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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 22.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (NPU 0097412-36.2025.8.16.0000), ajuizada pelo JOSÉ MASSENE, pela qual o juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado.O agravante JOSÉ MASSENE, sustenta, em síntese, que:A questão em debate não é a composição da base de cálculo da hora extra, mas sim o reconhecimento de que o "plantão extra" é, em sua essência, uma hora extraordinária, e, como tal, seu cálculo deve observar o divisor 200, conforme o título executivo.O "plantão extra", conforme demonstrado nos holerites, corresponde ao pagamento pelo trabalho prestado pelo agravante em seus dias de folga, quando era convocado para laborar em jornadas adicionais de 12 horas. Trata-se da mais clara e inequívoca definição de trabalho extraordinário: labor executado além da jornada contratual ordinária.A manobra do Município em utilizar uma nomenclatura diversa não descaracteriza a natureza jurídica da verba correspondente a labor extraordinário. O Direito é regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma. Se o servidor trabalhou além de sua jornada, a remuneração correspondente é de hora extraordinária, independentemente do nome que conste no recibo de pagamento.Conforme o título executivo judicial o Município foi condenado a recalcular as horas extras utilizando o divisor 200. Ao verificar os holerites, o agravante constatou que o divisor incorreto (220) foi utilizado para calcular todas as formas de labor extraordinário, inclusive aquela denominado “plantão extra". A planilha de cálculo apresentada pelo agravante simplesmente aplica a decisão judicial a todas as verbas que, de fato, remuneram o trabalho extra.Ao decidir que os "plantões extras" não devem ser considerados, o juízo a quo restringe indevidamente o alcance da coisa julgada, permitindo que o Município se furte a cumprir integralmente a condenação, apenas por uma questão de nomenclatura.A decisão agravada interpreta de modo equivocado o acórdão do TJPR. Isso porque o trecho que veda a inclusão de "vantagens eventuais" na base de cálculo da hora extra não se aplica ao "plantão extra" da forma como entendeu o juízo. O "plantão extra" não é uma vantagem que compõe a base de cálculo de outra verba; ele é a própria verba principal (hora extraordinária) que precisa ser calculada corretamente. Em outras palavras, o agravante não está pedindo para que o valor do "plantão extra" seja somado ao seu salário-base para então calcular outras horas extras. Está pleiteando que o cálculo do próprio "plantão extra" (que é uma hora extra) seja refeito com o divisor 200. A decisão judicial transitada em julgado determinou a correção de uma operação matemática específica (a divisão da remuneração para encontrar o valor da hora de trabalho) para todo o labor extraordinário. O agravante demonstrou, por meio dos holerites, que essa operação estava errada tanto para as "horas extras" quanto para os "plantões extras". A decisão agravada, ao criar uma distinção artificial entre as verbas, impede a correta aplicação do direito.Deve ser dado provimento ao recurso para reformar a decisão determinando-se que as verbas pagas sob a rubrica "plantão extra, plantão extraordinário, serviço extraordinário" constituem espécie do gênero "hora extra" e, portanto, devem ter seu cálculo refeito com a aplicação do divisor 200, nos exatos termos do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193. Com a reforma da decisão deve ser homologada a planilha de cálculo apresentada pelo agravante que apurou as diferenças devidas, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para o pagamento do valor.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), na qual sustenta que a decisão singular deve ser mantida. Alega que, conforme o título exequendo, o plantão extra tem natureza jurídica de verba eventual, motivo pelo qual não deve compor o cálculo das horas extras. Argumenta que a decisão deve ser mantida incólume, por seus próprios fundamentos, uma vez que interpretou o título dentro dos limites da coisa julgada.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia recursal atém-se a verificar se acertada ou não a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e excluiu as verbas decorrentes de plantões da base de cálculo das diferenças devidas em razão da aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas, tendo por base a interpretação do título judicial exequendo formado na ação coletiva nº 0003833- 81.2018.8.16.0193. O Magistrado singular assim deliberou:“(...)1. Antes de tudo, necessário consignar que o presente cumprimento de sentença deve-se ater ao conteúdo e aos limites do título judicial exequendo, sendo vedada qualquer discussão acerca de matéria ou questão não debatida na fase de conhecimento, ou, ainda, a rediscussão das questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada. No tocante à matéria consignada no bojo da sentença, restou reconhecida aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas. Em razão disto, reconheceu-se o direito dos servidores ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, entendimento que, inclusive, foi mantido