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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097389-90.2025.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes Reginaldo Pereira Lopes e Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., e agravado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010475-55.2024.8.16.0033, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com a manutenção das constrições realizadas sobre os imóveis (mov. 128.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) embora o título exequendo represente a quantia de R$ 1.062.750,31 (um milhão, sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), os bens penhorados foram avaliados em valor superior a R$ 5.650.000,00 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), de modo que excedem em muito o valor da dívida; b) manifestaram sua preferência para que a penhora recaia somente sobre o imóvel de matrícula nº 15.603 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR; c) a decisão interlocutória agravada viola o princípio da menor onerosidade do devedor; d) o fundamento de que os bens não possuem liquidez imediata não justifica a constrição excessiva; e) a indicação de um único imóvel com valor suficiente para cobrir a dívida seria suficiente para garantir o crédito do exequente, sem impor ao executado um ônus excessivo; f) a manutenção de diversas penhoras quando um único bem é suficiente implica em custos adicionais, burocracia e na possibilidade de prejuízo ao executado, que pode ter dificuldades em dispor de seus bens; g) requereram o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de reconhecer o excesso de penhora e determinar a redução da penhora, limitada ao valor da dívida, com a liberação das constrições em excesso que recaem sobre imóveis e a manutenção tão somente da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 15.603 do 4º CRI de Curitiba/PR. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 8.1). Contra a decisão liminar, foi interposto o recurso de agravo interno nº 0114684-43.2025.8.16.0000, julgado prejudicado. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação à penhora dos bens imóveis. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 29-10-2024, o Banco Bradesco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0010475-55.2024.8.16.0033 contra Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. e Reginaldo Pereira Lopes, referente ao valor de R$ 1.062.750,31 (um milhão, sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), representado por instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (mov. 1.1). Citados, os executados ofereceram bens móveis para garantia do juízo (mov. 46.1) e opuseram os embargos à execução nº 0001278-42.2025.8.16.0033. 6. Em 18-2-2025, o exequente informou não possuir interesse na penhora dos bens indicados e requereu a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis matriculados sob nº 11.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais/PR e nº 15.603 e nº 4.392 do 4º CRI de Curitiba/PR. Ademais, requereu a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre 50% (cinquenta por cento) dos imóveis matriculados sob nº 57.799 do 3º CRI de Curitiba/PR e nº 52.888 e nº 52.919 do CRI de Matinhos/PR (mov. 59.1). Em 1º-5-2025, foram lavrados os termos de penhora (movs. 84.1 a 87.1). 7. Em 13-6-2025, os executados apresentaram impugnação à penhora, na qual alegaram a existência de excesso e manifestaram sua preferência para que a penhora seja mantida apenas sobre o imóvel de matrícula nº 15.603 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 120.1). Após manifestação do exequente (mov. 126.1), em 25-7-2025, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, com a manutenção das constrições realizadas sobre os imóveis (mov. 128.1). 8. Em segundo lugar, a respeito do excesso de penhora, o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; (...)”. 9. Sobre o tema, as lições de Araken de Assis, ao citar Amílcar de Castro: “Excesso de penhora é a apreensão de bens de valor muito maior que o do crédito do exequente e seus acessórios; só é alegável após a avaliação, mediante requerimento do devedor”. E continua a doutrina de Araken de Assis: “(...) Pretendendo o devedor reduzir a constrição, porque excessiva, deve fazê-lo através de requerimento, até o início dos atos de expropriação, consoante dispõe o art. 850. Em tal sentido, o STJ assinalou que o excesso de penhora deverá ser alegado após a avaliação. A alegação de “penhora incorreta”, inserida no art. 525, § 1.º, III, e no art. 917, II, 1.ª parte, revela-se suficientemente flexível para abrigar o excesso de penhora na impugnação, porém. É, pois, flagrante exagero entender descabida a alegação de excesso de penhora nos embargos ou na impugnação.Em realidade, não há direito líquido e certo de o executado reduzir a penhora aos bens estritamente suficientes à satisfação do credor. Talvez requerimento desse teor seja de impossível atendimento: o produto da alienação forçada, a priori, revela-se desconhecido, pois se subordinará à álea natural do certame, à cobiça maior ou menor dos licitantes. Também é descabido reduzir se o bem foi predestinado à solução da dívida. E, finalmente, fatores práticos impedem amiúde a redução (v.g., o bem do executado não comporta divisão cômoda; inexiste bem penhorável adequado à bitola da dívida; qualquer combinação dos bens de reduzido valor do executado excede o do crédito; e assim por diante).Certo é que se expropriam bens amplamente suficientes à satisfação do crédito. Toda cautela se mostra pouca no exercício do art. 850 e do art. 874, I. (...)”. (Manual da execução [livro eletrônico]. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Destaquei. 10. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Excesso de penhora. Avaliação. Existência. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula nº 7 do STJ. Excesso de penhora. Momento. Avaliação. Decisão mantida. Agravo interno não provido. (...) 2. O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.3. A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem. Precedentes.(...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.901.783/SP - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado em 16-11-2021 - Dje 19-11-2021). Destaquei. 11. Conclui-se, portanto, que a redução da penhora requer cautela e impõe a análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, não apenas mediante o cotejo entre o possível produto da alienação do bem e o débito objeto de execução, mas também da situação fática e processual em que se encontram as penhoras. 12. Não se pode olvidar que o artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que a execução se realiza conforme interesse do credor, nos seguintes termos: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” 13. Por sua vez, o artigo 805 do CPC institui contraponto ao referido dispositivo legal, pois dispõe que a execução ocorrerá pelo modo menos gravoso ao executado. Confira-se a redação legal: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” 14. Sobre o assunto, oportuno transcrever os ensinamentos de Teori Albino Zavascki: “É mais um dispositivo a representar a linha humanizadora do atual sistema de execução. