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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030762-33.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. CITAÇÃO DO CÔNJUGE, NA EXECUÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, DO CASAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE ATIVA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação de decisum no qual se julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a se reconhecer nulidade da constrição havida em cota ou meação da parte autora, porque não intimada da penhora, a teor do contido no art. 655, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época. Parte autora que defendera a necessidade de ter figurado no polo passivo da Execução, como litisconsorte passiva, nos termos do disposto no art. 10, § 1º, desse CPC. Porém, a parte ré, dissera que a anuência de Cônjuge à contratação bancária afastaria reserva de meação, legitimando constrição de bem comum, na totalidade, à satisfação do crédito, até porque casal unido pelo regime da comunhão universal de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se era necessário, na Execução, a formação de litisconsórcio passivo, entre os Cônjuges, se a cédula rural era inexequível e se era devida a intimação da Esposa do Executado, quanto à penhora de bem imóvel, do casal. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Causa executiva de natureza pessoal, porque o título executivo fora garantido só por penhor da lavoura de milho, o que afasta a incidência do disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, entre os Cônjuges. III.2. Inexistente aventada inexequibilidade do título exequendo, cédula rural, pignoratícia e hipotecária, até porque a averbação da hipoteca serviria à publicidade do gravame e à sua oponibilidade a Terceiros, não sendo, tal, condição à existência, validade ou exigibilidade da obrigação principal, representada na cédula. III.3. Nos termos art. 655, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época, quando a penhora recai em bem imóvel ou em direito real imobiliário, dela deverá se intimada o (a) Cônjuge da parte executada. Não observância desse procedimento legal implica inevitável invalidação da Execução, mas apenas a partir da penhora. III.4. A finalidade dessa norma é a de viabilizar, ao (a) Cônjuge, a via dos Embargos de terceiro, à defesa da sua meação, quanto à expropriação que se desse como se ela fosse Coexecutada. III.5. Honorários advocatícios recursais impostos em 01% (um por cento) da base adotada na Origem, e aqui não questionada (isto é, em 10% [dez por cento]), percentual distribuído, igualitariamente, entre as partes, pelo que a majoração aqui operada apenas recairá na parcela em que, na sentença, se imputara à parte autora, porque nesta sede vencida, quanto a seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelo 1, da parte autora conhecido, mas não provido. IV.2. Apelação 2, da parte ré, conhecida e parcialmente provida, ou seja, só para se reconhecer a nulidade da Execução a partir da constrição questionada, intimando-se a parte ativa, aos devidos fins. Tese de julgamento: parte autora que figurara no título executivo, só como anuente da garantia hipotecária, de modo que não sendo devedora principal, codevedora ou garantidora do débito, não era imprescindível sua participação no polo passivo da Execução. Ainda, não sendo o (a) Cônjuge da parte executada intimado (a) da penhora de bem imóvel, a teor do contido no art. 655, § 2º, do CPC de 1973, nulos são os atos que sucederam à tal constrição.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.667 e 1.664, do CC, 10, § 1º, 655, § 2º, do CPC de 1973; Decreto-Lei n. 167/1967. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso n. 07154427920178070007, acórdão n. 1143807, Rel. Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª T. Cível, julgado aos 13.12.18, votação unânime, publicação no DJE de 23.1.19; STJ, 4ª T., AGRG no AG n. 1.277.577/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 20.11.12; TJPR, 13ª CC, AI n. 0063909-29.2022.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 24.3.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005689-06.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 27.7.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 1560256-1, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 9.8.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0020377-05.2022.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.9.22; TJPR, 15ª CC, AI n. 0009185-46.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.6.20; TJSC, 1ª Câmara de Direito Comercial, AC n. 0301265-89.2017.8.24.0012, Rel. Des. LUIZ ZANELATO, julgado de 15.5.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial do recurso do Banco, porque, nesta causa, buscava-se anulação dos atos processuais, depois da constrição, ante a ausência de intimação da esposa do Executado, sobre ela. Assim, como no caso, a penhora do imóvel, devido à desapropriação dele, fora convertida em constrição do montante indenizatório obtido, deve se anular o processo depois de tal conversão, para se intimar a parte autora, esposa do Executado, sobre ela, a fim de que se valha dos meios processuais à defesa de sua meação. O apelo da parte autora não fora acolhido, porque a causa executiva tem natureza pessoal, já que o título executivo era garantido só por penhor da lavoura de milho, o que afasta a aplicação do disposto art. 10, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, sendo desnecessária formação do litisconsórcio passivo necessário entre os Cônjuges. Enfim, no tocante ao recurso do Banco, houvera parcial acolhida, e o da parte ativa, não provido, com a imposição de honorários advocatícios recursais.