pelo E. TJPR. No que toca à base de cálculo, em sede de apelação restou decidido: “a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e.g, diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho possuindo fato gerador diverso”Com isso, não há razões para a controvérsia instalada nos autos, uma vez que o aresto proferido foi claro ao dispor que a base de cálculo deve ser compreendida englobando todos os valores que o trabalhador aufere quando labora dentro do limite da carga horária, sendo acrescido ao vencimento-base, toda e qualquer vantagem não-eventual, com exceção de diárias de viagem. Assim, em atenção ao comando judicial supracitado, verbas como plantões e serviços extraordinários não devem integrar à base de cálculo. Isso porque constituem verbas de natureza eventual e temporária, que não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer fim. A própria legislação de regência do Município, Lei Municipal n° 1.348/2014 é clara ao dispor que para efeito de cálculo do adicional serão computados apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade, tempo de serviço e incentivo de mérito. Em relação à taxa de juros a ser aplicada, tem-se que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação principal, bem como devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento que deixou de ser pago, devendo ser respeitado o período de graça constitucional. Logo, como o cálculo de ambas as partes foge aos parâmetros supramencionados, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em homologação de nenhum deles, mister se faz a nomeação de expert a fim de que, por meio do estudo pericial necessário, ciente dos critérios a serem efetivamente observados, elabore conta fidedigna da condenação imposta à municipalidade. Por meio do aludido estudo será possível verificar em quais períodos há ou não diferença a serem pagas pela parte devedora. A propósito, em demandas semelhantes, já houve destaque por parte do Contador Judicial da complexidade dos cálculos, estes que requerem uma análise detalhada do caso, não se restringindo a meros cálculos aritméticos, o que evidencia a necessidade do competente estudo pericial. (...)”Defende o agravante que a decisão singular incorre em manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada, pois teria criado uma distinção artificial entre as verbas, o impede a correta aplicação do direito reconhecido na ação coletiva. Segue argumentando que a decisão deve ser reformada reconhecendo-se que as verbas paga sob a rubrica "plantão extra, plantão extraordinário, serviço extraordinário" constituem espécie do gênero "hora extra" e, portanto, devem ter seu cálculo refeito com a aplicação do divisor 200, nos exatos termos do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193.Em síntese, o argumento deduzido no agravo é que, ao interpretar a decisão proferida na ação coletiva o juízo da execução teria excluído do recálculo verba que também decorre de labor extraordinário e que, portanto, deve ser considerada para fins de aplicação do divisor fixado no título exequendo.Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública NPU 0003833-81.2018.8.16.0193, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO, cuja sentença assim estabeleceu:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar, como forma correta, a aplicação dos divisores 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para o cálculo das horas extras referentes, respectivamente, aos cargos do Município de Colombo de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas; b) condenar o Município de Colombo ao pagamento das diferenças decorrentes da equivocada aplicação do divisor, o que será efetivamente apurado em futura liquidação e cumprimento individuais de sentença, respeitando o prazo prescricional quinquenal na forma da fundamentação.”Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, e na instância superior restou provido o recurso do Município, cujo acórdão ficou assim ementado:“APELAÇÕES CÍVEIS (DUAS) E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO – SISMUCOL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO DIVISOR A SER EMPREGADO PARA PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS, COM RECÁLCULO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ATINENTES AO ÚLTIMO QUINQUÊNIO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA QUE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE NA DEFINIÇÃO DO DIVISOR A SER EMPREGADO PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVEM SER COMPUTADOS SEIS DIAS ÚTEIS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS A ATRAIR, ASSIM, DIVISOR 200; JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS, DIVISOR 150; E JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 (VINTE) HORAS, DIVISOR 100, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS, FACE À ILEGALIDADE. TESES RECURSAIS QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELO DO SISMUCOL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE QUE O ADICIONAL PELA JORNADA EXTRAORDINÁRIA INCIDE SOBRE A HORA NORMAL TRABALHADA. NECESSIDADE DE SE UTILIZAR COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO, ENTENDIDA COMO O VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO-EVENTUAIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUBSTITUÍDOS QUE SE ESTENDE PARA AS FASES DE LIQUIDAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM NECESSIDADE, PORÉM, DE LIQUIDAÇÃO PARA DETERMINAR O SEU EXATO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§3º E 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO INTEGRAL. SENTENÇA QUE DEVE SER COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA ESCLARECER A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR CONHECIDO DESPROVIDO. RECURSO DO SISMUCOL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REMESSA NECESSÁRIA.”Colhe-se do referido julgado o seguinte excerto:“Isso porque, como colocado, a normativa municipal prescreve que o adicional terá como parâmetro “o valor da hora normal de trabalho”, ou seja, o quanto o servidor recebeu por cada hora trabalhada dentro da sua jornada ordinária.Dessa forma, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o de sua remuneração, entendida como o vencimento-base acrescido de toda e qualquer vantagem não-eventual (excluindo-se, e. g., diárias para viagens, que não dizem respeito à hora de trabalho, possuindo fato gerador diverso.”Ao impugnar o pedido de cumprimento de sentença o Município executado alegou, dentre outras questões, que:“(...)A parte, ainda, fez incidir supostas diferenças salariais sobre a verba denominada “serviço extraordinário”. Tal verba foi incorporada no saldo devedor quando não se trata de horas extras, mas sim serviço extraordinário remunerado de acordo com a função e não com base no salário nominal:(...)Outra verba utilizada equivocadamente pela parte exequente como base de cálculo dos reflexos em horas extras é aquela grafada como plantão extra:(...)Não obstante o seu cômputo para aferir o valor que entende devido, o entendimento da jurisprudência é o de que a natureza jurídica do plantão extra não se confunde com horas extraordinárias, eis que é prestado de forma voluntária, já remunerado como verba eventual por serviços extras prestados de forma excepcional.(...)A decisão abaixo, de seu turno, informa que, uma vez que o plantão extra trata-se de verba não obrigatória e sendo devidamente compensado (com pagamento em folha), impõe-se o não reconhecimento dos reflexos em horas extras:(...)Vê-se, desse modo, não ser possível o reflexo dos plantões extras em horas extraordinárias por conta da sua natureza jurídica de verba eventual.”Ao se contrapor à impugnação o exequente fez as seguintes considerações, (mov. 16.1, p. 6, dos autos originários), in verbis:“Excelência, a diferença principal nos cálculos está ocorrendo porque a executada não leva em consideração nos seus cálculos os plantões extras (12 horas extraordinárias) e serv. Extraordinário, que são a mesma coisa que horas extraordinárias. Como se observa nos holerites, a Executada em determinada época começou a pagar as horas extraordinárias como plantões extras ou serv. extraordinário, cada plantão ou serviço extraordinário correspondia a 12 horas extraordinárias de trabalho, entretanto, a executada sempre usou o divisor 220, ou seja, sem cálculo do divisor correto (200), portanto, devem entrar no cômputo do cálculo, pois se referem a horas extraordinárias pagas de forma equivocada, já que calculadas com o divisor errado; A diferença do divisor 200 para o 220 corresponde à diferença 10% no valor final, por exemplo, no mês de maio/2017, na rubrica plantão extra usando o divisor 220 teria R$ 854,83 para receber, já usando o divisor 200 teria R$854,83, uma diferença de R$940,31. Quando o Município pagava as horas 100% com o divisor 220 foi pago a importância de R$1.944,83 somando +10% (R$194,48) teremos a importância de R$2.139,31, ou seja, o mesmo valor do cálculo feito pelo exequente aplicando-se o divisor 200, portanto o cálculo do exequente está correto; Este é o mesmo sistema utilizado para atribuir as diferenças das horas extraordinárias laboradas nos SERV. EXTRAORDINÁRIOS. Portanto, na prática se está pleiteando a diferença de 10%, das verbas devidas, correspondente ao uso do divisor errado (220).Importante observar que a partir de junho de 2017 as horas extras foram extintas unilateralmente pela Executada e a partir de então foram pagos apenas os PLANTÕES EXTRAS. Em casos análogos o Município concordou com os cálculos apresentados que contém as rubricas de “PLANTÃO EXTRA” e “SERV. EXTRAORDINÁRIO”.Ante o exposto, requer seja considerado para fins de cálculo as importâncias referentes aos PLANTÕES EXTRAS que correspondem a 12 horas extraordinárias laboradas e foram pagas com base no divisor 220.”Ao interpor o recurso tal questão foi retomada pelo agravante, dado que na decisão singular o magistrado acolheu a tese do executado acerca da base de cálculo da hora normal. Contudo, não enfrentou a alegação a respeito das diferentes rubricas mencionadas nos holerites como serviço extraordinário e plantão extra, as quais, segundo o exequente, também estariam sujeitas ao recálculo pelo divisor 200 indicado no título exequendo.Como se vê, a questão trazida no recurso não diz respeito à base de cálculo que deve ser considerada para o cômputo das horas extraordinárias. A discussão diz respeito às rubricas mencionadas nos