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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recursos de apelação voltados a impugnar as sentenças (mov. 85.1 – NPU 0002162-25.2022.8.16.0050 e mov. 67.1 - NPU 0002824-86.2022.8.16.0050) proferidas nos autos de Reclamação Trabalhista NPU 0002162-25.2022.8.16.0050 e de Ação de Cobrança NPU 0002824-86.2022.8.16.0050 propostas por ROSANGELA TRINDADE MONTANHEIRO DEMETRIO contra o ESTADO DO PARANÁ, por meio das quais o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados em ambas as ações e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A autora ROSANGELA TRINDADE MONTANHEIRO DEMETRIO interpôs recursos de apelação (mov. 89.1 – NPU 0002162-25.2022.8.16.0050 e mov. 71.1 - NPU 0002824-86.2022.8.16.0050), sustentando, em síntese:“Faz jus ao FGTS não depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal desde abril de 1993 e até final contrato”;“Embora o artigo 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, referida norma nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público, do que necessariamente redunda a manutenção de seu direito ao FGTS durante todo o interregno contratual”;“A nulidade da R. Sentença em relação ao entendimento de ‘inconstitucionalidade dos artigos 7º a 12 da Lei nº 1.987/96’, dado que nenhuma das partes suscitou ou requereu pela instauração de incidente de inconstitucionalidade daqueles artigos da referida Lei Municipal que fundamenta o pedido da apelante. Ademais, não houve observância ao princípio do contraditório, eis que o R. Juízo a quo não instou as partes a se manifestarem previamente a respeito, o que corrobora a nulidade do decisum”;Subsidiariamente, faz jus ao recebimento de indenização por tempo de serviço;Subsidiariamente, acaso “eventualmente seja mantida a R. Sentença no sentido de que não caiba condenação no pagamento do FGTS porque ‘o vínculo de trabalho da parte autora tem natureza estatutária, em razão da transmudação operada pela Lei Municipal nº 1.788/93’, requer-se que os autos sejam devolvidos à primeira instância a fim de que seja julgado o segundo pedido subsidiário formulado pela apelante na ação de cobrança”;“Dado que, apesar da transmudação do regime celetista para o regime estatutário através do qual não se adquiriram os mesmos direitos dos servidores públicos estatutários, mas tão somente o direito à estabilização (ADCT, artigo 19), pela condenação do Estado do Paraná no pagamento do pedido formulado na Reclamação Trabalhista – processo nº 0002162-25.2022.8.16.0050 – seja o FGTS-8% de abril de 1993 até a rescisão contratual havida durante o trâmite processual em 31/agosto/2020, utilizando-se como base de cálculo a remuneração normalmente paga à apelante e consubstanciada na soma de seu salário base (‘vencimento’) com o adicional por tempo de serviço (‘ATS’) e adicional pelo exercício de cargo de chefia (‘FA-3-Lei 16372/2009’), além dos décimos terceiros salários integrais e proporcionais e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3”;“Mantidos os direitos do regime celetista, pela condenação do Estado do Paraná no pagamento dos pedidos dispostos no item ‘2 – REQUERIMENTOS’ – letras ‘a’ a ‘i’ da ação de cobrança – processo nº 0002824-86.2022.8.16.0050”;“Acaso eventualmente seja mantida a R. Sentença no sentido de que a apelante se trate de empregada pública transmudada do regime celetista para o regime estatutário, subsidiariamente (CPC, art. 326) e em razão dos fundamentos anteriormente expostos, requer-se pela condenação do Estado do Paraná no pagamento em pecúnia da indenização por tempo de serviço ora instituída pela Lei Municipal de Bandeirantes/PR nº 1.987, de 26 de outubro de 1996”;“E na eventualmente de ser mantida a R. Sentença no sentido de que não caiba condenação no pagamento do FGTS porque ‘o vínculo de trabalho da parte autora tem natureza estatutária, em razão da transmudação operada pela Lei Municipal nº 1.788/93’, requer-se que os autos sejam devolvidos à primeira instância a fim de que seja julgado o segundo pedido subsidiário formulado pela apelante (CPC, artigo 326) e ora disposto na letra “j” do requerimento final (“2 – REQUERIMENTOS”)”;Requereu o provimento dos recursos.O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença (mov. 94.1 – NPU 0002162-25.2022.8.16.0050 e mov. 76.1 - NPU 0002824-86.2022.8.16.0050).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 12.1 – NPU 0002162-25.2022.8.16.0050 e mov. 12.1 - NPU 0002824-86.2022.8.16.0050).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Considerando que se está diante de apelações cíveis com razões recursais idênticas, interpostos contra sentença una que julgou ações conexas (mov. 89.1 - NPU 002162-25.2022.8.16.0050 e mov. 71.1 - NPU 0002824-86.2022.8.16.0050), os recursos serão analisados conjuntamente.2.1 Admissibilidade recursalConheço parcialmente dos recursos.Em conformidade com o chamado princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser fundamentado, cabendo à parte recorrente expor os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou complementação. Isso constitui a causa de pedir do recurso.Sobre o mencionado princípio, a doutrina leciona que:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (...) Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 1.013, caput, do Novo CPC). Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada à pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)Da mesma forma, a jurisprudência sobre o assunto preconiza que as razões recursais devem combater de maneira específica e direta as razões que levaram à conclusão do julgador, de forma que seja possível entender claramente o motivo pelo qual se busca a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. "(..) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)No caso, verifica-se que a parte apelante requereu “Mantidos os direitos do regime celetista, pela condenação do Estado do Paraná no pagamento dos pedidos dispostos no item ‘2 – REQUERIMENTOS’ – letras ‘a’ a ‘i’ da ação de cobrança – processo nº 0002824-86.2022.8.16.0050’”.Não obstante, da leitura atenta das razões recursais verifica-se que a apelante não teceu uma linha sequer para fundamentar a sua pretensão, incidindo, assim, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.Em assim sendo, não conheço do pedido “Mantidos os direitos do regime celetista, pela condenação do Estado do Paraná no pagamento dos pedidos dispostos no item ‘2 – REQUERIMENTOS’ – letras ‘a’ a ‘i’ da ação de cobrança – processo nº 0002824-86.2022.8.16.0050’”.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo, que os recursos devem ser parcialmente conhecidos.2.2. Mérito recursal2.2.1 Nulidade da sentençaA apelante sustenta que a sentença seria nula, porque a magistrada, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 7º a 12 da Lei Municipal nº 1.987/96, teria feito controle de constitucionalidade sem provocação das partes e sem instaurar incidente próprio, além de não ter oportunizado o contraditório.A argumentação não prospera.No caso, o reconhecimento da incompatibilidade dos dispositivos legais com a Constituição Estadual ocorreu como fundamento necessário da decisão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, típico da jurisdição ordinária. Trata-se de declaração meramente incidental, destinada exclusivamente à solução da controvérsia posta entre as partes, cujos efeitos não se projetam para além do processo.Nessa modalidade de controle, não há exigência de instauração de incidente, tampouco há necessidade de prévia provocação das partes para que o julgador deixe de aplicar a norma reputada inconstitucional. Ao contrário, é dever inerente a qualquer órgão jurisdicional assegurar a supremacia da constituição no caso concreto, afastando a aplicação de leis que com ela colidam, quando isso se mostrar indispensável à correta prestação jurisdicional.Assim o controle difuso – de natureza incidental – pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, sempre que a solução da causa assim exigir, sendo desnecessário procedimento autônomo. Em síntese, cabe ao julgador interpretar e aplicar a constituição, inclusive quando isso implica recusar, no caso concreto, a eficácia de norma infraconstitucional.Assim sendo, “O magistrado, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, tem a prerrogativa de conhecer de ofício a inconstitucionalidade de leis ou atos administrativos em geral” (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; ABRAHÃO, Eduardo Alexandre Young. O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), Fortaleza, v. 15, n. 20, p. 231–254, 2017).Portanto, no caso, não se identifica qualquer vício procedimental, uma vez que o juízo a quo apenas exerceu a atividade jurisdicional que lhe competia, como razão de decidir, dentro dos limites impostos pelo sistema constitucional brasileiro de controle de constitucionalidade.Rejeita-se, assim, a preliminar.Por outro lado, segundo o princípio da congruência, correlação ou adstrição, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Esse princípio está previsto no artigo 492, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos da parte autora, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pela parte autora.Não obstante, com o advento do Código de Processo Civil vigente, o princípio da congruência, correlação ou adstrição sofre mitigação:Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.Partindo dessa premissa, é evidente que a ausência de correlação do dispositivo da sentença com os pedidos formulados pela parte importa em inobservância ao princípio da congruência, correlação ou adstrição e, por consequência, em nulidade da decisão.Ademais, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgInt no REsp 1.708.683/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019).No caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau não apreciou os pedidos formulados na ação de cobrança NPU 0002824-86.2022.8.16.0050, quais sejam: (a) a declaração de “inconstitucionalidade inter partes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei Estadual