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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estas AC’S foram interpostas por ambas as partes, da sentença do mov. 80, confirmada em decisão de embargos de declaração (mov. 94), exarada nos autos de n. 0030762-33.2023.8.16.0014, de Declaratória – Querela Nullitatis, aforada por ESPÓLIO de ZELIA MARINHO LEITE CHAVES em face do BANCO BRASIL S/A, na qual se julgaram procedentes pedidos iniciais. Veja:[...] Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de reconhecer a NULIDADE da constrição realizada sobre a cota-parte da autora sobre a indenização a qual esta faz jus em razão da expropriação da Fazenda Saco Grande no bojo dos autos nº 2005.38.00.020100-8, os quais tramitaram perante a 12ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Em consequência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), na razão de 50% para cada, bem como, dos honorários advocatícios devidos ao procurador de ambas as partes, que arbitro em 10% sobre o valor total da causa – ante a ausência de condenação em valor certo – para cada um dos patronos, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento [...].Não conformado com tais deliberações, o ESPÓLIO de ZELIA MARINHO LEITE CHAVES, autor, interpusera este apelo (mov. 99), aduzindo: (a) deveria ter figurado no polo passivo da Execução, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, à luz do art. 10, § 1º, do CPC de 1973 (vigente à época dos fatos); (b) não fora citada a pagar o débito, em momento oportuno ou a defender-se dos atos executórios, tampouco intimada da penhora do imóvel rural do casal; (c) nulidade do título executivo extrajudicial, por inexequibilidade; (d) pedira-se o provimento deste recurso.Também inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A, réu, interpusera este apelo (mov. 106.1), dizendo: (a) a dívida em cobrança fora contraída, no curso do casamento, pelo regime de comunhão universal bens, com anuência inequívoca da senhora Zélia, que subscrevera a cédula rural, participando da constituição da garantia hipotecária e pignoratícia; (b) no caso de casamento, pelo regime da comunhão universal de bens, a teor do contido no art. 1.667, do CC, todos os bens e dívidas se comunicam, de modo que o patrimônio do casa responde, na íntegra, por obrigações assumidas em benefício da entidade familiar; (c) a anuência de Cônjuge à contratação bancária afasta a reserva da meação, legitimando a constrição do bem comum, na totalidade à satisfação do crédito; (d) necessário reverter a limitação da constrição à meação, já que no regime de comunhão universal de bens, e, ante a anuência expressa da Cônjuge, é legítima a constrição da integralidade da indenização; (e) reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas; (f) a parte apelada participara do ato de constituição do débito, anuindo à contratação e usufruindo dos benefícios da operação, de forma que violada o princípio da boa-fé objetiva, sua atitude, de buscar proteção em formalidade processual, a afastar sua responsabilidade pelo adimplemento integral da dívida; (g) pedira-se o provimento deste recurso, com redistribuição do ônus da sucumbência.Contrarrazões, nos movs. 113.1, pela parte autora, e 114, pela parte passiva.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Tempestividade, apelo parte réA parte ativa, nas contrarrazões, dissera que o apelo da parte passiva seria intempestivo, não merecendo, por isso, ser conhecido. Mas sem razão! Ora, considerando-se as recentes alterações promovidas na Resolução n. 569/24, do CNJ, que modificara a Resolução n. 455/22, do mesmo Órgão judiciário, a fim de se disciplinar a forma de comunicação dos atos judiciais por meio eletrônico, em especial, sobre sistemática de contagem dos prazos processuais, à luz das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), devido se fez o alinhamento interpretativo no tocante ao seu impacto nos sistemas eletrônicos dos Tribunais de Justiça do país.No âmbito do TJPR, a Presidência se manifestara, em decisão administrativa n. 11746741, na qual se reconhecera a necessidade de se preservar a sistemática de prazos processuais já consolidada no Projudi, até efetiva conclusão das integrações técnicas exigidas pelo CNJ, o que ocorrera em 16.5.25, data na qual fora formalizada a adoção definitiva do referido entendimento desta Corte.Naquela oportunidade — e com fundamento no parecer técnico exarado pela (á época) Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário Especial da Presidência, no mov. 10584829, constante do SEI n. 0158768-45.2023.8.16.6000, o qual, após análise minuciosa do impacto do referido ato normativo sobre a operacionalização do Projudi, houvera proposto a manutenção da sistemática então vigente — houvera expressa menção à preservação do procedimento anteriormente adotado, segundo o qual as intimações expedidas, tanto via DJEN (aos Advogados) quanto via DJE (às partes ou terceiros), considerar-se-iam aperfeiçoadas em 10 (dez) dias corridos, contados da data de seu envio.Com o novo