SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097413-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. NATUREZA RECONVENCIONAL. ERRO FORMAL. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A controvérsia tem origem em ação de cobrança ajuizada pelo Iate Clube de Paranaguá, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá. 1.2. No curso do processo, a parte ré apresentou contestação na qual, além de requerer a improcedência da demanda, formulou pedidos de reconhecimento de abusividade contratual e revisão de cláusulas consideradas excessivamente onerosas. 1.3. O Juízo de origem, ao proferir decisão interlocutória, deixou de conhecer desses pleitos, entendendo tratar-se de pedidos autônomos que deveriam ser formulados por meio de reconvenção. 1.4. A ré interpôs agravo de instrumento, sustentando que a formulação da pretensão revisional na contestação configura mera irregularidade formal, desde que assegurado o contraditório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento, na sentença, de pedido revisional de cláusulas contratuais formulado na própria contestação, ainda que não expressamente qualificado como reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, desde que haja manifestação qualitativamente superior que a improcedência da demanda, é cabível o pedido contraposto em sede de contestação, ainda que não seja denominada como reconvenção. 3.2. No caso concreto, a leitura dos autos revela que a parte ré deduziu pretensão revisional na contestação de forma clara e objetiva, indicando o fundamento jurídico e o alcance do pedido, o que permite a identificação inequívoca de manifestação reconvencional. 3.3. A parte contrária teve oportunidade de impugnar a matéria, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou à ampla defesa. 3.4. Assim, configurada mera irregularidade formal na ausência de capítulo autônomo intitulado “reconvenção”, deve o pedido revisional ser apreciado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o pedido revisional formulado pela agravante em sede de contestação seja devidamente analisado na sentença. 4.2. Tese de julgamento: “A formulação de pedido revisional de cláusulas contratuais na contestação, ainda que sem a denominação de reconvenção, configura mera irregularidade formal, sendo possível o seu conhecimento e julgamento, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa”.