n. 15.464, de 31 de janeiro de 2.007 (doc. 010), ora alterada pela Lei Estadual n. 18.575, de 1º de outubro de 2.015 (doc. 013)”; (b) a “condenação do réu no pagamento de indenização moral”; (c) a condenação do “Estado do Paraná no pagamento diretamente a si da multa rescisória de 40% do FGTS”; (d) a condenação do “Estado do Paraná no pagamento de aviso prévio de 90 (noventa) dias na forma indenizada”; (e) a condenação do “Estado do Paraná no pagamento de 03/12 (três doze avos) de férias proporcionais”; (f) a condenação do “Estado do Paraná no pagamento de 03/12 (três doze avos) de décimo terceiro salário”; (g) a condenação do “Estado do Paraná no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; (h) seja “determinado ao réu que faça a anotação da data de saída em sua CTPS seja a do dia 31 (trinta e um) de agosto de 2.020”; (i) a devolução da CTPS devidamente anotada no prazo concedido em sentença; e (j) a condenação “do Estado do Paraná no pagamento em pecúnia de 24 (vinte e quatro) meses não usufruídos de licença especial”.Assim sendo, é manifesta a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que a sentença não examinou os pedidos acima especificados constantes da petição inicial da ação de cobrança.Assim sendo, em razão do julgamento citra petita, a sentença deve ser cassada.2.2.2. Teoria da Causa MaduraConsiderando que a instrução probatória está aperfeiçoada, verifica-se a incidência da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 1.013. (...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;Tratando-se de causa madura, passa-se à análise do mérito.2.2.3 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e pedidos dispostos no item “2 – REQUERIMENTOS” – letras “a” a “i” da Ação de Cobrança NPU 0002824-86.2022.8.16.0050Aduz a apelante que fora contratada sem concurso público prévio por prazo indeterminando, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Fundação Faculdade Luiz Meneghel (FFALM), em 01/03/1980, para exercer o cargo de auxiliar de escritório.Sustenta que, apesar disso, foram realizados os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) apenas até o mês de março de 1993.A interrupção dos depósitos de FGTS, ocorreu porque, em 16/02/1993, entrou em vigor em Bandeirantes a Lei Municipal nº 1.788, que transmudou automática e indistintamente todos os servidores públicos celetistas, municipais e fundacionais em servidores públicos estatutários.A propósito, o artigo 64 da referida lei municipal:Art. 64 – Os atuais servidores da administração direta, inclusive da Câmara Municipal, e da administração autárquica e fundacional, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão os seus empregos transformados em cargos públicos, na data da publicação desta Lei, extinguindo-se automaticamente os contratos de trabalho.Isso significa que a partir da data da publicação da supracitada lei (31/03/1993) houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, ocorrendo, com efeito, a extinção do contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a instituição de ensino, não conservando o instrumento contratual extinto efeitos após a alteração do regime jurídico.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C REAJUSTE DE PROVENTOS. REAJUSTES DECORRENTES DOS TERMOS DA LEI Nº 2.402/88. SERVIDORES CELETISTAS QUE TIVERAM REGIME ALTERADO PARA REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 06/93. SUPOSTAS INCORREÇÕES SALARIAIS AO TEMPO DA CONVERSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO QUE RESULTA EM EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS PARÂMETROS DOS §§8º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003000-77.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.06.2018)Em consequência, ressalta-se a inaplicabilidade, no caso, das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, assim como outros diplomas normativos que guarnecem as relações laborais privadas, como a Lei nº 5.107/1966, que disciplina acerca do depósito mensal em conta vinculada do empregado da iniciativa privada a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a inexistência de previsão legal para o pagamento de FGTS aos servidores públicos estatutários, uma vez que tal regime jurídico possui uma maior estabilidade comparado ao regime celetista, com fulcro no artigo 41, da Constituição Federal.A propósito, precedentes deste E. Tribunal, em casos envolvendo o mesmo ente municipal:Constitucional. Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Bandeirantes. Reclamação Trabalhista. Pretensão de recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Não cabimento. Servidores celetistas que tiveram regime alterado para Regime Único Estatutário, por meio da Lei Municipal n. 06/93, art. 64. Indenização por tempo de serviço. Arts. 7º a 12, Lei n. 1987/96. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Cumulação indevida de regimes jurídicos. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001009-54.