regramento, todavia, importa esclarecer que o prazo de 10 (dez) dias, antes referido, não se perfaz inteiramente de forma contínua. Embora os 09 (nove) primeiros dias desse lapso devam ser contados de forma corrida, o décimo dia, marco final do prazo de aperfeiçoamento da intimação, deve, necessariamente, recair em dia útil, tendo em vista ser esta a data destinada à formalização da publicação da decisão no DJEN, o que só poderá ocorrer em dias úteis.Disso, entende-se que os prazos processuais deverão ter início apenas depois do transcurso desse período, isto é, do primeiro dia útil subsequente ao décimo dia (útil), em que aperfeiçoada a intimação. A partir de então, a contagem deverá observarem-se as disposições do art. 231, do CPC, aplicando-se, conforme o caso, o art. 219, do mesmo Código.Em razão disso, eventual apontamento de intempestividade deve ser analisado à luz da data de aperfeiçoamento da intimação, conforme os parâmetros estabelecidos no Projudi, respeitando-se o lapso de 10 (dez) dias, contados da expedição da comunicação, dos quais 09 (nove) são corridos e o décimo, obrigatoriamente, útil, porque reservado à publicação. A tal fim, a partir do incremento integral da Resolução, em 16.5.25, mostra-se irrelevante a projeção de prazo gerada pelo sistema, quando da visualização (da confirmação de ciência) das intimações pelo Patrono, em momento anterior àquele intervalo, assumindo, porque caráter meramente informativo.No caso, a sentença sub examen (mov. 94), fora exarada em 30.6.25. A expedição da intimação ao Patrono da parte apelante se dera aos 1.7.25, de modo que, passados os 09 (nove) dias corridos e 01 (um) útil, a publicação no DJEN ocorrera aos 11.7.25.Logo, a contagem do prazo recursal iniciara-se em 14.7.25, primeiro dia útil imediatamente subsequente à publicação, findando-se, assim, aos 1.8.25. Logo, tendo a parte ré interposto recurso nesta data, inequívoca a sua tempestividade.II.1.2. ConhecimentoTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece destes apelos.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Querela nullitatis insanabilisA expressão nem sempre acha a mesma compreensão, entre os operadores jurídicos, tanto que alguns se apegam à literalidade do termo “nullitatis”, ao nominar provocação alusiva a tal técnica, como se fosse depositária de questão ensejadora de invalidade (que é gênero, do qual decorrem duas espécies, a [1] nulidade, sobre vícios mais graves, e a [2] anulabilidade, relativa a vícios menores).Porém, em boa técnica, a “querela nullitatis insanabilis” deve ser entendida como demanda pela qual se busca declaração de inexistência de sentença, que, malgrado materialmente preconize aparente existência, em termos jurídicos é inexistente, já que se funda em vício nuclear (acerca de dado ou elemento especial do tipo jurídico em foco), que, de tão grave (e maior do que os alusivos à nulidade), nem deixa o ato jurídico se constituir (exceto na aparência). Veja o que, de maneira percuciente, e à luz da mais acurada ciência processual, se pontuou em recente julgamento, havido nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A querela nullitatis insanabilis é instituto criado pelo Direito Medieval, que permanece no ordenamento jurídico pátrio como demanda declaratória de inexistência de sentença, em razão da gravidade das máculas que não são passíveis de convalidação. Cumpre, ainda, que se distingam as situações de nulidade da sentença, com aquelas de inexistência da sentença. 2. As sentenças nulas devem ser impugnadas via ação rescisória e as sentenças inexistentes, via querela nullitatis insanabilis. A respeito do tema, cite-se, ainda, a classificação de Pontes de Miranda, na qual a sentença, se existe, é justa ou injusta, válida ou nula [...]. 3. As condições da ação e os pressupostos processuais não se confundem, visto que aquelas se referem ao plano de eficácia do processo, enquanto estes atuam na sua existência ou validade. 4. Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 5. No caso vertente, a parte recorrente alega que duas condições da ação não foram atendidas na inicial do apelado, quais sejam a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido. 6. No que tange à legitimidade das partes, esta se caracteriza pela existência de um vínculo jurídico processual, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 7. Quanto à alegação de que a impossibilidade jurídica do pedido teria o condão de tornar a sentença inexistente, dando ensejo à querela nullitatis insanabilis, resta necessário destacar a inovação trazida pelo CPC/2015 ao excluir a possibilidade jurídica do pedido do categórico rol das condições da ação, passando a ser simples hipótese de improcedência liminar do pedido (artigo 307, NCPC). 8. Não se vislumbra máculas nas condições da ação da demanda executiva, e ainda que houvesse, estes se situariam no campo da eficácia e não da existência da sentença. Ou seja, o instituto da querela nullitatis insanabilis não é a via adequada para impugnar a sentença da demanda de cobrança. Logo, é evidente a ausência de interesse da autora-apelante para a propositura da querela nullitatis insanabilis ajuizada. 