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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá em face da decisão de mov. 120.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos nº 0002683-53.2024.8.16.0129, que concedeu tutela de evidência para determinar que o Município se abstenha de exigir dos autores jornada superior a 4 horas diárias/20 horas semanais, em observância à Lei Federal nº 3.999/1961.Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese: a) impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação (Lei nº 9.494/97); b) que a Lei Federal nº 3.999/61 não fixa limite máximo de jornada, mas apenas estabelece base para cálculo da remuneração; c) necessidade de ampla dilação probatória, o que inviabiliza a tutela de evidência; e d) perigo de dano reverso ante a defasagem no atendimento à população (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, foi admitido o processamento do recurso e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 14.1).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de Autos de Ação de Revisão de Vencimentos c/c Indenização por Vencimentos Não Pagos e Danos Morais, cuja ação foi ajuizada por Gerson Carlos Muller Junior, Anibal Ricardo Bond de Mattos, José Carlos Pizolatto Júnior e Celso Silverio Martins em face do Município de Paranaguá, na qual alegam os servidores municipais, em apertada síntese, que foram aprovados em certames públicos para o cumprimento de 20 horas semanais como dentistas, mas anos depois passaram ao regime estatutário e foram coagidos a cumprir jornada laboral superior sem a correspondente majoração de seus salários.A tutela de evidência pretendida, qual seja, o aumento do vencimento dos servidores públicos ou o cumprimento de jornada de trabalho semanal de 20 horas, indeferida na fase inaugural, foi revisada e concedida, vide movs. 59.1 e 120.1.A seguir, os principais trechos da decisão ora combatida:“(...) Não obstante o entendimento exarada na decisão de mov. 59.1, o Tribunal de Justiça proferiu decisão em autos semelhantes, destacando que a Lei nº 3.999/61 regula sobre a jornada máxima de trabalho dos cirurgiões dentistas em quatro horas, seja para profissionais dentistas contratados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, seja pelos dentistas contratados pelo poder público. A decisão ainda ressaltou que (...).Ainda, a decisão de segundo grau destacou sobre a competência privativa da União para legislar sobre jornada de trabalho com relação aos servidores públicos, conforme o sentido dado no julgamento da ADPF 325. Na oportunidade, a Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber considerou que (...).Assim, a Lei Complementar Municipal n° 46/2006, a princípio, contraria o disposto na Lei Federal ao definir a carga horária semanal de 30h para os profissionais odontológicos.(...)A jurisprudência é sólida no entendimento de que, havendo conflito entre normas federais e municipais, em atenção ao Princípio da Hierarquia das Normas, deve prevalecer a legislação federal.(...)Ademais, instado a se manifestar sobre o aumento na jornada de trabalho sem a respectiva e proporcional majoração salarial (mov. 44.1), o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ alegou apenas que “não houve modificação de remuneração dos vencimentos. Houve uma modificação do divisor, passando de 180 para 150, com os devidos reflexos” (mov. 112.1), e deixou de fazer qualquer inferência quanto à eventual aumento salarial em decorrência da alteração da carga horária.Os autores apresentaram as folhas de pagamento de todos os meses do ano de 2006 e seguintes, em que constam vencimentos básicos no valor de R$ 1.377,00 ou 1.350,00 (mov. 1.13). Logo, meses antes da vigência da LC nº 46/2006, que havia alterado a carga horária de 20 para 30 horas semanais, os autores percebiam vencimento praticamente igual ao fixado na mencionada lei. Isto é, majorou-se a carga horária para 30h semanais, mantendo-se os valores do vencimento.De mais a mais, além do conflito de normas existente, foi determinado aos autores que retornassem ao cumprimento da carga horária estabelecida pela Lei Municipal n° 46/2006, de 30 horas, sem qualquer reajuste da contraprestação remuneratória. Assim, a concessão da tutela pretendida é a medida que se impõe.(...)Dentre as possibilidades para concessão da Tutela de Evidência (art. 311 do CPC), será concedida quando “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.No caso em apreço, os requerentes comprovaram que as questões atinentes à carga horária superior ao devido, e à ausência de contraprestação remuneratória condizente às horas trabalhadas a mais, já foram objetos de Tema de Repercussão Geral perante o STF, bem como já foram objeto de Lei Federal e de entendimento jurisprudencial. Nesta senda, o Enunciado 48 do CJF, prevê que "É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores." Assim, a concessão da tutela pretendida é a medida que se impõe.2.1 Ante ao exposto, CONCEDO a tutela de evidência pleiteada, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ que, imediatamente, se abstenha de exigir das partes autoras a permanência em seu posto por jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) semanais, em observância à Lei Federal nº 3.999/61, sem qualquer alteração na remuneração e vencimentos ou respectiva punição administrativa, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (...)”. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da possibilidade de reforma da decisão que concedeu a liminar, desobrigando o Município da limitação de jornada dos agravados.Em que pese o alegado nas razões, entendo que o provimento judicial de Primeiro Grau de Jurisdição não comporta alteração.Com efeito, e como já destacado na decisão do mov. 8.1, a decisão agravada limitou-se a determinar, em caráter provisório, a observância da jornada prevista na Lei Federal nº 3.999/1961 e nos editais dos concursos públicos, sem prejuízo da análise dos demais pedidos quando do julgamento do mérito.Ou seja, a tutela de natureza cautelar foi destinada a preservar o direito dos servidores até decisão final, sendo plenamente reversível caso se constate, após a instrução processual, a legalidade da alteração da carga horária e/ou da remuneração, não se confundindo, deste modo, com o esgotamento do objeto da ação.Ressalte-se que a tutela de evidência foi concedida com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 514, de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.Por outro lado, observa-se que o Município não demonstrou que houve efetivo incremento remuneratório proporcional ao aumento da carga horária dos servidores. Aliás, admitiu que não houve o acréscimo[1].Assim, os elementos que fundamentam a pretensão – jornada de trabalho e correspondente remuneração, são passíveis de comprovação exclusivamente documental, dispensando dilação probatória e, no presente caso, os elementos materiais acostados são suficientes para justificar a concessão da tutela.Ademais, a ampliação da jornada de trabalho sem a alteração da remuneração do servidor configura violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 514).Neste aspecto, conveniente reproduzir a ementa de recente julgado desta Colenda Câmara Cível, no qual se reconheceu a aplicação do Tema 514/STF em caso análogo, notadamente o direito à remuneração pelas horas acrescidas à jornada laboral de servidor público municipal.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENGENHEIRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO QUE PREVIA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, DURANTE A REALIZAÇÃO DO CERTAME, QUE PASSOU A ESTABELECER PARA O CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE PREVALECE SOBRE O EDITAL. NOVA LEI QUE, EM 2016, REVOGA A NORMATIVA ANTERIOR E RESTABELECE O LABOR SEMANAL DE 40 HORAS, SEM PREVISÃO DE RESPECTIVO AUMENTO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE REGIME JURÍDICO DE 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA POR LEI POSTERIOR. HORAS ACRESCIDAS, ENTRETANTO, QUE COMPORTAM ADEQUADA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO COMO COMO HORAS NORMAIS, A FIM DE SUPRIR O DESEQUILÍBRIO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 514 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. SENTENÇA ILÍQUIDA EM QUE É DEVEDOR A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §4º, INCISO I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IPCA-E DESDE CADA VENCIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO E 905 DO STJ ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A SER APLICADA A SELIC, DE FORMA ÚNICA. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE ALTERADA QUANTO AO TÓPICO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000273-02.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2024) – destaquei. Consigna-se, por oportuno e em arremate, que o alegado risco de defasagem no atendimento à população, invocado pelo Município, revela-se argumento genérico, destituído de comprovação concreta acerca da impossibilidade de manutenção dos serviços públicos com a atual estrutura de pessoal. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre prejuízo efetivo à coletividade em razão da limitação provisória da jornada dos servidores.Dessa forma, estando a decisão agravada amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal, oriundo de julgamento sob o regime de repercussão geral, bem como não se tratando de tutela de natureza irreversível, entendo que deva ser mantida, preservando-se, assim, o direito dos servidores até o pronunciamento definitivo do mérito.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu a tutela de evidência e determinou que o Município de Paranaguá se abstenha de exigir dos agravados o cumprimento de jornada de trabalho superior a 04 quatro horas diárias e/ou 20 horas semanais.
[1] Item 4 da petição do mov. 112.1.
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