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.07.2024) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS – PRELIMINAR – ALEGAÇÕES ACERCA DAS VERBAS A SEREM PERCEBIDAS ENTRE MARÇO/1992 E MARÇO/1993 NÃO SUBMETIDAS AO EXAME DO MAGISTRADO SINGULAR – NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – APELANTE QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES EM 1992 JUNTO À FUNDAÇÃO FACULDADE DE AGRONOMIA LUIZ MENEGHEL (FFALM) – LEI MUNICIPAL Nº 1.788/1993 QUE ALTEROU O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA ESTATUTÁRIO – ESTADUALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE ENSINO QUE NÃO INTERFERIU NA MODALIDADE LABORAL EXERCIDA – VÍNCULO DE TRABALHO QUE NÃO ABRANGE O FGTS – IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DESSA VERBA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003611-52.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2022) (grifo nosso)Ademais, ressalte-se que, quando da publicação da Lei nº 13.385/2001, de 21/12/2001, que autorizou a estadualização da FFALM e a sua integração à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, assim como quando da publicação da Lei Estadual nº 15.300, de 28/09/2006, que determinou que a FFALM e outras faculdades (FUNDINOPI, FAEFIJA, FAFI-CP, FAFIJA) fossem integradas em uma só autarquia, denominada Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, bem como quando da publicação da Lei Estadual nº 15.464/07, de 31/01/2007, que autorizou o Poder Executivo a promover os atos necessários à efetivar a estadualização, mediante incorporação à UENP da FFALM, já havia ocorrido a transposição do regime celetista para o regime estatutário de acordo com a Lei Municipal nº 1.788/1993 de Bandeirantes.Tanto é que, a apelante foi incluída no “Quadro I – Relação do Pessoal Técnico-Administrativo Estatutário” do Anexo da Lei Estadual nº 15.464/07.Em outras palavras, a alteração do regime jurídico da apelante se deu com o advento da Lei Municipal nº 1.788/1993 de Bandeirantes, e não com as Leis Estaduais nº 13.385/2001, nº 15.300/2006 e nº 15.464/2007.Diante disso, sendo a apelante servidora estatutária desde 1993, quando houve a transposição do regime celetista para o estatutário, não há o que se falar em direito à percepção do FGTS.À vista disso, resta prejudicado o pedido veiculado no item “b” dos “Requerimentos Finais” do apelo, vez que cabível tão somente se reconhecido que a apelante encontrava-se submetida ao regime celetista, o que não ocorreu, in verbis:(b) Mantidos os direitos do regime celetista, pela condenação do Estado do Paraná no pagamento dos pedidos dispostos no item “2 – REQUERIMENTOS” – letras “a” a “i” da ação de cobrança – processo nº 0002824-86.2022.8.16.0050;Logo, julgo improcedente o pedido de percepção de FGTS e prejudicados os pedidos de: (a) declaração de “inconstitucionalidade inter partes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei Estadual n. 15.464, de 31 de janeiro de 2.007 (doc. 010), ora alterada pela Lei Estadual n. 18.575, de 1º de outubro de 2.015 (doc. 013)”; (b) “condenação do réu no pagamento de indenização moral”; (c) condenação do “Estado do Paraná no pagamento diretamente a si da multa rescisória de 40% do FGTS”; (d) condenação do “Estado do Paraná no pagamento de aviso prévio de 90 (noventa) dias na forma indenizada”; (e) condenação do “Estado do Paraná no pagamento de 03/12 (três doze avos) de férias proporcionais”; (f) condenação do “Estado do Paraná no pagamento de 03/12 (três doze avos) de décimo terceiro salário”; (g) condenação do “Estado do Paraná no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; (h) de seja “determinado ao réu que faça a anotação da data de saída em sua CTPS seja a do dia 31 (trinta e um) de agosto de 2.020”; e (i) devolução da CTPS devidamente anotada no prazo concedido em sentença.2.2.4 Indenização por Tempo de ServiçoNo tocante ao pedido subsidiário de indenização por Tempo de Serviço prevista nos artigos 7º a 12 da Lei Municipal nº 1.987/96, a pretensão igualmente não deve ser acolhida.Isso porque o Órgão Especial deste e. Tribunal, já firmou entendimento pela inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes, o que afasta qualquer possibilidade de acolhimento do pedido.Em precedente paradigmático (ADI nº 180725-8), o Órgão Especial declarou inconstitucional norma municipal que instituía verba indenizatória por ocasião de aposentadoria, morte, exoneração ou demissão, por configurar cumulação indevida de regimes jurídicos e provocar desequilíbrio orçamentário. Reconheceu-se, naquela oportunidade, que a instituição de um benefício dessa natureza — equivalente, em essência, ao FGTS aplicável às relações celetistas — gera um “regime dúplice”, incompatível com os artigos 33 a 36 da Constituição Estadual, que definem os direitos e padrões remuneratórios dos servidores públicos.A propósito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 1718/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ - ARTIGO 69 E PARÁGRAFOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 33 A 36, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM PROL DOS SERVIDORES - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE APOSENTADORIA, MORTE OU EXONERAÇÃO - BIS IN IDEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE REGIMES JURÍDICOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.