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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão proferida na mov. 235.1, dos autos de execução de pena nº 4000126-44.2023.8.16.0134, que deferiu o pedido de indulto da pena formulado pela defesa de Érico Vinícius Ribeiro, com base no art. 9°, inc. XV e art. 7°, ambos do Decreto nº 12.338/24. Com isso, declarou-se extinta a punibilidade quanto à pena imposta nos autos n. 0002746-34.2022.8.16.0134 (somente com relação ao crime de furto), 0003417-62.2019.8.16.0134 e 0001405-36.2023.8.16.0134, nos termos do art. 192, da Lei de Execução Penal.Nas razões do agravo, o ilustre Promotor de Justiça pleiteia a reforma da decisão, argumentando que o agravado foi condenado por crimes que não se enquadram no Título de Crimes contra o Patrimônio, o que inviabiliza a concessão do indulto (mov. 1.3/TJPR).O agravado, por meio da Defensoria Pública, nas contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial (mov. 1.5/TJPR).O d. Magistrado, em sede de juízo negativo de retratação, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 291.1/SEEU).Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoDa leitura dos autos da execução penal, observa-se que o agravado cumpre pena decorrente das seguintes condenações: i) autos 0001405-36.2023.8.16.0134, pela prática de crime de furto (indultada); ii) autos 0003417-62.2019.8.16.0134, pela prática de crime de furto (indultada); iii) autos 0001525-50.2021.8.16.0134, pela prática de crime de desacato; iv) autos 0000315-22.2025.8.16.0134, pela prática de crime de roubo; v) autos 0002746-34.2022.8.16.0134, pela prática dos crimes de desobediência e furto (indultada em relação ao crime de furto); vi) autos 0001127-40.2020.8.16.0134, pela prática do crime de furto (indultada).A irresignação ministerial recai sobre a decisão proferida pelo Juízo da Execução que, acolhendo o pleito defensivo, concedeu o indulto da pena relativa às condenações pelo crime de furto (autos n. 0002746-34.2022.8.16.0134 (somente com relação ao crime de furto), 0003417-62.2019.8.16.0134 e 0001405-36.2023.8.16.0134). Assim constou da decisão atacada:“(...) 2. Sobre o indulto, assim dispõe o Decreto n° 12.388/24:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:[...]XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;Infere-se dos autos que se executa no presente feito, dentre outras, penas impostas pela prática do crime de furto (crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça).Ademais, não houve fixação de reparação de danos nas sentenças. Ainda que assim não fosse, o caso em tela se enquadra na exceção de condição de reparação do dano, uma vez que o sentenciado foi assistido por defensor dativo durante o processo criminal e pela Defensoria Pública no processo de execução; bem como, o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo pelo juízo da condenação (mov. 1.4, 63.2 e 71.2).Assim, preenchidos os requisitos objetivos.Por fim, no tocante ao requisito subjetivo, não se verifica a prática de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024, de modo que o apenado preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse.3. Ante o exposto, com fulcro no art. 9°, inc. XV e art. 7°, ambos do Decreto 12.338/24 e art. 192 da LEP, DEFIRO o incidente de indulto e declaro extinta a punibilidade do apenado nos autos n. 0002746-34.2022.8.16.0134 (somente com relação ao crime de furto), 0003417-62.2019.8.16.0134 e 0001405-36.2023.8.16.0134.(...)”.Contra esta decisão insurge-se, com razão, o nobre agente ministerial atuante na origem.O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 dispõe, em seu art. 9º, inc. I, que o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade não seja superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes. Ainda, o inc. XV estabelece as condições, no que tangem aos delitos patrimoniais:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou” (Grifou-se)Ocorre que, conforme o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), extraído do sistema SEEU, o agravado possui condenação em uma única ação penal, às penas de 22 (vinte e dois) dias de detenção, pelo delito de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), e de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, pelo crime furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) (autos de ação penal nº 0002746-34.2022.8.16.0134).Assim, almeja-se, com o presente recurso, a cassação do indulto, ante o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 9º, inc. XV, do Decreto, que dispõe o seguinte:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (...). (grifos nossos)Ainda que a disposição transcrita supra não exija, para a concessão da benesse, o cumprimento de um mínimo da pena, é certo que não resta afastada, na espécie, a incidência da norma posta no art. 7º, do mesmo Decreto, segundo a qual, “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”.Em primeiro, porque tal norma está elencada na Seção II, do Capítulo I, do Decreto, intitulada “Das regras de aplicação”, que devem ser necessariamente observadas para a concessão dos benefícios previstos no Decreto. E em segundo, porque o inc. XV, do art. 9º, do Decreto, não estabelece qualquer exceção à necessidade de soma das penas, para verificação do preenchimento dos requisitos legais.Assim, não tendo sido excepcionada a regra da soma das penas (como, a propósito, o chefe do Poder Executivo procedeu em outras oportunidades, a exemplo do art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022[1]), deve ela incidir para todas as hipóteses de concessão de indulto, o que impede, pois, que se proceda a uma análise individualizada de cada condenação, para subsunção às normas insculpidas no Decreto, devendo, a verificação, basear-se em uma análise da totalidade das penas em execução, na data de referência (25.12.2024).Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos nossos).Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso conhecido e não provido. (...) III. Razões de decidir 3.1. As imposições objetivas para o deferimento do benefício de indulto natalino, previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não foram atendidas. 3.2. A análise para obtenção dos benefícios executórios deve considerar a totalidade das penas somadas, pois não é possível aplicar isoladamente para cada tipo penal. 3.3. O reeducando não preencheu o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas em até 12 (doze) anos. 3.4. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indulto não pode ser concedido quando a soma das penas ultrapassa os limites objetivos fixados no decreto, ainda que apenas uma das condenações isoladamente esteja dentro do parâmetro legal. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000228-04.2025.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 08.12.2025) (grifos nossos).PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO EM RELAÇÃO A ALGUMAS CONDENAÇÕES, COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 – IMPOSSIBILIDADE – CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS, E NÃO CADA CONDENAÇÃO INDIVIDUALMENTE – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000723-96.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2025) (grifos nossos).DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO E INDEFERIR O PEDIDO DE INDULTO FORMULADO EM FAVOR DO APENADO, RESTABELECENDO O CURSO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. (...) III. Razões de decidir 3. A decisão que concedeu o indulto parcial ignorou a regra do somatório das penas prevista no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. O apenado possui uma pena total de 17 anos, 6 meses e 25 dias, superior ao limite de 12 anos estabelecido para a concessão do indulto em crimes não violentos. 5. A análise individualizada das condenações realizada pela magistrada não é permitida pelo decreto, que exige a avaliação da totalidade das penas. 6. O indulto é um ato de clemência cuja aplicação deve ser restritiva, não podendo o Judiciário ampliar os critérios estabelecidos pelo Presidente da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o indulto e indeferir o pedido formulado em favor do apenado, restabelecendo o curso da execução das penas. Tese de julgamento: A concessão de indulto em casos de múltiplas condenações deve considerar a soma total das penas, sendo vedada a análise individualizada de cada delito para fins de enquadramento nas hipóteses de indulto estabelecidas no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000766-94.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 31.08.2025) (grifos nossos).Necessário, portanto, que sejam respeitadas as condições impostas no Decreto, nos exatos termos dele constantes, sob pena de incorrer em violação da competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal.Visto isso, tem-se que, na data de referência do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, havia, em execução, para além da condenação por crime de furto, uma condenação pelo delito de desobediência (ação penal nº 0002746-34.2022.8.16.0134), que não está inserido no rol dos crimes praticados contra o patrimônio e, portanto, deve seguir a regra geral do inciso I, do art. 9º, do Decreto.Assim, em virtude da necessária análise da totalidade das penas em execução, a existência de condenação pelo crime de desobediência, ainda que este não conste do rol de impeditivos (art. 1º, do Decreto), é óbice à concessão do indulto da pena unicamente ao crime de furto, na forma realizada pelo Juízo a quo, porque, diversamente deste último, o crime de desobediência não se enquadra à hipótese do art. 9º, inc. XV, do Decreto, segundo o qual o perdão de pena abrange somente delitos patrimoniais cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, devendo ser observada a regra do inciso I, do referido artigo.Impõe-se, portanto, acolher a pretensão ministerial, a efeito de cassar o indulto concedido ao agravado Érico Vinícius Ribeiro, que, condenado por crime contra a Administração Pública, não poderia ter sido beneficiado com o perdão de pena, da forma como realizado na origem, consoante art. 9º, incs. I e XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.Por fim, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da sentença.
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