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.”(Processo de Execução: Parte Geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 112). 15. Nestes termos, o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) deve se coadunar com a realização da execução conforme interesse do credor (CPC, art. 797). 16. No presente caso, nesse momento processual, não há que se falar em excesso de penhora. Isso porque os próprios executados já informaram que o imóvel de matrícula nº 4.392 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e o imóvel de matrícula nº 57.799 do 3º CRI de Curitiba/PR já não lhes pertencem mais, tendo sido o primeiro objeto de dação em pagamento (mov. 120.4) e o segundo arrematado em leilão. 17. Além disso, deve-se considerar que as penhoras não recaíram sobre a integralidade dos bens imóveis indicados: em relação aos imóveis de matrículas nº 11.469 do CRI de Pinhais/PR (mov. 84.1) e nº 15.603 do 4º CRI de Curitiba/PR (mov. 85.1), recaiu sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado; e em relação aos imóveis de matrículas nº 52.888 e nº 52.919 do CRI de Matinhos/PR, sobre os direitos que o executado possui na proporção de 50% (cinquenta por cento), uma vez que foram alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (mov. 153.1). 18. Importante destacar que os imóveis penhorados ainda não foram objeto de avaliação judicial. Apesar de os executados terem juntado pareceres técnicos realizados por imobiliárias com a indicação do valor de mercado e o valor de liquidez da venda dos imóveis de matrículas nº 15.603 do 4º CRI de Curitiba e nos 52.888 e 52.919 do CRI de Matinhos/PR (movs. 120.2 e 120.3), referidos documentos foram produzidos unilateralmente e não possuem qualquer indicação das fontes utilizadas para a avaliação e das pesquisas de mercado efetuadas em outros imóveis da mesma região. 19. Ainda que fossem considerados os pareceres técnicos trazidos pelos executados, não se pode ignorar que o valor dos imóveis de matrículas nº 52.888 e nº 82.919 do CRI de Matinhos/PR depende do saldo devedor em aberto com a credora fiduciária, em decorrência do contrato com garantia de alienação fiduciária. Já o valor da penhora referente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 15.603 do 4º CRI de Curitiba/PR seria de R$ 1.075.000,00 (um milhão e setenta e cinco mil reais), ou seja, insuficiente para garantir a integralidade do débito exequendo, que em 18-9-2024 era de R$ 1.062.750,31 (um milhão, sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos - mov. 1.3). 20. Outrossim, não se pode olvidar a possibilidade de arrematação do bem imóvel em segunda praça por valor não vil, de modo que o montante arrecadado poderá ser de 50% (cinquenta por cento) da sua avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 21. Ressalta-se que, conforme disposto no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. Por conseguinte, não há que se falar por ora em levantamento das penhoras que recaíram sobre os demais bens se não restou demonstrado que o imóvel indicado pelos executados, matriculado sob nº 15.603 do 4º CRI de Curitiba/PR será suficiente para quitação do débito exequendo. 22. Em casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de penhora por imóvel rural. Indeferimento. Bem com gravames e baixa liquidez. Execução no interesse do credor. Recurso não provido. (...) 5. A substituição da penhora somente é admissível quando não houver prejuízo ao credor, o que não se verifica no caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do TJPR. 6. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois não houve avaliação judicial dos bens penhorados, sendo imprescindível tal diligência para eventual redução ou substituição, nos termos do art. 874, I, do CPC.I V. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A substituição da penhora por imóvel rural somente é admissível quando demonstrada a inexistência de prejuízo ao credor, sendo legítima a recusa do exequente diante de bem com baixa liquidez e múltiplos gravames. A alegação de excesso de penhora depende de prévia avaliação judicial dos bens constritos (...)” (Agravo de Instrumento nº 0092505-18.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-11-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Alegação de excesso de penhora antes da avaliação dos bens. Impossibilidade. Penhora de fração ideal admitida. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento imediato de excesso de penhora antes da avaliação judicial dos bens, bem como estabelecer se é possível a penhora de fração ideal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de excesso de penhora exige avaliação judicial prévia, nos termos do art. 874, I, do CPC, sendo incabível a alegação antes da fixação do valor dos bens constritos. 4. A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 620), mas esse postulado não afasta a necessidade de avaliação como requisito para aferir eventual excesso. (...) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido” (Agravo de Instrumento nº 0037222-10.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgado em 20-10-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de imóveis em execução de título extrajudicial. Recurso provido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os imóveis a serem penhorados ainda não foram avaliados, o que impossibilitara aferição de eventual desproporcionalidade e de suposto excesso constritivo. III.2. A parte executada poderá requerer a redução ou transferência da penhora depois da avaliação judicial, conforme resultado desta, à luz do contido no art. 874, do CPC, o que ainda não ocorrera, no caso, mesmo porque não chegada a fase apropriada para isso. III.3. Alegada desproporcionalidade ou excesso de penhora calcada em meras suposições, já que desprovidas de comprovação sobre o valor dos bens a serem penhorados em cotejo com o dos créditos exequendos. III.4. Decisão aqui reformada, para que se procedesse à penhora dos imóveis, observando-se o contido no art. 874, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se deferira a penhora dos imóveis, à luz da regra do art. 874, do CPC. Tese de julgamento: A alegação de excesso de penhora deve ser fundamentada em avaliação judicial prévia dos bens, não sendo suficiente mera presunção de desproporcionalidade em relação ao crédito exequendo. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0079614-62.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - Julgado em 10-10-2025). Destaquei. 23. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora.
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