9. Recurso conhecido e desprovido (in TJDFT, Recurso de n. 07154427920178070007, acórdão n. 1143807, Rel. Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª T. Cível, julgado aos 13.12.18, votação unânime, publicação no DJE de 23.1.19). Destaques desta transcrição!Assim, é a “Declaratória de inexistência”, já que, com apoio nesta excepcional espécie de provocação, quer que seja extirpada a aparência de que a decisão posta em Execução, admitindo a penhora de propriedade rural, ao argumento de que ela não subsistiria porque prolatada sob a égide legal em seguida alterada.A pretensão declaratória de inexistência da decisão, assim, é provocação que consiste em meio autônomo de impugnação de julgado (e seu aparente trânsito em julgado é imprescindível, já que, do contrário, em vez dessa provocação própria, adequado será o manejo recursal). Distingue-se das demais provocações próprias à impugnação de julgado, a exemplo da lide “Rescisória” (arts. 966 a 975, do atual CPC, arts. 487 a 496, do anterior), que, todavia, tem que ser proposta em 02 (dois anos), contados da data do seu aparente trânsito em julgado (art. 975, do atual CPC), da “anulatória” de sentença exclusivamente homologatória (art. 966, § 4º, do atual CPC, e art. 486, do anterior) etc. Nessas lides autônomas, ao contrário do que se passa com os recursos ordinários, há instauração de lide própria (ao passo que os recursos enunciam nova fase do mesmo processo).A maioria entende não haver referência expressa a ela (à Declaratória de inexistência de sentença) no CPC (seja neste, seja no anterior). Todavia, alguns autores consideram dispositivos tais quais o art. 525, § 1o, inc. I (a “falta de citação”), do atual CPC (art. 475-L, do anterior – sobre impugnação a cumprimento de sentença), o art. 910, § 2o daquele (art. 741, inc. I, deste – Embargos à Execução em face da Fazenda Pública) e o art. 917, inc. I, do atual (art. 745, inc. I, do anterior – quanto aos Embargos, em geral), alguma alusão da lei (no CPC) à “Querela Nullitatis Insanabilis” (veja, por exemplo, o artigo “Sentenças Inexistentes e ‘Querela Nullitatis’”, de FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, publicado na Revista JURIS SÍNTESE, n. 41, maio e junho de 2003.De qualquer forma, não há qualquer dúvida de que a teoria dos atos inexistentes se aplica, plenamente, na seara processual. E, exemplo dos atos jurídicos, quaisquer decisões podem ser vistas sob os prismas da existência (em termos jurídicos), da validade e da eficácia. Ora, para aferir-se a validade (a não anulabilidade e/ou a não nulidade, que variam pela gravidade do vício, que é mais acentuado na nulidade, que na anulabilidade), o ato tem de ser juridicamente existente, isto é, revestido dos elementos essenciais à sua caracterização como tal. Como sabido, a intensidade da desconformidade do ato pode configurar mera anulabilidade (menos intensidade), nulidade (intensidade maior que na anulabilidade) ou inexistência (a mácula de intensidade máxima). No seio material, por exemplo, o casamento de pessoa já casada (não divorciada), gera a inexistência do matrimônio. Já a eficácia, é a aptidão para ensejar efeitos. Em geral, este atributo não é, a rigor, próprio dos atos inexistentes, também não dos atos nulos, embora, na prática, não raramente o ato nulo pode gerar efeitos, como ocorre com o casamento putativo, notadamente ao cônjuge inocente e à prole. Veja em TERESA ARRUDA ALVIM WALBIER (“Nulidades do Processo e da Sentença”, 4ª edição, revista e ampliada, in “Coleção Estudos de Direito de Processo ENRICO TULLIO LIEBMAN”, vol. 16, RT, p. 350):[Até os] atos inexistentes juridicamente podem produzir efeitos, desde que isto seja possível material, fática e concretamente. Uma sentença a non judice, proferida, v. g., por juiz aposentado, é inexistente. E se isso passar despercebido? A inexistência é jurídica, não fática. Pode ser que, do ponto de vista da aparência, uma ‘sentença’ sem decisum muito se aproxime de uma sentença, no sentido jurídico. Mas não o é. Pode ser até que a forma como está redigida dê azo à confusão sobre o que seja decisum e o que seja fundamento. Contudo, enquanto uma autoridade (no caso, uma autoridade investida de jurisdição) não disser, se a sentença tiver aptidão material para gerar efeitos, os gerará.Assim, decisão inexistente é a que não se reveste dos elementos essenciais (extrínsecos e/ou intrínsecos) à sua caracterização como tal, como, verbi gratia, a sentença que não tenha comando decisório (dispositivo), ou a decisão que não esteja subscrita por quem ainda não é juiz ou por “juiz aposentado” (vícios intrínsecos). Nessas eventualidades, ela simplesmente não existirá juridicamente, como sentença ou, quando muito, será inexistente. Também padece dessa mácula existencial a “sentença” lançada em processo inexistente por falta de condição da ação [legitimatio ad causam e interesse processual] e/ou de pressuposto processual de existência (vícios