(TJPR - Órgão Especial - AI - 180725-8 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA - Un�nime - J. 18.11.2005)No caso em exame, a indenização criada pelos artigos 7º a 12 da Lei nº 1.987/1996 apresenta a mesma lógica: trata-se de verba proporcional aos anos de serviço prestado após 31/03/1993, devida em situações de exoneração, demissão, aposentadoria ou morte, destinada aos servidores que tiveram seus empregos convertidos em cargos públicos com a instituição do regime estatutário.O modelo recompõe, na prática, benefício análogo ao FGTS, importando para o regime estatutário instituto próprio da esfera privada – algo expressamente repelido pela jurisprudência consolidada.Segundo o precedente citado, a concessão de vantagem dessa natureza viola o equilíbrio financeiro da Administração e resulta em bis in idem, visto que o servidor estatutário já possui proteção constitucional própria, especialmente no que diz respeito à estabilidade e às garantias previstas nos artigos 33 a 36 da Constituição Estadual. Nesse contexto, não é constitucionalmente admitida a sobreposição de regimes – estatutário e celetista – por meio de lei municipal.Portanto, a indenização baseada nos mencionados dispositivos municipais corresponde, em verdade, a um FGTS paralelo, incompatível com o regime jurídico dos servidores estatutários.Dessa forma, sua instituição viola diretamente as normas constitucionais que regulam os direitos dos servidores públicos.Portanto, diante da plena similitude entre o conteúdo da Lei Municipal de Bandeirantes e o da norma declarada inconstitucional no caso do Município de Cambé — ambas instituindo indenização por tempo de serviço –, impõe-se a aplicação do precedente vinculante, conforme orienta o artigo 297, do Regimento Interno deste Tribunal.Assim, conclui-se pela inconstitucionalidade da indenização por tempo de serviço prevista nos artigos 7º a 12 da Lei Municipal nº 1.987/1996, por ofensa direta aos artigos 33 a 36 da Constituição do Estado do Paraná, o que afasta integralmente o direito pleiteado.Nessa direção:Constitucional. Administrativo. Servidor Público Municipal. Município de Bandeirantes. Reclamação Trabalhista. Pretensão de recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Não cabimento. Servidores celetistas que tiveram regime alterado para Regime Único Estatutário, por meio da Lei Municipal n. 06/93, art. 64. Indenização por tempo de serviço. Arts. 7º a 12, Lei n. 1987/96. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Cumulação indevida de regimes jurídicos. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001009-54.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.07.2024) (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUÍZO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBA EQUIVALENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE OUTRO MUNICÍPIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE SATISFATORIAMENTE EXPÔS OS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1013, §3º, IV, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIA QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO E FOI CONTRATADA EM 1985, SOB O REGIME DA CLT. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.788/93. VALIDADE DA TRANSIÇÃO. ADI 3636, STF. VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 1987/1996 DE FORMA ASSEMELHADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ÂMBITO PRIVADO À SEARA PÚBLICA, CRIANDO-SE UMA MESCLA DE REGIMES SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 7º A 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.987/96, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33 A 36 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTE VINCULANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASO SEMELHANTE DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ADI 180725-8. ART. 297 DO RITJPR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 292, §2º, DO RITJPR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PELA CAUSA MADURA, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000819-28.