SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097397-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SESSÕES DE FISIOTERAPIA, PARA RECUPERAÇÃO DE SUPOSTAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE ENVOLVENDO AS PARTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, na qual o autor alega ter sofrido lesões em decorrência de colisão causada pelo réu, requerendo o custeio de sessões de fisioterapia no valor total de R$ 6.800,00. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de evidências sobre a responsabilidade pelo acidente e a urgência do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência em ação de indenização por acidente de trânsito, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há provas suficientes sobre a responsabilidade pelo acidente e a necessidade urgente de sessões de fisioterapia. 4. O agravante já está realizando tratamento fisioterápico três vezes por semana, não demonstrando perigo de dano. 5. Falta de comprovação da verossimilhança das alegações e urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo insuficiente a alegação genérica de necessidade de tratamento sem comprovação de urgência e responsabilidade pelo evento danoso.