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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Ré (seq. 144.1) em relação à decisão judicial (seq. 130.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 141.1), proferida na ação de interdito proibitório n. 0003096-03.2022.8.16.0108, na qual o douto Magistrado1 julgou procedente o pedido inicialmente deduzido, nos seguintes termos:
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida anteriormente e determinar que o réu cesse qualquer ameaça à posse dos autores, bem como deixem de praticar atos para provocar a perda total ou parcial da posse dos autores.
Em razões recursais, o Apelante sustentou que as provas colacionadas aos Autos demonstraram que não houve qualquer ato de esbulho ou turbação, haja vista que, segundo o Apelante, ele é o verdadeiro possuidor do bem imóvel em discussão, exercendo posse mansa, pacífica e produtiva há mais de quatro décadas.
O Apelante alegou, ainda, que a posse dos Apelados seria ilegítima, fundada em título dominial viciado, oriundo de georreferenciamento irregular, com sobreposição de áreas e ausência de notificação dos confrontantes, em afronta à Lei de Registros Públicos e ao Manual Técnico do INCRA. Desta feita, o Apelante pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada, para que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados improcedentes e, via de consequência, seja invertido o ônus sucumbencial. Os Apelados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões (seq. 147). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná devolveu os Autos sem pronunciamento do mérito (seq. 23.1/AC). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o vertente recurso de apelação cível deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Mérito
A ação de interdito proibitório tem por objetivo obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor. A referida ação possui previsão no art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual estabelece que:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de interdito proibitório são a comprovação da posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que não é qualquer ameaça de perda da posse que enseja o ajuizamento do interdito proibitório, ao consignar que:
A terceira ação tipicamente possessória é o interdito proibitório. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Para cada etapa, destarte, prevê-se uma ação específica. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se. [...] Não é qualquer receio que constitui ameaça suscetível de ser tutelada por meio da ação de interdito proibitório. Faz-se mister que o ato, objetivamente considerado, demonstre aptidão para provocar receio numa pessoa normal.
Ademais, como ressalvado na decisão judicial objurgada, para a ação de interdito proibitório, de cunho possessório, não interessa a questão da propriedade, mas da demonstração da posse sobre o bem (seq. 130.1). No mais, necessário esclarecer que a questão cinge apenas em relação a área rural de 4.782m² (quatro mil setecentos e oitenta e dois metros quadrados) localizada na Gleba Andirá, no Distrito do Guará e Município de São Jorge do Ivaí, no lote n. 217, sendo parte do bem imóvel objeto da matrícula n. 27.984 do Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguaçu/PR. Na petição inicial, os Apelados sustentaram que são legítimos possuidores do imóvel, exercendo atos de posse sobre a área, e que sofreram ameaça concreta à posse por parte do Apelante, que teria invadido parte da propriedade, derrubado vegetação de área de proteção permanente e demarcado área de plantio. O boletim de ocorrência n. 2022/1011442 (seq. 1.12), registrado em 30 de setembro de 2022, confirmou o relato do Apelado Alexandre Soni Abujamra (seq. 108.1), que compareceu ao destacamento policial e informou a invasão, a derrubada de vegetação e a demarcação de área de plantio pelo Apelante, identificando o local e apresentando documentos comprobatórios da propriedade. O boletim de ocorrência, é um documento dotado de fé pública, o qual corrobora com a narrativa dos Apelados em relação à ameaça à posse e à existência de conflito possessório.
Ainda, os Apelados anexaram fotos de satélite anteriores e posteriores à invasão (seq. 1.9), demonstrando alteração na área de preservação permanente.
