SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097375-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH em execução de título extrajudicial. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos constitucionais e legais para adoção de medida executiva atípica, diante da ausência de demonstração de sua efetividade e da inexistência de esgotamento dos meios típicos de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a suspensão da CNH dos Executados como medida executiva atípica.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. As medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas de forma subsidiária, proporcional e razoável, com demonstração concreta de sua utilidade para satisfação do crédito. Inteligência do Tema n.º 1137/STJ. III.2. A suspensão da CNH afeta o direito fundamental de locomoção e não guarda relação direta com a capacidade econômica do devedor nem com a satisfação do crédito, assumindo caráter punitivo, incompatível com a finalidade coercitiva da execução. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido. ------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, Tema 1137 (REsp 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 04.12.2025; TJPR, AI 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, AI 0060378-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2023.