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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0097375-09.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA, e como agravados NEUSA MOSCON DE SOUZA, NIRCEU RONSANI e N. MOSCON DE SOUZA COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 157.1, de 01.08.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Maria Krüger, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0005526-19.2023.8.16.0131, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que, dentre outras deliberações, indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, nos seguintes termos: “[...] 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 155.1), mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado empregue qualquer medida necessária para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: "[...] IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]" É claro que o referido dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente, levando-se em conta as diretrizes constitucionais e as demais orientações normativas do próprio CPC - Código de Processo Civil. É especialmente elucidativo, neste particular, o artigo 8º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Observando-se as aludidas premissas, a medida pretendida pela parte exequente – suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) mostra-se desproporcional e inadequada para alcançar os fins almejados nesse processo (satisfação do crédito). 2. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. [...]” (mov. 157.1, pág. 353). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a suspensão da CNH dos Executados, embora considerada medida excepcional, pode ser concedida para forçá-los ao cumprimento da obrigação; e b) tal medida encontra respaldo na Lei n.º 13.105/2015, especificamente no art. 139, IV. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência, com a reforma da decisão recorrida. Por meio da r. decisão de mov. 16.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, em período de minha substituição, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Os Agravados não apresentaram resposta (movs. 23.0/25.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Ora, conforme é cediço, as medidas pretendidas pela parte recorrente devem ser adotadas apenas em casos excepcionais, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma descrita pelo art. 8º do CPC, ipsis verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Ressalta-se, aliás, que “[...] a suspensão do direito de dirigir – ou da Carteira Nacional de Habilitação do executado –, para além de se mostrar medida desarrazoada e desproporcional, sacrificaria de modo exorbitante e injustificável sua esfera jurídica, afinal, seu direito constitucional de ir e vir seria tolhido de forma bastante considerável [...]” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060378-32.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.02.2023, pág. 4). Ainda, inexiste prova de que efetivamente foram esgotados todos os meios ordinários de localização de bens da parte executada, nem mesmo que esteja ocultando patrimônio, em má-fé, restando evidente apenas a ausência de patrimônio a saldar o débito cobrado, o que, por si, não é subsídio para aplicação das medidas extremas aqui almejadas. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.(...)2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), RETENÇÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE VIOLAM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DA PARTE DEVEDORA (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048438-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026) – destaquei. Agrega-se que, o entendimento aqui adotado, encontra-se em consonância com o que restou decidido pela egrégia Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça em 24.12.2025, ocasião em que julgou o Tema n.º 1137, representado da controvérsia repetitiva afetada nos REsp n.º 1955539/SP e REsp n.º 1955574/SP, de caráter vinculante (art. 927, III CPC), por meio do qual restou firmada a tese estabelecida no Acórdão que restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (REsp 1955539 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) e (REsp 1955574 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) – destaquei e suprimi. Vê-se, pois, que é possível a adoção de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV) na Execução de Título Extrajudicial submetida exclusivamente pelo Código de Processo Civil, desde que haja o preenchimento simultâneo de requisitos, observando-se, portanto: a) a subsidiariedade da medida; b) a necessidade de fundamentação específica e de contraditório; c) a proporcionalidade; d) a razoabilidade; e, ainda, e) a estipulação de prazo definido. Nesse contexto, as medidas executivas atípicas hão de ser concebidas e aplicadas exclusivamente como instrumentos de coerção, voltados a induzir o devedor ao adimplemento voluntário da obrigação, não se prestando, em hipótese alguma, a assumir feição punitiva, sancionatória ou de castigo em razão do inadimplemento. In casu, constata-se que a execução originária se encontra lastreada em Cédula de Crédito Bancário, a qual perfazia à época de seu ajuizamento, em 13.06.2023, o montante de R$ 40.742,91 (mov. 1.1 – da Execução), permanecendo inadimplida, em razão do insucesso das medidas executivas até o momento empreendidas. Denota-se, ainda, foram intentadas diversas medidas sem êxito, tais como: Sisbajud (mov. 62.1), Renajud (mov. 72.1), Sniper (mov. 128) e, finalmente, a pretensão de determinação de suspensão da CNH, por meio da r. decisão recorrida (mov. 157.1). Não obstante reconhecer que, no caso em análise, foram adotadas diversas medidas executivas infrutíferas, constata-se que ainda não houve o esgotamento dos meios tradicionais de coerção para a satisfação do crédito. E, não se verifica, de outro lado, a efetividade prática da pretensa medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos Agravados, uma vez que ela não guarda relação com a capacidade econômica deles para eventual adimplemento da dívida, assumindo, pois, inadmissível caráter sancionatório que vai de encontro à natureza coercitiva do processo de execução. Por fim, observa-se que a medida foi adotada acertadamente pelo Juízo a quo, ao indeferir a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em manifesta observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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