Pela prova oral, do depoimento da testemunha do Apelante, Sr. Bruno Aurélio Camolezi (seq. 108.3), demonstrou que o Apelante teria conhecimento da posse dos Apelados desde pelo menos o ano de 2017, haja vista a tentativa de realizar o georreferenciamento da área, aqui filia-se a transcrição realizada na decisão judicial objurgada:
A testemunha BRUNO AURÉLIO CAMOLEZI afirmou que tem uma estrada na confrontação do imóvel do réu. Contou que ter sido contratado pelo réu para fazer o levantamento, foi a campo e identificou que existe uma estrada entre as propriedades, mas na parte documental essa estrada não existia, porque as matrículas foram confeccionadas antes da abertura da estrada. Disse ter sido contratado no ano de 2017. Indagado sobre a formação, explicou ser geógrafo, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais e mestrado, todos concluídos na Universidade Estadual de Maringá. Explicou que foi contratado para fazer o georreferenciamento da área, visando o cumprimento da lei, pois o réu queria regularizar a área. Negou que os confrontantes foram intimados para o levantamento, pois geralmente entrasse em contato com os confrontantes apenas quando está fazendo a etapa de documentação, quando é necessária a anuência dos vizinhos. Relatou que posteriormente também não foi feito o contato com os vizinhos, porque chegaram na barreira de que a área dos autores já estava certificada, o que impossibilitou o avanço do trabalho e também porque virou uma questão judicial. Explicou que a primeira etapa que é realizada em um serviço de georreferenciamento é a análise documental, o que envolve a análise da matrícula do cliente e dos vizinhos para identificar as questões geométricas dos imóveis. Asseverou que a primeira averbação da matrícula é o memorial descritivo, explicando como são as divisas, quem são os confrontantes, quais as medidas. Nessa primeira etapa já identificou que havia uma coisa diferente, pois, as matrículas dos imóveis das partes mencionada uma linha reta e em campo foi verificado que existia uma estrada, que por sua vez não era reta. Contou que parte da estrada é reta, mas próximo ao rio ela faz um desvio em decorrência da ponte. Assim, antes mesmo de ir a campo verificou que uma parte do lote do réu passava para o lá da estrada, o que também foi verificado in loco. Explicou que o georreferenciamento é o levantamento em campo, sendo a segunda etapa a certificação do imóvel junto ao INCRA. Contou que os trabalhos não avançaram porque o sistema do INCRA não permite a sobreposição de imóveis, informando que já existe uma área certificada no espaço. Afirmou não conseguir fazer essa segunda etapa para posteriormente coletar as assinaturas dos vizinhos. Indagado, relatou que o georreferenciamento do réu ficou sem fazer, porque é obrigatório desde 2001, mas tem prazos para que seja feito. Explicou que hoje a obrigatoriedade é para áreas acima de 25 hectares em caso de transferência, divisão, unificação. Contou que no caso do réu, ainda está no prazo, no qual é novembro de 2025, ou seja, estava se antecipando para cumprir, mas até a data da audiência não foi possível a conclusão. Sobre a área explicou que fica próximo ao fundo de vale, tendo árvores e demarcações com pneus. Disse que a maior parte é de reserva legal, sendo uma pequena área de plantio. Contou que era o réu quem fazia a plantação na área. Negou ter conhecimento de derrubada das árvores do fundo de vale. Sobre a obrigatoriedade da anuência dos vizinhos em relação ao georreferenciamento, falou que seguindo o manual técnico de georreferenciamento do INCRA, a primeira coisa a se fazer é justamente a análise da documentação. Na matrícula dos autores antes do processo de georreferenciamento constava como confrontante o lote da família do réu. Contou que pode acontecer de ter alguma alteração de confrontação. Parte da divisa dos lotes hoje era dado pela estrada municipal, mas em análise documental é possível averiguar que parte do lote do réu estava para lado de lá estrada, devendo ter sido notificado sobre isso, mas não foi o que aconteceu. Relatou que a área foi incluída indevidamente no georreferenciamento, suprimindo a informação de que ele era confrontante. Questionado, confirmou que foram localizadas outras irregularidades no georreferenciamento dos autores. Disse que o georreferenciamento nada mais é que uma retificação administrativa do registro imobiliário e isso é regulamentado pelo artigo 213 da Lei 6015/73, e uma informação constante é que esse procedimento é adotado para corrigir eventuais falhas ou omissões de informações na matrícula, o que não é o caso, porque a matrícula anterior descrevia todos os rumos, distâncias e confrontações, mas quando é desenhada é possível ver que foi alterado, com claro conhecimento de que estava diferente da área da matrícula. Afirmou ter sido anexado essa área em processo de retificação, o que não deveria ter sido feito. Relatou que usaram o processo de georreferenciamento para resolver situações de maneira equivocada. Negou ter aconselhado o réu a buscar os meios legais para resolver essa situação ou realizar desmatamento.
