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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON DA SILVA ANACLETO em face da decisão (mov. 14.1 – autos originários) proferida nos autos de “ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito c/c danos morais/corporais, estéticos, materiais e pensionamento mensal vitalício e tutela de urgência”, sob nº 0016366-71.2025.8.16.0017, que assim se pronunciou: “(...) Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Isso porque o fato constitutivo do direito do autor ainda não resta evidenciado à medida que se faz necessária dirimir a questão acerca a responsabilidade pelo evento danoso. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.”
Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o autor alega que: a) sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo réu, que realizou conversão sem aguardar a sua preferencia de passagem, o que resultou em violenta colisão; b) foi encaminhado para o Hospital Universitário de Maringá, ocasião em que foi constatado “fratura de maleolo medial, deformidade anatômica, contusão em cotovelo direito”, com realização de cirurgia e afastamento das atividades laborativas; c) no dia 30/05/2025 procurou profissional de fisioterapia que recomendou a realização de 40 (quarenta) sessões de fisioterapia, tendo o custo total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Requer a concessão de tutela recursal para desde já determinar que os agravados custeiem o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a fim de que o agravante possa realizar as 40 (sessões) sessões fisioterápicas recomendadas. Ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada. Na decisão de mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento o Relator substituto indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até julgamento final pela Câmara. Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14 e 15 - autos de agravo de instrumento). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito proposta por WELLINGTON DA SILVA ANACLETO, ora agravante, em face VANDERLEI FERDINANDO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. De acordo com a inicial, o autor narrou que em 30/04/2025, por volta das 8h20, trafegava com sua motocicleta HONDA CG 150 FAN, placa AZC-9064, pela faixa esquerda da Avenida Franklin Delano Roosevelt, sentido Sarandi, quando sofreu uma colisão violenta.
Disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que conduzia o veículo FIAT SIENA EL, placa AVT-8645, pela faixa direita da referida avenida, e que de forma imprudente e negligente, sem qualquer sinalização, realizou uma conversão à direita para acessar a Rua Rio Madeiro, invadindo a sua preferência de passagem e provocando a colisão, conforme registrado no croqui da equipe policial. Alega que em decorrência do acidente sofreu fratura de maléolo medial e foi submetido a procedimento cirúrgico, sendo necessária a realização imediata de tratamento fisioterápico (mov. 1.1 – autos originários). Requer o deferimento de tutela antecipada para determinar que os réus paguem de imediato a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a fim de que possa realizar/ custear as 40 (quarenta) sessões fisioterápicas recomendadas, cujo valor por sessão é R$ 170,00 (cento e sessenta reais).
No mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais/corporais causados ao autor, em quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), lucros cessantes e pensionamento vitalício. O pedido liminar para determinar desde já o custeio pelos réus/agravados das sessões de fisioterapia ao autor foi indeferido sob o fundamento de que “o fato constitutivo do direito do autor ainda não resta evidenciado à medida que se faz necessária dirimir a questão acerca da responsabilidade pelo evento danoso” (mov. 14.1 – origem) Em suas razões, o agravante defende que a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada pelos documentos acostados, assim como o perigo de dano diante da necessidade de tratamento imediato com sessões de fisioterapia. Observo que no caso não está presente a verossimilhança das alegações da parte autora/agravante, na medida em que não há nos autos provas suficientes a respeito da responsabilidade pelo evento danoso e da necessidade da realização de sessões de fisioterapia para recuperação e reabilitação de lesões decorrentes do referido acidente de trânsito descrito na inicial. Ainda, não há nos autos a demonstração de perigo de dano, pois de acordo com o Parecer de Avaliação Fisioterápica realizado em 30 de maio de 2025, o agravante já se encontra realizando tratamento fisioterápico três vezes na semana. Veja-se (mov. 1.8): “A fisioterapia motora, deve ser realizada, de 3 a 5 vezes na semana pelo menos, nos dois primeiros meses, e após esse período podendo submeter a uma nova reavaliação e seguir o protocolo de 2 vezes na semana por mais 2 meses até atingir o tratamento completo com a propriocepção, assim evitando futuras disfunções cinético funcional onde pode comprometer sua qualidade de vida, por falta de atendimento adequado na reabilitação do trauma causado no acidente. Paciente já vem fazendo utilização da fisioterapia no processo de reabilitação 3 vezes na semana.” (Grifei)
A despeito da recomendação de continuidade do tratamento, não houve demonstração de interrupção ou negativa de continuidade que justifique a concessão da medida de urgência. Ademais, o agravante alegou de forma genérica que não tem condições de arcar com o valor da fisioterapia, sem quaisquer elementos concretos neste sentido. Observa-se, ainda, que os 90 dias de afastamento para atividade laborais se encerraram em 30/07/2025 (mov. 1.4 – autos recursais), não tendo o recorrente informado sobre sua atual situação de trabalho. A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a falta de comprovação do requisito da urgência para o deferimento da medida liminar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PRETENSÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PARA RECUPERAÇÃO DAS SEQUELAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DO SINISTRO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DÚVIDAS, NESTE MOMENTO, SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA. CONTEXTO QUE DEMANDA MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092391-16.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.03.2025)
Logo, não há neste momento inicial da ação de indenização provas suficientes de que o autor/agravante necessite realizar sessões de fisioterapia com urgência, para recuperação e reabilitação de supostas lesões decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial. Necessária a dilação probatória, com o devido contraditório para se aferir a quem se atribui a responsabilidade no acidente e os reais danos corporais sofridos pelo agravante e se tais danos refletem na necessidade de sessões de fisioterapia, como requer. Ainda, não demonstrado o perigo de dano, pois neste momento inicial da lide transparece que a parte autora/agravante já vem realizando sessões fisioterápicas. Dessa forma, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito da parte autora/agravante e o perigo da demora, além da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da medida pretendida. Assim, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que será necessária a dilação probatória para após se aferir a responsabilidade e os danos advindos do acidente e a real necessidade dos tratamentos sugeridos pela especialista do autor.
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