SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097384-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão liminar de desocupação do imóvel. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para concessão do despejo liminar, devendo a decisão ser modificada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento.III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados e as normas aplicáveis. 4. Existe controvérsia acerca dos termos do contrato de locação, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer a relação contratual entre as partes.5. A existência de garantia contratual por meio de fiança impede a concessão da liminar pleiteada.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inexistindo a comprovação dos requisitos do art. 59 da Lei 8.245/91, não há que se falar em deferimento da liminar em ação de despejo por falta de pagamento.”.Dispositivos relevantes citados: Artigo 59 da Lei 8.245/91.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027844-30.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.08.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028963-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025.