Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exibição incidental documentos. Presunção veracidade do artigo 400, do CPC. Reserva de honorários contratuais. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e deixou de aplicar a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação dos contratos pela parte ré. O agravante alega que a aplicação da penalidade é devida, uma vez que o banco não apresentou os documentos solicitados, e que o pedido de reserva de honorários é um direito garantido pela legislação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC em razão da não apresentação de documentos pela parte agravada e se é legítimo o pedido
de alteração da decisão que indeferiu o pedido de
reserva de honorários contratuais feito pelo agravante.
III.
Razões de decidir
3. O pedido de reserva de honorários foi indeferido, pois o contrato apresentado não especifica o número do processo nem descreve com precisão o trabalho prestado.
4. A decisão de indeferir a exibição de documentos foi mantida, pois os documentos solicitados não eram indispensáveis à análise do mérito, considerando que a legalidade dos encargos poderia ser verificada com os extratos bancários já nos autos.
5. A parte agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de
reserva de honorários, sendo essa uma prerrogativa do advogado interessado.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser analisada pelo juiz com base no conjunto probatório existente nos autos, podendo ser afastada conforme o livre convencimento judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 400 e 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0064201-45.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª
C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, AI 0074160-77.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, AI 0046742-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, AI 0050437-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O juiz entendeu que o banco não apresentou os documentos solicitados, mas isso não justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, pois
o entendimento é de que
já tinha provas suficientes para analisar o caso. Além disso, o pedido de reserva de honorários foi indeferido porque o contrato apresentado não estava claramente relacionado ao processo em questão, bem como é de interesse do advogado o pedido
recursal, e não do agravante. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0097385-53.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0097385-53.2025.8.16.0000 interposto por Evandro Victor Violada nos autos da Ação Revisional nº 0015915-34.2023.8.16.0173, em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 88.1) que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e deixou de aplicar a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da não apresentação dos contratos. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) deve ser aplicado o artigo 400 do CPC, considerando que o banco réu deixou decorrer por 2 vezes o prazo para apresentar os documentos, sem justificativa para o não cumprimento do comando judicial; b) o pedido de reserva de honorários com a juntada do contrato é um direito do advogado, garantido pelo artigo 22, §4º da Lei 8.906/94; e que c) o contrato foi devidamente assinado e juntado aos autos ao mov. 82.2, além da verba possui natureza alimentar e constituir direito do advogado.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal, indeferida na decisão de mov. 9.1.
Contrarrazões de mov. 15.1, e, manifestação pelo agravante de mov. 22.1, após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO O CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O agravante propôs Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito, autuada sob o nº 0015915-34.2023.8.16.0173, em desfavor do agravado. Após diligências para especificação das provas pelas partes, o agravante solicitou a exibição incidental, pelo agravada, de documentos que entende necessários para a demanda (mov. 65.1). A MMª. Magistrada a quo deferiu a solicitação, determinando a intimação da ré, ora agravada, para a exibição dos referidos documentos (mov. 77.1), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC. Sem resposta pela ré, foi reiterada a decisão que determinou a exibição dos documentos (mov. 83.1), novamente com a indicação da incidência do referido dispositivo de lei. Mais uma vez sem resposta, sobreveio decisão de mov. 88.1 que, dentre outros pontos, indeferiu a exibição dos documentos então solicitados, bem como o pedido de reserva de honorários, com o seguinte fundamento:
(...) 3.4. Reserva de honorários Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais (mov. 82.1). O contrato apresentado não especifica o número do processo nem descreve com precisão o trabalho prestado nos presentes autos, podendo referir-se a demanda diversa. (...) 7.1. Prova documental INDEFIRO o pedido de exibição dos seguintes documentos: (a) tabela de tarifas praticadas durante o período de movimentação da conta corrente, com comprovação de sua divulgação ao BACEN; (b) tabela de juros praticados, com respectiva comprovação de divulgação; e (c) autorizações para débitos e cobranças. Os documentos requeridos não se mostram indispensáveis à análise do mérito, uma vez que a legalidade dos encargos poderá ser verificada a partir dos extratos bancários já acostados aos autos, bem como por meio da análise técnica do perito a ser designado. (...)
Opostos embargos de declaração (mov. 91.1), os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir erro material, mantendo as disposições acima transcritas, e de insurgência do ora agravante. Cinge-se, incialmente, a controvérsia recursal, acerca da incidência do disposto no artigo 400, do CPC, considerando as determinações iniciais de exibição de documentos, sem resposta pela parte ré, ora agravada. Pois bem. Em que pese os argumentos do agravante, é de se consignar que a presunção de veracidade do disposto no artigo 400, do CPC, é relativa, incumbindo ao juízo, em seu livre convencimento, e de acordo com o conjunto probatório existente, a análise do feito e a aplicação da mencionada presunção. Acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARTIGO 400, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE DEVE SER APRECIADA TENDO EM CONTA O CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ FORMADO NOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. “A presunção de veracidade prevista no art. 400, do CPC, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa, cabendo ao Magistrado a análise das alegações formuladas em cotejo com os documentos juntados aos autos.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0064201-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074160-77.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.05.2021)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.APLICABILIDADE POR SE TRATAR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.OBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 400 DO NCPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A penalidade do art. 400 do NCPC - presunção de veracidade - é aplicável à exibição de documentos postulada na demanda principal e em caráter incidental. No entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo nos elementos probatórios dos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Un�nime - J. 23.11.2016)
No caso em tela, por fim, a MMª. Magistrada a quo entendeu pela desnecessidade da apresentação da prova solicitada, vez que a existente nos autos, de acordo com o seu convencimento, seria suficiente para a averiguação das alegadas ilegalidades, conforme transcrição do decisum acima. Assim, não há que se acolher o pleito da parte agravada neste tópico. No tocante à reserva de honorários, por certo que, como já consignado em sede liminar, a parte agravante não tem legitimidade para recorrer da decisão que a indeferiu, incumbindo ao próprio procurador e em seu nome.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO INDEFERIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em liquidação de sentença de ação revisional, pela qual o magistrado entendeu que a controvérsia acerca da compensação de valores está preclusa e indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais. A autora, ora agravante, alega que a discussão sobre a compensação é oportuna e que faz jus aos honorários contratuais sobre o proveito econômico obtido na demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em debate: (i) saber se está preclusa a pretensão da agravante, de afastar a compensação de valores; e (ii) saber se é possível a reserva dos honorários contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não tem legitimidade nem interesse para recorrer do indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais, pretensão que deve ser deduzida unicamente por seus advogados. 4. Os cálculos periciais elaborados na liquidação de sentença, nos quais houve a compensação, já foram homologados, por decisão transitada em julgado.5. Assim, incabível o afastamento da compensação neste momento, dada a preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Em regra, somente o advogado possui legitimidade e interesse para postular a reserva de seus honorários contratuais, previamente a eventual compensação dos valores devidos ao seu cliente. 2. Incabível a análise de matéria acobertada pela preclusão, dada a falta de impugnação oportuna pela parte interessada.”_________Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.800.034/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046742-91.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050437-53.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2025) (grifei)
Ademais, como bem delineado na decisão a quo, ausente: “(...) vinculação entre o contrato apresentado e o feito, por não conter número do processo ou descrição precisa dos serviços relacionados a esta demanda, sendo legítimo o indeferimento diante de tais elementos. (...)”. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da presente fundamentação.
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