extrínsecos), requisitos estes que dizem respeito à adequada representação ou a capacidade postulatória do autor, a idoneidade da petição inicial, que consolida o polo ativo, a jurisdição, com a presença de juiz investido, que concretiza o segundo polo da relação processual (o primeiro, o do autor, e o segundo, o do Estado-Juiz, ficando por se complementar o terceiro, o do réu, com o que se forma a denominada relação trilateral), a existência de citação (é por esta que se opera a vinculação do citado ao polo passivo, da relação processual). A propósito, sem qualquer condição da ação e/ou pressuposto processual de existência, não haverá processo, decisão, sentença, nem efetiva coisa julgada.Segundo TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, apoiada em outros juristas (ob. cit., pp. 380-382), estes podem ser exemplos, concretos, de decisões inexistentes: (a) a que é sem dispositivo decisório (b) sem condições materiais para produzir efeitos (vez que incerta e/ou impossível); (c) a proferidas por não-juiz; (d) a pronunciada em face de pessoa inexistente ou sem legitimidade à causa (dada à ausência de condição da ação); (e) a não subscrita pelo juiz; (f) a ilegível; (g) a não publicada; (h) não materializada por escrito ou método equivalente.II.2.2. O caso dos autosDo cotejo dos autos, tem-se que, aos 28.11.1995, fora emitida cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 95/00568-4, a financiar plantio de milho, em propriedade rural do casal, em que se assumira compromisso de pagar, em 20. 8.96, R$ 116.079,20 (cento e dezesseis mil setenta e nove reais e vinte centavos) ao BANCO DO BRASIL. A autora, ZÉLIA (e hoje falecida, representada pelo ESPÓLIO), por sua Procuradora, figurara, na CRPH, na qualidade de cônjuge anuente (mov. 1.6). No título, foram estabelecidas 02 (duas) garantias reais: (a) penhor cedular de primeiro grau, da lavoura de milho estimada em 2.160.000 Kg, localizada na Fazenda Saco Grande, na cidade de Unaí – MG, conforme a matrícula 15.388, do R. I. local, e (b) hipoteca cedular de 1º grau, da Fazenda Chaves, estabelecida no Município de Porto dos Gaúchos, na Comarca de Diamantino – MT, descrita na matrícula de n. 15.255 do R. I. desta cidade.Ante o inadimplemento do débito na data aprazada (em 20.8.96), o BANCO DO BRASIL S/A ajuizara Execução de título extrajudicial (objeto dos autos n. 0006888-30.1997.8.16.0014), em desfavor de FRANCISCO LEITE CHAVES, apontando por devidos R$ 116.079,20 (cento e dezesseis mil, setenta e nove reais e vinte centavos).Citada, a parte executada não procedera ao pagamento do débito no prazo concedido, de modo que disso de decorrera, em 9.9.98, a penhora da totalidade da Fazenda Saco Grande, localizada em Unaí – MG (mov. 1.11).Entretanto, tal imóvel, no seio dos autos n. 2005.38.00.020100-8, de Desapropriação, movida pelo INCRA em face de FRANCISCO e ZÉLIA, que tramitaram perante a 12ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte – MG, fora desapropriado, sendo que sobre o valor decorrente da referida expropriação (a indenização) fora efetivada a constrição de valores líquidos, pertinentes às benfeitorias acedidas ao imóvel expropriado, de titularidade do casal proprietário do bem. Logo, a constrição do bem fora substituída pela constrição (em 11.11.15) – à época nomeada como adjudicação pelo Banco do crédito devido pelo órgão público ao devedor – de valor certo recebido pelo devedor em demanda judicial (de R$ 2.516.636,88 – dois milhões, quinhentos e dezesseis mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos – mov. 238.1).Em 11.5.23, depois do falecimento do executado FRANCISCO, a Magistrada a quo determinara a expedição de “alvará eletrônico dos valores constantes nos autos” (mov. 1.19).Então, ZÉLIA MARINHO LEITE CHAVES aforara, em 31.5.23, esta querela nullitatis insanabilis em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que, na Execução n. 0006888-30.1997.8.16.0014, deveria ter sido incluída no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 10, § 1º, do CPC de 1973). Também, haveria nulidade da penhora, já que recaíra no imóvel do casal, não tendo sido adotada qualquer providência, pelo Banco, à sua intimação. Logo, postulara reconhecimento da nulidade da Execução, desde a citação, ou, subsidiariamente, da penhora.Na contestação, a parte ré sustentara a inexistência de qualquer irregularidade nos atos processuais (mov. 44).O Julgador a quo exarara sentença (mov. 80), na qual julgara parcialmente procedente pretensão contida na inicial, declarando-se a nulidade da constrição, operada de cota-parte da autora, sobre indenização a qual esta faz jus em razão da expropriação da Fazenda Saco Grande, no bojo dos autos n. 2005.38.00.020100-8, os quais tramitaram perante a 12ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte – MG.Dessa decisão, aqui se insurgiram ambas as partes.II.2.2. Apelação da parte autoraII.2.2.1. Litisconsórcio passivo necessário?A apelante arguira, preliminarmente, a nulidade do processo, pela não observância do disposto no art. 10, § 1º, do CPC de 73 (vigente