SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097332-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEFICÁCIA DE ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À FALIDA. ATO JURÍDICO REALIZADO SOB JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM AO JUÍZO ESPECIALIZADO COMPETENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, dentre outros, rejeitou a preliminar de incompetência do juízo da falência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a competência do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado já ter sido decidido de maneira definitiva e monocrática pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso oriundo dos autos da falência que dá origem ao presente feito, que “o ato judicial que alienou o bem imóvel e a emissão da carta de arrematação exarada pela Justiça do Trabalho não podem ser desconsiderados por decisão oriunda da Justiça estadual” (STJ, AREsp nº 1.838.706, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/11/2021), configurando a preclusão pro judicato, impõe-se a declaração da incompetência absoluta do juízo da falência de origem, em prol da competência da Justiça do Trabalho, seara na qual fora realizado o ato primordial de adjudicação de imóvel ora objurgado, com a imediata remessa dos autos, julgando prejudicada a análise das demais preliminares arguidas (art. 64, §§ 3º e 4º/CPC).IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: 64, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.761.696/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; STJ, AREsp nº 1.838.706, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/11/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.243.517/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, CC nº 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023.