holerites que compõem a própria verba objeto do recálculo.Ao se contrapor ao pedido na ação de cumprimento de sentença, o executado argumentou que as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente estariam equivocadas, pois as rubricas descritas como “plantão extra”, “serviço extraordinário” ou “plantão extraordinário” não deveriam integrar a base de cálculo do “valor da hora normal” trabalhada para fins de apuração do valor da hora extraordinária.Além disso, sem indicar o fundamento legal para adoção destas denominações, aduziu que tais verbas não se confundem com horas extraordinárias e não são remuneradas com base no salário nominal, mas sim de acordo com a função exercida.Portanto, examinados os fundamentos da decisão agravada, constata-se que o juízo de origem não decidiu sobre a alegada natureza distinta das rubricas descritas nos holerites como “plantão extra”, “serviço extraordinário” ou “plantão extraordinário”.Contudo, em que pese a omissão, a questão pode ser imediatamente decidida, por força da aplicação analógica do art. 1.013, III, do Código de Processo Civil.E, para aferir sobre a pertinência dos argumentos deduzidos pelo agravante, faz-se necessário examinar a causa de pedir deduzida na Ação Coletiva nº 0003833-81.2018.8.16.0193.Como se extrai daquela demanda, o objeto da controvérsia lá estabelecida consistiu na necessidade de recálculo das horas extraordinárias em razão do divisor adotado. A partir daquela discussão restou definido o critério para o cálculo do valor do labor prestado pelo servidor além da jornada semanal regulamentar. Portanto, ao final, com o trânsito em julgado da decisão, restou definido que o serviço prestado além da jornada semanal de 40, 30 e 20 horas, deve ser apurado aplicando-se os divisores 200, 150 e 100, respectivamente.Considerando que a controvérsia não diz respeito à base de cálculo da hora normal, mas sim às verbas discriminadas nos holerites que indicam o labor além da jornada regulamentar estabelecida para o cargo, cabia ao executado ter demonstrado a existência e vigência da norma municipal que autoriza o pagamento pelo labor além da jornada regulamentar e que tal verba não se confunde com as horas extras normais, assim compreendidas as horas laboradas além da jornada semanal regulamentar. Contudo, a alegação limitou-se a tergiversar sobre a suposta distinção entre “horas extras” e plantão extra, serviço extraordinário, ou plantão extraordinário.Cumpre salientar a observação apresentada pelo exequente em sua manifestação acerca da impugnação, ao destacar que, após a propositura da ação coletiva, o Município deixou de consignar nos contracheques a rubrica “horas extras”, passando a registrá-la exclusivamente sob a denominação “plantões extras”.Tal alegação é corroborada pelos documentos juntados aos autos, pois de fato, nos holerites confeccionadas pelo Município a partir de janeiro de 2018 a rubrica “horas extras” desapareceu dos lançamentos discriminados, passando a constar apenas “plantões extras”.Como se vê, há fundada dúvida a respeito do pagamento, possivelmente disfarçado, das horas laboradas além da jornada regulamentar, mediante adoção de denominação que desprestigia os deveres de padronização, organização, transparência e conformidade legal.Portanto, ainda que as verbas tenham sido descritas nos holerites como plantão extra, serviço extraordinário, ou plantão extraordinário, sempre que constatado o labor além da jornada semanal regulamentar, deverá ser procedido o recálculo da aludida verba conforme o critério aplicável definido na ação coletiva.Ante a imprecisão da terminologia adotada nos holerites, o valor deverá ser apurado mediante análise do controle de jornada do servidor e do respectivo holerite, de modo a aferir-se a respeito da efetiva prestação de serviço além da jornada semanal prevista em lei para o cargo exercido pelo exequente/agravante.A referida providência é pertinente, na medida em que, havendo fundada dúvida a respeito das anotações lançadas no holerite quanto à efetiva realização de horas extraordinárias no período, a aferição do valor devido deverá necessariamente ser efetuada mediante o cotejo dos controles de jornada e dos comprovantes de pagamento efetuados, de modo a permitir a correta apuração das eventuais diferenças devidas ao exequente.Diante deste contexto, impõe-se dar provimento parcial ao recurso integrando-se a decisão agravada e assim suprir a omissão a respeito da alegada distinção entre as verbas denominadas plantão extra, serviço extraordinário, ou plantão extraordinário anotadas nos holerites e aquelas descritas como “horas extras”, de modo que a execução do julgado prossiga em conformidade com os limites estabelecidos no título exequendo.Por fim, anoto que esta decisão não implica em ampliação dos limites do título, pois a aferição do montante a ser recalculado a partir do divisor determinado na ação coletiva dependerá do exame dos controles de jornada do exequente pela perícia já determinada pelo juízo singular, de modo a aferir-se a quantidade real de labor efetuado além da jornada semanal ordinária, e seu respectivo valor.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso.
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