Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA RECONVENCIONAL. ERRO FORMAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
A controvérsia tem origem em ação de cobrança ajuizada pelo Iate Clube de Paranaguá, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá.
1.2.
No curso do processo, a parte ré apresentou contestação na qual, além de requerer a improcedência da demanda, formulou pedidos de reconhecimento de abusividade contratual e revisão de cláusulas consideradas excessivamente onerosas.
1.3.
O Juízo de origem, ao proferir decisão interlocutória, deixou de conhecer desses pleitos, entendendo tratar-se de pedidos autônomos que deveriam ser formulados por meio de reconvenção.
1.4.
A ré interpôs agravo de instrumento, sustentando que a formulação da pretensão
revisional na contestação configura mera
irregularidade
formal, desde que assegurado o contraditório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento, na sentença, de pedido revisional de cláusulas contratuais formulado na própria contestação, ainda que não expressamente qualificado como reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O Superior Tribunal de Justiça
possui
o entendimento de que, desde que haja manifestação qualitativamente superior que a improcedência da demanda, é cabível o pedido contraposto em sede de contestação,
ainda que não seja denominada como reconvenção.
3.2.
No caso concreto, a leitura dos autos revela que a parte ré deduziu pretensão revisional na contestação de forma clara e objetiva, indicando o fundamento jurídico e o alcance do pedido, o que permite a identificação inequívoca de manifestação reconvencional.
3.3.
A parte contrária teve oportunidade de impugnar a matéria, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa.
3.4.
Assim, configurada mera irregularidade formal na ausência de capítulo autônomo intitulado “reconvenção”, deve o pedido revisional ser apreciado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que
o pedido
revisional
formulado pela agravante em sede de contestação seja devidamente analisado na sentença.
4.2.
Tese de julgamento:
“A formulação de pedido revisional de cláusulas contratuais na contestação, ainda que sem a denominação de reconvenção, configura mera irregularidade formal, sendo possível o seu conhecimento e julgamento, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097413-21.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 156.1 (complementada pela decisão de mov. 170.1) dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob nº 0015485-25.2020.8.16.0129, pela qual o MMº Juiz da causa decidiu que os pedidos de reconhecimento de abusividade contratual e revisão de cláusula excessivamente onerosa, formulados pela agravante em sua contestação, não serão analisados na sentença, sob o fundamento de que não observaram a via adequada processual, na medida em que por se tratar de pedidos autônomos, deveriam observar a via da reconvenção. Irresignada, a ré/agravante LUISA CORREA LOBO interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que: a)- a decisão de mov. 170.1 é nula, uma vez que o magistrado a quo não se manifestou sobre questão requerida, como também não fundamentou os motivos pelos quais deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte; b)- a alegação de nulidade das cláusulas abusivas requeridas pela ora agravante caracterizam fato extintivo do direito do autor, de modo que podem ser alegadas em contestação; c)- é inconteste que o pleito da abusividade contratual, alegado na contestação, deve ser analisado na sentença; d)- a despeito do REsp 2.000.288-MG firmar o entendimento de que não é possível na contestação a revisão contratual, verifica-se que a Corte Superior compreende que, se for possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação, e, não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera irregularidade formal, não impedindo o exame da pretensão. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, com sua reforma ao final, a fim de que seja determinado que o d. juízo a quo analise o pedido de reconhecimento de abusividade contratual na sentença. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões pelo agravado (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é cabível já que se volta conta decisão sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.3-TJ). Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o d. Magistrado a quo ao decidir não analisar na sentença os pedidos de reconhecimento de abusividade contratual e revisão de cláusula excessivamente onerosa, formulados pela agravante em sua contestação, sob o fundamento de que não observaram a via adequada processual, na medida em que por se tratar de pedidos autônomos, deveriam observar a via da reconvenção. Já a agravante alega que a despeito do REsp 2.000.288-MG firmar o entendimento de que não é possível na contestação a revisão contratual, verifica-se que a Corte Superior compreende que, se for possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação, e, não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera irregularidade formal, não impedindo o exame da pretensão. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, desde que haja manifestação qualitativamente superior que a improcedência da demanda, é cabível o pedido contraposto em sede de contestação ainda que não seja denominada como reconvenção: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6 /2021.) Destaco, ainda, o teor do enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, mencionado no precedente: (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu) No caso em exame, com a simples leitura dos pedidos constantes na contestação de mov. 98.1, denota-se que além do pedido de improcedência a ré/apelante apresentou requerimento de “revisão das cláusulas apontadas no tópico 3.2, em decorrência da sua onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, inc. V do CDC, a fim de que a revisão se dê a partir do momento em que o valor ultrapassou o valor da embarcação dada em garantia real”. Destarte, apesar de o pedido revisional ter sido apresentado na contestação de forma inadequada, ficou claro que se trata apenas de um erro formal e que o objetivo da pretensão foi além da mera improcedência, não justificando a rejeição de sua análise na sentença. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DA PARTE RÉ E NÃO CONHECE DE CAPÍTULO REVISIONAL VENTILADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DO MANEJO DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA TANTO. RECURSO AVIADO PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL, SUSCITADO PELA AGRAVADA - AUTORA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE POSSUI EXPRESSA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, I DO CPC. DECISÃO QUE NÃO CONHECE – INDEFERE PRETENSÃO REVISIONAL PELA INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO INTRÍNSECO QUE SE AMOLDA AO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 485, IV, AMBOS DO CPC. AINDA, POSTERGAÇÃO DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA QUE IMPORTARIA INUTILIDADE EM MOMENTO ULTERIOR. RECORRIBILIDADE IMEDIATA AFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ANSEIO REVISIONAL EXPRESSADO NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO QUALITATIVA OU QUANTITATIVAMENTE MAIOR QUE A SIMPLES IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL. NÍTIDA PRETENSÃO RECONVENCIONAL, AINDA QUE GEOGRAFICAMENTE APOSTA EM CAPÍTULOS DA CONTESTAÇÃO. ERRO MERAMENTE FORMAL, PASSÍVEL DE SOLUÇÃO. CONTRADITÓRIO FACULTADO E OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 45 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO PROVIDO NO CAPÍTULO. (...) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011272-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024) Ademais, a parte contrária teve a oportunidade de exercer o contraditório sobre tal matéria na impugnação de mov. 105.1. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que o pedido revisional formulado pela agravante em sede de contestação seja devidamente analisado na sentença. É como voto.
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