à época dos fatos), que determinava que ambos os cônjuges deveriam, necessariamente, ser citados às ações que versassem sobre direitos reais imobiliários – hipótese de litisconsórcio passivo necessário.Ocorre que, como muito bem detalhado pela Magistrada a quo, observa-se da Execução de título extrajudicial (autos n. 0006888-30.1997.8.16.0014), que o próprio BANCO DO BRASIL S/A, na peça inaugural, ressalvara que a garantia hipotecária, consubstanciada na Fazenda Chaves (mov. 1.6), não se aperfeiçoara, por ausência de registro. E, embora o Banco exequente, nos autos originários, tenha se portado como se fosse Credora hipotecária, isto não torna menos ineficaz a previsão de garantia hipotecária não levada a registro, em dissonância com o contido no art. 1.492, do CC. Além do que, a rigor, o direito real que onera bem imóvel, só se constituí com o registro da garantia na matrícula do imóvel onerado, a teor dos arts. 221 e 1.227, do CC.Desse modo, a demanda executiva detinha natureza pessoal, já que o título executivo era garantido, somente, por penhor da lavoura de milho, o que afasta a aplicação do disposto art. 10, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973.Logo, a participação do cônjuge em processo desta espécie é desnecessária, já que não se trata de direito real, mas de direito pessoal que não atrai a participação do cônjuge do Executado.E mais, realça-se que, como a parte autora era casada sob o regime de comunhão universal de bens, despicienda é a formação de litisconsórcio passivo necessário, na Execução de título extrajudicial, a teor do entendimento do STJ. Veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NÃO NECESSIDADE. DIREITO PESSOAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. Em senda de direito pessoal, não há necessidade de citação do cônjuge do executado casado pelo regime de comunhão universal de bens, pois não é litisconsorte passivo necessário na execução nem pode opor obstáculo ao título executivo. 3. Os embargos de terceiro são suficientes à defesa da meação da esposa que não se beneficiou com o produto do contrato de mútuo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGRG no AG n. 1.277.577/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 20.11.12).Assim, a integração do litisconsórcio passivo não se revela necessária, já que a intervenção de ambos os cônjuges só seria imprescindível se a demanda versasse sobre direitos reais imobiliários (art. 10, § 1º, do CPC de 1973). A propósito precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. AVENTADO LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESPOSA DO EXECUTADO QUE FIGUROU NO CONTRATO NA QUALIDADE DE ANUENTE HIPOTECANTE. DEMANDA DE CUNHO PESSOAL. INVOCADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CUJO TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE CONTA COM QUATRO ADITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0063909-29.2022.8.16.0000, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 24.3.23).Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Alegação de nulidade de todos os atos da execução em decorrência da não citação da apelante, enquanto avalista do executado. Improcedência. Desnecessidade de citação do avalista do título em execução de título extrajudicial. Direito do credor em optar o codevedor que será o alvo da execução. Litisconsórcio passivo facultativo. Nulidade da penhora de bem do casal por ausência de intimação do cônjuge meeiro do executado. Inexistência de vício. Comparecimento espontâneo da esposa por meio dos embargos de terceiro que supre eventual nulidade da penhora. Precedentes. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0005689-06.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 27.7.20).APELAÇÃO [...] Nº 1.560.256-1 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ. APELANTE: CLEUNICE TALHACOLO. APELADO: RIO PARANÁ CIA. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.PENHORA E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. TEMA NÃO CONHECIDO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSÁRIA. INTIMAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL E ANUÊNCIA COM A HIPOTECA. VERIFICADA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. OBSERVADA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO AUSENTE.EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO I DA LEI Nº 8.009/1990.CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 1560256-1, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 9.8.17).Posto isso, não sendo caso de necessária formação de litisconsórcio passivo, dado o caráter pessoal da causa executiva, ora se mantém a sentença, de modo que o recurso é não provido, neste particular!II.2.2.2. Iliquidez do título?Defendera, a parte apelante, que o título seria inexequível, porque, na cédula rural pignoratícia e hipotecária (mov. 1.6), apesar de constar a existência de garantia hipotecária, não teria havido registro ou averbação dela na matrícula do imóvel.No caso, o título executivo em causa é cédula rural pignoratícia e hipotecária, regida no Decreto Lei n. 167/67, o qual dispõe ser título representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Confira:Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.No mesmo rumo, o entendimento jurisprudencial prevalecente é de que a cédula rural pignoratícia e hipotecária deve vir acompanhada de demonstrativo do débito. