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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097384-68.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Willian Claiton Ramos e Agravado Daniel Nakahara de Gouveia.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAN CLAITON RAMOS em face de decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Maringá que, na Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis (autos nº 0013839-49.2025.8.16.0017), indeferiu a liminar pleiteada. Conforme se observa dos autos de origem, o agravante ajuizou Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de DANIEL NAKAHARA DE GOUVEIA eis que é proprietário do imóvel localizado na Rua Severo de Faria Franco, 216, Conjunto Residencial João de Barro, em Maringá, Estado do Paraná, e que referido imóvel foi locado ao requerido Daniel, com prazo contratual e de vigência de 36 meses, iniciando-se em 01 de janeiro de 2023. Ocorre que, segundo o requerente, desde o início da locação o réu deixou de cumprir com sua obrigação e, frequentemente, pagou valores a menor a título de aluguel, deixando de pagar outros meses. Mesmo diante de tentativas extrajudiciais, não houve o pagamento do débito. Diante dos fatos, ajuizou a ação de despejo, pugnando pela concessão de medida liminar.Contudo, o Juízo a quo, em decisão proferida em 24.07.2025 (mov. 29.1 dos autos de origem), indeferiu o pedido liminar de despejo, razão pela qual interpôs o presente Agravo de Instrumento. Alega a parte agravante, em suma, que: a) embora tenha sido lavrado contrato, este não foi assinado pelas partes, tendo a locação ocorrida de forma tácita, sem a presença do fiador; b) portanto, não existe nenhum tipo de garantia, legitimando a aplicabilidade do art. 59 da Lei de Inquilinato.Pugna, em caráter de tutela de urgência recursal, pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinado o despejo liminar do réu e, ao final, seja o agravo provido, confirmando a tutela provisória.A liminar foi indeferida ao mov. 8.1.A parte agravada, devidamente intimada (mov. 15.1), deixou transcorrer in albis o prazo recursal.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre as datas de leitura da intimação (mov. 38 – autos principais) e da interposição da insurgência (mov. 1.1 – procedimento recursal). O preparo recursal restou comprovado (mov. 1.6 e 1.7).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.2.1. DO MÉRITO Pleiteia a parte agravante pela reformada da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de despejo do Agravado.Razão não lhe assiste.Ao analisar o pedido liminar, formulado pela parte requerente, o juízo a quo assim fundamentou (mov. 29.1 dos autos de origem):“1. Considerando que o contrato não foi assinado e diante da alegação de que a contratação operou-se de forma tácita, não restam por ora verificados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessário dirimir a questão para verificação dos exatos termos da relação jurídica.”.A parte agravante pleiteia a reforma de referida decisão alegando, em suma, que estão presentes os requisitos do art. 59 da Lei de Inquilinato.O artigo 59 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) estabelece requisitos objetivos para a concessão de liminar de despejo, os quais devem ser observados, sob pena de proferir decisão contrária ao que o ordenamento jurídico estabelece. Leia-se: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Como se vê, o legislador estabeleceu que é necessária para a concessão da liminar pleiteada: a) a inadimplência em relação ao aluguel; b) a inexistência de previsão em contrato das garantias do art. 37 da Lei 8245/91 (dentre as quais está a caução); e c) a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.No caso, não se observa o cumprimento dos requisitos acima mencionados.Embora o agravante alegue que o contrato de locação não foi assinado, tendo a locação ocorrido de forma tácita, quando da inicial de despejo, assim manifestou: “Embora o contrato não tenha sido assinado, houve sua anuência tácita, haja vista a locação e a ausência de impugnação dos termos por parte do Sr. Daniel.”.Por sua vez, o contrato em questão (mov. 1.4 dos autos de origem), em sua cláusula décima primeira, prevê a garantia por meio da fiança. Ao entender que o contrato foi tacitamente aceito pelo locador e prevendo este a existência de garantia, tal fato, por si só, afasta a concessão liminar da medida de despejo.Neste sentido o entendimento desta Câmara Cível:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.” DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO O DESPEJO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. ART. 59, IX § 1.º LEI N.º 8.245/91. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA GARANTIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. GARANTIA HÍGIDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DOUTO MAGISTRADO QUE DETÉM O PODER DE BUSCAR SOLUÇÃO AMIGÁVEL. O INC. IX DO § 1.º DO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES É ESPECÍFICO EM ESTABELECER QUE NÃO SERÁ CONCEDIDO DESPEJO LIMINAR EM CONTRATO COM GARANTIA.O FEITO AINDA SE ENCONTRA EM FASE PREMATURA E, ASSIM, FAZ-SE NECESSÁRIA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SE VERIFICAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA FORA SUPERADA PELA DÍVIDA LOCATÍCIA.A BUSCA DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL SE INSERE ENTRE OS PODERES DO JUIZ, A FIM DE TENTAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES A QUALQUER TEMPO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027844-30.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.08.2025)De outro vértice, se acolhida a tese do agravante, segundo o qual o contrato de locação é verbal, já que não consta assinatura das partes, igualmente não há como deferir a liminar de despejo.Isso porque, extrai-se dos documentos juntados na petição inicial, que o agravante deixou de juntar documento de comprovação, ainda que minimamente, da relação jurídica locatícia.Veja-se que o requerente junta aos autos de origem somente o contrato de locação (mov. 1.4) e cálculo dos supostos valores devidos pelo requerido (mov. 1.5), inexistindo sequer prova da relação locatícia entre as partes.Tal como destacado na decisão agravada (mov. 29.1 dos autos de origem), é necessário a dilação probatória, já que pende dúvidas acerca da existência do contrato e de seus termos.Com efeito, inexistem elementos probatórios capazes de permitir o alcance dos supostos termos pactuados e de toda a questão sobre os direitos do imóvel envolvendo as partes, o que inviabiliza a concessão do despejo liminar, em virtude da necessidade de dilação probatória.Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para o despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a concessão de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento, considerando o alegado contrato de locação verbal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Existem controvérsias sobre os termos do contrato de locação verbal e qual seria o débito da locadora.5. Inexiste prova suficiente da relação locatícia, de modo que é necessária a dilação probatória para esclarecer a relação contratual entre as partes e seus contornos, conforme determinado pelo juízo originário, o que impede a concessão liminar de despejo.6. A alegação de que a agravada abandonou o imóvel não atrai a tutela de despejo liminar dado a alegação de que ela teria sido força a sair do local.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028963-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025)Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.3. CONCLUSÃOVoto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e negar provimento, nos termos da fundamentação supra.
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