJ já sedimentou entendimento quanto ao cabimento de agravo de instrumento nesta hipótese, consoante se vê dos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que define competência. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a competência em razão do local do dano e delimitação da sua extensão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. INTERPRETAÇÃO. MITIGADA. PRECEDENTES. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tema 988/STJ - modulação - tese jurídica somente aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, ou seja, 19/12/2018. 3. “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.761.696/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020)Pois bem.No que aqui interessa, a decisão agravada, em saneador, fora proferida nos seguintes termos, e bem relatando a controvérsia posta em juízo:Trata-se de ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MLO e OGS, visando à declaração de ineficácia da adjudicação de fração ideal de imóvel pertencente à massa falida da empresa Valmar Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda., bem como à anulação dos negócios jurídicos subsequentes.O Ministério Público sustenta que a adjudicação do imóvel ocorreu dentro do termo legal da falência e que tanto ela quanto a alienação posterior foram realizadas fora do juízo universal da falência, em prejuízo à ordem pública dos créditos. Alega, ainda, omissão do síndico da massa falida e prejuízo à coletividade de credores.Os réus apresentaram contestação (movs. 83 e 99), com preliminares de: (i) ilegitimidade ativa do MP; (ii) coisa julgada; (iii) perda superveniente do objeto; (iv) incompetência do juízo cível; (v) decadência do direito de ação. No mérito, sustentam a validade dos atos praticados, a inexistência de fraude, a boa-fé dos adquirentes e a impossibilidade de revisão judicial de atos jurisdicionais perfeitos e acabados.O Ministério Público apresentou manifestação (mov. 109), impugnando as preliminares e requerendo o prosseguimento do feito, com abertura da fase de especificação de provas, embora tenha declarado não ter provas a produzir no momento.(...)Da alegada incompetência do juízoA presente ação anulatória discute atos que teriam atingido o patrimônio da massa falida durante o termo legal da falência, fora do juízo universal. Nessas hipóteses, cabe ao juízo falimentar o exame da regularidade dos atos e eventual reconhecimento de sua ineficácia perante a massa. Logo, rejeita-se a preliminar.(...)(mov. 113.1/orig.)Como se vê, busca a parte requerida, agravante, a reforma do r. decisum declarando, dentre outros, a incompetência absoluta do juízo de origem, argumentando ser da Justiça do Trabalho de Maringá a competência para processar e julgar pleito de nulidade de atos realizados sob sua jurisdição, como se deu com relação à adjudicação de fração ideal do imóvel de matrícula nº 14.800 junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá, então de propriedade da Falida, pela primeira requerida, Maria Lucia de Oliveira (Miguel Luiz Oliveira) (mov. 99.1/orig.), no âmbito dos autos nº 755/92 que tramitou na 3ª Junta de Conciliação daquela justiça especializada, posteriormente alienando o bem ao segundo requerido, Oderito Geremias Sanna (mov. 1.7/orig.).Com razão.Como também exposto na decisão inicial deste recurso, constata-se já ter sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira definitiva e monocrática no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 1.838.706/PR, impugnando acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008038-19.2019.8.16.0000, por esta 17ª Câmara Cível e sob a relatoria da E. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de falência nº 0001452-52.1995.8.16.0017, a qual faz referência ao presente feito, inclusive distribuído por dependência àquele, sendo o bem objeto do ato jurídico questionado de então propriedade da r. Falida (movs. 5 e 6/orig.), que “não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos seus próprios julgados, nem são passíveis suas decisões de anulação por outro ramo do Poder Judiciário, qualquer que seja a justificativa. Cabe com exclusivamente ao órgão judicial que proferiu o ato praticado nos limites de sua competência a sua eventual desconstituição, inclusive os executórios. (...). Diante disso, o ato judicial que alienou o bem imóvel e a emissão da carta de arrematação exarada pela Justiça do Trabalho não podem ser desconsiderados por decisão oriunda da Justiça estadual”, registrando, ainda, que “Somente por intermédio de ação anulatória existe possibilidade de reversão, e a via processual está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos” (STJ, AREsp nº 1.838.706, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/11/2021); valendo o registro de o auto de arrematação e adjudicação ora combatidos terem sido assinados, aparentemente, em 18/07/1998.A corroborar tal entendimento, a mesma Corte Especial tem reiterado esse entendimento, como se vê:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava anular a arrematação de imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, alegando incompetência do Juízo trabalhista e preço vil. 2. A 6ª Câmara Cível do TJRJ deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da arrematação por incompetência absoluta do Juízo trabalhista. 3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados; sobrevindo, posteriormente, recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual tem competência para anular a arrematação de imóvel ocorrida na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens, utilização de ativos e pagamento de credores da massa falida, conforme jurisprudência pacificada. 