SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003096-03.2022.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Interdito Proibitório. Procedência do Pedido Inicialmente Deduzido. Requisitos do Art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Comprovados. Posse Evidenciada. Parte Ré que Não se Desincumbiu de seu Ônus Probatório. Inteligência do Inc. II do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015. Decisão Judicial Mantida. 1. A ação de interdito proibitório tem por objetivo obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor, motivo pelo qual compete à Parte Autora comprovar a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse. 2. Para a ação de interdito proibitório, de cunho possessório, não interessa a questão da propriedade, mas da demonstração da posse sobre o bem. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas produzidas nos Autos, especialmente a prova documental e a prova oral, evidenciaram a posse da Parte Autora/Apelados. 4. O Apelante/Parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não evidenciou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Apelados/Parte Autora, consoante regra disposta no inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.