SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097405-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de produção antecipada de provas, consistente na exibição de contratos de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e na realização de prova pericial contábil, formulado pelos agravados com a finalidade de requalificação de créditos discutidos no contexto de recuperação judicial. O agravante sustenta a ausência de interesse processual, a desnecessidade da prova requerida e a inadequação do procedimento eleito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão, a saber se: (i) é cabível a interposição de recurso contra decisão que defere a produção antecipada de provas, à luz do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) resta configurado interesse processual qualificado para a produção antecipada de provas, diante da inexistência de risco de perecimento da prova e da prévia disponibilidade dos documentos em outros processos; e (iii) a prova pericial contábil pretendida se revela adequada e necessária na via eleita, ou se deve ser produzida no juízo próprio da controvérsia principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que defere a produção antecipada de provas admite impugnação por meio de agravo de instrumento quando a insurgência versa sobre a utilidade, a necessidade ou a adequação da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação não literal do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Não se configura interesse processual para a produção antecipada de provas quando os documentos pretendidos já se encontram disponíveis às partes em outros processos judiciais, inexistindo negativa de exibição, risco de perecimento da prova ou utilidade concreta apta a justificar a medida.5. A produção antecipada de prova pericial não se presta à preparação estratégica de defesa ou à requalificação jurídica de créditos já discutidos em execuções e no processo de recuperação judicial, devendo eventual dilação probatória ocorrer no juízo competente, sob pena de fragmentação da controvérsia e risco de decisões conflitantes.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para julgar extinta sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de produção antecipada de provas.Tese de julgamento: “1. Admite-se a recorribilidade da decisão que defere a produção antecipada de provas quando a controvérsia recursal versa sobre a necessidade, a utilidade ou a adequação da medida probatória. 2. A produção antecipada de provas exige demonstração de interesse processual qualificado, inexistente quando os documentos e elementos probatórios já se encontram disponíveis em outros processos e não há risco de perecimento da prova. 3. A ação de produção antecipada de provas não constitui via adequada para a requalificação jurídica de créditos ou para a preparação de defesa em processos já em curso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.133.691/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10.09.2025, DJEN de 17.09.2025.