6. A Justiça estadual não tem atribuição para anular atos praticados pela Justiça trabalhista, sendo necessário instaurar conflito de competência para dirimir divergências entre os juízos. 7. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade somente pode ser determinado pelo juízo competente ou a requerimento da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a remessa do produto da arrematação ao processo de falência. Tese de julgamento: "1. O juízo universal da falência é competente para tratar da constrição dos bens da massa falida. 2. A Justiça estadual não pode anular atos praticados pela Justiça trabalhista. 3. O desfazimento de arrematação por vício de nulidade deve ser requerido ao juízo competente ou pela parte interessada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 903; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 148.987/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021; STJ, CC n. 130.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.243.517/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025)CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DA RECUPERANDA ARREMATADOS EM EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE CARACTERIZA TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE TAIS BENS. QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE REALIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS DA ARREMATAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO NESSA MEDIDA. 1. A despeito do entendimento predominante nesta Corte Superior, considerando incabível a definição na estreita via cognitiva do conflito de competência acerca da propriedade do bem imóvel litigioso, afigura-se possível a resolução do direito de propriedade, em caráter incidental, no caso em apreço, haja vista que, ao tempo de ajuizamento da recuperação, os atos constritivos que recaíam sobre bens das recuperandas que compõem o complexo fabril já haviam se findado, estando ultimados tais atos de excussão patrimonial por expressa disposição legal, de forma a não mais se falar em bens das recuperandas. 2. A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis, devendo prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. 3. A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros. Precedentes. 4. Na hipótese em julgamento, considerando que os bens arrematados que compõem o parque fabril então pertencente à suscitante Itaguassu Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial - não mais se inseriam no seu acervo patrimonial na data de ajuizamento da recuperação judicial, em 21/12/2022, porquanto assinado o auto de arrematação, em 13/7/2022, mais de 5 (cinco) meses antes da propositura do pleito de soerguimento, revela-se incompetente o Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino desses bens de terceiros. 5. As questões afetas à higidez da arrematação, tais como nulidade, preço vil e pagamento apenas parcial da arrematação (este em virtude da ordem de suspensão emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE), devem ser impugnadas (e foram, do que se depreende dos elementos acostados ao feito) no âmbito das execuções nas quais se deu a alienação perante a Justiça trabalhista, porque refogem ao espectro de conhecimento do conflito de competência. 6. Os valores atinentes a crédito concursal e pendentes de pagamento na data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, tais como as parcelas vincendas da arrematação - em que o pagamento se dará parceladamente -, consideram-se créditos existentes, porquanto ainda não adimplidos, sujeitando-se, portanto, ao processo de soerguimento, em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, independentemente do direito de preferência do art. 895, § 5º, do CPC/2015. 7. Conflito conhecido para declarar competente: i) o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE e o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para prosseguirem na análise das questões relativas à arrematação lá perfectibilizada dos bens que compõem o complexo fabril então pertencente às recuperandas, nos Autos n. 0001020-79.2010.5.20.0006, n. 0001013-34.2017.5.20.0009 e n. 0000718-46.2016.5.20.0004; e ii) o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife - PE para deliberar a respeito da destinação dos valores provenientes da arrematação de bens das recuperandas, mas que ainda não foram pagos, nas mencionadas execuções trabalhistas processadas em conjunto e demais atos expropriatórios que porventura venham a ser realizados e que não se refiram às questões atinentes à arrematação do complexo fabril. (STJ, CC nº 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023)Com efeito, em atenção à preclusão pro judicato, sem se olvidar do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria em discussão, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, da Falência, em prol da competência da Justiça do Trabalho de Maringá/PR, vez que o ato primordial objurgado nos autos, qual seja, a adjudicação da fração ideal do r. imóvel, pela primeira requerida, ocorreu sob sua jurisdição (mov. 1.7/orig.).Não é o caso, todavia, de extinção do processo sem resolução de mérito consoante postulado pelos agravantes, e sim da determinação de remessa dos autos ao Juízo Trabalhista, na forma do art. 64, § 3º/CPC, âmbito no qual as demais preliminares arguidas deverão ser apreciadas, na forma do § 4º do mesmo dispositivo legal, justamente para se observar e preservar o juiz natural, ficando, dessa forma, prejudicada a análise dessas outras matérias.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida, declarando a incompetência absoluta do juízo a quo, determinando a remessa imediata dos autos de origem à Justiça do Trabalho de Maringá / PR, restando prejudicada a análise das demais preliminares arguidas.É o voto.
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