Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMariana Bett Preisner agrava de instrumento em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, sob n. 0012933-13.2025.8.16.0194, ajuizada em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de compelir a ré a fornecer aparelho igual ou superior até o julgamento do feito ou o reparo do notebook defeituoso.Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a utilização do notebook com internet a cabo, como fundamentado pela decisão agravada, elimina a mobilidade do aparelho, função indispensável para sua rotina; b) o defeito no sistema de áudio inviabiliza o acompanhamento das aulas virtuais que adquiriu objetivando se preparar para o exame da OAB; c) o vício oculto presente no aparelho é comprovado pela robusta prova documental anexada aos autos; d) a disponibilização de um notebook pela agravada em nada impactará suas atividades comerciais; e) o aparelho atualmente é um bem essencial para seu desempenho acadêmico.Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, com determinação à agravada para que conceda, no prazo de cinco dias, notebook de modelo igual ou superior ao originalmente adquirido, sem qualquer custo adicional, até o julgamento final da demanda. Sucessivamente, pugna que seja efetuado o reparo de seu aparelho, sem qualquer custo, no prazo de cinco dias ou, ainda, que seja restituído o montante pago.A tutela pretendida foi indeferida ao mov. 21.1.Apresentada a contraminuta (mov. 26.1, AI), vieram os autos a esta Corte para a análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mariana Bett Preisner em face da decisão que, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela antecipada pretendida pela autora, ora agravante, por entender ausentes os requisitos para tanto.O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da tutela de urgência, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Pois bem.O MM. Juiz a quo indeferiu a liminar pleiteada, mediante os seguintes argumentos (mov. 19.1):“3. Disciplina o artigo 300 do CPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da análise dos autos, não observo perigo ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que os vícios apresentados junto ao equipamento são no sistema de áudio e internet sem fio, problemas que não tornam o computador impróprio para uso, considerando que a requerente utiliza o bem para estudar, tendo sido informado nas conversas (mov.1.9) a funcionalidade do equipamento quando utilizada internet com fio.Além disto, saliento ser controvertida a origem do vício, não sendo certo afirmar, com absolutamente certeza, que o problema decorre da fabricação do produto, sendo necessária maior produção de provas para concluir-se acerca do dever de reparo pela requerida”. De fato, como bem consignado pelo Magistrado singular, os elementos constantes dos autos até o presente momento não permitem constatar a presença de perigo de dano, eis que o aparelho não se mostra totalmente inutilizável, subsistindo a possibilidade de seu uso por meio de cabo de internet e fones de ouvido, tendo em vista que as falhas foram identificadas apenas na conexão sem fio e nos alto-falantes.No instituto de comprovar o alegado, a autora acostou à inicial a declaração de matrícula em curso superior (mov. 1.6), a nota fiscal do produto (mov. 1.7), a ordem de serviço (mov. 1.8) e os contatos efetuados com o suporte da marca (movs. 1.9 e 1.10).Todavia, tem-se que essas provas não são suficientes para configurar risco iminente de prejuízo. Demais disso, conforme consignou o magistrado a quo, é necessária dilação probatória no presente caso, a fim de averiguar a origem dos defeitos reclamados, sob o crivo do contraditório.Ressalte-se que em se tratando de requisitos cumulativos, na falta do requisito do perigo de dano, não há como se conceder a tutela de urgência postulada, consoante já decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS C/C APURAÇÃO DE HAVERES”. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO IMEDIATO DOS ADMINISTRADORES, BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DA EMPRESA, NOMEAÇÃO DOS SÓCIOS REQUERENTES COMO ADMINISTRADORES E REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.” MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTRAMINUTA NESSE PONTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103669-14.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.02.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. DE ACORDO COM O ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.2. NO CASO VERTENTE, ENTENDE-SE QUE, NESSA INICIAL FASE PROCEDIMENTAL, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ENTÃO PLEITEADA, PARA QUE O CONTRATO SEJA RESCINDIDO ANTECIPADAMENTE, SEM A IMPOSIÇÃO DE MULTA E COM A IMEDIATA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS MENSAIS OU O SEU DEPÓSITO EM JUÍZO, OU PARA QUE SEJA DETERMINADA A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DAS AGRAVANTES E/OU FIADORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE SE PERQUIRIR ACERCA DA ALEGADA RESPONSABILIDADE PELA ALEGADA CONDIÇÃO DE INABITABILIDADE DO BEM IMÓVEL LOCADO POR RISCOS DECORRENTES DE INFESTAÇÕES POR PRAGAS.3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054488-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.12.2024) – destaquei. Nesse contexto, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a r. decisão objurgada por seus próprios fundamentos.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação.
|