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Processo:
4001284-84.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Insurgência do Ministério Público. Condenação do sentenciado pela prática de crime de desobediência. Delito que não se insere na hipótese indicada pelo Juízo a quo. Aferição do preenchimento dos requisitos que deve ter por base a totalidade das penas em execução. Impossibilidade de considerar cada condenação, individualmente. Requisitos não preenchidos. Necessidade de observância estrita às condições estabelecidas no decreto, sob pena de usurpação da competência do chefe do Poder Executivo. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da execução que concedeu indulto ao sentenciado, com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pode ser apreciada, isoladamente, a condenação que se pretende indultar, ou se devem ser consideradas todas as condenações em execução. III. Razões de decidir: 3. O agravado possui, para além da condenação por crime de furto simples, que admite o indulto, conforme o art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, condenação pelo crime de desobediência. 4. De acordo com o art. 7º, caput, do Decreto em questão, para aferição do preenchimento dos requisitos para concessão de indulto e comutação, havendo concurso de infrações em execução na data de referência, as penas devem ser somadas, não sendo permitida a análise quanto ao cabimento das benesses de forma individualizada, em relação a cada uma das condenações. 5. Diante da existência de condenação por crime que, apesar de não constar do rol de impeditivos, não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, resta impossibilitada a concessão do indulto, unicamente à condenação pelo crime de furto. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000228-04.2025.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 08.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000723-96.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000766-94.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 31.08.2025.