SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097385-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exibição incidental documentos. Presunção veracidade do artigo 400, do CPC. Reserva de honorários contratuais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e deixou de aplicar a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação dos contratos pela parte ré. O agravante alega que a aplicação da penalidade é devida, uma vez que o banco não apresentou os documentos solicitados, e que o pedido de reserva de honorários é um direito garantido pela legislação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC em razão da não apresentação de documentos pela parte agravada e se é legítimo o pedido de alteração da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais feito pelo agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de reserva de honorários foi indeferido, pois o contrato apresentado não especifica o número do processo nem descreve com precisão o trabalho prestado. 4. A decisão de indeferir a exibição de documentos foi mantida, pois os documentos solicitados não eram indispensáveis à análise do mérito, considerando que a legalidade dos encargos poderia ser verificada com os extratos bancários já nos autos. 5. A parte agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, sendo essa uma prerrogativa do advogado interessado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil é relativa e deve ser analisada pelo juiz com base no conjunto probatório existente nos autos, podendo ser afastada conforme o livre convencimento judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400 e 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064201-45.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, AI 0074160-77.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, AI 0046742-91.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, AI 0050437-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do agravante foi negado. O juiz entendeu que o banco não apresentou os documentos solicitados, mas isso não justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, pois o entendimento é de que já tinha provas suficientes para analisar o caso. Além disso, o pedido de reserva de honorários foi indeferido porque o contrato apresentado não estava claramente relacionado ao processo em questão, bem como é de interesse do advogado o pedido recursal, e não do agravante. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito.