SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097354-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Limitação da jornada de trabalho de servidores públicos municipais. Tutela de evidência. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá contra decisão que concedeu tutela de evidência, determinando que o Município se abstenha de exigir dos autores jornada superior a 4 horas diárias e 20 horas semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 3.999/1961. Os autores, servidores municipais, alegam que foram coagidos a cumprir jornada superior sem a correspondente majoração de seus salários após a alteração do regime de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que concedeu a tutela de evidência, desobrigando o Município de Paranaguá de limitar a jornada de trabalho a 4 horas diárias e 20 horas semanais, em observância à Lei Federal nº 3.999/1961.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determina a observância da jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/1961 e nos editais dos concursos públicos, sem prejuízo da análise dos demais pedidos no julgamento do mérito.4. A ampliação da jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor configura violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 514).5. O Município não demonstrou que houve efetivo incremento remuneratório proporcional ao aumento da carga horária dos servidores, admitindo que não houve acréscimo.6. O alegado risco de defasagem no atendimento à população é um argumento genérico, sem comprovação concreta de impossibilidade de manutenção dos serviços públicos com a atual estrutura de pessoal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que concedeu a tutela de evidência e determinou que o Município de Paranaguá se abstenha de exigir dos agravados o cumprimento de jornada de trabalho superior a 04 horas diárias e/ou 20 horas semanais.Tese de julgamento: É vedado ao Município exigir de servidores públicos jornada de trabalho superior sem a correspondente majoração salarial, em conformidade com a Lei Federal nº 3.999/61 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a irredutibilidade de vencimentos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.999/1961, art. 1º; CPC, art. 311, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário, 0000273-02.2019.8.16.0063, Rel. Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.