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.03.2023) (grifo nosso)Logo, julgo improcedente o pedido de indenização por tempo de serviço.2.2.5 Licença EspecialEm relação ao pleito relativo às licenças especiais não usufruídas durante o período em atividade, o artigo 247, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/1970, vigente quando a servidora estava na ativa, dispunha que o servidor estável que permanecer dez anos consecutivos sem afastamentos faz jus a licença especial de seis meses, mantendo remuneração e demais vantagens. O dispositivo ainda previa que, a cada cinco anos de efetivo exercício, poderia ser concedida licença especial de três meses, desde que requerida, veja-se:Art. 247 Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 217/2019)Assim, tratando-se de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do ex-servidor, cuja fruição tornou-se impossível após a aposentadoria, admite-se sua conversão em pecúnia, mesmo na ausência de previsão expressa, em respeito ao princípio que impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública.Esse entendimento também foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635, ao reconhecer que:É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.A análise do artigo 247, da Lei Estadual nº 6.174/1970, acima transcrito, evidencia que o requisito essencial para a aquisição da licença especial é o efetivo exercício e a assiduidade.No caso da apelante, entretanto, há normas específicas aplicáveis em razão da transformação do vínculo celetista em estatutário, prevista no artigo 64, caput e §3º, da Lei Municipal nº 1.788/93:Art. 64. Os atuais servidores da administração direta, inclusive da Câmara Municipal, e da administração autárquica e fundacional, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação da Lei do Trabalho, terão os seus empregos transformados em cargos públicos, na data da publicação desta Lei, extinguindo-se automaticamente os contratos de trabalho.(...) § 3º O tempo de serviço para a aquisição do direito à licença a que se refere ao artigo 145, da Lei nº 1.145/73, de 23 de agosto de 1973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bandeirantes) adequada por esta Lei à forma disposta no inc. XVIII, alíneas "a" e "b", do art. 34, da Constituição do Estado do Paraná, pelos servidores de que trata o "caput", do art. 64, será aquele de efetivo exercício a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1825/1993)De acordo com o referido dispositivo, o tempo de serviço considerado para aquisição da licença especial, após a mudança de regime, é apenas aquele prestado a partir da vigência dessa lei (31/03/1993).O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bandeirantes (Lei Municipal nº 1.145/73), em seu artigo 145, também estabelece que a licença-prêmio ou licença especial depende de decênios ou quinquênios de efetivo exercício, devendo ser contabilizado somente o tempo prestado ao próprio Município:Art. 145. Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos de seu cargo efetivo, após cada decênio de efetivo exercício.§ 1º Somente o tempo de serviço público prestado a este Município será contado para efeito de licença-prêmio.§ 2º O funcionário que estiver nas condições deste artigo perceberá, ainda, a gratificação em virtude de exercício de função gratificada, desde que esteja no exercício da mesma por período não inferior a doze (12) meses consecutivos.§ 3º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de dois (2) anos.§ 4º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer conceder-se-á licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.No caso, não há qualquer registro de que a apelante tenha gozado das licenças a que tinha direito ou recebido a correspondente indenização durante o período ativo.Por essa razão, ela faz jus ao recebimento dos valores correspondentes às licenças adquiridas a partir de 1993 até sua aposentadoria (16.05.2018 - mov. 1.9).Quanto a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento da mencionada verba, destaca-se que a Lei Estadual nº 15.464/2007, ao instrumentalizar a estadualização, mediante incorporação à UENP da FFALM, ressaltou que o Estado do Paraná ficaria responsável pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho.Assim, considerando que a Lei Estadual nº 15.464/2007 entrou em vigor em 01/01/2007, conclui-se que, em relação ao Estado do Paraná, a apelante tem direito exclusivamente à indenização referente às licenças especiais acumuladas entre 01/01/2007 e 16/05/2018, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.Saliente-se que, eventuais valores anteriores a essa data são de incumbência do ente ao qual a servidora estava originalmente vinculada — no caso, o Município de Bandeirantes, que não integra a relação processual.Diante do exposto, julgo improcedente a Reclamação Trabalhista NPU 0002162-25.2022.8.16.0050 e parcialmente procedente a Ação de Cobrança NPU 0002824-86.2022.8.16.0050 para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização referente às licenças especiais não usufruídas acumuladas entre 01/01/2007 e 16/05/2018, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.2.2.6 Ônus de sucumbênciaTendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista NPU 0002162-25.2022.8.16.0050, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.Tendo em vista, a parcial procedência da Ação de Cobrança NPU 0002824-86.2022.8.16.0050, condeno a autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.Posto isso, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso interposto nos autos de NPU 0002824-86.2022.8.16.0050, bem como no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto nos autos de NPU 0002162-25.2022.8.16.0050.
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