Não obstante, como bem ponderou o douto Magistrado (seq. 130.1), “considerando a própria confissão do réu quanto ao esbulho praticado, a procedência da ação é medida que se impõe. Isso porque que não se trata de demanda destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matrícula em cartório, mas sim de ação possessória, em que dever ser priorizada a situação fática em detrimento da jurídica”. Assim, a análise conjunta de toda a prova produzida impõe a conclusão de que a decisão judicial objurgada não comporta reforma, haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Mutatis mutandis, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em atenção ao art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), está consolidada no sentido de que é indispensável a prova da posse para o ajuizamento da ação de interdito proibitório, tal como procederam os Apelados, in verbis:
Direito Civil. Direito Processual Civil. Interdito Proibitório. Procedência do Pedido Inicialmente Deduzido. Preliminar em Contrarrazões. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Rejeitado. Mérito. Requisitos do Art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Comprovados. Posse Evidenciada. Parte Ré que Não se Desincumbiu de seu Ônus Probatório. Inteligência do Inc. II do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015. Decisão Judicial Mantida. 1. Questão preliminar relativa a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada, pois os argumentos expostos nas razões recursais mostram-se aptos a contrapor os termos da decisão judicial objurgada. 2. A ação de interdito proibitório tem por objetivo obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor, motivo pelo qual compete à Parte Autora comprovar a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse. 3. Impossibilidade de prosperar ação possessória com fundamentação de ação petitória. 4. No vertente caso legal (concreto), as provas produzidas nos Autos, especialmente a prova pericial e a prova oral, evidenciaram a posse da Parte Autora/Apelados. 5. Os Apelantes não demonstraram de forma cabal que eram reconhecidos e tratados como possuidores do bem imóvel, objeto dos Autos, como também os atos por eles perpetrados de tentativa de fixação de placas e instalação de portões, entre outros, na propriedade em questão, foram prontamente repelidos. 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0015973-80.2020.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – 21.05.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0074675-41.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 22.03.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE PELOS AUTORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 567/CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A questão a ser examinada em ação possessória é simplesmente o fato da posse, não havendo espaço para se analisar a propriedade e o direito à posse daí decorrente, uma vez que o ‘jus possidendi’ não se confunde com o ‘jus possessionis’. 2. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa (§ 2º, art. 1.215/CCv), salvo quando ambas as partes a disputam com base no direito, abrindo-se, então, campo para aplicação do “jus possidendi”, caso em que deve ser “deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada” (Súmula 487/STF). 3. Comprovado o exercício da posse, bem como a prática de atos de ameaça à posse, por meio de provas documental e oral produzidas no feito, sem que o requerido tenha se desincumbido do ônus da prova em sentido contrário (art. 373, II/CPC), tem-se como presentes os requisitos ensejadores da concessão da proteção possessória pretendida na inicial (art. 561/CPC). 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§11, art. 85/CPC). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004371-70.2016.8.16.0116 – Matinhos – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 16.03.2021)
Portanto, a discussão não gira em torno da propriedade, mas sim no exercício de posse anterior. Como ficou evidenciado na decisão judicial objurgada, o Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). No caso, restou comprovado que sobre a área, objeto dos Autos, a posse foi exercida pelos Apelados. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais
2.3.1 Majoração Quantitativa
Inicialmente, verifica-se que o douto Magistrado (seq. 130.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração sua pouca complexidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017).
Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
3. Conclusão
Em razão disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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