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0074956-34.2021.8.16.0000, Mallet, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 26.4.22). Estes destaques não são da fonte!E, da Execução (n. 0006888-30.1997.8.16.0014), vê-se que a inicial fora instruída com cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 95/00568-4 (mov. 1.1, à fls. 03/06) e o demonstrativo do débito, com a evolução da dívida (mov. 1.1, às fls. 07 e 08), discriminando o saldo devedor, com todos os encargos incidentes no valor do débito.No que tange à garantia hipotecária (obrigação acessória), tem-se que sua averbação na matrícula do imóvel, tem a finalidade de dar publicidade ao gravame e à sua oponibilidade perante terceiros, não sendo condição à existência, validade ou exigibilidade da obrigação principal, objeto da cédula rural. Assim, não há o que se falar em inexequibilidade do título exequendo, de modo que ora se nega provimento ao pleito da parte recorrente, neste particular.II.2.3. Apelo da parte réII.2.3.1. Nulidade da penhora?O Banco apelante questiona a sentença, na parte em que julgara procedente a demanda, a fim de conferir à cônjuge do Executado o direito de defender a meação. Aduzira, a tanto, que ela, livre e espontaneamente, sem provas acerca da existência de vícios de consentimento, teria anuído à cédula de crédito rural, tendo ciência do débito. Ainda, que caberia à parte apelada demonstrar que o ente familiar não se beneficiara com a celebração do negócio, ônus não cumprido.Pois bem! Ora, a teor do art. 790, inc. IV, do CPC, em tese, estão sujeitos à Execução, os bens do (a) Consorte, nas hipóteses em que os bens próprios deste (a) e/ou respectivas meações respondam pela dívida exequenda, e ainda que este, ou esta, (b) não a tenha, pessoalmente, contraído (ou se responsabilizado por ela). E, verbi gratia, a respeito, está disposto no CC:Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.Acresça-se, no art. 1.663, § 1º, do CC, está posto que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”. Da mesma forma, no art. 1.666, desse Código, enunciara-se que “as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns”, e, diga-se, até mesmo quando a comunhão se regula pelo regime parcial, de bens. E mais, no art. 1.670, do CC, “aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens”.Nessa linha, tem-se que a responsabilidade de cada qual dos Cônjuges, perante os Credores do outro, persiste enquanto durar a comunhão. Por isso, mesmo quando se autoriza consulta de bens em nome de Cônjuge do (a) Consorte que contraíra a dívida exequenda, para se apurar a existência, ou não, de bens comunicáveis, e, como tais, passíveis de constrição, ou sobre ter havido, ou não, proveito ao (à) Consorte não contraente dessa obrigação, a rigor, se ressalva a meação, inclusive, a intimação deste (a), acerca da subsequente (e eventual) penhora. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMPUTADOR PORTÁTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BEM E VALORES EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À DÍVIDA CONTRAÍDA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE BUSCA E BLOQUEIO, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0020377-05.2022.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.9.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, de modo que é possível a realização de busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. 2. Efetivada a penhora, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão ou incomunicável. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0009185-46.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.6.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DE TITULARIDADE DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS EXISTENTES EM NOME DA CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. EVENTUAL ÓBICE À PENHORA DO BEM QUE DEVE SER LEVANTADA PELA CÔNJUGE EVENTUALMENTE PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI 0004027-73.2021.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 2.7.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOUD, INFRUTÍFERAS. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0011071-17.2019.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 14.8.19).Em geral, quando a obrigação é contraída na constância do casamento, em benefício da família, ambos os Cônjuges podem, até, figurar no polo passivo da relação processual, e responder judicialmente, pela cobrança, porque o adimplemento da obrigação pode afetar patrimônio comum. Ora, em razão da solidariedade entre os que formam o casal, cabe ao (à) meeiro (a) o encargo de provar de que a dívida beneficiara a outrem, que não a família (ou outro [a] Consorte). A propósito, no STJ assim se sedimentara:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. “Os Embargos de Divergência pressupõem identidade de fato e solução normativa diferente. Buscam uniformizar a jurisprudência. Em não havendo contradição, porque diferentes os supostos fáticos, não há divergência jurídica.” (ERESP n. 39.317-0/SP, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, in DJ 11/3/96). 2. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, não há presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus da prova de que o enriquecimento resultante do ilícito reverteu em proveito também do meeiro, não havendo falar em divergência jurisprudencial qualquer, por se tratarem de hipóteses distintas. 3. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 4. Embargos de divergência não conhecidos (in STJ, ERESP n. 866.738 / RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte especial, julgado de 4.5.11).No caso, aos 9.9.98 fora efetuada penhorada da totalidade da Fazenda Saco Grande, situada em Unaí – MG, conforme auto de penhora (mov. 1.1, à fl. 73, da Execução). Diante disso, em 13.10.98, fora determinada a intimação pessoal do executado originário, FRANCISCO LEITE CHAVES, e esposa, ZELIA MARINHO LEITE CHAVES, meeira do bem constrito (mov. 1.1, à fl. 67, da Execução), a qual hoje é falecida (e representada pelo seu ESPÓLIO).Em 25.11.98, houvera comunicação quanto à intimação frutífera, da parte executada, e sobre a frustração da tentativa de se intimar a então Esposa (a qual hoje é falecida, e representada pelo ESPÓLIO), porque esta residiria em outra cidade (mov. 1.1, à fl. 93, da Execução). Então, fora noticiada a oposição de Embargos à Execução, de maneira que o curso da causa executiva fora suspenso até o julgamento (de improcedência) dos Embargos, cuja decisão fora recoberta por trânsito em julgado aos 18.4.07 (mov. 1.1, à fl. 126, da Execução). Portanto, a parte exequente, em 18.5.07, requerera o seguimento do curso da Execução, pleiteando constrição da indenização devida pelo INCRA, à parte exequente, em razão da desapropriação da Fazenda Saco Grande (mov. 1.1, às fls. 127 a 130, da Execução). Tal pleito fora deferido aos 8.6.07 (mov. 1.1, à fl. 163, da Execução). E, apesar da parte executada ter tentado todos os meios cabíveis de defesa, seja na Execução, seja na Desapropriação, não conseguira reverter a penhora do valor relativo à indenização obtida com a Desapropriação do imóvel.Porém, vê-se da sucessão de atos processuais, que fora ignorada regra do CPC de 1973, assim posta:Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.Ora, na certidão de casamento (mov. 1.4) indica-se que a parte autora era casada com o Executado desde 15.3.58, e que o tal imóvel fora adquirido em 14.12.93 (mov. 1.1, à fl. 86), ao passo que a penhora se dera em 9.9.98.No CPC, seja em sua versão revogada, seja na vigente, exige-se a intimação de Cônjuge do Executado quando levada a efeito constrição de bem imóvel, e por razão específica: proteger os direitos do Cônjuge não parte na Execução, relativamente à meação alusiva ao item afetado, do patrimônio comum do casal. Assim, sua intimação acerca da penhora, serve para que o (a) Cônjuge da parte executada não só tenha ciência formal da constrição havida como, sobremodo, possa defender seus eventuais interesses, por exemplo, via Embargos de terceiros. Destarte, tal intimação do cônjuge é medida destinada a assegurar o incremento do devido processo legal, isto é, da salvaguarda tanto do contraditório quanto da ampla defesa. E acerca do tema, no Colendo STJ assim se pacificara:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA. NULIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Afirmada a consonância da tese levantada desde o oferecimento dos embargos à execução com a jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fundada em suposto manejo de incidente infundado. 2. Consoante asseverado nas razões do ERESP 218452/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 28/06/2007 p. 870, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora, mas de todos os atos processuais posteriores. 3. Agravo regimental provido (in STJ, 3ª T., AGRG no RESP n. 293512 SP 2000/0134810-8, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 28.9.10).Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça estaduais. Confira:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, POR EFEITO, ANULOU PENHORA SOBRE IMÓVEL REALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PENHORA DE IMÓVEL. SUSTENTADA VALIDADE DA CONSTRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O BEM FOI INDICADO À PENHORA PELO EXECUTADO, CÔNJUGE DA EMBARGANTE, O QUE TORNARIA DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DESTA ACERCA DO ATO. TESE RECHAÇADA. EXECUTADO E EMBARGANTE QUE SÃO CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO ONEROSA DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM A COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE DEVEDORA SOBRE A PENHORA, NO CASO, QUE CONSTITUI PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE DO ATO A FIM DE POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA DE SEUS DIREITOS E INTERESSES. ADEMAIS, ATO CONSTRITIVO QUE, NO CASO, NÃO RESGUARDOU O DIREITO DE MEAÇÃO, O QUAL, POR FIM, RESTOU INVIABILIZADO EM VIRTUDE DA ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO EXEQUENTE. NULIDADE DA PENHORA ACERTADAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PRESERVADA. Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. (REsp n. 256.187/SP, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 254) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJSC, 1ª Câmara de Direito Comercial, AC n. 0301265-89.2017.8.24.0012, Rel. Des. LUIZ ZANELATO, julgado de 15.5.25).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO, LEVADO À HASTA PÚBLICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL, BEM COMO ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.EXECUTADO CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DADO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 842, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 655, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A PENHORA. TEMA REFERENTE À ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL PREJUDICADO. Nos termos do artigo 842, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A ausência de observância ao procedimento legal impõe a anulação do cumprimento de sentença a partir da penhora, incluindo o leilão realizado sobre o imóvel. Questão relativa à arrematação por preço vil prejudicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 9ª CC, AI n. 16452276, Rel. Des. COIMBRA DE MOURA, julgamento aos 22.6.17).Logo, tendo o casamento da parte demandante sido regido pelo regime de comunhão universal bens, sua intimação acerca da penhora do imóvel se fazia imprescindível.Logo, se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de deduzir Embargos de terceiros, nos quais poderia ressalvar sua meação, obstando-lhe a ampla da defesa, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo.Contudo, o caso possui peculiaridade, relativa ao fato de que a penhora do imóvel, em razão da desapropriação deste, fora substituída pelos respectivos e líquidos valores decorrentes e tal expropriação, pertinentes às benfeitorias acedidas ao imóvel, de titularidade do casal até então Proprietário do bem. Entretanto, vê-se que não é caso de anular a penhora havida, dos tais valores, e, sim, apenas os atos posteriores à sua efetivação, posto que o pedido inicial, restringe-se à anulação dos atos subsequentes ao auto de penhora. E a propósito, confira a jurisprudência, sintetizada neste precedente:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO [...] – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA – VERIFICADA – NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES A PENHORA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJMS, 1ª CC, Agravo Regimental Cível n. 0006685-95.2009.8.12.0002, Dourados, Relator Des. DIVONCIR SCHEINER MARAN, julgado de 31.8.11, publicação em 2.9.11).Portanto, ora se reconhece a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora (aqui mantida hígida), ordenando-se que, na Origem, se abra ensejo à parte ora apelada, para, eventualmente, o que de direito (ou seja, para o que lhe aprouver).II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como o recurso da parte ré restara parcialmente provido, e o da parte ativa não provido, impositivo é observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí, que, se levando em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa (o parâmetro posto na sentença), que, somado à verba honorária sucumbencial imposta na Origem, totaliza esta 11% (onze por cento) desse mesmo referencial. Dos 10% (dez por cento) arbitrados na Origem (estritamente sucumbenciais), cada parte suportará a metade, segundo respectiva porção sucumbencial aqui confirmada. Já o 01% (um por cento) da majoração aqui operada, será calculado só sobre meação da parte autora, dos honorários advocatícios sucumbenciais regulados, no todo, em 10% (dez por cento]), totalizando, 06% (seis por cento), devidos à parte ré (a sua Assessoria jurídica). Vai daí, que quanto à parte ré fica mantida a outra meação dos referidos 10% (dez) por cento, sem majoração alguma, por óbvio.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do recurso da parte autora, ESPÓLIO de ZELIA MARINHO LEITE CHAVES e, nessa proporção, negando-lhe provimento, mantendo-se a distribuição do ônus da sucumbência, porque não houvera modificação substancial.(2) O conhecimento do apelo da parte passiva, o BANCO DO BRASIL S/A, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, só para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à penhora de valores, ordenando-se que, na Origem, seja aberto prazo a que a parte apelada, querendo, adote as medidas de direito (ou que lhe aprouver), porventura, defenda a sua meação (a da Cônjuge, que não parte executada) etc.É como se vota!
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