SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097389-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação à penhora dos bens imóveis. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos bens imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe excesso de penhora.III. Razões de decidir3. Excesso de penhora que deve ser objeto de alegação e análise após a avaliação dos bens (CPC, art. 874, inciso I). No caso, nesse momento processual, não há que se falar em excesso de penhora. Constrições que não recaíram sobre a integralidade dos imóveis. Bens que ainda não foram objeto de avaliação judicial. Pareceres técnicos produzidos de forma unilateral e sem indicação das fontes e pesquisas de mercado efetuadas em outros imóveis da mesma região. Valor dos imóveis alienados fiduciariamente que depende do saldo devedor em aberto com a credora fiduciária. Valor da penhora referente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel indicado pelos executados que se mostra insuficiente para garantir a integralidade do débito. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 874, inciso I, 797, 805Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.783/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16-11-2021. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092505-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, J. 10-11-2025; Agravo de Instrumento nº 0037222-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 20-10-2025; Agravo de Instrumento nº 0079614-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, J. 10-10-2025.